
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: CON 10/00377714
UG/CLIENTE: Câmara Municipal de São Bernardino
INTERESSADO: Hilário Schregele – Presidente da Câmara Municipal
ASSUNTO: Consulta
Consulta. Natureza interpretativa
do direito em tese. Caso concreto. Não
conhecimento. Arquivamento.
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de consulta formulada
por Hilário Schregele, Presidente da Câmara Municipal de São Bernardino, acerca
da possibilidade de os municípios autorizarem, através de lei municipal, a
dação em garantia ou a constituição de hipoteca sobre bens públicos.
Encaminhada a peça inicial, a
Consultoria Geral emitiu o parecer n.256/2010 (fls. 06/10), sugerindo o não
conhecimento da consulta, por se tratar de caso concreto.
O
Ministério Público Especial, por meio do parecer n. 4230/2010 (fls. 11/12),
acompanhou o entendimento da Instrução.
Vieram
os autos conclusos.
É
o relatório.
II – DISCUSSÃO
Ao
tecer os olhos na peça inicial, denota-se que a formulação cuida de caso
concreto, tendo em vista que a consulta veio acompanhada da Mensagem n. 48/2010
(fl. 03), bem como do Projeto de Lei n. 48/2010 (fls. 04/05). Tais documentos
demonstram a pretensão do município, qual seja, autorizar a dação em garantia
ou a hipoteca de bem público com a finalidade de garantir possível
financiamento a ser obtido junto à instituição financeira pela empresa
Laticínios São Bernardino Ltda., pessoa jurídica de direito privado, que
usufrui bem municipal por meio de concessão de direito real de uso.
É
cediço que as dúvidas a serem sanadas em processo de consulta devem possuir
natureza interpretativa do direito em tese, de forma que a análise processual
esbarra na preliminar, ensejando, pois, o seu não conhecimento.
Acrescenta-se,
porém, que a pretensão descrita nos autos possui indícios de irregularidade,
uma vez que são características dos bens públicos a alienabilidade
condicionada, a imprescritibilidade e, sobretudo, a não onerabilidade, que se
caracteriza justamente pela impossibilidade de bens públicos serem gravados de
ônus reais em favor de terceiros.
Sendo
assim, muito embora a presente consulta não possa ser conhecida por se tratar
de caso concreto, tal fato não exclui uma apreciação posterior da situação
descrita nos autos por parte deste Tribunal.
III - VOTO
Ante o exposto, estando os autos
instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:
1 - Não Conhecer a presente Consulta, por deixar de
preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal.
2 - Encaminhar à Diretoria de Controle
dos Municípios cópia dos documentos de fls. 03/05 dos autos, para que adote as
providências que julgar necessárias, junto à Prefeitura Municipal de São
Bernardino, com vistas à apuração dos fatos.
3 - Dar ciência da decisão, do Relatório e do
Parecer do Ministério Público à Câmara Municipal de São Bernardino;
4 - Determinar o seu arquivamento.
Gabinete, em 30 de julho
de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator