Processo: |
CON-10/00456509 |
Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de Concórdia |
Interessado: |
Alaor Antônio Camillo |
Assunto:
|
Entes Públicos operando via contrato ou
convênio com cooperativas de crédito |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 873/2010 |
COOPERATIVAS
DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A NÃO ASSOCIADOS.
As cooperativas de crédito podem
prestar serviços a não associados, salvo os serviços de captação de recursos e
de concessão de créditos.
ENTES
PÚBLICOS. PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
Os entes públicos não podem compor o
quadro social das cooperativas de crédito.
COOPERATIVAS
DE CRÉDITO. RECEBIMENTO DE TRIBUTOS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
As Cooperativas de Crédito podem
receber tributos que devem de imediato serem depositados em instituições
financeiras oficiais, bem como realizar pagamentos de salários de servidores
públicos.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta formulada pelo
presidente da Câmara de Vereadores de Concórdia, Sr. Alaor Antônio Camillo,
referente a entes públicos operando via contrato ou convênio com
O
consulente assevera que a legislação vigente no país concernente a
disponibilidade de caixa dos entes públicos, tais como a Lei Complementar n.
101/2000, o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal e Lei Complementar n.
130/2009, além de Resoluções emitidas pelo Banco Central, autorizam os entes
públicos, embora não sejam associados da cooperativa de crédito, a firmarem
contrato ou convênio com tais instituições financeiras para recebimento de
tributos e pagamento de salário de servidores, razão pela qual formula os
seguintes questionamentos:
1. Os entes públicos, como a Câmara de
Vereadores, Prefeituras, suas autarquias e empresas, podem firmar contratos ou
convênios com cooperativas de crédito para recebimentos de impostos, taxas e
tarifas, ou seja, tributos em geral?
2. Os entes públicos, como a Câmara de
Vereadores, Prefeituras, suas autarquias e empresas, podem firmar contratos ou
convênios com cooperativas de crédito para o pagamento de seus
servidores/funcionários através de abertura de conta-salário, nos termos da
Resolução Bacen nº 3.402/2006?
Foram juntados aos autos o Ofício 215/2010 (fl. 10)
conforme despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente deste
Tribunal protocolizado pelo Diretor Presidente Senhor Marcos Baron e pelo
Diretor Vice-Presidente Senhor Ernardi Feijó Vieira da Cooperativa Econômica e
Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Vale do Itajaí - SICOOB/SC - BLUCREDI.
Os signatários do ofício mencionado solicitam a revisão
do parecer COG 236/09, oriundo da Decisão n. 3138/2009[1], devido a uma interpretação da
legislação correlata à cooperativa de crédito que concluiu pela impossibilidade
de prestação de serviços dessas instituições financeiras a não associados, no
caso, Entes Públicos.
Referido entendimento, afirmam os peticionários, poderia
prejudicar as cooperativas de crédito de Santa Catarina, uma vez que a
legislação pertinente admite a prestação de serviço pelas cooperativas a não
associados.
A Consultoria Geral (COG), preliminarmente, elaborou
o Parecer n. COG 320/2010 (fls. 21/36) e efetuou a análise dos pressupostos
de admissibilidade da consulta, os quais foram satisfeitos, ressalvado o
parecer da assessoria jurídica previsto pelo inc. V do art. 104 do Regimento
Interno, cuja ausência, conforme registra o Órgão de Instrução, pode ser
relevada pelo Tribunal Pleno nos termos do art. 105, § 2º, do Regimento Interno
deste Tribunal.
Sobre o exame de mérito manifestou-se, em síntese, no seguinte
sentido:
2.1.
As cooperativas de crédito, que são equiparadas às instituições financeiras
privadas, podem realizar o serviço de pagamento aos servidores públicos,
mediante prévio processo licitatório, pois, na esteira do prejulgado 1803 deste
Tribunal de Contas, tais pagamentos não são considerados disponibilidade de
caixa em razão da natureza de despesa liquidada que possuem, não havendo ofensa
ao artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal;
2.2.
É possível o recebimento de tributos pelas cooperativas de crédito, desde que
contratadas mediante processo licitatório (prejulgado 311) e que tais
instituições atuem como meras arrecadadoras, não utilizando os recursos para
quaisquer fins, como por exemplo aplicações financeiras e que os valores sejam
transferidos e depositados em instituições financeiras oficiais imediata e
automaticamente.
Sugeriu ainda reformar os
Prejulgados nºs. 2002, 357 e o item 3 do Prejulgado n. 1536.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
MPTC/5095/2010 (fls. 37/41), manifestando-se pelo conhecimento da consulta e
resposta de mérito nos termos do Parecer COG.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Conforme assinalaram a COG
e o MPTC, efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade da
consulta, o que a torna apta para análise por este Tribunal, a despeito da
ausência de parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, que pode ser
relevada no presente caso (artigo 105, § 2º, do RITC).
Acrescento, ainda, que o
órgão consultivo analisou a questão e a respondeu de acordo com a legislação em
vigor, tendo sugerido a revogação dos Prejulgados nºs 2002, 357 e o item 3 do Prejulgado
n. 1536, que trazem orientação conflitante com outras decisões que estão sendo
exaradas por esta Corte de Contas.
No caso em tela, com vistas
a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Contas, considero pertinente
acatar a sugestão da Consultoria Geral também neste ponto.
Quanto ao mérito, verifico
que tanto a Lei Complementar Federal n. 130/2009, em seu art. 2º, §§ 1º e 2º[2], quanto a Resolução n.
3859/2010, art. 35, inciso VI[3], editada pelo Banco
Central permitem a prestação de serviços de natureza financeira pelas
cooperativas de crédito a não associados, salvo os serviços de captação de
recursos e de concessão de créditos e garantias que devem ser restritos aos
associados.
Cabe ressaltar que, a Lei
Complementar Federal, já mencionada, em seu art. 4º, não admite a participação
de entes públicos e suas autarquias, fundações e empresas estatatais
dependentes, no quadro social das cooperativas de crédito.
Com
relação ao primeiro questionamento pertinente a possibilidade do recebimento de
tributos pelas cooperativas de crédito é possível desde que
condicionada a depósito imediato em instituições financeiras oficiais, uma vez
que, o Código Tributário Nacional, art. 7º, § 3º[4], permite a atribuição da
função de arrecadação à pessoa jurídica de direito privado.
Nesta linha o Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se sobre a compatibilidade da
arrecadação tributária por instituições não oficiais, também este Tribunal se
manifestou favorável conforme Prejulgado n. 311[5].
Assim, a meu ver, não há
óbice o recebimento de tributos pelas cooperativas de crédito, em observância
ao Prejulgado n. 311, desde que tais instituições atuem como meras
arrecadadoras, não utilizando os recursos para quaisquer fins, e que os valores
sejam transferidos imediatamente para instituições financeiras oficiais.
Quanto
ao segundo questionamento efetuado pelo consulente pertinente a possibilidade
do pagamento de vencimentos de servidores por intermédio de cooperativas de
crédito, este Tribunal possui entendimento que esta operação
poderá ser feita por instituição financeira privada (Prejulgado n. 1803), sendo
as cooperativas consideradas instituições financeiras pela Lei Federal n.
4595/64, arts. 17 e 18, bem como item 2 do Prejulgado n. 1536, e tendo em vista
que os pagamentos feitos aos servidores públicos não são considerados
disponibilidade de caixa devido a natureza de despesa liquidada que possuem,
não há ofensa ao art. 164, § 3º da Constituição Federal.
Desta forma, a realização de
tais serviços, por intermédio de abertura de conta-salário, por cooperativas de
crédito, é possível desde que precedidas de licitação.
3. VOTO
Proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção
da seguinte deliberação:
[1]Origem do prejulgado
2002, que possui a seguinte redação:
1. Inexiste amparo
legal para a Administração Municipal utilizar-se de Cooperativa de Crédito para
depósito e movimentação financeira. Nos termos do art. 164, §3º, da Magna Carta,
as disponibilidades de caixa de Município e de seus Órgãos serão depositadas em
bancos oficiais, sendo admitido, à falta desses no território do Município, ao
Poder Público Municipal valer-se de estabelecimento bancário da rede privada
(Prejulgado n. 357 deste Tribunal).
2. Em conformidade com o disposto na Lei n. 5.764/71 e na Lei Complementar n.
130/2009, além do disposto na Resolução n. CMN/BACEN 3.442/2007, fica a Câmara
Municipal impossibilitada de movimentar seus recursos financeiros (conta salário
e conta fornecedores) com cooperativa de crédito mútuo, mesmo através do
SICOOB/SC, que atua na Municipalidade.
[2] Art.
2o As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a
prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus
associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado
financeiro.
§
1o A captação de recursos e a concessão de créditos e
garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações
realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas
jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.
§
2o Ressalvado o disposto no § 1o deste
artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e
afins a associados e a não associados. (g.n.)
[3] Art. 35. A cooperativa
de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras
estabelecidas em regulamentação específica:
VI
- prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não
associados:
a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de
terceiros, a pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive as
pertencentes aos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal e
respectivas autarquias e empresas;
b) correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;
c) colocação de produtos e serviços oferecidos por bancos cooperativos,
inclusive os relativos a operações de câmbio, em nome e por conta da
instituição contratante;
d) distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos
a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas
de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo formalização, concessão e
liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos
recursos, em operações realizadas em nome e por conta da instituição
contratante; e
e) distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por
instituições autorizadas, observada a regulamentação aplicável editada pela
CVM. (g.n.)
[4] Art.
7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.
§
1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§
2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§
3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (g.n.)
[5] Pode o Município
consulente, para a cobrança de seus carnês de tributos, utilizar-se da rede
bancária nas seguintes hipóteses:
- credenciar somente os bancos oficiais com agências no território municipal;
ou
- credenciar os bancos oficiais e um da rede privada com agências no Município,
escolhido por processo licitatório regular; ou
- credenciar toda a rede bancária (privada e pública), com agências no Município,
sendo, neste caso, dispensada a licitação por inviabilidade de competição nos
moldes do artigo 25, caput, da Lei n° 8.666/93.