Processo nº

CON 10/00457823

Unidade Gestora

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Interessado

Sr. Joel Orlando Lucinda – Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo

Assunto

Legalidade do reconhecimento da dívida não empenhada, líquida e não paga referente ao exercício anterior

Relatório n°

591/2010

     

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Joel Orlando Lucinda – Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo solicitando orientação acerca da legalidade do reconhecimento da dívida não empenhada, liquidada e não paga referente ao exercício anterior.

 

O consulente fez os seguintes questionamentos:

 

Considerando que ao tomar posse do Cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto belo, no início do exercício de 2010, foi constatado que durante o exercício de 2009, foram contraídas despesas com produtos e serviços pelo antigo Presidente ao qual não foram Empenhados, Liquidados e Pagos por falta de Dotação Orçamentária.

 

Considerando que vários credores foram até o setor de contabilidade para receber os recebidos valores devidos pela Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo (SC).

 

Considerando que diante de tal circunstância, foi consultado o departamento jurídico e contábil deste Poder, onde por sua vez foi criada através do Decreto Legislativo n° 004/2010, a Comissão Especial para Apuração dos Débitos não Empenhados, não Liquidados e não Pagos por falta de Dotação Orçamentária do Exercício de 2009 (doc.incluso).

 

Considerando que a referida Comissão apurou as empresas que prestaram serviços e forneceram produtos e materiais a Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo e seus respectivos valores.

 

Considerando que foi respeitado o devido processo legal e o direito de resposta ao ex-ordenador de despesa, ou seja, o ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo (SC) do exercício de 2009, conforme documentos inclusos, em especial conduzido por Comissão designada para tal ato. 

Considerando o papel constitucional deste respeitado órgão que auxilia a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial do município.

 

Considerando que os prejulgados n°1366 e 1822, versam de forma genérica acerca da questão formulada.

 

Considerando que na Lei Orçamentária de 2010, há previsão de dotação orçamentária para pagamento de despesa de exercícios anteriores, sob a rubrica 83.90.92.00.

 

Considerando a necessidade de reconhecimento dos débitos apontados e apurados pela referida Comissão, vimos por meio deste formular consulta acerca da legalidade do reconhecimento dos referidos débitos, que não foram empenhados por falta de dotação orçamentária no exercício de 2009.  

 

Face o exposto requer:

 

a)         Que seja recebida, autuada e instruída a presente consulta, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno e seguintes:

 

b)         Que seja ao final analisada a consulta formalizada se pronunciando o respeitável Tribunal acerca da legalidade do reconhecimento da dívida não empenhada, líquida e não paga referente ao exercício de 2009, nos termos da documentação apresentada.

       

A Consulta veio instruída com o parecer da Assessoria Jurídica do Órgão.

 

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral – COG , que se manifestou por meio do Parecer COG 402/2010.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n° MPTC/6766/2010, acompanhando o entendimento do órgão consultivo.

 

2. Voto

 

Como de praxe a Consultoria Geral – COG, respondeu a consulta formulada pelo Sr. Joel Orlando Lucinda – Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo, por meio do Parecer nº 402/2010.

 

O Parecer da Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo ao analisar os prejulgados n° 1366 e 1822 deste Tribunal de Contas posicionou-se no seguinte sentido “não há ilegalidade em reconhecer as dvidas do exercício de 2009, que estão devidamente documentadas nos autos da Comissão criada. Porém, há de ser respeitado o processo legislativo para reconhecimento da divida, ou seja, deverá ser deliberado em plenário na forma de Projeto de Resolução para reconhecimento dos débitos e após empenhado na dotação orçamentária competente, prevista na Lei Orçamentária.”

 

O Órgão Consultivo após analise da presente consulta conclui pela legalidade do pagamento, desde que conste do orçamento do exercício corrente dotação para atender despesas de exercícios anteriores, nestes termos:

 

é legal o pagamento – no exercício seguinte – de despesa não empenhada, liquidada e não paga no exercício anterior, desde que conste do orçamento do exercício corrente dotação para atender despesas de exercícios anteriores ou mediante abertura de crédito especial, bem como haja apuração da legitimidade da despesa em processo administrativo específico, nos termos dos prejulgados 1366 e 1822, que inclua relatório conclusivo do qual conste: a) a importância a ser paga; b) o nome do credo; c) a data do vencimento do compromisso; e, d) a causa que motivou a não realização do empenho no exercício próprio.

O processo administrativo deve culminar com o reconhecimento da obrigação do pagamento por ato emanado pela autoridade competente para ordenar a despesa, de acordo com artigo 22, § 1°, do Decreto Federal n° 93.872, de 23.12.1986.

 

 

Assim, como no caso em questão já existe previsão na Lei Orçamentária de 2010, para o pagamento de despesas de exercícios anteriores, sob a rubrica 33.90.92.00, não é necessário, neste caso, a abertura de crédito especial, tampouco ir a plenário reconhecer o débito através de Projeto de Resolução, como sugerido pela assessoria jurídica da câmara (fl. 9).       

 

Ao final o Órgão Consultivo manifestou-se pela necessidade de revogação de Prejulgados anteriores desta Corte de Contas que trataram da questão, quais sejam os Prejulgados 0004, 627 e 809 e a exclusão do item 3 do Prejulgado n° 587, item 1 do Prejulgado 593 e item 1 do Prejulgado 1315, tendo em vista que o simples reconhecimento das despesas por lei da Câmara Municipal não possui amparo legal, uma vez que as despesas de exercícios anteriores sem créditos orçamentários que as comportem somente podem ser regularizadas mediante abertura de crédito especial como consta nos prejulgados 1366 e 1822, ou previsão de dotação específica na lei orçamentária, em ambos os casos com o devido reconhecimento da obrigação pela autoridade competente nos termos do art. 22, § 1°, do Decreto Federal n° 93.872/86.

 

Considerando os termos do Parecer COG n° 402/10 e Parecer n° MPTC/6766/2010, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados na Constituição Estadual, Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

 

2.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

2.2.1 É legal o pagamento – no exercício seguinte – de despesa não empenhada, liquidada e não paga no exercício anterior, desde que conste do orçamento do exercício corrente dotação para atender despesas de exercícios anteriores ou mediante abertura de crédito especial, bem como haja apuração da legitimidade da despesa em processo administrativo específico, nos termos dos prejulgados 1366 e 1822, que inclua relatório conclusivo do qual conste: a) a importância a ser paga; b) o nome do credo; c) a data do vencimento do compromisso; e, d) a causa que motivou a não realização do empenho no exercício próprio.

 

2.2.2 O processo administrativo deve culminar com o reconhecimento da obrigação do pagamento por ato emanado pela autoridade competente para ordenar a despesa, de acordo com artigo 22, § 1°, do Decreto Federal n° 93.872, de 23.12.1986.

 

2.3 Revogar com fundamento no artigo 156 do Regimento Interno, os prejulgados 004, 627, 809 e item 3 do Prejulgado 587, item 1 do Prejulgado 593, e item 1 do Prejulgado 1315.

 

2.4 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como Parecer da Consultoria Geral nº 402/2010 ao Sr. Joel Orlando Lucinda e à Câmara Municipal de Porto Belo. 

 

Florianópolis, 9 de novembro de 2010.

 

 

 

 

     Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator