Processo:

REC-10/00400805

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Tubarão

Responsável:

Carlos Jose Stüpp

Interessado:

Nélson Antônio Serpa

Assunto:

Recurso de Embargos de Declaração art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000 da decisão exarada no Processo PRP 09/00063130 Pedido de Reapreciação do Prefeito contra o parecer exarado no Processo PCP-08/00210930 exercício de 2007.

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 1030/2010

 

                                                                                                                               

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. Carlos José Stüpp, Prefeito Municipal, à época, mediante seu advogado constituído Sr. Nelson Antônio Serpa, em face da Decisão n. 2277/2010 exarada nos autos do processo PRP 09/00063130 pertinente ao Pedido de Reapreciação do Prefeito contra o Parecer exarado no processo PCP 08/00210930 relativo ao exercício de 2007, o qual recomendou a rejeição das contas anuais.

 

A Consultoria Geral (COG) através do Parecer n. 374/2010 sugeriu o conhecimento e não provimento do recurso de Embargos de Declaração, no que foi secundada pela Douta Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, Parecer n. MPTC/6437/2010.

 

É o breve Relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. ADMISSIBILIDADE

 

A legitimidade foi atendida, visto que interposto pelo responsável, Sr. Carlos José Stüpp, representado por seu advogado constituído, em relação à tempestividade, esta foi corretamente observada, pois a decisão foi publicada em 11/6/2010 e o recurso protocolizado em 21/6/2010, outrossim, o presente recurso, atende o pressuposto da singularidade, desta forma, restaram cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Embargos de Declaração.

 

2.2. MÉRITO

Verificada a presença dos requisitos de admissibilidade desta modalidade recursal, passo a discorrer sobre o mérito.

 

Para que seja dado provimento de recurso de Embargos de Declaração é necessário, além dos requisitos de admissibilidade, o preenchimento de alguma das causas de oponibilidade, quais sejam a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida (art. 78, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000). O que não se verificou.

 

Contudo, inconformado com a decisão prolatada no Pedido de Reapreciação, Processo n. PRP 09/00063130, que manteve o Parecer Prévio proferido no Processo n. PCP 08/00210930, recomendando à Câmara Municipal de Tubarão a Rejeição das contas anuais do prefeito referente ao ano de 2007, o responsável interpôs o presente Embargos de Declaração, argumentando, em síntese, a falta de intimação do Embargante para o prosseguimento do julgamento do Pedido de Reapreciação, que ocorreu no dia 26/05/2010. 

 

Não obstante as alegações do embargante, não lhe assiste razão para tal inconformismo, visto que diferentemente do que foi sustentado, o recorrente e seu advogado foram devidamente intimados pelo Diário Oficial Eletrônico n. 502, de Sexta-Feira, 21 de maio de 2010, página 20, onde consta a Pauta das Sessões (documento anexo fl. 014).

 

Acrescento que segundo as normas regimentais desta Corte (Regimento Interno do TCE) a regra é que as intimações sejam feitas através de publicação no Diário Oficial, somente quando houver pedido de sustentação oral as intimações passam ser efetuadas via correio mediante carta registrada com aviso de recebimento.[1]

 

No presente caso, o embargante já havia realizado a sua sustentação oral e juntado documentos (fls. 309/357 do Processo PRP 09/00063130) na Sessão Plenária de 29/03/2010, cujo julgamento do Pedido de Reapreciação da Prestação de Contas do Prefeito foi adiado, conforme solicitação do Relator.

 

Sendo assim, ainda que fosse possível se admitir uma segunda manifestação desse tipo, não houve pedido nesse sentido, bem como não se pode admitir que houve falta de intimação para o prosseguimento do julgamento.

 

Logo, a publicação da pauta da Sessão no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) preencheu corretamente o disposto no Regimento Interno acerca das intimações.

 

Além disso, cabe esclarecer que os documentos novos juntados pelo embargante por ocasião da sustentação oral, foram adequadamente sopesados, conforme consta no Relatório GCSGSS/2010/352, à fl. 363.

 

Por derradeiro, considerando que ao longo da instrução processual, o embargante peticionou, teve vista dos autos, juntou documentos, fez sustentação oral e foi devidamente intimado do prosseguimento do julgamento conforme constou da publicação do DOTC-e, não há que se falar em prejuízo ao seu direito ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual o presente recurso deve ser improvido e a decisão originária mantida incólume.

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração interposto nos termos do art. 78 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, contra Deliberação n. 2277/2010, exarada na Sessão Ordinária de 26/05/2010 nos autos do Processo n. PRP 09/00063130, e no mérito negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

 

 

3.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Nélson Antônio Serpa, ao Sr. Carlos Jose Stüpp e à Prefeitura Municipal de Tubarão.

 

Florianópolis, em 20 de outubro de 2010.

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] (...)

Art. 249. A pauta das sessões com indicação dos processos a serem apreciados pelo Tribunal será publicada no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no art. 266, deste Regimento.

 

§ 1º A publicação conterá a identificação do processo, constando o número, o nome da unidade gestora, do interessado e responsáveis, bem como de seu procurador, se houver, valendo como intimação do julgamento, exceto nos casos em que haja pedido de sustentação oral, quando a comunicação da data da sessão será feita nos termos do art. 148, § 1º, deste Regimento.

 

Art. 148 (...)

§ 1º O Tribunal de Contas comunicará ao responsável ou interessado, pelo correio mediante carta registrada com aviso de recebimento, a data da sessão de julgamento, sempre que o interessado formalizar o pedido de sustentação oral no prazo de até dez dias antes da realização da respectiva sessão.

 (...)

 

Art. 266. A publicação da pauta antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos serão apreciados.

 

(...)