Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

 

 

PROCESSO:                                    REC 10/00345782

UNIDADE:                             Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI

INTERESSADO:                  Athos de Almeida Lopes

ASSUNTO:                           Recurso de Reexame contra o Acórdão n. 217/2010, exarado no RLA 07/00608516.

VOTO GABCJG                  268/2011

 

RECURSO DE REEXAME. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A DIRETORES EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. PAGAMENTO CONTINUADO. NECESSIDADE DE SERVIÇO. REGULARIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS NO PERÍODO DE FÉRIAS. JORNADA EXECUTADA EM MESES ANTERIORES. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. RESTRIÇÃO INEXISTENTE. HORAS EXTRAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. LEGALIDADE. CONHECER E DAR PROVIMENTO.

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Athos de Almeida Lopes, ex-Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, conforme previsto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 217/2010, proferido nos autos do processo RLA 07/00608516, no qual o Tribunal Pleno entendeu por aplicar multas ao responsável nos seguintes termos:

6.2. Aplicar ao Sr. Athos de Almeida Lopes - ex-Diretor Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, CPF n. 067.082.349-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo pagamento de R$ 25.617,85 referente ao 13º salário pago aos diretores José Antônio da Silva, Anselmo Benvindo Cadorim e Walmor Luiz DallAgnol, o que infringe o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e configura ato de liberalidade vedado pela Lei (federal) n. 6.404/76, art. 154, § 2º, "a" (item 2.1 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do pagamento de horas extras continuadas a 22 empregados, os quais exorbitam o disposto na legislação trabalhista, como também nas normas internas da companhia (acordo coletivo e regulamento de pessoal), que regulamentam a jornada extra de trabalho a fim de evitar abusos em nome da moralidade administrativa, com infração aos arts. 154, § 2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 e 37, caput, da Constituição Federal (item 2.11 do Relatório DCE);

6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo pagamento de horas extras para 40 empregados que estavam em período de férias, demonstrando total falta de controle por parte dos gestores da empresa, com infringência aos arts. 59, 60 e 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao princípio constitucional da moralidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.12 do Relatório DCE);

6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da realização de horas extras além do limite máximo permitido pela legislação trabalhista - arts. 58 e 59 da CLT, que fixou a remuneração em duas horas extras diárias, com afronta ao art. 154 § 2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76, que proíbe atos de liberalidade do administrador (item 2.13 do Relatório DCE).

I.1. DA CONSULTORIA GERAL

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-120/2011 (fls. 16-30), sugerindo o seu conhecimento, por estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, o cancelamento das multas aplicadas ao recorrente, constantes dos itens 6.2.1 a 6.2.4 da decisão recorrida, pelas razões que passo a expor:

- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo pagamento de R$ 25.617,85 referente ao 13º salário pago aos diretores José Antônio da Silva, Anselmo Benvindo Cadorim e Walmor Luiz DallAgnol, o que infringe o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e configura ato de liberalidade vedado pela Lei (federal) n. 6.404/76, art. 154, § 2º, "a" (item 6.2.1 da decisão recorrida)

A COG, examinando a peça recursal, observou que os pagamentos considerados irregulares, a título de décimo terceiro salário, foram destinados a diretores-empregados, os quais optaram pelo vencimento do seu cargo com vínculo empregatício. Dessa forma, entendeu pela inexistência de ilegalidade, posicionamento este reforçado pela autorização de pagamento advinda do Parecer n. CPF/SE 11, de 20 de novembro de 1999.

Em razão disso, o Órgão Consultivo sugeriu que fosse cancelada a penalidade imposta ao Recorrente.

- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do pagamento de horas extras continuadas a 22 empregados, os quais exorbitam o disposto na legislação trabalhista, como também nas normas internas da companhia (acordo coletivo e regulamento de pessoal), que regulamentam a jornada extra de trabalho a fim de evitar abusos em nome da moralidade administrativa, com infração aos arts. 154, § 2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 e 37, caput, da Constituição Federal (item 6.2.2 da decisão recorrida)

A Consultoria Geral, ao examinar as alegações do recorrente e os Relatórios da DCE, asseverou que, em razão do número escasso de empregados e da necessidade da execução satisfatória do serviço, a escolha do responsável pelo pagamento continuado de horas extras, em detrimento da implantação da compensação de jornada, não é providência afrontosa aos princípios da eficiência e da economicidade.

Destacou, ainda, que a continuidade das horas extraordinárias, por imperativo de quantidade de serviço, não constitui ilegalidade, ainda mais quando respeitado o limite máximo da jornada laboral, previsto na legislação trabalhista.

Em vista do exposto, o Órgão Consultivo sugeriu que fosse cancelada a penalidade imposta ao Recorrente.

- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo pagamento de horas extras para 40 empregados que estavam em período de férias, demonstrando total falta de controle por parte dos gestores da empresa, com infringência aos arts. 59, 60 e 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao princípio constitucional da moralidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 6.2.3 da decisão recorrida)

A Consultoria Geral, analisando a peça recursal, sugeriu o cancelamento da multa, considerando o fato de que, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, o pagamento das horas extras prestadas poderia ocorrer até sessenta dias após a prestação do serviço, inclusive nos contracheques referentes ao período de gozo das férias anuais.

- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da realização de horas extras além do limite máximo permitido pela legislação trabalhista - arts. 58 e 59 da CLT, que fixou a remuneração em duas horas extras diárias, com afronta ao art. 154 § 2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76, que proíbe atos de liberalidade do administrador (item 6.2.4 da decisão recorrida)

O Recorrente, em suas razões recursais, sustentou que a prestação de serviço extraordinário, acima do limite previsto na legislação laboral, decorreu da situação de emergência evidenciada à época, concernente ao reforço de barreiras sanitárias, com o intuito de evitar o contágio do rebanho catarinense pelo surto de febre aftosa que acometeu os estados vizinhos.

Da análise das justificativas e dos documentos juntados pelo recorrente, a Consultoria Geral afirmou que, com fundamento no artigo 61 da CLT, em casos de força maior, inexiste limite máximo estabelecido para prestação de jornada extraordinária, devendo, no entanto, restar comprovada esta situação excepcional.

Destacou que o recorrente demonstrou a citada circunstância autorizadora do trabalho extraordinário, através da juntada do Decreto n. 3.638, de 24 de outubro de 2005, que declara situação de emergência sanitária animal preventiva no Estado de Santa Catarina.

Em razão do exposto, a Consultoria Geral opinou pela retirada da multa.

I.2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 1682/2011 (fls. 31-32), adotando integralmente os termos do parecer da Consultoria Geral, no sentido de dar provimento ao recurso de reexame.

II - VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acompanho o posicionamento da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, adotando-o como fundamento do presente Voto, com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno, para submeter a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de decisão:

1. CONHECER do presente Recurso de Reexame, com fundamento nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto pelo Sr. Athos de Almeida Lopes, ex-Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, em face do Acórdão n. 217/2010, proferido nos autos do processo RLA 07/00608516, na Sessão Ordinária de 19/04/2010, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1. cancelar o item 6.2 da decisão recorrida;

1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida;

2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator, que o fundamentam, ao recorrente, Sr. Athos de Almeida Lopes, à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, bem como ao seu Controle Interno e à sua Assessoria Jurídica.

Gabinete do Conselheiro, em 02 de junho de 2011.

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator