Processo:

CON-10/00378010

Unidade Gestora:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV

Interessado:

Ricardo Lino da Silva

Assunto:

Consulta - Incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação paga a contadores e incorporação desta aos proventos

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 916/2010

 

                                                                                                                               

Contribuição previdenciária.

O município tem competência suplementar para estabelecer as parcelas integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária. A incidência de contribuição é fator determinante para a composição dos proventos.

 

Gratificação temporária.

A incidência de contribuição previdenciária em gratificação de caráter temporário requer previsão na legislação local e anuência expressa do servidor.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de consulta formulada pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Içara, Senhor Ricardo Lino da Silva. Questionou o consulente, em síntese, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação decorrente do exercício de determinado cargo, com a conseqüente incorporação daquela parcela aos proventos de aposentadoria, à luz do estabelecido na Lei Complementar Municipal n.26/2007. [1]                                                                                                                                                                                                                                                                 A Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer n. 318/2010 (fls. 91-108), manifestou-se no sentido de conhecer da consulta para respondê-la nos termos propugnados em seu parecer.                                                                                                                                                                                                                                                      O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer MPTC 5424/2010 (fls. 109-110), acompanhou na íntegra a manifestação da COG.                                                                                                                                                                 Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

2. DISCUSSÃO

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, como bem asseveraram os Órgãos Consultivo e Ministerial, passa-se a tecer apontamentos de ordem meritória, com o escopo de fundamentar a proposta de decisão ao final apresentada.

 

Arguiu o consulente se poderá ser permitido ao servidor, ocupante do cargo de contador, optar por contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social também sobre gratificação que venha a perceber em razão da atuação na contabilidade dos fundos municipais. Prosseguiu questionando se tais gratificações “poderão ser incorporadas no cálculo dos proventos de aposentadoria.” 

 

Registra-se que o consulente almeja o esclarecimento da dúvida trazida à baila à luz da legislação pertinente ao tema. Referida legislação, precipuamente municipal, foi mencionada e, por vezes, transcrita no próprio expediente protocolizado nesta Casa. Foram mencionadas pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência de Içara a Lei n. 1822/2002, que dispõe sobre a Organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos; a Lei Complementar n. 26/2007, que regulamenta o artigo 62 do Estatuto dos Servidores Públicos, o próprio Estatuto dos Servidores e a Lei Federal n. 10887/2004, relativa à aplicação de dispositivos da Emenda Constitucional n. 41/2005.

 

A fim de que se possa externar uma resposta adequada e objetiva à indagação estresida, faz-se mister tecer as seguintes considerações:

 

A gratificação à qual o consulente se refere foi criada pela Lei Municipal n. 1344/1997. Já em seu nascedouro, era nítido seu caráter temporário, haja vista a previsão expressa de interrupção de seu pagamento quando o servidor deixar de exercer as atividades de contabilidade que o ensejaram. A fim de elidir qualquer dúvida quanto à natureza não permanente da gratificação sob análise, citada lei municipal, no parágrafo único do artigo 1º [2], estabeleceu que a mesma não se incorpora, em qualquer hipótese, aos vencimentos do servidor.

 

Assim, se a gratificação eventualmente paga a servidores ocupantes do cargo de contador não se incorpora aos vencimentos, igualmente não se incorporará aos proventos de aposentadoria.

 

Dessa forma, não há amparo para a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação em tela para efeitos de incorporação aos proventos, uma vez que esta incorporação é expressamente vedada pela Lei n. 1344/1997.

 

Também carece de amparo a utilização da mencionada gratificação como integrante da base de cálculo para fins de concessão de benefícios previdenciários. Isso porque a Lei Complementar Municipal n. 26/2007, já em seu artigo 1º, dispõe que “no cálculo dos proventos de aposentadoria deve ser considerada a totalidade dos adicionais e gratificações utilizados como base de cálculo para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado [...]. [3]Nesse sentido, considerando-se que a gratificação em tela não integra a base de cálculo para as contribuições do servidor, também não deverá, consequentemente, ser considerada para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria.

 

Ante a legislação municipal, no cômputo dos proventos deve-se levar em conta a totalidade dos adicionais e gratificações utilizadas como base de cálculo para as contribuições do servidor. De acordo com o artigo 16 da Lei Municipal n. 1822/2002, tem-se a base de cálculo das contribuições como sendo o valor correspondente ao vencimento ou subsídio do cargo efetivo, somado às vantagens pecuniárias permanentes, aos adicionais de caráter individual ou às demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica [...] [4].

 

Tendo em vista que a gratificação criada pela Lei n. 1344/1997 não se trata de vencimento, não é vantagem permanente ou de caráter individual e, por expressa disposição legal, não pode ser incorporada em qualquer hipótese, logo não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 16 da Lei n. 1822/2002. Dessa forma, num breve exercício hermenêutico, infere-se que, não havendo amparo legal para a utilização da gratificação em tela como base de cálculo da contribuição previdenciária, por via de consequência não há também amparo para sua utilização no cálculo dos proventos de aposentadoria, nos moldes do artigo 1º da Lei Complementar n. 26/2007.

 

Impende registrar que o artigo 4º, § 2º, da Lei Federal n. 10887/2004, mencionada pelo próprio consulente, prevê a possibilidade de que parcelas temporárias auferidas pelo servidor possam sofrer a incidência da contribuição previdenciária para efeito de cálculo da média aritmética prevista no artigo 1º da lei n. 10887/2004 [5].

 

Contudo, basta uma análise perfunctória para constatar que aquele dispositivo (artigo 4º) é destinado especificamente aos servidores da União [6], de maneira que sua aplicação não deve ser estendida irrestritamente aos demais entes estatais.

 

Assim, para a aplicação na municipalidade, o teor daquela norma carece de reprodução na legislação local, a exemplo do que fez o Estado de Santa Catarina, por meio do artigo 27 da Lei Complementar n. 412/2008[7].

 

A título ilustrativo, cabe mencionar que semelhante entendimento pode ser contemplado em recente decisão do Tribunal de Contas de Rondônia, proferida em 08 de julho de 2010 (Parecer Prévio n. 16/2010). Tratou-se do Processo de Consulta n. 1090/2010, no qual foi albergada a tese de que

 

Somente se houver disposição específica na legislação do Ente e a anuência expressa do servidor, poderá haver a inclusão, na base de cálculo de contribuição, das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração.

           

A Consultoria desta Casa, após exaustiva análise, manifestou-se no sentido de responder a consulta nos seguintes termos (fls. 107-108):

2.1. A lei municipal definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição previdenciária;

2.2. Mediante autorização legal, parcelas temporárias de remuneração poderão compor a base de cálculo da contribuição previdenciária;

2.3. A inclusão de parcela temporária na base de cálculo da contribuição, desde que permitida em lei, somente poderá ser feita mediante autorização expressa do servidor;

2.4. Parcelas temporárias não se tornam incorporáveis em função da opção pela incidência de remuneração sobre a mesma;

2.5 A incorporação ad aeternum de parcelas temporárias, só é possível por autorização legal;

2.6. A gratificação paga aos contadores do Município de Içara por prestação de serviço aos fundos municipais é insuscetível de incorporação à remuneração e aos proventos por taxativa disposição da lei que a instituiu.

2.7. A incidência de contribuição previdenciária sobre parcela temporária proporciona a inclusão no cálculo da média aritmética, prevista no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, o que significa que fará parte somente do cálculo dos proventos das aposentadorias previstas no art. 40, § 1º da CF e art. 2º da EC 41/2003, respeitado em qualquer hipótese, o limite da remuneração a que se refere o art. 40, § 2º da CF.

 

 

Registra-se que, em linhas gerais, o parecer do Órgão Consultivo vai ao encontro da linha exegética aqui desenvolvida.

 

Contudo, a fim de sintetizar e objetivar os apontamentos conclusivos externados pela COG, propõe-se simples adequação redacional à resposta sugerida, consubstanciando-a nos seguintes termos:

 

 - Devido à vedação expressa prevista no artigo 1º da Lei Municipal n. 1344/1997, a gratificação paga aos contadores do Município de Içara em decorrência da prestação de serviço aos fundos municipais é insuscetível de incorporação à remuneração do servidor e, por via de consequência, a seus proventos. Nesse sentido, descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre referida parcela para efeito de incorporação.                                                                  - Igualmente não encontra guarida aquela incidência para fim de cálculo da média aritmética prevista no artigo 1º da Lei Federal n. 10.887/2004, haja vista que o artigo 4º da mesma lei refere-se especificamente aos servidores da União.             - No que concerne aos servidores do Município, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de caráter temporário para compor a base de cálculo de benefícios requer previsão em lei municipal.                                                                                                                                                                     Outrossim, nota-se que a COG propôs a alteração do item 4 do Prejulgado 1903. Eis o teor daquele item:

 

4. Não deve incidir contribuição previdenciária sobre as gratificações de magistério previstas no art. 95 da Lei Complementar Municipal n. 12/99, pois não são incorporadas para fins de aposentadoria, por falta de previsão legal.

 

Propugnou a Consultoria que o item acima adquirisse a seguinte redação:

 

4. A incidência de contribuição previdenciária sobre parcela temporária, não incorporável, pode ocorrer mediante opção expressa do servidor e terá aproveitamento somente nas aposentadorias do art. 40, § 1º da CF e art. 2º da EC 41/2003.

 

 

Propôs a COG que o conteúdo do item 4, atualmente de caráter específico, seja substituído por disposição de cunho genérico. Nota-se que o Prejulgado 1903, no qual está inserido o trecho que se pretende ver alterado, concerne à resposta tecida por esta Corte à consulta formulada pelo Instituto de Previdência de Criciúma, com base na legislação daquele ente.  Nesse sentido, entende-se que, para a alteração objetivada, faz-se mister uma análise criteriosa e pormenorizada da legislação pertinente em vigor no Município de Criciúma, o que não se constatou nos presentes autos.

 

Ademais, a redação sugerida não traduz de forma precisa as conclusões a que chegou o Órgão Consultivo acerca do tema, expostas à fl. 107 dos autos. Percebe-se que, tal como proposta, a redação do item 4 transmite a equivocada idéia de que bastaria a simples opção do servidor para que incidisse a contribuição previdenciária sobre parcelas temporárias. Logo, tal raciocínio não se harmoniza com as condições apontadas no Parecer COG- 318/2010, entre as quais a existência de lei municipal autorizadora.

 

Dessa forma, não restando demonstrada, quanto ao Município de Criciúma, previsão legal quanto à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de caráter temporário, não se verifica, nestes autos, supedâneo hábil a justificar a alteração redacional do Prejulgado 1903.

 

Contudo, é oportuno que a Consultoria Geral verifique a existência de prejulgados incompatíveis com a resposta propugnada neste voto, sugerindo, se necessário, em processo específico, a reforma ou revogação dos mesmos.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer da presente Consulta em face do preenchimento dos requisitos e formalidades preconizados nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001).

 

3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

3.2.1. Devido à vedação expressa prevista no artigo 1º da Lei Municipal n. 1344/1997, a gratificação paga aos contadores do Município de Içara em decorrência da prestação de serviço aos fundos municipais é insuscetível de incorporação à remuneração do servidor e, por via de consequência, a seus proventos. Nesse sentido, descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre referida parcela para efeito de incorporação.                                                                       Igualmente não encontra guarida aquela incidência para fim de cálculo da média aritmética prevista no artigo 1º da Lei Federal n. 10.887/2004 com fulcro tão somente no artigo 4º da mesma lei, haja vista que este dispositivo refere-se especificamente aos servidores da União.                                                                                            No que concerne aos servidores do Município, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de caráter temporário para compor a base de cálculo de benefícios requer previsão em lei municipal e anuência expressa do servidor.

 

3.3. Determinar à Consultoria Geral que proceda ao levantamento dos prejulgados que apresentem entendimento conflitante com o acima exposto, propondo, em processo específico, a reforma ou revogação dos mesmos.

 

3.4. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Ricardo Lino da Silva e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV.

 

 

Florianópolis, em 26 de outubro de 2010.

 

 

 

 

            CÉSAR FILOMENO FONTES

            Conselheiro Relator



[1] Na hipótese do servidor, ocupante do cargo de contador optar por contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social não somente sobre horas normais e triênios, como ocorre normalmente, mas também sobre gratificações que venha a perceber em razão do cargo que ocupa, poderá realmente ser permitido conforme Lei Complementar n. 26/2007? Essas gratificações poderão ser incorporadas no cálculo dos proventos de aposentadoria? 

[2] Art. 1º - É devida ao Contador do Município, gratificação pecuniária igual a um piso salarial, por Fundo Municipal cuja contabilidade é de sua responsabilidade.

 
Parágrafo único. A gratificação de que fala este artigo não se incorpora aos vencimentos do titular da contabilidade, em qualquer hipótese, e cessa no momento que o mesmo deixar de exercer as atividades de contabilidade dos respectivos Fundos Municipais.

 

[3] Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria deve ser considerada a totalidade dos adicionais e gratificações utilizados como base de cálculo para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde que, tenha percebido o referido benefício por um período de, no mínimo, de 3 (três) anos e esteja percebendo na data em que for aposentado.

 

[4] Art. 16. Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas:


I. as diárias;

II. a ajuda de custo;

III. as parcelas de caráter indenizatório;

IV. o salário-família.

 

§ 1º. O servidor efetivo investido em um cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.

§ 2º. Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.



[5] Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

[6]Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

        § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

        I - as diárias para viagens;

        II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

        III - a indenização de transporte;

        IV - o salário-família;

        V - o auxílio-alimentação;

        VI - o auxílio-creche;

        VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

        VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

        IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.

        § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.

 

[7] Art. 27. Entende-se como base do salário de contribuição o subsídio do cargo efetivo, em parcela única, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, os proventos e as pensões, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX - o abono de permanência de que trata o art. 84 desta Lei Complementar; e

X - as demais verbas de natureza indenizatória, não-incorporáveis, previstas em lei.

§ 1º Fica vedada a incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão, verbas remuneratórias que não tenham integrado o salário de contribuição.

§ 2º O segurado poderá optar pela inclusão na base de cálculo do salário de contribuição, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 70 desta Lei Complementar, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do citado artigo.