Processo:

CON-10/00444764

Unidade Gestora:

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Interessado:

José Trindade dos Santos

Assunto:

Consulta acerca da possibilidade de utilização para fins de instrução do processo de ingresso (IN TC-07/2008), do laudo de inspeção médica exigido em fase do concurso para o Cargo de Juiz Substituto, do TJ-SC.

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 908/2010

 

                                                                                                                               

Consulta. Tribunal de Justiça. Carreira da Magistratura. Concurso. Fases. Exames de Saúde. Exigibilidade. Tribunal de Contas. Ingresso. Apreciação para Fins de Registro.

Demonstrado que durante o processamento do concurso para ingresso na Carreira da Magistratura, uma das fases exige a realização de exame de sanidade física e mental, de caráter eliminatório, conforme previsto no Edital e em Resoluções do Tribunal de Justiça local e do Conselho Nacional de Justiça, o respectivo laudo poderá ser utilizado para suprir a documentação requerida pelo Tribunal de Contas para instruir o processo de ingresso no serviço público, examinado para fins de registro (art. 59, III, CE, c/c IN n. TC-07/2008).

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O presente processo tem origem na autuação de consulta encaminhada a este Tribunal pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Trindade dos Santos, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, conforme Ofício n. 78/2010 – GP, protocolizado em 06/07/2010, sob o n. 012163/2010.

 

Sua Excelência indaga a esta Corte de Contas,

sobre necessidade de reapresentação do laudo de inspeção médica dos nomeados ao cargo de Juiz Substituto, uma vez que tal exigência já se constitui uma fase integrante do concurso para ingresso na magistratura Estadual”.

Em observância às disposições do art. 104, inc. V, da Resolução n. TC-06/2001, o ilustre Consulente fez anexar Parecer firmado por Assessora Jurídica, inserto às fls. 03-04, ilustrado com cópia do Edital n. 01/2009-CJS, referente à execução de concurso público para vagas ao cargo de Juiz Substituto do Estado de Santa Catarina (exemplar às fls. 06-29).

 

Na forma regulamentar o processo seguiu ao exame e parecer da Consultoria Geral deste Tribunal.

 

O Órgão Consultivo elaborou o Relatório n. 276/2010 (fls. 30-37), do qual se retira:

a)   A respeito das preliminares de admissibilidade da consulta, a COG aponta que sobram atendidos os pressupostos estabelecidos nos arts. 103, inc. I, e 104, inciso I a V, do Regimento Interno, despontando: a legitimidade do Consulente; versar sobre matéria sujeita à competência deste Tribunal de Contas; e encontrar-se instruída com parecer jurídico.

 

b)   Relativamente ao mérito o estudo confronta-se com:

b.1) as disposições da Instrução Normativa n. TC-07/2008, com a redação dada pela IN n. 08/2010, particularmente, o art. 7º e o Anexo IV, que discorre acerca dos documentos que devem instruir os processo de admissão na Administração Pública, entre eles, o item 5 que distingue: laudo de inspeção procedida por órgão médico oficial, salvo quando se tratar de servidor público em efetivo exercício;

 

b.2) a harmonização dessa previsão com as normas da Constituição Estadual (art. 59, III) e da Lei Complementar n. 202, de 2000 (art. 34, I e II), qual seja: a competência do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão a qualquer título;

 

b.3) o texto do “Edital 01/2009” que acompanha a consulta, cujo processamento do concurso público, desdobrado em fases, sendo uma delas a realização de “exames de sanidade física, mental e de aptidão psicológica” a que se submetem aqueles candidatos aprovados para prestar “prova oral”, é destacado;

b.4) a COG salienta, ainda, o “curto espaço de tempo” transcorrido entre as fases de exame físico e de efetivação da prova oral, e a conclusão do processo, a par da inexistência de prazo de validade para o laudo de inspeção médica.

 

Conclusivamente, a Consultoria Geral sugere que a consulta seja conhecida e que possa ser respondida no sentido de que o laudo dos exames de saúde exigido na fase do concurso é válida para efeitos de instrução do processo de admissão a que se refere a Instrução Normativa n. TC-07/2008.

 

Seguiu-se a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por meio do Parecer n. 5148/2010 (fls. 38/39), firmado pelo Sr. Procurador Aderson Flores, que endossa o entendimento subscrito pelo Órgão Consultivo desta Corte de Contas.

 

2. DISCUSSÃO

 

A Consulta em pauta, provocada pelo eminente Desembargador Presidente do ilustrado Tribunal de Justiça do Estado, decorre de questão suscitada no âmbito do Judiciário pela “Auditoria Interna” daquele Poder, em face à Instrução Normativa n. TC-07/2008 desta Corte de Contas, cujo Anexo IV requer a juntada de laudo médico-pericial para instrução dos processos de ingresso no serviço público.

Assim relata a Dra. Míriam Beatris Moraes Lopes, que firma o parecer jurídico que subsidia a matéria consultada, evidenciando a necessidade de restar “definitivamente esclarecido a real necessidade de se exigir a apresentação de novo laudo de inspeção de saúde para nomeação ao cargo de Juiz Substituto” uma vez que os exames de saúde constituem-se de uma das fases do concurso para ingresso na carreira da Magistratura (fls. 03).

  De início, confortado nos pareceres editados pela Consultoria Geral e pelo Ministério Público Especial, registro a observância dos pressupostos de admissibilidade da consulta, a saber: a legitimidade do Consulente, conforme o art. 103, inc. I, do Regimento Interno; versar sobre matéria sujeita à atribuição deste Tribunal, cujo questionamento deduzido vem acompanhado de parecer jurídico, satisfazendo os requisitos Regimentais constantes do art. 104, incs. I a V.

Desta forma, a consulta está em condições de ser admitida por esta Corte de Contas.

 

Com referência ao mérito, a consulta obteve exame objetivo da Consultoria Geral que oferece solução apropriada ao questionamento submetido ao crivo desta Corte de Contas.

 

Permito-me aduzir a propósito do assunto, que a consulta decorre das disposições da Instrução Normativa n. TC-07/2008, deste Tribunal, que “dispõe sobre envio de documentos e informações necessários à apreciação e registro de atos de admissão de pessoal”, constando do Anexo IV a relação de documentos/informações que devem instruir os processos de admissão de pessoal, dentre eles, o “laudo de inspeção de saúde, procedida por órgão médico oficial, salvo quando se tratar de servidor público em efetivo exercício” (item I, subitem 5 do Anexo). 

 

Regra geral, recorrendo para tanto, às normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.745, de 1985, com as alterações posteriores), com destaque para os arts. 5º (que discorre sobre o Concurso) e 10 (relacionado à nomeação dos candidatos aprovados), o exame de saúde física e mental é procedimento que se concretiza após concluído o processo seletivo público, mais precisamente, por ocasião do chamamento dos candidatos para fins de nomeação no cargo público [1]. 

Quando se trata da admissão de Magistrados, as regras são diferentes (mas não divergentes).

 

A seleção dos futuros Juízes Substitutos passa por um processo complexo dividido em várias fases, sendo uma delas, a dos exames de saúde física, mental e de aptidão psicológica dos candidatos.

O processamento da seleção é disciplinada através de Regulamento próprio, atualmente representada pela Resolução n. 9/2010-TJ, de 07/abril/2010, que “aprova o regulamento do concurso para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina” (exemplar ora inserto nos autos).

 

Observo que o art. 2º do Regulamento dispõe que “O concurso consiste na comprovação de requisitos de formação acadêmica, na prestação de provas, na aprovação no curso de formação e aperfeiçoamento, na prova de títulos, e, bem assim, em exames, sindicâncias e entrevista, na forma da presente Resolução”.

O art. 5º da Resolução[2] especifica a sucessão de eventos e seu caráter; o Capítulo VIII trata “Dos Exames de Saúde Física, Mental e de Aptidão Psicológica”, segundo o regramento dos arts. 78 a 81[3].

Vencer a etapa dos exames de saúde é pré-requisito para o candidato participar da fase seguinte do certame, isto é, a Prova Oral (art. 83 do Regulamento). Vencidas todas as etapas os candidatos aprovados “serão automaticamente matriculados na Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, nos termos da Resolução n. 1, de 11 de novembro de 2008-AJ” (art. 89), submetendo-se a curso de formação e aperfeiçoamento com carga horária mínima de 480 horas-aula (§ 1º do art. 89).

 

Superada essa última fase (curso), será editada a média final obtida pelos candidatos, encerrando-se o concurso público (arts. 92 e 93), cujo relatório final será submetido à deliberação e homologação do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça (art. 94 do Regulamento).

Imediatamente após a homologação, o Presidente da Corte de Justiça Catarinense procede a nomeação dos aprovados (art. 96), seguindo-se outros atos descritos nos arts. 97 e 98 do Regulamento.

 

Aliás, o Regulamento do Concurso de Ingresso na Magistratura Catarinense, aprovado pela Resolução n. 9/2010-TJ, nada mais faz do que reproduzir as normas da Resolução n. 75, de 12/maio/2009, do Conselho Nacional de Justiça que “dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional”.

As etapas do Concurso, compreendida a fase do “exame de sanidade física e mental” é tal e qual o procedimento adotado pelo ilustre Tribunal de Justiça do Estado.

 Logo, não se pode requerer do Judiciário Catarinense procedimento diferente do que aquele que orienta a efetivação dos concursos e o conseqüente ingresso na Carreira da Magistratura.

 

Ocorre que, enquanto para os cargos públicos em geral o laudo médico-pericial é exigido por ocasião do chamamento do candidato aprovado para nomeação, quando se trata da Magistratura os exames de saúde precedem a última fase do concurso (a Prova Oral), depois da qual os candidatos aptos são inscritos ex officio no curso de formação e aperfeiçoamento.

 

Devo assinalar que se encontra em andamento o Concurso lançado pelo Edital n. 408/2010-CJS, com as fases desenrolando-se desde 08/08/2010 até 18 e 19/03/2011, segundo cronograma publicado pela Comissão de Concursos do Tribunal de Justiça.

Referido Edital reproduz com todas suas peculiaridades o Regulamento objeto da Resolução n. 9/2010-TJ, segundo o estabelecido nos arts. 3º a 6º da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07/12/2006, e alterações posteriores, que compreende o “Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina”.

 

A propósito do tema, para fins de argumentação, cito que idêntico processamento de seleção e admissão de Magistrados é encontrada no âmbito da Justiça Federal, mais especificamente, quando se trata de Juiz Federal, que atenta para o disciplinamento expresso na Resolução n. 75 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução n. 67 do Conselho da Justiça Federal.

 

Exemplificativamente, o “Regulamento do XIV Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da 4ª Região” apresenta idênticas disposições àquelas que regem os processos seletivos efetivados pelo Tribunal de Justiça do Estado Catarinense.

Não diferem as normas referentes à etapa dos exames de saúde, que precedem a realização da Prova Oral (art. 59 e seguintes do Regulamento da Justiça Federal).

 

Ainda, para bem esclarecer a matéria, anoto que em contato com a Comissão de Concursos do Egrégio Tribunal de Justiça, restou plenamente esclarecido que os exames de saúde dos candidatos são objeto de laudo médico pericial do serviço de saúde do Tribunal de Justiça, não subsistindo, destarte, sequer residualmente, qualquer hesitação para afirmar que a fase do Concurso para ingresso na Magistratura, supre integralmente as finalidades para as quais é exigido, qual seja: demonstrar a higidez física e mental para exercer o cargo público a cuja vaga concorre.

 

O momento em que é requerido do candidato que se submeta aos exames físicos e mentais, para comprovar sua aptidão ao exercício de função pública, é aquele que a legislação especifica.

Necessariamente, não se identifica com aquele que o Estatuto dos Servidores Públicos define e que, de regra, é considerado como balizador da matéria.

 

Portanto, endosso o posicionamento do Órgão Técnico desta Casa, seguido pelo Ministério Público Especial, para responder a consulta nos termos que se seguem.

 

3. VOTO

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

Em conformidade com o exposto, e com base na manifestação da Consultoria Geral, endossada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação do Plenário a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:

 

3.1. Conhecer da Consulta encaminhada pelo Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos, Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando o atendimento dos pressupostos de admissibilidade  estabelecidos nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 2001) do Tribunal de Contas, concernentes à legitimidade do Consulente; versar sobre matéria sujeita a exame de competência do Tribunal; a indagação atender os requisitos Regimentais e estar acompanhada de parecer de Assessoria Jurídica do Poder Judiciário.

 

3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

3.2.1. Demonstrado que durante o processamento do concurso para ingresso na Carreira da Magistratura, uma das fases exige a realização de exame de sanidade física e mental, de caráter eliminatório, conforme previsto no edital e em Resoluções do Tribunal de Justiça Estadual e do Conselho Nacional de Justiça, o respectivo laudo poderá ser utilizado para suprir a documentação requerida pelo Tribunal de Contas para instruir o processo de ingresso no serviço público, examinado para fins de registro (art. 59, III, CF, c/c IN n. TC-07/2008).

 

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. José Trindade dos Santos, Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

Florianópolis, em 02 de setembro de 2010.

 

 

 

Herneus De Nadal

Relator



[1] Lei Estadual n. 6.745, de 1985:

Art. 5º A admissão ao serviço estadual dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público, exceto para o provimento de cargos em comissão.

Parágrafo único. O concurso objetiva selecionar candidatos através de avaliação de conhecimentos e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos, seguido de exame das condições de sanidade físico-mental, salvo quando se tratar de funcionário público em efetivo exercício, e verificação de desempenho das atividades do cargo, em estágio probatório.

.........................................................

Art. 10. A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes, obedecerá à ordem de classificação e será feita para o cargo objeto de concurso, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde (art. 5º, parágrafo único), ressalvados os casos de incapacidade física temporária.

§ 1º A inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico oficial que concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo público.

§ 2º A deficiência de capacidade física nos termos deste artigo, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo.

 

[2] Resolução n. 9/2010-TJSC:

Art. 5º O concurso compreenderá 10 (dez) fases distintas: 4 eliminatórias, 5 eliminatórias e classificatórias, e 1 apenas classificatória, a saber:

I – Fases eliminatórias:

a)       inscrição preliminar e inscrição definitiva;

b)       exames de saúde física e mental;

c)       exame psicotécnico;

d)       sindicância da vida pregressa, investigação social e entrevista.

II – Fases eliminatórias e classificatórias:

a)       prova objetiva seletiva;

b)       prova discursiva teórica;

c)       prova prática de sentença;

d)       prova oral;

III – Fase classificatória:

a)       prova de títulos.

 

[3] Art. 78. O candidato, no ato da inscrição definitiva, receberá, da Secretaria do Concurso, instruções para submeter-se aos exames de saúde e psicotécnico, por ele próprio custeadas.

Art. 79. Os exames de Saúde física e mental, de caráter eliminatório, têm a finalidade de apurar o grau de higidez do candidato, e o exame de aptidão psicológica, a de avaliar as condições psíquicas para o exercício do cargo.

§ 1º A Comissão de Concurso credenciará profissionais necessários aos exames psicotécnicos, se estiverem impedidos ou suspeitos os integrantes do corpo técnico do Poder Judiciário.

§ 2º O não comparecimento do candidato aos exames importa na desistência do concurso.

§ 3º Os laudos serão sempre sigilosos, fundamentados e conclusivos: apto ou inapto ao exercício da Magistratura. (...).

§ 4º O laudo, na área de sanidade física, será elaborado por dois profissionais responsáveis pelos exames dos candidatos. Havendo discordância, cada profissional lavrará seu lado e a Comissão de Concurso indicará o desempatador.

§ 5º A Comissão de Concurso poderá, a pedido do candidato, e se julgar necessário, determinar a realização de exames por Outros peritos.