ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

CON 10/00396000

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Pomerode

INTERESSADO

Sr. Paulo Maurício Pizzolatti

ASSUNTO

Consulta

VOTO Nº

GC/AMFJ/2010/303

 

 

 

FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS E REMETER BALANÇO ANUAL. LEI DE LICITAÇÕES.

O Tribunal de Contas possui competência para fiscalizar as fundações públicas de direito privado, as quais devem prestar contas e remeter balanço anual ao TCE nos termos da Resolução n. 16/94 e, ainda, sujeitam-se à Lei n. 8.666/1993 quanto às suas contratações.

 

 

RELATÓRIO

 

 Tratam os autos de Consulta[1] formulada pelo Sr. Paulo Maurício Pizzolatti, Prefeito Municipal de Pomerode, a qual veio acompanhada de Parecer da Procuradoria-Geral do Município[2].

Indagou o consulente, em síntese, se os atos administrativos, prestações de contas e demais atos de direito público das fundações públicas de direito privado, submeter-se-iam ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas ou do Ministério Público Estadual e, ainda, se estão sujeitos aos regramentos da Lei n. 8.666/1993.

A Consultoria Geral em cumprimento ao disposto no artigo 30, inciso I, da Resolução n. TC-11/2002, elaborou o parecer n. COG-372/2010, propondo, preliminarmente, o conhecimento da peça indagativa, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 104 da Resolução TC-06/2001.

Em relação à manifestação de mérito, a Consultoria Geral respondeu aos questionamentos realizados pelo consulente de maneira positiva, nos seguintes termos:

 

3.2.1. O Tribunal de Contas possui competência para fiscalizar as fundações públicas de direito privado nas áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, pois tais entidades integram a Administração Pública Indireta do ente.

3.2.2 Por conseqüência, as fundações públicas de direito privado, devem prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, remeter informações e balanços anuais nos termos e prazos fixados pelos artigos 22 e25 da Resolução n. TC-16/94, encaminhar ao Tribunal de Contas dados e informações em meio eletrônico, via Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão – e-Sfinge (prejulgado 2053), bem como cumprir todas as disposições pertinentes previstas na citada resolução.

3.2.3. As fundações públicas de direito privado, por integrarem a Administração Pública indireta, subordinam-se à Lei de Licitações.

 

Em seguida, o Parquet Especial, pelo Parecer n. 5.558/MPTC/2010[3], da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, considerou a consulta como apta ao conhecimento e à obtenção de resposta por parte deste Tribunal, acompanhando, no mérito, o posicionamento da Consultoria Geral desta Corte de Contas.

É o relatório.

 

ADMISSIBILIDADE

 

Os requisitos formais que ensejam o conhecimento das consultas formuladas perante esta Corte de Contas estão relacionados nos incisos do art. 104 da Resolução n. TC-06/2001[4].

Compulsando os autos, verifiquei a regularidade da consulta quanto às formalidades exigidas pelo retrocitado dispositivo, porquanto a mesma refere-se à matéria de competência deste Tribunal, versa sobre questão formulada em tese, está subscrita por autoridade competente, contém a indicação precisa da dúvida suscitada, além de vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão consulente.

Por tudo isso, entendo que a consulta deve ser conhecida.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A indagação encaminhada pelo Prefeito Municipal de Pomerode diz respeito à identificação do órgão executor do controle sobre as fundações públicas de direito privado, se esta Corte de Contas ou o Ministério Público Estadual, e, ainda, se aquelas entidades devem observar os regramentos dispostos na Lei n. 8.666/1993 para proceder a contratações.  

A Consultoria Geral concluiu que as fundações públicas de direito privado, por integrarem a administração pública indireta, sujeitam-se ao controle e à fiscalização deste Tribunal, bem como, submetem-se aos procedimentos administrativos previstos na Lei n. 8.666/1993.

A tese levantada pelo Órgão Consultivo merece ser seguida.

Os temas trazidos pelo Consulente, com o fim de obter uma diretriz deste Tribunal, já provocaram muitos debates, perquirindo-se se as fundações públicas fazem parte ou não da Administração Indireta[5], provavelmente, por sua gênese de caráter privado, inspirada na legislação civil[6].  

No entanto, atualmente, quanto a considerá-las como pertencentes à estrutura da administração indireta[7], conforme já anotado pelo Órgão Consultivo, parece-me que o consenso prevalece. Por ora, com o fim de ilustrar tal afirmação, utilizo-me das palavras de José dos Santos Carvalho Filho[8]:

 

Antes da Constituição de 1988, a administração fundacional não era empregada nem na doutrina nem no direito positivo. A divisão clássica da Administração consistia apenas na administração direta e indireta. A Constituição, no entanto, dispondo sobre os princípios administrativos, resolveu mencioná-la no art. 37, aludindo à administração direta, indireta ou fundacional.

[...]

Felizmente, porém, a inusitada impropriedade foi corrigida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que, dando nova redação ao caput do art. 37 da CF, consignou apenas as expressões “administração direta e indireta”, alteração que conduz à conclusão de que as fundações públicas nada mais são do que outra das categorias integrantes da Administração Indireta estatal.

 

Por sua vez, a doutrina não se apresenta uníssona[9] em relação à natureza jurídica das fundações públicas, ou seja, quanto à possibilidade da administração atribuir as mesmas tanto personalidade de direito público, como de direito privado[10]. Mas, em que pese tais embates acadêmicos, a tese predominante admite a co-existência das duas espécies[11].

Mesmo se reconhecendo a coexistência de fundações públicas de direito privado e de direito público, há de se ressaltar que a Constituição de 1988, não traz qualquer tratamento diferenciado entre as duas espécies, de modo que como asseveram Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “todas as disposições constitucionais que se referem a fundações públicas alcançam toda e qualquer fundação pública, não importa a natureza de sua personalidade jurídica”.[12]

Com essas ponderações iniciais, passo ao exame da primeira indagação do consulente, qual seja:

 

1 – Supostamente se um município instituísse por lei uma Fundação Pública de Direito Privado, seus atos administrativos, prestações de contas e os demais atos de direito público deveriam estar submetidos ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas ou do Ministério Público Estadual, que é órgão curador das fundações privadas, nos termos do art. 66 Código Civil?

 

Assim, como as fundações públicas de direito privado integram a Administração Indireta, nos termos dos arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal, essas entidades estão sujeitas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial a ser realizada nos moldes previstos no texto constitucional; transcrevo os notórios dispositivos:

 

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – grifei

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[...]

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; - grifei

 

A Constituição Federal, já em seu art. 37, inciso XIX[13], inclui as pessoas jurídicas de direito privado instituídas ou autorizadas por lei como parte da Administração Indireta.

Ademais, há respaldo da doutrina quanto ao fato das fundações públicas, independente de sua natureza jurídica, submeterem-se ao controle das Cortes de Contas. Nesses termos, Diógenes Gasparini afirma que “a fundação pública está sujeita ao controle do Poder Legislativo competente auxiliado pelo respectivo Tribunal de Contas, consistente na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 70 da CF)”[14].

Hely Lopes Meirelles comenta no mesmo sentido: “O orçamento é formalmente idêntico ao das entidades estatais (Lei n. 4.320/64), devendo-se atender ao disposto no art. 165, §5º, da CF”[15].

Ainda, quanto ao controle exercido sobre essas entidades, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, assevera que “quando a Administração Pública cria fundação de direito privado, ela se submete ao direito comum em tudo aquilo que não for expressamente derrogado por normas de direito público”[16] e, mais adiante, afirma[17]:

 

Assim, afora as derrogações previstas nas leis instituidoras e as ressalvas contidas na Lei n. 7.596 (válidas somente para a União), pode-se dizer que se aplicam às fundações de direito privado, instituídas ou mantidas pelo poder público, as seguintes normas de natureza pública:

1.        Subordinação à fiscalização, controle e gestão financeira, o que inclui fiscalização pelo Tribunal de Contas e controle administrativo, exercido pelo Poder Executivo (supervisão ministerial), com sujeição a todas as medidas indicadas no artigo 26 do Decreto-lei nº 200 (arts. 49, inciso X, 72 e 73 da Constituição). - grifei

 

Tal juízo ocorre em função da própria origem dessas entidades que, independente da sua natureza jurídica, a par de serem instituídas por ato do Poder Executivo, formam-se a partir do patrimônio público. Com base na idéia do patrimônio afetado, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, ao acolher embargos infringentes[18], que “a transferência de bens públicos determina sujeição ao controle pelo Tribunal de contas”; ipsis litteris:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. A transferência de bens públicos determina sujeição ao controle pelo Tribunal de Contas. Embargos acolhidos.

 

Do corpo do voto:

 

Pelo que se depreende dos autos, a Lei Municipal autorizou a criação da embargada, tendo sido transferidos bens públicos. Isso é suficiente para determinar, no caso, a sujeição ao controle externo pelo Tribunal de Contas. A discussão acerca da sua natureza jurídica, se pública ou privada, é irrelevante. Isso porque, segundo o artigo 70, inciso II, da Constituição Federal, submetem-se ao controle do Tribunal de Contas as entidades que integram a Administração Indireta. Ora, também as pessoas jurídicas de direito privado instituídas ou autorizadas por lei fazem parte da Administração Indireta (art. 37, inciso XIX, da C.F.). [...]

Mais, o art. 70, inciso II, ao se referir às fundações não fez qualquer distinção entre as públicas e as privadas. De sorte que não é a natureza jurídica fator decisivo na sujeição ao controle pelo Tribunal de Contas. Mas o fato de se ratar de entidade que foi criada mediante autorização legal com a transferência de bens públicos. É o quanto basta. [...] - grifei

 

 

A Consultoria Geral, ao posicioná-las como integrantes da Administração Indireta, respalda seu entendimento na doutrina[19] e, ainda, em decisão deste Tribunal, emanada nos autos da CON-05/04099132[20], de relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que analisou a situação da Fundação Universidade de Blumenau – FURB; cito o Prejulgado n. 1923, decorrente do referido processo:

 

A Fundação Universidade de Blumenau - FURB, por integrar a administração indireta do Município de Blumenau, na condição de fundação pública, deve, em razão dos princípios regentes da contabilidade pública, notadamente os da entidade, jurídica e econômica, da unidade, da universalidade e da anualidade, ser inserida nas peças orçamentárias, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como deverá prestar os informes necessários à consolidação do seu orçamento ao orçamento geral do Município, para permitir o atendimento da Portaria Interministerial n. 163, de 04 de maio de 2001.

 

Na situação suprareferida, constatou-se que a FURB, mesmo enquadrada como fundação pública de direito privado e não mantida pelo executivo municipal - apesar da Lei que a instituiu prever a possibilidade de sua manutenção através do repasse de dotações orçamentárias do município, pertence aos quadros da administração indireta.

Na ocasião, concluiu-se que a própria Lei Complementar (municipal) n. 505/2005, definidora da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Blumenau, inscreve a FURB como pertencente à administração indireta e, além disso, a Lei (municipal) n. 1.557/1968, que instituiu a entidade, prevê sua manutenção, também, com repasse de dotações orçamentárias municipais. Por tais razões, não surgiram dúvidas quanto à citada entidade ser integrante da administração indireta municipal.    

Ante as considerações apresentadas, resta clara a sujeição das fundações públicas de direito privado à fiscalização das Cortes de Contas, que, consoante mandamento constitucional expresso nos arts. 70 e 71, inciso II, possui competência para exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dessas entidades.

Por essa razão, possuem o dever de prestar contas anualmente a este Tribunal, remeter informações e balanços anuais, em conformidade com o fixado pelos arts. 22 e 25 da Resolução n. TC-16/1994, assim como as demais disposições referentes.

Além disso, deve encaminhar os dados e informações por meio eletrônico, através do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão e-Sfinge, conforme previsto pela Instrução Normativa n. TC-04/2004, nos moldes do entendimento emitido por esta Casa no Prejulgado 2053, de relatoria do Conselheiro Salomão Ribas Júnior, nos autos da CON-10/00079705:

 

[...]

2. A Fundação pública estadual quando da prestação de suas contas deve seguir os comandos da Resolução n. TC-16/94 em relação aos documentos hábeis a demonstrar o regular processamento da despesa, sua liquidação e pagamento;


3. As Fundações Públicas Estaduais devem encaminhar ao Tribunal de Contas dados e informações em meio eletrônico, via Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-SFINGE.

 

Indagou, ainda, nesse primeiro questionamento, quanto à atuação do Ministério Público nas referidas fundações. Entendo que, apesar do tema ser controverso, como salientou a Consultoria Geral[21], não cabe a esta Corte de Contas pronunciar-se acerca da competência do Parquet Estadual sobre referidas fundações.

Realmente, o que merece ser salientado é que a competência do Ministério Público Estadual não exclui a deste Tribunal de Contas quanto ao exercício do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial sobre essas entidades.

O segundo questionamento realizado pelo consulente diz respeito à submissão das fundações públicas de direito privado aos ditames da Lei n. 8.666/1993; transcrevo:

 

2 – Fundação Pública de Direito Privado supostamente instituída por lei, submeter-se-ia aos regramentos de direito público, inclusive com relação à Lei de Licitações (Lei Federal n. 8.666/93)?

 

Conforme já demonstrado, as fundações públicas de direito privado fazem parte da administração indireta e, portanto, sujeitam-se às regras concernentes às contratações públicas, consoante dispõe o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. - grifei

 

A dúvida suscitada, portanto, resta esclarecida pelo dispositivo constitucional que, por sua vez, é regulamentado pela Lei n. 8.666/1993, a qual faz referência direta às fundações públicas e, por essa razão, merece ser reproduzida:   

 

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. - grifei

 

A respeito do assunto, ressalto as palavras de Diógenes Gasparini[22]:

 

As fundações públicas, por força da Lei federal n. 8.666/93, estão obrigadas a licitar sempre que desejarem celebrar ato ou contrato de seu interesse, salvo hipótese em que legalmente, estão liberados desse procedimento. Como se não bastasse isso, a Constituição Federal, ao atribuir exclusivamente à União a competência para editar normas gerais de licitação e contratos, inclui entre os que estão obrigados a observá-las as administrações fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 22, XXVII). Destarte, a obrigatoriedade de licitar dessas entidades é inquestionável. Obedecerão, para tanto, à legislação da entidade a que se ligam e, se essa não existir, à Lei federal n. 8.666/93. Ademais, podem editar regulamentos próprios, consoante permitido pelo art. 119 desse diploma legal, mas tais regulamentos são de pouca valia, já que essas entidades ficam vinculadas a essa lei. Seriam, então, apenas regulamentos de serviços ou normas operacionais, consoante previsto no art. 115 da Lei federal n. 8.666/93. Observam também a Lei federal n. 10.520/2002, que instituiu e regulou o pregão nas suas duas modalidades: presencial e eletrônico, reguladas, respectivamente pelos Decretos federais n. 3.555/2000 e 5.450/2005. - grifei  

 

Portanto, as fundações públicas de direito privado submetem-se à obrigação de licitar e, assim, aos ditames da Lei n. 8.666/1993, a qual estabelece normas gerais para licitações e contratos da administração pública, bem como às demais normas referentes ao tema, tal qual a Lei n. 10.520/2002, que instituiu e regulamentou o pregão.

Ante as considerações realizadas, faz-se necessário propor a alteração no prejulgado 807[23] desta Corte, conquanto seus itens de ns. 4, 5 e 6 destoam, em parte, do entendimento anotado, ao restringirem o exercício do poder fiscalizatório deste Tribunal às fundações cujo custeio o erário concorra com mais de 50% de sua receita anual:

1. As Fundações Públicas são entidades de Direito Público, com personalidade jurídica de direito privado.


2. A competência do Conselho Curador da Fundação está estampada no art. 14 do estatuto da própria entidade.


3. Os empregos e funções da Fundação referem-se a atividades permanentes da entidade e a investidura neles, de empregados, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.


4. Estão sujeitas à prestação de contas de gestão ao Tribunal de Contas e a entidade a que são vinculadas, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.


5. São Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público aquelas cujo custeio o erário concorra com mais de 50% de sua receita anual.


6. As Fundações instituídas mas não mantidas pelo Poder Público estão sujeitas tão somente à apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos da entidade a que estão vinculadas, à própria entidade.
- grifei

 

Desta feita, o citado prejulgado estendia a limitação referente às sociedades também às fundações. No entanto, além de tais entidades possuírem natureza jurídica diversa[24], não justificando uma aplicação equiparada, a redação do dispositivo é direta ao referir-se somente às sociedades[25].

Inclusive, a atual Lei Orgânica deste Tribunal[26] traz redação idêntica.

Por sua vez, como me posicionei por considerar o patrimônio afetado como propulsor do controle a ser exercido por esta Corte, entendo necessária a reforma do item 4, assim como a revogação dos itens 5 e 6 do referido Prejulgado, razão pela qual devem prestar contas todas as Fundações públicas, independente de sua natureza jurídica (se pública ou privada) e do seu grau de manutenção pelo Poder Público.

Assim, em relação ao questionamento realizado pelo Município de Pomerode, no que tange à tese por mim assentada, afasto a tese de que “as Fundações instituídas mas não mantidas pelo Poder Público estão sujeitas tão somente à apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos da entidade a que estão vinculadas, à própria entidade” (item 6 do Prejulgado 807) - razão pela qual entendo necessária a reforma do item 4, bem como a revogação dos itens 5 e 6, por entender que tanto as mantidas como as não mantidas sujeitam-se diretamente ao controle externo.

Além disso, faço menção ao texto da Constituição Estadual que, em seu art. 59[27], deixa claro que o controle externo será exercido sobre a administração direta e indireta, apenas excepcionando as sociedades instituídas e mantidas, considerando que em seu art. 13[28] inclui as fundações dentre os órgãos integrantes da administração indireta.

Também, deixo consignado que a LC (estadual) n. 381/2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, não se apresenta tão objetiva e prevê, em seu art. 101, que o patrimônio e a receita das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Estado são constituídos:

 

Art. 101. Omissis.

I - pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;

II - pelos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;

III - por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;

IV - pelas dotações que lhes forem consignadas no Orçamento do Estado;

V - pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios; e

VI - pelos recursos financeiros resultantes:

a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) de renda dos bens patrimoniais;

d) de operações de crédito e de financiamento;

e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para prestação de serviços; e

f) de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.

 

Ainda, em relação à redação do prejulgado 807, entendo que o seu item n. 1 merece ser revisto, porquanto a consulta em relação a qual se faz referência, tratou especificamente da FECUR, entidade considerada como fundação pública de direito privado.

No entanto, ao realizar sua leitura, referido item parece afirmar que todas as fundações públicas possuem natureza jurídica de direito privado[29], o que vai de encontro ao que restou acima consignado, conquanto podem possuir personalidade jurídica de direito público, se criadas por lei, ou de direito privado, se autorizada por lei e com o registro público de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas.

Por tais razões, entendo como necessária as alterações propostas no prejulgado 807.

Há que se considerar os possíveis reflexos desse entendimento sobre a possibilidade de cobrança de mensalidade pelas fundações públicas de direito privado, considerando-as como integrantes da administração indireta, ante a necessidade de recursos para poder geri-las.

A Consulta em relação a qual foi feita referência – ante a sugestão de revogação de itens nela dispostos, tratou especificamente da FECUR[30], entidade considerada como fundação pública de direito privado.

Na ocasião, restou consignado que as fundações públicas instituídas pelo Poder Público fazem parte da administração indireta, consoante a 1ª parte do item 1 do Prejulgado 807 (independente de serem de direito público, assim, criadas por lei, ou de direito privado, neste caso, com o registro civil de pessoas jurídicas). O que se questionou, em verdade, foi a extensão do controle exercido pelas Cortes de Contas, se também alcançaria as fundações não mantidas.

Assim, ficou assentado “que estão sujeitas à prestação de contas de gestão ao Tribunal de Contas e à entidade a que estão vinculadas, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal e art. 59, II, da Constituição Estadual. São Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, aquelas cujo custeio o erário concorre com mais de 50% de sua receita anual conforme dispõe o §8º do art. 74 da LC n. 31/90. As Fundações instituídas, mas não mantidas pelo Poder Público estão sujeitas tão somente à apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos da entidade a que estão vinculados, à própria entidade.”

De qualquer maneira, com respaldo na doutrina apresentada, acredito não ser mais passível de dúvida a afirmação de que as fundações públicas de direito privado fazem parte da administração indireta. Ademais, a citada LC (estadual) n. 381/2007 inclui as fundações públicas de direito público e de direito privado como integrantes da administração indireta[31], assim com o faz o Município de Pomerode[32] em sua LC (municipal) n. 167/2009[33].

Dito isso, não se depreende uma relação direta entre a análise realizada na Consulta formulada pelo Município de Pomerode, na qual concluiu-se que nos termos da Constituição de 1988 todas as fundações públicas, sejam de direito público ou privado, integram a Administração Indireta, e a questão da possibilidade de cobrança de mensalidade pelas fundações públicas de ensino.

 De fato, existe o entendimento de que “uma vez que os serviços são prestados por estabelecimento oficial de ensino público, [...] impõe seja o curso gratuito”. Tal afirmação foi extraída do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de relatoria do Desembargador Francisco Oliveira Filho[34], ao realizar análise da gratuidade do ensino prestado pela Universidade do Estado de Santa Catarina[35] – UDESC[36], isso, com base no comando existente nas Constituições Federal (art. 206, inciso IV[37]) e Estadual (art. 162, inciso V[38]), repetido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996, em seu art. 3º, inciso IV[39]). Diante desse aparato normativo, concluiu-se que os estabelecimentos oficiais de ensino público devem prestar o ensino de forma gratuita.

Surge então a seguinte questão: à UDESC, inclusive diante de pronunciamento judicial, é vedada a cobrança de mensalidade e, diferentemente, à FURB, com respaldo judicial[40], é permitida.

Ambas foram criadas em momento anterior a CF, no entanto, a UDESC, segundo o seu Estatuto[41], é instituída e mantida pelo Estado[42], já a FURB[43], com fulcro em Parecer desta Casa[44], não é mantida pelo Município de Blumenau.

 Assim, diante do permissivo legal, expresso pelo art. 242 da CF, à FURB é autorizada a cobrança de mensalidade, conquanto o princípio que impõe a gratuidade de ensino não se aplica às instituições já existentes na data da promulgação da CF e que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos; diz o dispositivo:

 

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

[...]

 

Por essas razões, acredito que tais posicionamentos buscam adequar-se ao comando constitucional de modo que as entidades criadas por lei posteriormente à CF devem observar o regramento constitucional vigente à época.

Desta forma, atendo-se ao objeto da consulta formulada pelo Prefeito do Município de Pomerode, há de se reconhecer que as fundações públicas, sejam de direito privado ou público, fazem parte da administração indireta, o que, no caso das fundações voltadas para a área da educação, não as impossibilita de cobrarem mensalidades, desde que se atente para o comando previsto no art. 242 da CF.

Assim, acompanho o parecer elaborado pelo órgão Consultivo para, em suma, considerar tais entidades (independente de serem, ou não, mantidas pelo Poder Público) sujeitas ao controle das Cortes de Contas, bem como sujeitas aos regramentos da Lei n. 8.666/1993.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta, submeto à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão:

 

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

2. Responder à Consulta em conformidade com a exposição elaborada pela Consultoria Geral através do Parecer COG-372/2010, nos seguintes termos:

 

2.1 O Tribunal de Contas possui competência para fiscalizar as fundações públicas de direito privado nas áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, pois tais entidades integram a Administração Pública indireta do ente.

 

2.2 Por essa razão, as fundações públicas de direito privado, devem prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, remeter informações e balanços anuais nos termos e prazos fixados pelos artigos 22 e 25 da Resolução n. TC-16/94, encaminhar ao Tribunal de Contas dados e informações em meio eletrônico, via Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão – e-Sfinge (prejulgado 2053), bem como cumprir todas as disposições pertinentes previstas na citada resolução.

 

2.3 As fundações públicas de direito privado, por integrarem a Administração Pública Indireta, subordinam-se à Lei de Licitações.

 

 

3. Com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, reformar o prejulgado n. 807, que passará a ter a seguinte redação:

 

1. As Fundações Públicas são entidades de direito público, integrantes da administração indireta, com personalidade jurídica de direito público (se criadas por lei) ou de direito privado (se autorizada por lei e com o registro público de seus atos constitutivos).


2. A competência do Conselho Curador da Fundação está estampada no art. 14 do estatuto da própria entidade.


3. Os empregos e funções da Fundação referem-se a atividades permanentes da entidade e a investidura neles, de empregados, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.


4. Estão sujeitas à prestação de contas de gestão ao Tribunal de Contas todas as Fundações instituídas pelo Poder Público, independente de sua natureza jurídica (se pública ou privada) e do seu grau de manutenção pelo Poder Público.

 

4. Dar ciência desta Decisão, do Parecer n. COG-372/2010 e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Paulo Maurício Pizzollatti e à Prefeitura Municipal de Pomerode.

5.  Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

Gabinete, em 22 de outubro de 2010.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00



[1] Fls. 02/03.

[2] Fls. 04/05.

[3] Fls. 21/22.

[4] Art. 104. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II – versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III – ser subscrita por autoridade competente;

IV – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V – ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

[5] Isso decorre do tratamento que a legislação nacional, incluindo-se o texto constitucional, deu a essas entidades, desde o Decreto-Lei n. 200/1967 (dispõe sobre a organização da administração federal), o qual, inicialmente, não as incluiu como integrantes da Administração Indireta, até o tratamento dado pela própria CF/88; vejamos – In: MEIRELLES, Hely Lopes. Direto administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 379:

[...] ora chamando-as de “fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público” (arts. 71, II, III e IV; 169, parágrafo único; 150, §2º; 22, XXVII), ora de “fundação pública” (arts. 37, XIX, e 19 das “Disposições Transitórias”), ora de “fundações mantidas pelo Poder Público” (arts. 37, XVII), ora, simplesmente, de “fundação” (art. 163, II).

[6] Atualmente as mesmas estão previstas nos arts. 62-69 do Código Civil Brasileiro Lei n. 10.406/2002).

[7] José dos Santo Carvalho Filho conceitua administração indireta como “o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva administração, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada” e, em nota, afirma que “as fundações públicas foram inseridas na administração indireta através da Lei nº 7.596, de 10/4/1987” – In: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 496/498.

[8] CARVALHO FILHO, op. cit., p. 499.

[9] Diógenes Gasparini expõe as vertentes existentes – In: GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 15. ed. atualizada por Fabrício Motta. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 381:

É inegável que as fundações nasceram sob a inspiração do Direito Privado e que essa circunstância tem sido a principal causa de dissensão, entre os estudiosos, no que respeita à existência de fundações de Direito Público. Para uns (Hely Lopes Meirelles, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho), só pode haver fundação de Direito Privado, isto é, a criada e instituída segundo as regras ditadas, substancialmente, pelo Código Civil (arts. 62 a 69). Para esses autores, o Estado não pode criar Fundações de Direito Público. Para outros (José Cretella Júnior, Miguel Reale, Geraldo Ataliba, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello), as fundações estatais tanto podem ser de Direito Privado como de Direito Público. A Administração Pública, portanto, pode criar e instituir, de acordo com esse entendimento, tanto uma como outra. Cremos que a razão está com os últimos. Com efeito, o Estado pode criar pessoa de Direito público, bem como pessoas de Direito Privado para oferecerem aos administrados os serviços que entender sejam-lhes úteis.

[10] Tramita na Câmara Federal o PLP-92/2007 que tem o condão de dar fim a qualquer discussão sobre o assunto – Acesso em:31/09/2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/prop_detalhe.asp?id=360082>):

Proposição: PLP-92/2007

Autor: Poder Executivo

Data de Apresentação: 13/07/2007

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de tramitação: Prioridade

Situação: PLEN: Pronta para Pauta.

Ementa: Regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, parte final, para definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo poder público.

[11] Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo comentam – In: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 32:

Atualmente, em decorrência das alterações trazidas pela EC nº 19/1998, a posição mais adotada pela doutrina é a admissão da existência de duas espécies distintas de fundações públicas na Administração Indireta: fundações públicas com personalidade jurídica de direito público e fundações com personalidade jurídica de direito privado.

[12]  ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p.61.

[13] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[14] GASPARINI, op. cit., p. 385.

[15] MEIRELLES, op. cit., p. 380.

[16] DI PIETRO, Maria Sylvia. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 410.

[17] DI PIETRO, op. cit., p. 410.

[18] EI n. 598022739, opostos em face da Apelação Cível n. 596220632.

[19] Para tanto, cita a opinião de Lucas Rocha Furtado e Maria Sylvia Zanella di Pietro – fls. 10/11.

[20] Doe de 18/12/2007.

[21] Fls. 13-14.

[22] GASPARINI, op. cit., p. 388-389.

[23] CON-TC9467810/95, de relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Clóvis de Mattos Balsini, data da sessão: 22/03/2000.

[24] Conforme anotado pela Consultoria Geral à fl. 18.

[25] Cumpre registrar que a atual Lei Orgânica (Lei Complementar n. 202/2000) também faz referência somente às sociedades:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

[...]

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

[...]

§1º Considera-se sociedade instituída e mantida pelo poder público a que se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de cinqüenta por cento da receita anual.

[26] Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

[27] Art. 59. Omissis.

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

[28] Art. 13. Omissis.

[...]

II – as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria:

[...]

d) fundações públicas.

[29] Inclusive, em sentido contrário ao afirmado no corpo do Parecer COG n. 699/2009.

[30] Fundação educacional e cultural de Urussanga.

[31] Art. 8º A Administração Pública Estadual compreende:

[...]

II - a Administração Indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) fundações públicas de direito público e de direito privado;

c) empresas públicas; e

d) sociedades de economia mista.

§ 1º As entidades da Administração Indireta adquirem personalidade jurídica:

I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, com a publicação da lei que as criar;

II - as fundações públicas de direito privado, com a inscrição da escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas;

[...] - grifei

[32] Observo que, nos moldes em que foi previsto na parte final do inciso IV do art. 3º da LC (municipal) n. 167/2009, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Município de Pomerode, todas seriam criadas por lei, ou seja, formar-se-iam apenas fundações públicas de direito público.

[33] Art. 2º A Administração do Município de Pomerode compreende:

[...]

II - a Administração Indireta compreendida pela FUNPEEL, SAMAE e outras entidades que, segundo o interesse da Administração Municipal, poderão ser criadas ou instituídas, as quais serão dotadas de personalidade jurídica própria, vinculadas as pastas de suas áreas de abrangência, dentro das seguintes categorias:
a) autarquia;

b) empresa pública;

c) sociedade de economia mista; e

d) fundação.

Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

IV - fundação como entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura, pesquisa, desporto, e turismo sempre merecedoras de amparo legal. Criada por lei específica e regulamentada por decreto.

§ 1º As Fundações, como órgão da administração descentralizada, têm a sua estrutura definida em lei própria já em vigor ou a vigorar. – grifei.

[34] ACMS n. 2006.005320-5, julgado na data de 11/04/2006.

[35] Da LC (estadual) n. 381/2007, extrai-se:

CAPÍTULO III - Das Fundações Públicas

Art. 96. São fundações públicas as seguintes entidades:

I - a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;

II - a Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

III - a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

IV - a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;

V - a Fundação Catarinense de Cultura - FCC; e

VI - a Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE.

LC 446/09 (Art. 14) – (DO. 18.632 de 24/06/09)

“O art. 96 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, acrescido do inciso VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 96. Omissis.

VII - Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração -ENA Brasil.”

[36] “A Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC foi criada em 20 de maio de 1965, pelo Decreto nº 2.802 e em 1985 ocorreu o reconhecimento junto ao Conselho Federal de Educação através da Portaria Ministerial nº 893, de 11 de novembro de 1985.” – Disponível em: <http://www.udesc.br/make_page.php?id=1>. Acesso em: 17/10/2010.

[37] Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...]

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

[38] Art. 162. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...]

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

[39] Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...]

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

[40] Além do TJ/SC reconhecer isso de maneira implícita em diversos julgados, dentre os quais cito a AC n. 2008. 033746-8, o acórdão do TST, de n. AIRO-505-000-12-40.4, conclui que a FURB, por explorar atividade econômica, iguala-se às Sociedades de Economia Mista.

[41] Aprovado pelo Decreto n. 6.401/1990.

[42] Art. 1º - A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, fundação pública, sem fins lucrativos, instituída e mantida pelo Estado de Santa Catarina, com base no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual de 1989, e na Lei nº 8.092, de 12 de outubro de 1990, com sede e foro na cidade de Florianópolis e jurisdição em todo o território catarinense, rege-se pela legislação que lhe for aplicável e pelo presente Estatuto. – grifei

[43] Foi instituída pela Lei n. 1.557/1968.

[44] Nos moldes da análise realizada pelo Parecer GOG-377/2006, nos autos do processo n. CON-05/04099132, de relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que constituiu o Prejulgado 1923:

“Contabilidade. Fundação pública não mantida com recursos públicos. Integração às peças orçamentárias. Princípios da contabilidade pública.

[...]

O ponto central a influir na consulta diz respeito ao fato de que o aporte financeiro feito pelo Município de Blumenau é irrisório ou nenhum, frente às demais fontes de receitas da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, não caracterizando a sua manutenção pelo Poder Público.”