Processo:

CON-10/00309638

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Palmeira

Interessado:

Rui Tadeu Andrade

Assunto:

CONSULTA

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 743/2010

 

                                                                                                                               

Câmara Municipal. Despesa. Limite.

Os limites de gastos constantes do artigo 29-A da Constituição Federal, reduzidos pelo artigo 2° da Emenda Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2010, consoante o preconizado em seu artigo 3º, II.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Palmeira, Sr. Rui Tadeu Andrade. Em síntese, questiona o consulente acerca da possibilidade jurídica de não se reduzir os percentuais de repasse das Câmaras de Vereadores, nos termos da Emenda Constitucional n. 58/2009, e como proceder nos casos em que as despesas já estiverem próximas do limite anterior, de 8% [1].                                                                                                                                                                                                                                                                 A Consultoria Geral (COG) manifestou-se no sentido de conhecer da consulta e respondê-la nos termos consignados no Parecer COG-251/10.                                                                                                                                                                  O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC-4771/2010, acompanhou na íntegra a resposta sugerida pelo Órgão Consultivo.                                                                                                                                                                                                                                                                               Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto.

 

2. DISCUSSÃO

 

            Quanto aos pressupostos de admissibilidade, tem-se que os mesmos restaram atendidos, como bem atestaram a COG e o Ministério Público.

            É clara a legitimidade do consulente, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Palmeira. Atendido, pois, o pressuposto inserto nos artigos 103, II, e 104, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC 06/2001).

            A matéria consultada (redução dos limites percentuais relativos ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal) é afeta à competência desta Casa. A indagação formulada implica, essencialmente, a interpretação de lei e contém a indicação precisa da dúvida. Respeitados, assim, também os requisitos estampados nos incisos I, II e IV do artigo 104 do Regimento deste Tribunal.

Registra-se que o parecer da assessoria jurídica não se encontra acostado ao processo. Todavia, a ausência de tal requisito, inobstante sua importância e previsão regimental, não impede o conhecimento da consulta, na forma do § 2º do artigo 105 da Resolução n. TC 06/2001.

 

Satisfeitas as condições de admissibilidade, tem-se que, quanto ao mérito, a consulta envolve, em linhas gerais, a aplicabilidade do artigo 29-A da Constituição Federal que. Modificado pelo artigo 2° da Emenda n. 58/2009, aquele dispositivo constitucional abriga, hodiernamente, novos limites máximos para as despesas das Câmaras Municipais.

 

                Antes da entrada em vigor da referida emenda, a Constituição da República, em seu artigo 29A, previa que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderia ultrapassar 8% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionalmente especificadas para Municípios com população de até 100.000 habitantes (caso do consulente).

            Ocorre que a Emenda n. 58/2009 reduziu aquele percentual para 7%. Nota-se que a própria Emenda, em seu artigo 3º, II, estabeleceu que o dispositivo redutor daquele limite (artigo 2º) produziria seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à promulgação, portanto, 2010.

            Diante disso, a resposta a ser dada ao consulente deve ser tecida no sentido de que a despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios e excluídos os gastos com inativos, a partir de 1º de janeiro de 2010 não deve ultrapassar o percentual de 7% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionalmente previstas no artigo 29A da Constituição Federal.

            Dando continuidade à resposta demandada, asseriu a COG que, nos casos em que a Câmara de Vereadores já estiver com a despesa supracitada próxima do limite máximo outrora vigorante, de 8%, o Poder Legislativo deverá adequá-la ao limite financeiro disponibilizado. O Poder Executivo, por sua vez, deverá adequar o repasse financeiro anual a esse novo valor, reduzindo, se necessário, o quantitativo dos duodécimos a serem entregues nos meses seguintes.

            Isso porque o próprio artigo 3° da Emenda n. 58/2009 estabeleceu a data de início da produção de efeitos das mudanças introduzidas na Constituição. Nesse sentido, há que se proceder à adequação da Lei Orçamentária aos novos limites constitucionais.

 

                Após detalhada pesquisa, englobando inúmeras decisões proferidas por uma gama de Tribunais de Contas, concluiu o Órgão Consultivo que a necessidade de adequação ao limites constitucionais no prazo estabelecido pela Constituição é o entendimento majoritário naquelas Cortes.

            Tal exegese foi inclusive reconhecida por esta Casa em consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Palhoça, na qual questionou se a diminuição de repasse do duodécimo para as Câmaras Municipais teria aplicabilidade em 2010 ou em janeiro de 2013.

                Na oportunidade, sob a relatoria do Eminente Auditor Cleber Muniz Gavi, foi exarada a Decisão n. 1712/2010 que originou, inclusive, o Prejulgado 2044, segundo o qual:

 

Os limites percentuais de gastos, constantes do art. 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda Constitucional n. 58/09, têm aplicabilidade a partir de 1º/01/2010, consoante o preconizado no art. 3º, inciso II, da emenda.[2]

 

 

 

 

            Destarte, com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno deste Tribunal, acompanha-se a Consultoria Geral e o Ministério Público, propondo-se o conhecimento da presente consulta para respondê-la nos termos a seguir apresentados. 

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001).

 

3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

3.2.1. 1. Os limites percentuais de gastos do Poder Legislativo, constantes no artigo 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2010, consoante o preconizado no inciso II do artigo 3º da referida emenda constitucional.                                                                                                                                                                                                                        2. O repasse efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal no exercício de 2010 e seguintes deverá observar os limites prescritos no artigo 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n. 58/2009, sob pena de crime de responsabilidade disposto no artigo 29-A, § 2º, I, da Constituição Federal.                                                                                                                                                                                                                                                                                              3. Se a despesa da Câmara Municipal tiver sido fixada na lei orçamentária para o exercício de 2010 em valor superior ao novo limite constitucional, o Poder Legislativo deverá adequar suas despesas ao limite financeiro disponibilizado e o Poder Executivo deverá adequar o repasse financeiro anual a esse novo valor, reduzindo, se necessário, o quantitativo dos duodécimos a serem entregues nos meses subsequentes.                                                                                                                                                                                                       

3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral, ao Sr. Rui Tadeu Andrade e à Câmara Municipal de Palmeira.

 

 

Florianópolis, em 31 de agosto de 2010.

 

 

 

            CÉSAR FILOMENO FONTES

            Conselheiro



[1] Em tese, pode existir possibilidade jurídica de não sofrer redução dos percentuais de repassa das Câmaras de Vereadores, determinado pela EC 58?

E se esta Câmara de Vereadores já estivesse com os limites legais gastos e despesa com pessoal (salário de servidores efetivos e subsídios dos agentes políticos) já próxima do limite de comprometimento anterior (8% - oito por cento), como esta Câmara deveria proceder?

 

[2]Processo n° CON 10/00056675. Parecer COG -103/10. Decisão 1712/2010. Origem: Câmara Municipal de Palhoça. Relator Cleber Muniz Gavi. Data da sessão: 05/05/2010. Data do Diário Oficial: 11/05/2010. Disponíve em <http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/decisoes>.