Processo nº |
CON 10/00457823 |
Unidade Gestora |
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
Interessado |
Sr. Joel Orlando
Lucinda – Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo |
Assunto |
Legalidade do reconhecimento da dívida não
empenhada, líquida e não paga referente ao exercício anterior |
Relatório n° |
591/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Joel
Orlando Lucinda – Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo
solicitando
orientação acerca da legalidade do reconhecimento da dívida não empenhada,
liquidada e não paga referente ao exercício anterior.
O consulente fez os
seguintes questionamentos:
Considerando que ao
tomar posse do Cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Porto belo, no início do exercício de 2010, foi constatado que durante o
exercício de 2009, foram contraídas despesas com produtos e serviços pelo
antigo Presidente ao qual não foram Empenhados, Liquidados e Pagos por falta de
Dotação Orçamentária.
Considerando que
vários credores foram até o setor de contabilidade para receber os recebidos
valores devidos pela Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo (SC).
Considerando que
diante de tal circunstância, foi consultado o departamento jurídico e contábil
deste Poder, onde por sua vez foi criada através do Decreto Legislativo n°
004/2010, a Comissão Especial para Apuração dos Débitos não Empenhados, não
Liquidados e não Pagos por falta de Dotação Orçamentária do Exercício de 2009
(doc.incluso).
Considerando que a
referida Comissão apurou as empresas que prestaram serviços e forneceram
produtos e materiais a Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo e seus
respectivos valores.
Considerando que
foi respeitado o devido processo legal e o direito de resposta ao ex-ordenador
de despesa, ou seja, o ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Porto Belo (SC) do exercício de 2009, conforme documentos inclusos, em especial
conduzido por Comissão designada para tal ato.
Considerando o papel
constitucional deste respeitado órgão que auxilia a fiscalização financeira,
orçamentária e patrimonial do município.
Considerando que os
prejulgados n°1366 e 1822, versam de forma genérica acerca da questão
formulada.
Considerando que na
Lei Orçamentária de 2010, há previsão de dotação orçamentária para pagamento de
despesa de exercícios anteriores, sob a rubrica 83.90.92.00.
Considerando a
necessidade de reconhecimento dos débitos apontados e apurados pela referida
Comissão, vimos por meio deste formular consulta acerca da legalidade do
reconhecimento dos referidos débitos, que não foram empenhados por falta de
dotação orçamentária no exercício de 2009.
Face o exposto
requer:
a)
Que seja recebida, autuada e instruída a presente
consulta, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno e seguintes:
b)
Que seja ao final analisada a consulta formalizada se
pronunciando o respeitável Tribunal acerca da legalidade do reconhecimento da
dívida não empenhada, líquida e não paga referente ao exercício de 2009, nos
termos da documentação apresentada.
A Consulta veio instruída
com o parecer da Assessoria Jurídica do Órgão.
Os autos foram encaminhados
à Consultoria Geral – COG , que se manifestou por meio do Parecer COG 402/2010.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
exarou o Parecer n° MPTC/6766/2010, acompanhando o entendimento do órgão
consultivo.
2. Voto
Como de praxe a
Consultoria Geral – COG, respondeu a consulta formulada pelo Sr. Joel Orlando Lucinda – Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Porto Belo, por meio do Parecer nº 402/2010.
O Parecer da Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores do
Município de Porto Belo ao analisar os prejulgados n° 1366 e 1822 deste
Tribunal de Contas posicionou-se no seguinte sentido “não há ilegalidade em
reconhecer as dvidas do exercício de 2009, que estão devidamente documentadas
nos autos da Comissão criada. Porém, há de ser respeitado o processo
legislativo para reconhecimento da divida, ou seja, deverá ser deliberado em
plenário na forma de Projeto de Resolução para reconhecimento dos débitos e
após empenhado na dotação orçamentária competente, prevista na Lei
Orçamentária.”
O Órgão Consultivo após
analise da presente consulta conclui pela legalidade do pagamento, desde que
conste do orçamento do exercício corrente dotação para atender despesas de
exercícios anteriores, nestes termos:
é legal o pagamento – no
exercício seguinte – de despesa não empenhada, liquidada e não paga no
exercício anterior, desde que conste do
orçamento do exercício corrente dotação para atender despesas de exercícios
anteriores ou mediante abertura de crédito especial, bem como haja apuração
da legitimidade da despesa em processo administrativo específico, nos termos
dos prejulgados 1366 e 1822, que inclua relatório conclusivo do qual conste: a)
a importância a ser paga; b) o nome do credo; c) a data do vencimento do
compromisso; e, d) a causa que motivou a não realização do empenho no exercício
próprio.
O processo administrativo
deve culminar com o reconhecimento da obrigação do pagamento por ato emanado
pela autoridade competente para ordenar a despesa, de acordo com artigo 22, § 1°,
do Decreto Federal n° 93.872, de 23.12.1986.
Assim, como no caso em questão já existe previsão na Lei Orçamentária
de 2010, para o pagamento de despesas de exercícios anteriores, sob a rubrica
33.90.92.00, não é necessário, neste caso, a abertura de crédito especial, tampouco
ir a plenário reconhecer o débito através de Projeto de Resolução, como
sugerido pela assessoria jurídica da câmara (fl. 9).
Ao
final o Órgão Consultivo manifestou-se pela necessidade de revogação de
Prejulgados anteriores desta Corte de Contas que trataram da questão, quais
sejam os Prejulgados 0004, 627 e 809 e a exclusão do item 3 do
Prejulgado n° 587, item 1 do Prejulgado 593 e item 1 do Prejulgado 1315, tendo
em vista que o simples reconhecimento das despesas por lei da Câmara Municipal
não possui amparo legal, uma vez que as despesas de exercícios anteriores sem
créditos orçamentários que as comportem somente podem ser regularizadas
mediante abertura de crédito especial como consta nos prejulgados 1366 e 1822,
ou previsão de dotação específica na lei orçamentária, em ambos os casos com o
devido reconhecimento da obrigação pela autoridade competente nos termos do
art. 22, § 1°, do Decreto Federal n° 93.872/86.
Considerando os termos do Parecer COG n° 402/10 e Parecer n° MPTC/6766/2010,
e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução
n° TC-06/2001), VOTO no sentido de
que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados na
Constituição Estadual, Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.
2.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:
2.2.1
É legal o pagamento – no exercício seguinte – de despesa não empenhada,
liquidada e não paga no exercício anterior, desde que conste do orçamento do
exercício corrente dotação para atender despesas de exercícios anteriores ou
mediante abertura de crédito especial, bem como haja apuração da legitimidade
da despesa em processo administrativo específico, nos termos dos prejulgados
1366 e 1822, que inclua relatório conclusivo do qual conste: a) a importância a
ser paga; b) o nome do credo; c) a data do vencimento do compromisso; e, d) a
causa que motivou a não realização do empenho no exercício próprio.
2.2.2 O processo administrativo deve culminar com o
reconhecimento da obrigação do pagamento por ato emanado pela autoridade
competente para ordenar a despesa, de acordo com artigo 22, § 1°, do Decreto
Federal n° 93.872, de 23.12.1986.
2.3 Revogar com fundamento no artigo 156 do
Regimento Interno, os prejulgados 004, 627, 809 e item 3 do Prejulgado 587,
item 1 do Prejulgado 593, e item 1 do Prejulgado 1315.
2.4 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como Parecer da Consultoria Geral nº 402/2010 ao
Sr. Joel Orlando Lucinda e à Câmara Municipal de Porto Belo.
Florianópolis, 9 de novembro de 2010.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator