Processo: |
CON-10/00444764 |
Unidade
Gestora: |
Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina |
Interessado: |
José Trindade dos Santos |
Assunto:
|
Consulta acerca da possibilidade de
utilização para fins de instrução do processo de ingresso (IN TC-07/2008),
do laudo de inspeção médica exigido em fase do concurso para o Cargo de
Juiz Substituto, do TJ-SC. |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 908/2010 |
Consulta.
Tribunal de Justiça. Carreira da Magistratura. Concurso. Fases. Exames de
Saúde. Exigibilidade. Tribunal de Contas. Ingresso. Apreciação para Fins de
Registro.
Demonstrado que durante o
processamento do concurso para ingresso na Carreira da Magistratura, uma das
fases exige a realização de exame de sanidade física e mental, de caráter
eliminatório, conforme previsto no Edital e em Resoluções do Tribunal de
Justiça local e do Conselho Nacional de Justiça, o respectivo laudo poderá ser
utilizado para suprir a documentação requerida pelo Tribunal de Contas para
instruir o processo de ingresso no serviço público, examinado para fins de
registro (art. 59, III, CE, c/c IN n. TC-07/2008).
1. INTRODUÇÃO
Sua Excelência indaga a esta Corte de Contas,
“sobre necessidade de reapresentação do laudo
de inspeção médica dos nomeados ao cargo de Juiz Substituto, uma vez que tal
exigência já se constitui uma fase integrante do concurso para ingresso na
magistratura Estadual”.
Em observância às disposições do art. 104, inc. V, da
Resolução n. TC-06/2001, o ilustre Consulente fez anexar Parecer firmado por
Assessora Jurídica, inserto às fls. 03-04, ilustrado com cópia do Edital n.
01/2009-CJS, referente à execução de concurso público para vagas ao cargo de
Juiz Substituto do Estado de Santa Catarina (exemplar às fls. 06-29).
Na forma regulamentar o processo seguiu ao
exame e parecer da Consultoria Geral deste Tribunal.
O Órgão Consultivo elaborou o Relatório n. 276/2010 (fls. 30-37), do
qual se retira:
a)
A respeito das preliminares de admissibilidade da consulta, a COG
aponta que sobram atendidos os pressupostos estabelecidos nos arts. 103, inc. I, e 104, inciso I a V, do
Regimento Interno, despontando: a legitimidade do Consulente; versar sobre
matéria sujeita à competência deste Tribunal de Contas; e encontrar-se
instruída com parecer jurídico.
b)
Relativamente ao mérito o estudo confronta-se com:
b.1) as disposições da Instrução Normativa n. TC-07/2008, com a redação dada
pela IN n. 08/2010, particularmente, o art. 7º e o Anexo IV, que discorre
acerca dos documentos que devem instruir
os processo de admissão na Administração Pública, entre eles, o item 5 que distingue: laudo
de inspeção procedida por órgão médico oficial, salvo quando se tratar de
servidor público em efetivo exercício;
b.2) a harmonização dessa previsão com as normas da Constituição Estadual
(art. 59, III) e da Lei Complementar n. 202, de 2000 (art. 34, I e II), qual
seja: a competência do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade, para fins
de registro, dos atos de admissão a qualquer título;
b.3) o texto do “Edital 01/2009” que acompanha a consulta, cujo processamento
do concurso público, desdobrado em fases, sendo uma delas a realização de
“exames de sanidade física, mental e de aptidão psicológica” a que se submetem
aqueles candidatos aprovados para prestar “prova oral”, é destacado;
b.4) a COG salienta, ainda, o “curto espaço de tempo” transcorrido entre as
fases de exame físico e de efetivação da prova oral, e a conclusão do processo,
a par da inexistência de prazo de validade para o laudo de inspeção médica.
Conclusivamente, a Consultoria Geral sugere que a consulta seja conhecida e que possa
ser respondida no sentido de que o laudo dos exames de saúde exigido na fase do
concurso é válida para efeitos de instrução do processo de admissão a que se
refere a Instrução Normativa n. TC-07/2008.
Seguiu-se a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas por meio do Parecer n.
5148/2010 (fls. 38/39), firmado pelo Sr. Procurador Aderson Flores, que
endossa o entendimento subscrito pelo Órgão Consultivo desta Corte de Contas.
2. DISCUSSÃO
A
Consulta em pauta, provocada pelo eminente Desembargador Presidente do
ilustrado Tribunal de Justiça do Estado, decorre de questão suscitada no âmbito
do Judiciário pela “Auditoria Interna” daquele Poder, em face à Instrução
Normativa n. TC-07/2008 desta Corte de Contas, cujo Anexo IV requer a juntada
de laudo médico-pericial para instrução dos processos de ingresso no serviço
público.
Assim
relata a Dra. Míriam Beatris Moraes Lopes, que firma o parecer jurídico que
subsidia a matéria consultada, evidenciando a necessidade de restar “definitivamente esclarecido a real
necessidade de se exigir a apresentação de novo laudo de inspeção de saúde
para nomeação ao cargo de Juiz Substituto” uma vez que os
exames de saúde constituem-se de uma das fases do concurso para ingresso na
carreira da Magistratura (fls. 03).
Desta forma, a consulta está em condições de ser admitida
por esta Corte de Contas.
Com referência ao mérito, a consulta obteve
exame objetivo da Consultoria Geral que oferece solução apropriada ao
questionamento submetido ao crivo desta Corte de Contas.
Permito-me aduzir a propósito do assunto, que
a consulta decorre das disposições da Instrução
Normativa n. TC-07/2008, deste Tribunal, que “dispõe sobre envio de documentos e informações necessários à apreciação
e registro de atos de admissão de pessoal”, constando do Anexo IV a relação de
documentos/informações que devem instruir os processos de admissão de pessoal, dentre eles, o “laudo de
inspeção de saúde, procedida por órgão médico oficial, salvo quando se tratar
de servidor público em efetivo exercício” (item I, subitem 5 do Anexo).
Regra geral, recorrendo para tanto, às normas
do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei
Estadual n. 6.745, de 1985, com as alterações posteriores), com destaque para
os arts. 5º (que discorre sobre o Concurso) e 10 (relacionado à
nomeação dos candidatos aprovados), o exame de saúde física e mental é
procedimento que se concretiza após concluído o processo seletivo público, mais
precisamente, por ocasião do chamamento dos candidatos para fins de nomeação no
cargo público [1].
Quando se trata da admissão de Magistrados,
as regras são diferentes (mas não divergentes).
A seleção dos futuros Juízes Substitutos
passa por um processo complexo dividido em várias fases, sendo uma delas, a dos
exames de saúde física, mental e de aptidão psicológica dos candidatos.
O processamento da seleção é disciplinada através
de Regulamento próprio, atualmente representada pela Resolução n. 9/2010-TJ,
de 07/abril/2010, que “aprova o
regulamento do concurso para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de
Santa Catarina” (exemplar ora inserto nos autos).
Observo que o art. 2º do Regulamento dispõe que “O concurso consiste na
comprovação de requisitos de formação acadêmica, na prestação de provas, na
aprovação no curso de formação e aperfeiçoamento, na prova de títulos, e, bem
assim, em exames, sindicâncias e entrevista, na forma da presente Resolução”.
O art. 5º da
Resolução[2]
especifica a sucessão de eventos e seu caráter; o Capítulo VIII trata “Dos
Exames de Saúde Física, Mental e de Aptidão Psicológica”, segundo o regramento
dos arts. 78 a 81[3].
Vencer a etapa dos exames de saúde é pré-requisito para o candidato
participar da fase seguinte do certame, isto é, a Prova Oral (art. 83 do Regulamento).
Vencidas todas as etapas os candidatos aprovados “serão
automaticamente matriculados na Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa
Catarina, nos termos da Resolução n. 1, de 11 de novembro de 2008-AJ” (art. 89), submetendo-se a curso de formação
e aperfeiçoamento com carga horária mínima de 480 horas-aula (§ 1º do art. 89).
Superada essa última fase (curso), será editada a média final obtida
pelos candidatos, encerrando-se o concurso público (arts. 92 e 93), cujo
relatório final será submetido à deliberação e homologação do Tribunal Pleno do
Tribunal de Justiça (art. 94 do Regulamento).
Imediatamente
após a homologação, o Presidente da Corte de Justiça Catarinense procede a nomeação
dos aprovados (art. 96), seguindo-se outros atos descritos nos arts. 97 e
98 do Regulamento.
Aliás, o Regulamento
do Concurso de Ingresso na Magistratura Catarinense, aprovado pela Resolução n.
9/2010-TJ, nada mais faz do que reproduzir as normas da Resolução n. 75,
de 12/maio/2009, do Conselho Nacional de Justiça que “dispõe
sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos
os ramos do Poder Judiciário nacional”.
As etapas do
Concurso, compreendida a fase do “exame de sanidade física e mental” é tal e
qual o procedimento adotado pelo ilustre Tribunal de Justiça do Estado.
Logo,
não se pode requerer do Judiciário Catarinense procedimento diferente do que
aquele que orienta a efetivação dos concursos e o conseqüente ingresso na
Carreira da Magistratura.
Ocorre que, enquanto para os cargos públicos
em geral o laudo médico-pericial é exigido por ocasião do chamamento do
candidato aprovado para nomeação, quando se trata da Magistratura os exames de
saúde precedem a última fase do concurso (a Prova Oral), depois da qual os
candidatos aptos são inscritos ex officio
no curso de formação e aperfeiçoamento.
Devo assinalar que se encontra em andamento o
Concurso lançado pelo Edital n. 408/2010-CJS, com as fases desenrolando-se
desde 08/08/2010 até 18 e 19/03/2011, segundo cronograma publicado pela
Comissão de Concursos do Tribunal de Justiça.
Referido
Edital reproduz com todas suas peculiaridades o Regulamento objeto da Resolução
n. 9/2010-TJ, segundo o estabelecido nos arts.
3º a 6º da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07/12/2006, e alterações
posteriores, que compreende o “Estatuto da Magistratura do Estado de Santa
Catarina”.
A propósito do tema, para fins de argumentação, cito que idêntico
processamento de seleção e admissão de Magistrados é encontrada no âmbito da
Justiça Federal, mais especificamente, quando se trata de Juiz Federal, que
atenta para o disciplinamento expresso na Resolução n. 75 do Conselho Nacional
de Justiça e na Resolução n. 67 do Conselho da Justiça Federal.
Exemplificativamente, o “Regulamento
do XIV Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da
4ª Região” apresenta idênticas disposições àquelas que regem os processos
seletivos efetivados pelo Tribunal de Justiça do Estado Catarinense.
Não diferem
as normas referentes à etapa dos exames de saúde, que precedem a realização da
Prova Oral (art. 59 e seguintes do Regulamento da Justiça Federal).
Ainda, para bem esclarecer a matéria, anoto
que em contato com a Comissão de Concursos do Egrégio Tribunal de Justiça,
restou plenamente esclarecido que os exames de saúde dos candidatos são objeto
de laudo médico pericial do serviço de saúde do Tribunal de Justiça, não
subsistindo, destarte, sequer residualmente, qualquer hesitação para afirmar
que a fase do Concurso para ingresso na Magistratura, supre integralmente as
finalidades para as quais é exigido, qual seja: demonstrar a higidez física e
mental para exercer o cargo público a cuja vaga concorre.
O momento em que é requerido do candidato que
se submeta aos exames físicos e mentais, para comprovar sua aptidão ao
exercício de função pública, é aquele que a legislação especifica.
Necessariamente, não se identifica com aquele que o
Estatuto dos Servidores Públicos define e que, de regra, é considerado como
balizador da matéria.
Portanto, endosso o posicionamento do Órgão
Técnico desta Casa, seguido pelo Ministério Público Especial, para responder a
consulta nos termos que se seguem.
3. VOTO
PROPOSTA DE DECISÃO
Em conformidade com o exposto, e com base na
manifestação da Consultoria Geral, endossada pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, VOTO por
submeter à deliberação do Plenário a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:
[1] Lei Estadual n. 6.745, de
1985:
Art. 5º A admissão ao serviço estadual dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público, exceto para o provimento de cargos em comissão.
Parágrafo único. O concurso objetiva selecionar candidatos
através de avaliação de conhecimentos e qualificação profissionais, mediante
provas ou provas e títulos, seguido de
exame das condições de sanidade físico-mental, salvo quando se tratar de
funcionário público em efetivo exercício, e verificação de desempenho das
atividades do cargo, em estágio probatório.
.........................................................
Art. º, parágrafo único), ressalvados os casos de
incapacidade física temporária.
§ 1º A inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico
oficial que
concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo público.
§ 2º A deficiência de
capacidade física nos termos deste artigo, comprovadamente estacionária, não
será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e
somática, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções
inerentes ao cargo.
[2] Resolução
n. 9/2010-TJSC:
Art. 5º O concurso compreenderá 10 (dez) fases distintas: 4 eliminatórias, 5 eliminatórias e classificatórias, e 1 apenas classificatória, a saber:
I – Fases eliminatórias:
a) inscrição preliminar e inscrição definitiva;
b) exames de saúde física e mental;
c) exame psicotécnico;
d) sindicância da vida pregressa, investigação social e entrevista.
II – Fases eliminatórias e classificatórias:
a) prova objetiva seletiva;
b) prova discursiva teórica;
c) prova prática de sentença;
d) prova oral;
III – Fase classificatória:
a) prova de títulos.
[3] Art. 78. O candidato, no ato da inscrição definitiva, receberá, da Secretaria do Concurso, instruções para submeter-se aos exames de saúde e psicotécnico, por ele próprio custeadas.
Art. 79. Os exames de Saúde física e mental, de caráter eliminatório, têm a finalidade de apurar o grau de higidez do candidato, e o exame de aptidão psicológica, a de avaliar as condições psíquicas para o exercício do cargo.
§ 1º A Comissão de Concurso credenciará profissionais necessários aos exames psicotécnicos, se estiverem impedidos ou suspeitos os integrantes do corpo técnico do Poder Judiciário.
§ 2º O não comparecimento do candidato aos exames importa na desistência do concurso.
§ 3º Os laudos serão sempre sigilosos, fundamentados e conclusivos: apto ou inapto ao exercício da Magistratura. (...).
§ 4º O laudo, na área de sanidade física, será elaborado por dois profissionais responsáveis pelos exames dos candidatos. Havendo discordância, cada profissional lavrará seu lado e a Comissão de Concurso indicará o desempatador.
§ 5º A Comissão de Concurso poderá, a pedido do candidato, e se julgar necessário, determinar a realização de exames por Outros peritos.