Processo: |
REC-10/00400805 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Tubarão |
Responsável: |
Carlos Jose Stüpp |
Interessado: |
Nélson Antônio Serpa |
Assunto:
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Recurso de Embargos de Declaração art. 78
da Lei Complementar n. 202/2000 da decisão exarada no Processo PRP
09/00063130 Pedido de Reapreciação do Prefeito contra o parecer exarado no
Processo PCP-08/00210930 exercício de 2007. |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 1030/2010 |
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO DE
JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO DE
JULGAMENTO. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
A Consultoria Geral (COG) através do Parecer n. 374/2010 sugeriu o
conhecimento e não provimento do recurso de Embargos de Declaração, no que foi
secundada pela Douta Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, Parecer n.
MPTC/6437/2010.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE
A legitimidade foi atendida, visto que interposto pelo responsável, Sr.
Carlos José Stüpp, representado por seu advogado constituído, em relação à
tempestividade, esta foi corretamente observada, pois a decisão foi publicada
em 11/6/2010 e o recurso protocolizado em 21/6/2010, outrossim, o presente
recurso, atende o pressuposto da singularidade, desta forma, restaram cumpridos os requisitos
necessários ao conhecimento do presente Embargos de Declaração.
2.2. MÉRITO
Verificada a presença dos
requisitos de admissibilidade desta modalidade recursal, passo a discorrer
sobre o mérito.
Para que seja dado provimento de
recurso de Embargos de Declaração é necessário, além dos requisitos de
admissibilidade, o preenchimento de alguma das causas de oponibilidade, quais
sejam a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida
(art. 78, caput, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000). O que não se verificou.
Contudo, inconformado com a decisão prolatada no Pedido de Reapreciação,
Processo n. PRP 09/00063130, que manteve o Parecer Prévio proferido no Processo
n. PCP 08/00210930, recomendando à Câmara Municipal de Tubarão a Rejeição das
contas anuais do prefeito referente ao ano de 2007, o responsável interpôs o
presente Embargos de Declaração, argumentando, em síntese, a falta de intimação do Embargante para o prosseguimento do julgamento
do Pedido de Reapreciação, que ocorreu no dia 26/05/2010.
Não obstante as alegações do embargante, não lhe assiste razão para tal
inconformismo, visto que diferentemente do que foi sustentado, o recorrente e
seu advogado foram devidamente intimados pelo Diário Oficial Eletrônico n. 502, de Sexta-Feira, 21 de maio de 2010,
página 20, onde consta a Pauta das Sessões (documento anexo fl. 014).
Acrescento que segundo as normas regimentais desta Corte (Regimento
Interno do TCE) a regra é que as intimações sejam feitas através de publicação
no Diário Oficial, somente quando houver pedido de sustentação oral as
intimações passam ser efetuadas via correio mediante carta registrada com aviso
de recebimento.[1]
No presente caso, o embargante já havia realizado a sua sustentação oral
e juntado documentos (fls. 309/357 do Processo PRP 09/00063130) na Sessão
Plenária de 29/03/2010, cujo julgamento do Pedido de Reapreciação da Prestação
de Contas do Prefeito foi adiado, conforme solicitação do Relator.
Sendo assim, ainda que fosse possível se admitir uma segunda
manifestação desse tipo, não houve pedido nesse sentido, bem como não se pode
admitir que houve falta de intimação para o prosseguimento do julgamento.
Logo, a publicação da pauta da Sessão no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e)
preencheu corretamente o disposto no Regimento Interno acerca das intimações.
Além disso, cabe esclarecer que os documentos novos juntados pelo
embargante por ocasião da sustentação oral, foram adequadamente sopesados, conforme
consta no Relatório GCSGSS/2010/352, à fl. 363.
Por derradeiro, considerando que ao longo da instrução processual, o
embargante peticionou, teve vista dos autos, juntou documentos, fez sustentação
oral e foi devidamente intimado do prosseguimento do julgamento conforme
constou da publicação do DOTC-e, não há que se falar em prejuízo ao seu direito
ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual o presente recurso deve ser
improvido e a decisão originária mantida incólume.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.
[1] (...)
Art. 249. A pauta das sessões com indicação dos processos
a serem apreciados pelo Tribunal será publicada no Diário Oficial do Estado,
observado o disposto no art. 266, deste Regimento.
§ 1º A publicação conterá a identificação do processo,
constando o número, o nome da unidade gestora, do interessado e responsáveis,
bem como de seu procurador, se houver, valendo como intimação do julgamento,
exceto nos casos em que haja pedido de sustentação oral, quando a comunicação
da data da sessão será feita nos termos do art. 148, § 1º, deste Regimento.
Art. 148 (...)
§ 1º O Tribunal de Contas comunicará ao responsável ou
interessado, pelo correio mediante carta registrada com aviso de recebimento, a
data da sessão de julgamento, sempre que o interessado formalizar o pedido de
sustentação oral no prazo de até dez dias antes da realização da respectiva
sessão.
(...)
Art. 266. A publicação da pauta antecederá quarenta e
oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos serão apreciados.
(...)