Processo: |
CON-10/00309638 |
Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de Palmeira |
Interessado: |
Rui Tadeu Andrade |
Assunto:
|
CONSULTA |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 743/2010 |
Câmara
Municipal. Despesa. Limite.
Os limites de gastos constantes do
artigo 29-A da Constituição Federal, reduzidos pelo artigo 2° da Emenda
Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de
2010, consoante o preconizado em seu artigo 3º, II.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
2. DISCUSSÃO
Quanto
aos pressupostos de admissibilidade, tem-se que os mesmos restaram atendidos,
como bem atestaram a COG e o Ministério Público.
É
clara a legitimidade do consulente, na qualidade de Presidente
da Câmara Municipal de Palmeira. Atendido, pois, o pressuposto inserto nos
artigos 103, II, e 104, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC 06/2001).
A matéria consultada (redução dos
limites percentuais relativos ao total da despesa do Poder Legislativo
Municipal) é afeta à competência desta Casa. A indagação formulada implica, essencialmente,
a interpretação de lei e contém a indicação precisa da dúvida. Respeitados,
assim, também os requisitos estampados nos incisos I, II e IV do artigo 104 do
Regimento deste Tribunal.
Registra-se
que o parecer da assessoria jurídica não se encontra acostado ao processo.
Todavia, a ausência de
tal requisito, inobstante sua importância e previsão regimental, não impede o
conhecimento da consulta, na forma do § 2º do artigo 105 da Resolução n. TC
06/2001.
Satisfeitas as condições de
admissibilidade, tem-se que, quanto ao mérito, a consulta envolve, em linhas
gerais, a aplicabilidade do artigo 29-A da Constituição Federal que. Modificado pelo artigo 2° da Emenda n.
58/2009, aquele dispositivo constitucional abriga, hodiernamente, novos
limites máximos para as despesas das Câmaras Municipais.
Antes da entrada em vigor
da referida emenda, a Constituição da República, em seu artigo 29A, previa que
o total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderia ultrapassar 8%
do somatório da receita tributária e das transferências constitucionalmente
especificadas para Municípios com população de até 100.000 habitantes (caso do
consulente).
Ocorre que a Emenda n. 58/2009
reduziu aquele percentual para 7%. Nota-se que a própria Emenda, em seu artigo
3º, II, estabeleceu que o dispositivo redutor daquele limite (artigo 2º) produziria
seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à promulgação,
portanto, 2010.
Diante disso, a resposta a ser dada
ao consulente deve ser tecida no sentido de que a despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios e excluídos os gastos com inativos, a partir
de 1º de janeiro de 2010 não deve ultrapassar o percentual de 7% do somatório
da receita tributária e das transferências constitucionalmente previstas no
artigo 29A da Constituição Federal.
Dando continuidade à resposta
demandada, asseriu a COG que, nos casos em que a Câmara de Vereadores já
estiver com a despesa supracitada próxima do limite máximo outrora vigorante,
de 8%, o Poder Legislativo deverá adequá-la ao
limite financeiro disponibilizado. O Poder Executivo, por sua vez, deverá
adequar o repasse financeiro anual a esse novo valor, reduzindo, se
necessário, o quantitativo dos duodécimos a serem entregues nos meses
seguintes.
Isso porque o próprio artigo 3° da
Emenda n. 58/2009 estabeleceu a data de início da produção de efeitos das
mudanças introduzidas na Constituição. Nesse sentido, há que se proceder à
adequação da Lei Orçamentária aos novos limites constitucionais.
Após detalhada pesquisa, englobando
inúmeras decisões proferidas por uma gama de Tribunais de Contas, concluiu o
Órgão Consultivo que a necessidade de adequação ao limites constitucionais no
prazo estabelecido pela Constituição é o entendimento majoritário naquelas Cortes.
Tal exegese foi inclusive reconhecida por esta Casa em consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Palhoça, na qual questionou se a diminuição de repasse do duodécimo para as Câmaras Municipais teria aplicabilidade em 2010 ou em janeiro de 2013.
Na oportunidade, sob a
relatoria do Eminente Auditor Cleber Muniz Gavi, foi exarada a Decisão n.
1712/2010 que originou, inclusive, o Prejulgado 2044, segundo o qual:
Os limites
percentuais de gastos, constantes do art. 29-A da Constituição Federal,
reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/09, têm aplicabilidade a partir de
1º/01/2010, consoante o preconizado no art. 3º, inciso II, da emenda.[2]
Destarte,
com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno deste Tribunal, acompanha-se a
Consultoria Geral e o Ministério Público, propondo-se o conhecimento da
presente consulta para respondê-la nos termos a seguir apresentados.
3. VOTO
Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio
Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:
[1] Em tese, pode existir
possibilidade jurídica de não sofrer redução dos percentuais de repassa das
Câmaras de Vereadores, determinado pela EC 58?
E se esta Câmara de Vereadores já estivesse
com os limites legais gastos e despesa com pessoal (salário de servidores
efetivos e subsídios dos agentes políticos) já próxima do limite de
comprometimento anterior (8% - oito por cento), como esta Câmara deveria
proceder?
[2]Processo n° CON 10/00056675. Parecer COG -103/10. Decisão 1712/2010. Origem: Câmara Municipal de Palhoça. Relator Cleber Muniz Gavi. Data da sessão: 05/05/2010. Data do Diário Oficial: 11/05/2010. Disponíve em <http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/decisoes>.