Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
PROCESSO:
REC
10/00345782
UNIDADE: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A.
- EPAGRI
INTERESSADO: Athos de Almeida Lopes
ASSUNTO:
Recurso
de Reexame contra o Acórdão n. 217/2010, exarado no RLA 07/00608516.
VOTO
GABCJG 268/2011
RECURSO DE REEXAME. PAGAMENTO DE
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A DIRETORES EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. JORNADA
EXTRAORDINÁRIA. PAGAMENTO CONTINUADO. NECESSIDADE DE SERVIÇO. REGULARIDADE.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS NO PERÍODO DE FÉRIAS. JORNADA EXECUTADA EM MESES
ANTERIORES. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. RESTRIÇÃO INEXISTENTE. HORAS EXTRAS
ACIMA DO LIMITE LEGAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. LEGALIDADE. CONHECER
E DAR PROVIMENTO.
I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Athos de Almeida
Lopes, ex-Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina S.A. - EPAGRI, conforme previsto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do
Acórdão n. 217/2010, proferido nos autos do processo RLA 07/00608516, no qual o
Tribunal Pleno entendeu por aplicar multas ao responsável nos seguintes termos:
6.2. Aplicar ao Sr. Athos de Almeida Lopes - ex-Diretor Presidente da
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. -
EPAGRI, CPF n. 067.082.349-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo pagamento de R$ 25.617,85
referente ao 13º salário pago aos diretores José Antônio da Silva, Anselmo
Benvindo Cadorim e Walmor Luiz DallAgnol, o que infringe o princípio da
legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e configura ato de
liberalidade vedado pela Lei (federal) n. 6.404/76, art. 154, § 2º,
"a" (item 2.1 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do pagamento de horas
extras continuadas a 22 empregados, os quais exorbitam o disposto na legislação
trabalhista, como também nas normas internas da companhia (acordo coletivo e
regulamento de pessoal), que regulamentam a jornada extra de trabalho a fim de
evitar abusos em nome da moralidade administrativa, com infração aos arts. 154,
§ 2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 e 37, caput, da Constituição
Federal (item 2.11 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo pagamento de horas extras
para 40 empregados que estavam em período de férias, demonstrando total falta
de controle por parte dos gestores da empresa, com infringência aos arts. 59,
60 e 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao princípio
constitucional da moralidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal
(item 2.12 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da realização de horas
extras além do limite máximo permitido pela legislação trabalhista - arts. 58 e
59 da CLT, que fixou a remuneração em duas horas extras diárias, com afronta ao
art. 154 § 2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76, que proíbe atos de
liberalidade do administrador (item 2.13 do Relatório DCE).
I.1. DA CONSULTORIA
GERAL
A
Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer
COG-120/2011 (fls. 16-30), sugerindo
o seu conhecimento, por estarem satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade, e, no mérito, o cancelamento das multas aplicadas ao
recorrente, constantes dos itens 6.2.1 a 6.2.4 da decisão recorrida, pelas
razões que passo a expor:
- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo pagamento
de R$ 25.617,85 referente ao 13º salário pago aos diretores José Antônio da
Silva, Anselmo Benvindo Cadorim e Walmor Luiz DallAgnol, o que infringe o
princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e configura
ato de liberalidade vedado pela Lei (federal) n. 6.404/76, art. 154, § 2º,
"a" (item 6.2.1 da decisão recorrida)
A COG,
examinando a peça recursal, observou que os pagamentos considerados irregulares,
a título de décimo terceiro salário, foram destinados a diretores-empregados,
os quais optaram pelo vencimento do seu cargo com vínculo empregatício. Dessa
forma, entendeu pela inexistência de ilegalidade, posicionamento este reforçado
pela autorização de pagamento advinda do Parecer n. CPF/SE 11, de 20 de
novembro de 1999.
Em razão
disso, o Órgão Consultivo sugeriu que fosse cancelada a penalidade imposta ao
Recorrente.
- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do
pagamento de horas extras continuadas a 22 empregados, os quais exorbitam o
disposto na legislação trabalhista, como também nas normas internas da
companhia (acordo coletivo e regulamento de pessoal), que regulamentam a
jornada extra de trabalho a fim de evitar abusos em nome da moralidade
administrativa, com infração aos arts. 154, § 2º, "a", da Lei
(federal) n. 6.404/76 e 37, caput, da Constituição Federal (item 6.2.2 da
decisão recorrida)
A
Consultoria Geral, ao examinar as alegações do recorrente e os Relatórios da
DCE, asseverou que, em razão do número escasso de empregados e da necessidade
da execução satisfatória do serviço, a escolha do responsável pelo pagamento
continuado de horas extras, em detrimento da implantação da compensação de
jornada, não é providência afrontosa aos princípios da eficiência e da
economicidade.
Destacou,
ainda, que a continuidade das horas extraordinárias, por imperativo de
quantidade de serviço, não constitui ilegalidade, ainda mais quando respeitado
o limite máximo da jornada laboral, previsto na legislação trabalhista.
Em vista
do exposto, o Órgão Consultivo sugeriu que fosse cancelada a penalidade imposta
ao Recorrente.
- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo pagamento
de horas extras para 40 empregados que estavam em período de férias,
demonstrando total falta de controle por parte dos gestores da empresa, com
infringência aos arts. 59, 60 e 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e
ao princípio constitucional da moralidade, esculpido no art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 6.2.3 da decisão recorrida)
A Consultoria Geral, analisando a peça
recursal, sugeriu o cancelamento da multa, considerando o fato de que, conforme
o Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, o pagamento das horas extras prestadas
poderia ocorrer até sessenta dias após a prestação do serviço, inclusive nos
contracheques referentes ao período de gozo das férias anuais.
- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da
realização de horas extras além do limite máximo permitido pela legislação
trabalhista - arts. 58 e 59 da CLT, que fixou a remuneração em duas horas
extras diárias, com afronta ao art. 154 § 2º, "a", da Lei (federal)
n. 6.404/76, que proíbe atos de liberalidade do administrador (item 6.2.4 da
decisão recorrida)
O
Recorrente, em suas razões recursais, sustentou que a prestação de serviço
extraordinário, acima do limite previsto na legislação laboral, decorreu da
situação de emergência evidenciada à época, concernente ao reforço de barreiras
sanitárias, com o intuito de evitar o contágio do rebanho catarinense pelo
surto de febre aftosa que acometeu os estados vizinhos.
Da
análise das justificativas e dos documentos juntados pelo recorrente, a
Consultoria Geral afirmou que, com fundamento no artigo 61 da CLT, em casos de
força maior, inexiste limite máximo estabelecido para prestação de jornada
extraordinária, devendo, no entanto, restar comprovada esta situação
excepcional.
Destacou
que o recorrente demonstrou a citada circunstância autorizadora do trabalho
extraordinário, através da juntada do Decreto n. 3.638, de 24 de outubro de
2005, que declara situação de emergência sanitária animal preventiva no Estado
de Santa Catarina.
Em razão
do exposto, a Consultoria Geral opinou pela retirada da multa.
I.2. DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A
Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas
manifestou-se por meio do Parecer n. 1682/2011 (fls. 31-32), adotando integralmente os termos do parecer
da Consultoria Geral, no sentido de
dar provimento ao recurso de reexame.
II - VOTO
Diante de todo o exposto, estando os
autos instruídos na forma regimental, acompanho
o posicionamento da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, adotando-o como fundamento do presente Voto, com fulcro no artigo
224 do Regimento Interno, para submeter a presente matéria ao Egrégio
Plenário, propugnando a seguinte proposta de decisão:
1. CONHECER
do presente Recurso de Reexame, com fundamento nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto pelo Sr. Athos
de Almeida Lopes, ex-Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI,
em face do Acórdão n. 217/2010, proferido nos autos do processo RLA
07/00608516, na Sessão Ordinária de 19/04/2010, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1. cancelar o item 6.2 da decisão recorrida;
1.2.
ratificar os demais termos da decisão recorrida;
2. DAR CIÊNCIA deste
Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator, que o fundamentam, ao recorrente,
Sr. Athos de Almeida
Lopes, à Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, bem como ao seu Controle Interno e à sua
Assessoria Jurídica.
Gabinete
do Conselheiro, em 02 de junho de 2011.
Conselheiro Relator