Processo: |
CON-10/00378010 |
Unidade
Gestora: |
Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV |
Interessado: |
Ricardo Lino da Silva |
Assunto:
|
Consulta - Incidência de contribuição
previdenciária sobre gratificação paga a contadores e incorporação desta
aos proventos |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 916/2010 |
Contribuição
previdenciária.
O município tem competência
suplementar para estabelecer as parcelas integrantes da base de cálculo da
contribuição previdenciária. A incidência de contribuição é fator determinante
para a composição dos proventos.
Gratificação
temporária.
A incidência de contribuição
previdenciária em gratificação de caráter temporário requer previsão na
legislação local e anuência expressa do servidor.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
2. DISCUSSÃO
Constatados os pressupostos de
admissibilidade, como bem asseveraram os Órgãos Consultivo e Ministerial,
passa-se a tecer apontamentos de ordem meritória, com o escopo de fundamentar
a proposta de decisão ao final apresentada.
Arguiu
o consulente se poderá ser permitido ao servidor, ocupante do cargo de
contador, optar por contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social também
sobre gratificação que venha a perceber em razão da atuação na contabilidade
dos fundos municipais. Prosseguiu questionando se tais gratificações “poderão
ser incorporadas no cálculo dos proventos de aposentadoria.”
Registra-se
que o consulente almeja o esclarecimento da dúvida trazida à baila à luz da
legislação pertinente ao tema. Referida legislação, precipuamente municipal,
foi mencionada e, por vezes, transcrita no próprio expediente protocolizado
nesta Casa. Foram mencionadas pelo Diretor Presidente do Instituto de
Previdência de Içara a Lei n. 1822/2002, que dispõe sobre a Organização do
Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos; a Lei Complementar n.
26/2007, que regulamenta o artigo 62 do Estatuto dos Servidores Públicos, o
próprio Estatuto dos Servidores e a Lei Federal n. 10887/2004, relativa à
aplicação de dispositivos da Emenda Constitucional n. 41/2005.
A
fim de que se possa externar uma resposta adequada e objetiva à indagação
estresida, faz-se mister tecer as seguintes considerações:
A
gratificação à qual o consulente se refere foi criada pela Lei Municipal n.
1344/1997. Já em seu nascedouro, era nítido seu caráter temporário, haja vista
a previsão expressa de interrupção de seu pagamento quando o servidor deixar de exercer as atividades de contabilidade que o
ensejaram. A fim de elidir qualquer dúvida quanto à natureza não permanente da
gratificação sob análise, citada lei municipal, no parágrafo único do artigo
1º [2],
estabeleceu que a mesma não se incorpora, em qualquer hipótese, aos
vencimentos do servidor.
Assim,
se a gratificação eventualmente paga a servidores ocupantes do cargo de
contador não se incorpora aos vencimentos, igualmente não se incorporará aos
proventos de aposentadoria.
Dessa
forma, não há amparo para a incidência de contribuição previdenciária sobre a
gratificação em tela para efeitos de incorporação aos proventos, uma vez que
esta incorporação é expressamente vedada pela Lei n. 1344/1997.
Também
carece de amparo a utilização da mencionada gratificação como integrante da
base de cálculo para fins de concessão de benefícios previdenciários. Isso
porque a Lei Complementar Municipal n. 26/2007, já em seu artigo 1º, dispõe
que “no cálculo dos proventos de aposentadoria deve ser considerada a
totalidade dos adicionais e gratificações utilizados como base de cálculo para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado [...]. [3]” Nesse
sentido, considerando-se
que a gratificação em tela não integra a base de cálculo para as contribuições
do servidor, também não deverá, consequentemente, ser considerada para efeito
de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Ante
a legislação municipal, no cômputo dos proventos deve-se levar em conta a
totalidade dos adicionais e gratificações utilizadas como base de cálculo
para as contribuições do servidor. De acordo com o artigo 16 da Lei
Municipal n. 1822/2002, tem-se a base de cálculo das contribuições como sendo
o valor correspondente ao vencimento ou subsídio do cargo efetivo, somado às
vantagens pecuniárias permanentes, aos adicionais de caráter individual ou às
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis,
na forma de legislação específica [...] [4].
Tendo
em vista que a gratificação criada pela Lei n. 1344/1997 não se trata de
vencimento, não é vantagem permanente ou de caráter individual e, por expressa
disposição legal, não pode ser incorporada em qualquer hipótese, logo não compõe
a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 16 da
Lei n. 1822/2002. Dessa forma, num breve exercício hermenêutico, infere-se
que, não havendo amparo legal para a utilização da gratificação em tela como
base de cálculo da contribuição previdenciária, por via de consequência não há
também amparo para sua utilização no cálculo dos proventos de aposentadoria,
nos moldes do artigo 1º da Lei Complementar n. 26/2007.
Impende
registrar que o artigo 4º, § 2º, da Lei Federal n. 10887/2004, mencionada pelo
próprio consulente, prevê a possibilidade de que parcelas temporárias
auferidas pelo servidor possam sofrer a incidência da contribuição
previdenciária para efeito de cálculo da média aritmética prevista no artigo
1º da lei n. 10887/2004 [5].
Contudo,
basta uma análise perfunctória para constatar que aquele dispositivo (artigo
4º) é destinado especificamente aos servidores da União [6], de maneira que sua
aplicação não deve ser estendida irrestritamente aos demais entes estatais.
Assim,
para a aplicação na municipalidade, o teor daquela norma carece de reprodução
na legislação local, a exemplo do que fez o Estado de Santa Catarina, por meio
do artigo 27 da Lei Complementar n. 412/2008[7].
A
título ilustrativo, cabe mencionar que semelhante entendimento pode ser
contemplado em recente decisão do Tribunal de Contas de Rondônia, proferida em
08 de julho de 2010 (Parecer Prévio n. 16/2010). Tratou-se do Processo de
Consulta n. 1090/2010, no qual foi albergada a tese de que
Somente
se houver disposição específica na legislação do Ente e a anuência expressa do
servidor, poderá haver a inclusão, na base de cálculo de contribuição, das
parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração.
A Consultoria desta Casa, após exaustiva
análise, manifestou-se no sentido de responder a consulta nos seguintes termos
(fls. 107-108):
2.1. A lei municipal definirá as
parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição
previdenciária;
2.2. Mediante autorização legal,
parcelas temporárias de remuneração poderão compor a base de cálculo da
contribuição previdenciária;
2.3. A inclusão de parcela temporária
na base de cálculo da contribuição, desde que permitida em lei, somente poderá
ser feita mediante autorização expressa do servidor;
2.4. Parcelas temporárias não se
tornam incorporáveis em função da opção pela incidência de remuneração sobre a
mesma;
2.5 A incorporação ad aeternum
de parcelas temporárias, só é possível por autorização legal;
2.6. A gratificação paga aos
contadores do Município de Içara por prestação de serviço aos fundos
municipais é insuscetível de incorporação à remuneração e aos proventos por
taxativa disposição da lei que a instituiu.
2.7.
A incidência de contribuição previdenciária sobre parcela temporária
proporciona a inclusão no cálculo da média aritmética, prevista no art. 1º da
Lei nº 10.887/2004, o que significa que fará parte somente do cálculo dos
proventos das aposentadorias previstas no art. 40, § 1º da CF e art. 2º da EC
41/2003, respeitado em qualquer hipótese, o limite da remuneração a que se
refere o art. 40, § 2º da CF.
Registra-se que, em linhas gerais, o parecer
do Órgão Consultivo vai ao encontro da linha exegética aqui desenvolvida.
Contudo, a fim de sintetizar e objetivar os
apontamentos conclusivos externados pela COG, propõe-se simples adequação
redacional à resposta sugerida, consubstanciando-a nos seguintes termos:
4.
Não deve incidir contribuição previdenciária sobre as gratificações de
magistério previstas no art. 95 da Lei Complementar Municipal n. 12/99, pois
não são incorporadas para fins de aposentadoria, por falta de previsão legal.
Propugnou a Consultoria que o item acima
adquirisse a seguinte redação:
4. A incidência de contribuição previdenciária sobre
parcela temporária, não incorporável, pode ocorrer mediante opção expressa do
servidor e terá aproveitamento somente nas aposentadorias do art. 40, § 1º da
CF e art. 2º da EC 41/2003.
Propôs a COG que o conteúdo do item 4, atualmente
de caráter específico, seja substituído por disposição de cunho genérico.
Nota-se que o Prejulgado 1903, no qual está inserido o trecho que se pretende
ver alterado, concerne à resposta tecida por esta Corte à consulta formulada
pelo Instituto de Previdência de Criciúma, com base na legislação daquele
ente. Nesse sentido, entende-se que,
para a alteração objetivada, faz-se mister uma análise criteriosa e
pormenorizada da legislação pertinente em vigor no Município de Criciúma, o
que não se constatou nos presentes autos.
Ademais, a redação sugerida não traduz de
forma precisa as conclusões a que chegou o Órgão Consultivo acerca do tema,
expostas à fl. 107 dos autos. Percebe-se que, tal como proposta, a redação do
item 4 transmite a equivocada idéia de que bastaria a simples opção do
servidor para que incidisse a contribuição previdenciária sobre parcelas
temporárias. Logo, tal raciocínio não se harmoniza com as condições apontadas no
Parecer COG- 318/2010, entre as quais a existência de lei municipal
autorizadora.
Dessa forma, não restando demonstrada,
quanto ao Município de Criciúma, previsão legal quanto à possibilidade de
incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de
caráter temporário, não se verifica, nestes autos, supedâneo hábil a
justificar a alteração redacional do Prejulgado 1903.
Contudo, é oportuno que a Consultoria Geral
verifique a existência de prejulgados incompatíveis com a resposta propugnada
neste voto, sugerindo, se necessário, em processo específico, a
reforma ou revogação dos mesmos.
3. VOTO
Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio
Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:
[1] Na hipótese do servidor, ocupante do cargo de contador optar por contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social não somente sobre horas normais e triênios, como ocorre normalmente, mas também sobre gratificações que venha a perceber em razão do cargo que ocupa, poderá realmente ser permitido conforme Lei Complementar n. 26/2007? Essas gratificações poderão ser incorporadas no cálculo dos proventos de aposentadoria?
[2]
Art. 1º - É
devida ao Contador do Município, gratificação pecuniária igual a um piso
salarial, por Fundo Municipal cuja contabilidade é de sua responsabilidade.
Parágrafo único. A gratificação de que fala este artigo não se incorpora aos
vencimentos do titular da contabilidade, em qualquer hipótese, e cessa no
momento que o mesmo deixar de exercer as atividades de contabilidade dos
respectivos Fundos Municipais.
[3]
Art. 1º
No cálculo dos proventos de aposentadoria deve ser considerada a
totalidade dos adicionais e gratificações utilizados como base de cálculo para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
desde que, tenha percebido o referido benefício por um período de, no mínimo,
de 3 (três) anos e esteja percebendo na data em que for aposentado.
[4]
Art. 16.
Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma
de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas:
I. as diárias;
II. a ajuda de custo;
III. as parcelas de caráter indenizatório;
IV. o salário-família.
§ 1º. O servidor efetivo investido em um
cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração
fixada para esse cargo terá como base de contribuição previdenciária o valor da
remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
§ 2º. Na hipótese de licenças ou ausências
que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor,
considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as
licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
[5]
Art. 1o No
cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo
efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional n.
41, de 19 de dezembro de 2003,
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento)
de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela competência.
[6]Art. 4o A
contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime
próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a
totalidade da base de contribuição. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de
2005)
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda
Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão
na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional n.
41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.
[7] Art. 27. Entende-se como base
do salário de contribuição o subsídio do cargo efetivo, em parcela única, o
vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, os proventos e as pensões, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de
trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 84 desta Lei
Complementar; e
X - as demais verbas de natureza indenizatória, não-incorporáveis,
previstas em lei.
§ 1º Fica vedada a incorporação aos proventos de aposentadoria e
pensão, verbas remuneratórias que não tenham integrado o salário de
contribuição.
§ 2º O segurado poderá optar pela inclusão na base de cálculo do
salário de contribuição, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência
do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 70
desta Lei Complementar, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida
no § 5º do citado artigo.