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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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REP-10/00448590 |
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UG/CLIENTE
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Fundo Municipal
de Saúde de Cocal do Sul |
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INTERESSADO |
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Alexandre Bianchini de Azevedo |
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RESPONSÁVEL |
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Sidney Duarte de
Oliveira |
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ASSUNTO
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Representação
(art. 113, §1º, da Lei 8666/93) – Irregularidades na Concorrência Pública nº
01/2010, para aquisição de material de enfermagem, odontológicos e
medicamentos |
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VOTO
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GC-JG/2011/332 |
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REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. PRIVILÉGIOS
ESTABELECIDOS PELO ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. IRREGULARIDADES. MULTAS.
DETERMINAÇÃO.
1. Os privilégios concedidos às microempresas e
empresas de pequeno porte pelos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 (direito
de preferência de contratração) independem da existência de previsão
editalícia.
2. A ausência de comprovação da publicação do
resultado do julgamento das propostas fere o comando contido no art. 109, §1º,
da Lei de Licitações.
I
– RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada ao Tribunal nos termos do art.
113, § 1º, da Lei 8.666/93 pela empresa TRADE MEDICAL COMÉRCIO DE
MATERIAIS HOSPITALARES LTDA., comunicando supostas irregularidades no Processo
de Licitação nº 03/2010, Edital de Concorrência Pública nº 01/2010, do tipo
menor preço por item, promovido pelo Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura
Municipal de Cocal do Sul, que teve por objeto a aquisição de material de
enfermagem, odontológicos e medicamentos.
A
peça inaugural de fls. 02-09 denuncia, em síntese, as seguintes irregularidades
no referido certame:
1)
preterição do direito de preferência de contratação da Representante, em
desacordo com o previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006
(Estatuto das Micro e Pequenas Empresas), uma vez que a aplicação de tais
dispositivos (a concessão dos benefícios nela contidos) foi negada por não
estar previsto no edital;
2)
ausência de publicação do resultado da fase de classificação do processo
licitatório, em atendimento ao que dispõe o art. 109, § 1° da Lei nº 8.666/93.
Para
corroborar o alegado, juntou os documentos de fls. 10 a 92.
Após
analisar a documentação remetida, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações (DLC), por meio do Relatório de Instrução nº 663/2010 (fls. 93-105),
sugeriu conhecer da representação e ainda, pela audiência dos responsáveis – Sr.
Rafael Uggioni Colombo, Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Cocal do
Sul; Sr. Nilso Bortolatto, Prefeito Municipal; e Sr. Romildo Francisco dos
Santos, Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Cocal
do Sul quanto aos fatos denunciados na exordial.
Acompanhando
as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de Contas (fl. 106),
preliminarmente, conheci da representação para determinar a audiência dos
Responsáveis para exercerem seu direito de defesa quanto às restrições
descritas no relatório técnico. (Despacho Singular nº GC-JG/2010/1114,
constante às fls. 107 a 111 do feito).
Em
cumprimento, os Responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, anexas às
fls. 122-127; 130-132; e 135-138.
Na
sequência, os autos foram submetidos à análise do Órgão Técnico, que lavrou o Relatório
de Reinstrução nº 1020/2010, de fls. 141 a 147. Após apreciar as defesas
apresentadas, no tocante ao Sr. Rafael Uggioni Colombo – Procurador Jurídico da
Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, a Instrução concluiu pelo afastamento de
sua responsabilidade, por entender que o Procurador Jurídico não participou dos
atos e das decisões tomadas pela Comissão Permanente de Licitação do Município
em relação ao certame em tela.
Quanto
aos demais gestores, mantiveram os apontamentos, sugerindo, ao final:
Considerando
o afastamento da responsabilidade do Sr. Rafael Uggioni Colombo – Procurador
Jurídico do Município de Cocal do Sul;
Considerando
que as demais justificativas não foram suficientes para sanar as
irregularidades;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1.
Considerar irregular a Concorrência Pública no 01/2010, com fundamento no art.
36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000;
3.2.
Aplicar multas, aos Srs. Nilso Bortolatto – Prefeito de Cocal do Sul e Romildo Francisco
dos Santos, Presidente da Comissão de
Licitações, com fundamento no art. 70,
inc. II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109,
inc. II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo,
fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. Em face da não aplicação do direito de
preferência previsto no art. 44 da Lei Complementar 123/20006 (item 2.1. do
Relatório 663/2010 do Relatório);
3.2.2.
Em face da ausência de comprovação da publicação do resultado do julgamento das
propostas, em descumprimento ao que prescreve o § 1º do art. 109 da Lei
8.666/93 (item 2.2. do Relatório 663/2010);
3.3.
Dar ciência do Acórdão, do Relatório, do Voto do Relator, bem como do Parecer
do Ministério Público, aos representados
ao Sr. Alexandre Bianchini de Azevedo e ao Fundo Municipal de Saúde de
Cocal do Sul, a Assessoria Jurídica e ao Controle Interno – Responsável, Sr.
Sidney Duarte de Oliveira.
A
Procuradoria de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/2.439/2011, ratificou o
encaminhamento proposto pelo Órgão Técnico.
Vieram
os autos conclusos, para voto.
É o
relatório.
II –
DISCUSSÃO
Trata-se,
pois, de representação formulada com base no §1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93[1],
noticiando supostas irregularidades no Processo de Licitação nº 03/2010, Edital
de Concorrência Pública nº 01/2010, promovido pelo Fundo Municipal de Saúde da
Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, para aquisição de materiais de enfermagem,
odontológicos e medicamentos.
Os
fatos representados pela Empresa TRADE MEDICAL COMÉRCIO DE MATERIAIS
HOSPITALARES LTDA e analisados nestes autos dizem respeito (1) à preterição do
direito de preferência à contratação, em descumprimento ao art. 44 da Lei
Complementar 123/06, ou seja, não foi oportunizado pela Comissão Permanente de
Licitações o direito à Representante oferecer preço mais baixo que a
classificada em primeiro lugar; e (2) ausência de publicação do resultado do
julgamento das propostas de preços na imprensa oficial.
Segundo
se extrai da exordial, a base da representação sustenta-se na não concessão
desse direito, sendo que a Representante tomou conhecimento dessa ilegalidade
somente 30 (trinta) dias após o julgamento das propostas, momento em que o
Presidente da Comissão de Licitações foi questionado, sem ofertar qualquer
resposta. Por essa razão a Representante apresentou pedido de anulação da
decisão classificatória no que se refere aos itens os quais lhe foi negado o
direito de preferência.
Contudo,
a Comissão Permanente de Licitações analisou tal pedido (sem qualquer parecer
da Procuradoria do Município), opinando pelo indeferimento, com as alegações de
que não existiria tratamento diferenciado concedido às micro e pequenas
empresas, bem como pelo fato de o pedido não ter sido protocolizado em tempo
hábil.
Após,
o pedido de anulação foi encaminhado ao Prefeito, Sr. Nilso Bortolatto, que
acatou as razões de decidir da Comissão de Licitações, determinado, por
conseguinte a intimação da representante, juntamente com cópia do termo de
homologação e adjudicação do processo licitatório.
Pois
bem.
Analisando
todas as informações contidas nos autos, tenho como escorreita a análise
técnica empreendida pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações,
consubstanciadas nos Relatórios nºs 663/2010 e 1020/2010, endossada que foi
pelo Ministério Público de Contas.
De
início, acolho as sugestões no sentido de afastar a responsabilidade do Sr.
Rafael Uggioni Colombo – Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Cocal
do Sul, uma vez que não teve qualquer participação na ilegalidade perpetrada,
seja na não concessão do direito de preferência, seja no indeferimento do
pedido de anulação, seja ainda na ausência de publicação do resultado do
certame. Desta forma, não existe razão para manter o Procurador Jurídico no
pólo passivo desta representação, motivo pelo qual sua exclusão é medida que
impõe.
Quanto
ao mérito dos fatos representados, associo-me à posição da Área Técnica e do
Ministério Público Especial quanto à confirmação de sua ocorrência, razão pela
qual é cabível a aplicação de multa aos Senhores Nilso Bortolatto – Prefeito Municipal
de Cocal do Sul e Romildo Francisco dos Santos – Presidente da Comissão de
Licitações dessa Prefeitura, cada qual pelos fatos de sua responsabilidade[2], vez
que houve grave violação às normas legais que regem a matéria.
A
discussão travada quanto a primeira irregularidade refere-se à possibilidade de
aplicação dos dispositivos previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006,
que concedem benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte nos
certames licitatórios, quando não há tal referência no edital que regulamenta o
procedimento.
Para
uma melhor compreensão da matéria, transcrevo os artigos da Lei Complementar nº
123/2006 pertinentes à discussão:
Art. 44. Nas licitações
será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate
aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à
proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o
intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco
por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do
disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de
pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação
da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput
deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos
valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei
Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da
não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo
somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada
por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
[...]
Art. 47. Nas contratações públicas da União,
dos Estados e dos Municípios, poderá
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o
cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração
pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não
exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1o
O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48
desta Lei Complementar quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993. (grifei).
In casu, para
o deslinde da matéria, torna-se imperioso distinguir o direito de preferência a
que alude o art. 44 da referida lei complementar da concessão de tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, previsto no art. 47 do mencionado diploma.
Com
efeito, da leitura atenta do caput do
artigo 44 da LC nº 123/2006 combinado com o inciso I do artigo 49, a aplicação
do direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte
independe de previsão no edital, ao contrário do tratamento diferenciado a que
alude o art. 47 e 48.
Este
é o entendimento que vem vigorando no âmbito do Tribunal de Contas da União.
Com efeito, a matéria foi abordada com clareza no voto condutor proferido pelo
Ministro Relator Aroldo Cedraz no processo nº 020.253/2007-0, (Acórdão nº
2144/2007 – Plenário, sessão de 10.10.2007, DOU 15.10.2007), cujos trechos
reproduzo:
A
Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, ao instituir o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu tratamento
diferenciado e favorecido às empresas da espécie, “inclusive quanto à
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos” (art. 1º,
inciso III). Inseriu, assim, em seu Capítulo V (“Do Acesso aos Mercados”),
entre outras, as regras constantes dos seguintes artigos:
“Art.
44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§
1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
(...)
Art.
45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I
- a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II
- não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei
Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;”
2.
É certo que para maior esclarecimento dos participantes as regras editalícias
deveriam deixar claro o procedimento adotado para concessão da preferência
legal, inclusive no que concerne ao disciplinamento da forma de comprovação da
licitante para identificar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte.
3. Entendo, contudo,
conforme consignei no despacho concessivo da cautelar, que tal requisito não se
fazia obrigatório. De fato, em uma análise mais ampla da lei, observo que seu
art. 49 explicita que os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte previstos em seus arts. 47 e
48 não poderão ser aplicados quando “não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório”. A lei já ressalvou, portanto, as situações em que
seriam necessárias expressas previsões editalícias. Dentre tais ressalvas, não
se encontra o critério de desempate com preferência para a contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido em seus arts. 44 e
45 acima transcritos.
4. A existência da
regra restringido a aplicação dos arts. 47 e 48 e ausência de restrição no
mesmo sentido em relação aos arts. 44 e 45 conduzem à conclusão inequívoca de
que esses últimos são aplicáveis em qualquer situação, independentemente de se
encontrarem previstos nos editais de convocação.
5.
Vê-se, portanto, que não houve mera omissão involuntária da lei. Ao contrário,
caracterizou-se o silêncio eloqüente definido pela doutrina.
6.
O tema foi abordado em recente assentada pelo ministro Guilherme Palmeira, que
registrou no voto condutor do acórdão 2.473/2007 - 2ª Câmara:
“Compulsando
o acervo bibliográfico sobre o tema, destaco, para maior compreensão, os
registros contidos nos Estudos Doutrinários sobre ‘O ISS das Sociedades de Profissionais
e a LC 116/2003’, de autoria do Prof. Hugo de Brito Machado, em que cita o
ensinamento de Eduardo Fortunato Bim a respeito:
‘O
silêncio eloqüente do legislador pode ser definido como aquele relevante para o
Direito, aquele silêncio proposital. Por ele, um silêncio legislativo sobre a
matéria de que trata a lei não pode ser considerado como uma lacuna normativa a
ser preenchida pelo intérprete, mas como uma manifestação de vontade do
legislador apta a produzir efeitos jurídicos bem definidos. Ele faz parte do
contexto da norma, influenciando sua compreensão.’”
7.
De fato, somente há que se falar de lacuna quando for verificada, da análise
teleológica da lei, ser ela incompleta, carecendo de complementação. Não se
vislumbra, na espécie, essa situação. Resta nítido que a lei buscou propiciar
uma maior inserção das microempresas e empresas de pequeno porte no mercado de
aquisições do setor público, o que se compatibiliza por inteiro com o silêncio
eloqüente mencionado.
8.
Observo, aliás, que os comandos contidos nos arts. 44 e 45 são impositivos
(“proceder-se-á da seguinte forma...”), ao passo que a redação conferida aos
arts. 47 e 48 deixam claro seu caráter autorizativo (“a administração pública
poderá...”). As regras insculpidas nos arts. 44 e 45 não são, portanto,
facultativas, mas auto-aplicáveis desde o dia 15.12.2006, data de publicação da
Lei Complementar 123.
9.
Não poderia, portanto, a Comissão Permanente de Licitação da Coordenadoria de
Gestão de Recursos Materiais da Universidade Federal da Grande Dourados ter
declarado a empresa Excede Construções e Planejamento Ltda. vencedora da tomada
de preços 003/2007, sem antes facultar à Telear - Telecomunicações,
Eletricidade e Construções Ltda. - ME a apresentação de nova proposta de
preços, de forma a dar cumprimento ao art. 45 do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
[...].
17.
Registro, por oportuno, que no interregno existente entre a concessão da
cautelar e o retorno dos autos a meu gabinete foi editado o Decreto 6.204/2007,
que dispôs em seu art. 10:
“Art.
10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos
no instrumento convocatório.”
18.
Em uma análise ligeira, parece-me que o referido artigo conflita com a lei que
se propôs a regulamentar, padecendo do vício de ilegalidade. A restrição
imposta pelo decreto não encontra amparo legal. Não se trata de mera
regulamentação de lacuna, uma vez que, conforme assinalei nos itens 3 a 8 deste
voto, não há que se falar de omissão da lei, mas de silêncio eloqüente do
legislador.
19.
Aliás, em face da imperatividade dos comandos contidos nos arts. 44 e 45 da Lei
Complementar 123/2006, consoante descrito no item 8 deste voto, parece-me que
exigir a previsão editalícia da concessão dos privilégios neles estabelecidos
implicará, na prática, em se considerar nulos todos os editais que não
expressem tal vantagem.
20.
Tal discussão, contudo, não interfere no processo ora em exame, uma vez que o
procedimento licitatório sob foco iniciou-se quando o decreto não havia, ainda,
sido editado.
21.
Dessa forma, considerando que não compete ao Tribunal de Contas da União se
manifestar acerca da legalidade ou constitucionalidade de normas em tese, mas apenas
quando se depara com situações concretas que exijam a análise dos dispositivos
supostamente ilegais, deixo de propor qualquer providência a respeito,
alertando quanto à necessidade de que esta Corte, oportunamente, venha a
analisar a questão com maior profundidade. (grifei).
E
ainda:
Assegure,
como critério de desempate nos editais de licitação, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o art.
44 da Lei Complementar nº 123/2006.
(Acórdão
nº 265/2010 – Plenário).
1.
à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Superintendência
Regional do Sudeste que, a fim de conferir transparência e legalidade às
licitações, preveja, em seus editais, itens específicos acerca da comprovação
das condições de enquadramento das empresas licitantes como Microempresas ou
Empresas de Pequeno Porte, de acordo com o artigo 3º da LC 123/06; bem como
observe, independentemente de tal previsão, a aplicabilidade dos artigos 44 e
45 da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte), nas hipóteses necessárias.
(Acórdão
nº 1785/2008 – Plenário).
De
outra banda, quanto à ausência de publicação do resultado do julgamento das
propostas, também acompanho os pareceres exarados nos autos, no sentido de que o
Presidente da Comissão de Licitação, Sr. Romildo Francisco dos Santos, não logrou
afastar o apontamento. Com efeito, muito embora se sustente que não foi
realizada a publicação na imprensa oficial uma vez que existe faculdade
prevista na Lei municipal nº 764/06, que possibilita a publicação no Mural
Púbico de Licitações da Prefeitura, bem como afirme ter enviado fac-símile para
todas as participantes do certame, não comprovou com documentos essas
alegações, apesar da incumbência a ele caber, motivo pelo qual a restrição
subsiste, em razão do descumprimento ao que prescreve o § 1º do artigo 109 da
Lei nº 8.666/93.
Por
fim, deixo de fazer outras considerações e determinações uma vez que os
contratos firmados em decorrência do certame em tela encerraram-se no exercício
de 2010.
III
– VOTO
Ante
o exposto, com amparo no artigo 224 do Regimento Interno desta Corte, apresento
ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
1 – Considerar irregular a
Concorrência Pública nº 01/2010, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei
Complementar nº 202/2000;
2 – Aplicar as multas
abaixo discriminadas aos Srs. Nilso Bortolatto – Prefeito de Cocal do Sul, CPF
nº 376.774.899-15, e Romildo Francisco dos Santos – Presidente da Comissão de
Licitações, CPF nº 144.837.349-20, com fundamento no art. 70, inc. II da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inc. II do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo
de 15 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico -
DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
2.1
– Ao Sr. Nilso Bortolatto – Prefeito de Cocal do Sul:
2.1.1
– Multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não aplicação
do direito de preferência previsto no art. 44 da Lei Complementar 123/20006
(item 2.1. do Relatório nº 663/2010);
2.2
– Ao Sr. Romildo Francisco dos Santos – Presidente da Comissão de Licitações:
2.1.1
– Multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não aplicação
do direito de preferência previsto no art. 44 da Lei Complementar 123/20006
(item 2.1 do Relatório nº 663/2010);
2.1.2
– Multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de
comprovação da publicação do resultado do julgamento das propostas, em
descumprimento ao que prescreve o § 1º do art. 109 da Lei 8.666/93 (item 2.2.
do Relatório nº 663/2010).
3 – Determinar ao
Fundo Municipal de Saúde e à Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de
Cocal do Sul que, doravante, a fim de conferir transparência e legalidade às
licitações, observe, independentemente de previsão em edital, a aplicabilidade
dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), nas hipóteses necessárias.
4 – Alertar ao
do Fundo Municipal de Saúde de Cocal do Sul, na pessoa do Sr. Nilso Bortolatto,
Prefeito Municipal e Gestor do Fundo, que o não cumprimento do item 3 desta
deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º,
da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento
irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de
determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
5 – Determinar à
Secretaria-geral - SEG, deste Tribunal, que cientifique à Diretoria-geral de
Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação
constante do item 3 retrocitado para fins de registro no banco de dados e
comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de
contas do gestor.
6 – Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator, bem
como do Relatório nº DLC-1020/2010 ao Representante, na pessoa do Sr. Alexandre
Bianchini de Azevedo, aos Representados, ao Fundo Municipal de Saúde de Cocal
do Sul, a Assessoria Jurídica e ao Controle Interno – Responsável, Sr. Sidney
Duarte de Oliveira.
Gabinete, em 27 de junho de 2011.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] Lei nº 8.666/93 -
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos
contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal
de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos
interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e
regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo
do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
[2] A respeito, confira-se os termos do Despacho Singular de fls. 107 a 111 dos autos, que oportunizou o contraditório e ampla defesa dos responsáveis, cada qual pelos fatos de sua responsabilidade, conforme indicado nos itens 2.2.1 e 2.2.2 do decisum.