ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        CON 10/00377714

UG/CLIENTE:                       Câmara Municipal de São Bernardino

INTERESSADO:       Hilário Schregele – Presidente da Câmara Municipal

ASSUNTO:                Consulta

 

 

 

 

 

 

 

 

Consulta. Natureza interpretativa do direito em tese.  Caso concreto. Não conhecimento. Arquivamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de consulta formulada por Hilário Schregele, Presidente da Câmara Municipal de São Bernardino, acerca da possibilidade de os municípios autorizarem, através de lei municipal, a dação em garantia ou a constituição de hipoteca sobre bens públicos.

Encaminhada a peça inicial, a Consultoria Geral emitiu o parecer n.256/2010 (fls. 06/10), sugerindo o não conhecimento da consulta, por se tratar de caso concreto. 

O Ministério Público Especial, por meio do parecer n. 4230/2010 (fls. 11/12), acompanhou o entendimento da Instrução.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II – DISCUSSÃO

Ao tecer os olhos na peça inicial, denota-se que a formulação cuida de caso concreto, tendo em vista que a consulta veio acompanhada da Mensagem n. 48/2010 (fl. 03), bem como do Projeto de Lei n. 48/2010 (fls. 04/05). Tais documentos demonstram a pretensão do município, qual seja, autorizar a dação em garantia ou a hipoteca de bem público com a finalidade de garantir possível financiamento a ser obtido junto à instituição financeira pela empresa Laticínios São Bernardino Ltda., pessoa jurídica de direito privado, que usufrui bem municipal por meio de concessão de direito real de uso.  

É cediço que as dúvidas a serem sanadas em processo de consulta devem possuir natureza interpretativa do direito em tese, de forma que a análise processual esbarra na preliminar, ensejando, pois, o seu não conhecimento.

Acrescenta-se, porém, que a pretensão descrita nos autos possui indícios de irregularidade, uma vez que são características dos bens públicos a alienabilidade condicionada, a imprescritibilidade e, sobretudo, a não onerabilidade, que se caracteriza justamente pela impossibilidade de bens públicos serem gravados de ônus reais em favor de terceiros.

Sendo assim, muito embora a presente consulta não possa ser conhecida por se tratar de caso concreto, tal fato não exclui uma apreciação posterior da situação descrita nos autos por parte deste Tribunal.

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

1 - Não Conhecer a presente Consulta, por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.

2 - Encaminhar à Diretoria de Controle dos Municípios cópia dos documentos de fls. 03/05 dos autos, para que adote as providências que julgar necessárias, junto à Prefeitura Municipal de São Bernardino, com vistas à apuração dos fatos.

3 - Dar ciência da decisão, do Relatório e do Parecer do Ministério Público à Câmara Municipal de São Bernardino;

4 - Determinar o seu arquivamento.

                        Gabinete, em 30 de julho de 2010.

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator