ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

 

 

      

Processo n°:

CON - 10/00421209

Origem:      

Câmara Municipal de Paulo Lopes

Interessado:

José Antônio Rogério

Parecer n°     :

GCLRH/2010/517

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consulta.Contratação de serviço de telefonia móvel pré-pago. Contratação direta.

Deve ser realizada mediante regular processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação legalmente previstas.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de consulta protocolada no dia 22 de junho do presente ano, formulada pelo Sr. José Antônio Rogério, Presidente da Câmara Municipal de Paulo Lopes, versando sobre dúvida de natureza interpretativa da Lei de Licitações, nos seguintes termos:

 

 

Uma Câmara de Vereadores pode adquirir um telefone celular, linha, chip, pré-pago, optar por um plano mais vantajoso, sem fazer licitação, através de compra direta, inclusive dos créditos mínimos mensais, ou tem que fazer um certame entre as empresas?”

 

 

A Consultoria Geral emitiu o Parecer COG n. 313/10, de fls. 03/09, oportunidade onde se verificou que o consulente é parte legítima para efetuar consultas a esta Corte de Contas. Destaca-se ainda que a matéria é pertinente conforme o que preceitua os requisitos de admissibilidade contidos no art. 104, I e III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

 

A consulta não veio  instruída com parecer jurídico da Procuradoria da Câmara Municipal de Paulo Lopes, conforme o disposto no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01, podendo, todavia, ser conhecida por esta Corte conforme autoriza o § 2º,  art. 105 do Regimento Interno.

 

 

 

Ao tratar do mérito, a Consultoria Geral assim se manifestou:

 

 

Destarte, predomina a regra de que é devido o regular processo licitatório na contratação de serviços de telefonia móvel, pré ou pós pago, visando à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em cumprimento aos comandos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93, à exceção das situações excepcionais de contratação direta previstas em lei. Esse entendimento está pacificado por este Tribunal através do Prejulgado 1820 - que inclui os aspectos a serem observados na contratação -, e do Prejulgado 1116, in verbis:

 

Prejulgado 1820

 

1. A aquisição de aparelhos telefônicos celulares por parte do Poder Legislativo para serem utilizados por Vereadores em serviço está na esfera do poder discricionário do Administrador Público, devendo, contudo, ser realizado o devido processo licitatório, em obediência aos comandos insculpidos nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa legalmente previstas.

 

2. Deverá a Câmara Municipal editar instrumento normativo a respeito do assunto, disciplinando o uso dos equipamentos por parte de seus Vereadores, devendo ser observados os seguintes aspectos:

a) As aquisições deverão ser efetuadas visando ao interesse público, dentro do que prevêem os princípios da razoabilidade e da economicidade;

b) Os aparelhos adquiridos deverão ser utilizados pelos Vereadores apenas na consecução de suas atividades parlamentares.

3. O lançamento contábil da despesa em tela deverá ser efetuado de acordo com as regras estipuladas pela Lei Federal nº 4.320/64, bem como pela Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

 

Prejulgado 1116

 

1. Com a privatização dos serviços de telecomunicações e a conseqüente abertura de mercado, passa a ser necessária a licitação para a contratação e utilização destes serviços, salvo se na localidade houver inviabilidade de competição, hipótese onde poderá a Administração utilizar-se do instituto da Inexigibilidade de Licitação, previsto no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as exigências do art. 26 do mesmo diploma legal.

 

 

 

As situações excepcionais de contratação direta estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, que tratam, respectivamente, da dispensa e da inexigibilidade de licitação. Conforme elucida Maria Sylvia Zanella di Pietro, a diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que:

 

na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.

 

 

No caso apresentado, a contratação mediante dispensa de licitação é possível, desde que o contrato com a operadora de telefonia celular não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais) por exercício, conforme preceituado no art. 24, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:

 

Art. 24. É dispensável a licitação:

(...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

 

 

 

Ao comentar a possibilidade de dispensa de licitação para o caso em apreço, Joel de Menezes Niebuhr também ressalta que “A licitação só não seria necessária se o contrato com as operadoras de telefonia celular a ser firmado não ultrapassar R$ 8.000,00 por exercício, que é o limite para a dispensa de licitação do inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93”.

Conforme afirma Marçal Justen Filho, a dispensa decorrente da contratação com valor reduzido é aplicável, pois “A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum”.

Já a inexigibilidade de licitação - que poderá ser adotada somente em casos excepcionais e mediante prévia justificativa que comprove a inviabilidade absoluta do processo licitatório, atendidos os requisitos do art. 26 da Lei n° 8.666/93 - é cabível em casos raros  na atualidade, dada a atual pluralidade de prestadores de serviços de telecomunicações, devendo ser procedido o exame da legalidade no caso concreto.”

 

 

 

O Ministério Público junto a esta Corte, emitiu o Parecer n. MPTC 5497/2010, de fls. 10/11, posicionando-se pelo conhecimento da consulta, respondendo-a ao consulente nos termos do Parecer da Consultoria Geral.

 

 

 

Por conseguinte, entendo que a presente consulta deva ser respondida conforme o estudo proposto pela área técnica.

 

 

VOTO

 

 

CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. 313/10 ratificada pela manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC n. 5497/2010;

 

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual,  artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000,  e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta,  proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

 

 

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno;

 

 

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

 

 

2.1. A contratação de serviço de telefonia móvel, pré ou pós-pago, deve ser realizada mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação legalmente previstas, bem como atendidos os requisitos arrolados no Prejulgado 1820 deste Tribunal.

  

 2.2. A contratação de serviço de telefonia móvel pré-pago mediante dispensa de licitação é possível, desde que o contrato com a prestadora não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais) por exercício, conforme preceituado no art. 24, II, da Lei n° 8.666/93.

 

 

3. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Sr. José Antônio Rogério, Presidente da Câmara Municipal de Paulo Lopes.

 

 

4. Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 21 de outubro de 2010.

 

 

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST                           

Conselheiro Relator