|
|
ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
||
PROCESSO Nº |
ELC
10/00481457 |
|
||
UNIDADE GESTORA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU |
|
||
RESPONSÁVEL: |
CARLOS RENATO
VOLLES – DIRETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES |
|
||
ASSUNTO: |
Análise
do Edital de Pregão Presencial 080/2010 |
|
||
OBJETO: |
Registro de Preços de Artefatos de Cimento
pelo período de 12 meses. |
|
||
I -
RELATÓRIO
Tratam os autos de análise do Edital de Pregão Presencial
nº 080/2010, da Prefeitura Municipal de Blumenau, cujo objeto é o registro de
preços de artefatos de cimento pelo período de 12 (doze) meses, com valor
estimado em R$ 7.347.443,00 (sete milhões trezentos e quarenta e sete mil e
quatrocentos e quarenta e três reais).
Seguindo a tramitação regular, foi o processo encaminhado
à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC que procedeu à
análise do edital, concluindo pela arguição de ilegalidade, bem como pela
determinação de sustação do procedimento até análise final. São os termos da
parte final do relatório da DLC:
[...]
3.1.
Conhecer os termos do Edital de Pregão nº 80/2010, da Prefeitura Municipal de
Blumenau, cujo objeto é cujo objeto é o registro de preços para aquisição de
artefatos de cimento, pelo período de 12(doze) meses, com valor máximo previsto
de R$ 7.347.443,00 (sete milhões, trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos
quarenta e três reais) e arguir as irregularidades abaixo:
3.1.1.
Subitem 1.2 do edital em desacordo com a correta interpretação do § 4º do art.
15 da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 deste relatório);
3.1.2.
Cláusula prevendo utilização do art. 24, inciso VII da Lei nº 8.666/93, após
encerrada a licitação, em ofensa ao princípio da legalidade. (item 2.2 deste
relatório);
3.1.3.
Cláusula no edital prevendo a impossibilidade de concessão de reajuste dos
preços no Sistema de Registro de Preços em desconformidade com o disposto no
inciso XI do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 deste relatório);
3.1.4.
Cláusula no edital prevendo a impossibilidade de concessão de reajuste dos
preços no Sistema de Registro de Preços em desconformidade com o disposto no
inciso XI do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 ( item 2.4 deste relatório);
3.1.5.
Cláusula 11.4 do edital prevendo que o licitante poderá fornecer quantidade
inferior ao total do objeto licitado, contrariando o texto da Lei
8.666/93. (item 2.5 deste relatório);
3.1.6.
Vigência da ata de registro de preços além do exercício financeiro e
possibilidade de sua prorrogação em desacordo com o art. 15, §3º, III, e art.
57, caput, da Lei 8.666/93 (item 2.6 deste relatório);
3.1.7.
Previsão de carona em registro de preços, em desacordo com o princípio da
legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.7 deste
relatório);
3.1.8.
Previsão do item 11.1 do Edital em desacordo com os art. 4º, incs. XXIII, XVI e
XVII da Lei nº 10.520/02.(item 2.8 deste relatório);
3.1.9.
Ausência de indicação dos recursos orçamentários para a realização da
licitação, em desacordo com os arts. 14 e 38 da Lei 8.666/93 (item 2.9 deste
relatório);
3.1.10.
Ausência de previsão quanto à forma de fornecimento e de cronograma de
desembolso, em desacordo com o art. 55, II, e art. 40, XIV, “b” da Lei 8.666/93
(item 2.10 deste relatório);
3.2.
Determinar, cautelarmente, com fundamento no art. 6º, IV, da Instrução
Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, ao(à) Sr.(a) Carlos Renato Volles
, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento
definitivo do Tribunal de Contas.
3.3. Assinar
o prazo de 15 dias, a contar da publicação
desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no com
fundamento no art. 6º, in. II, da Instrução Normativa nº 05/2008, para que o(a)
Sr.(a) Carlos Renato Volles e o Sr. Fernando Cesar Lenzi, apresentem
justificativas ou adotem as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento
da lei ou, se for o caso, promovam a anulação da licitação e para que seja
encaminhada comprovação da sustação do procedimento licitatório a esta Corte de
Contas .
3.4. Dar
ciência da Decisão, ao(à) Sr.(a) Carlos Renato Volles e à Prefeitura Municipal
de Blumenau, bem como à Assessoria Jurídica do Órgão e ao Controle
Interno. à Prefeitura Municipal de
Blumenau.
O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento
exarado pela DLC, conforme parecer de fls. 57/60.
É o relatório.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de análise do Edital de Pregão Presencial
nº 080/2010, da Prefeitura Municipal de Blumenau, cujo objeto é o Registro de
Preço de Artefatos de Cimento pelo período de doze meses, com valor estimado em
R$ 7.347.443,00 (sete milhões, trezentos e quarenta e sete mil e quatrocentos e
quarenta e três reais).
Consoante Relatório de Instrução da DLC (fls. 37/56), ratificado
pelo Ministério Público Especial (fls. 57/60), há irregularidades no processo
licitatório nº. 080/2010, da Prefeitura Municipal de Blumenau, que maculam o
procedimento e viciam o edital, motivo pelo qual a Instrução sugere a arguição
de ilegalidade e a determinação cautelar sustação do procedimento até decisão
final do presente processo.
Por questão processual, analiso a sugestão da DLC, bem
como o parecer ministerial, no sentido de determinar a sustação cautelar do
procedimento. Efetivamente o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº
TC-05/2008 autoriza o Relator a determinara a sustação cautelar do procedimento,
em caso de urgência e havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a
direito de licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito.
Entendo, por outro lado, que a referida medida está
prejudicada, tendo em vista que o presente processo chegou a este Relator
somente no dia 16/08/10, segunda-feira passada, data posterior à abertura dos
envelopes das propostas, ocorrida no dia 12/08/10. Há casos excepcionais que
mesmo após a abertura dos envelopes da habilitação é possível a adoção de
medida cautelar, porém, tratando-se de pregão presencial, no qual há a inversão
das fases, não se mostra razoável neste momento a sustação, até mesmo porque as
irregularidades não justificam a medida, como se verá adiante.
Considerando a prejudicialidade da análise em decorrência
do lapso de tempo, entendo que a DLC, em casos semelhantes, que porventura
venham a exigir uma manifestação imediata acerca de irregularidades no procedimento,
submeta o processo, de plano, ao Relator, tendo em vista que o § 3º do art. 3º
da Instrução Normativa nº TC 05/2008 permite que medida cautelar seja determinada
mediante despacho singular sem a oitiva do fiscalizado, do interessado ou do
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas.
Passo à análise das supostas irregularidades ventiladas
pela DLC no edital de pregão presencial em apreço.
3.1.1.
Subitem 1.2 do edital em desacordo com a correta interpretação do § 4º do art.
15 da Lei nº 8.666/93(item 2.1. do Relatório nº DLC 639/2010);
Entende a DLC que a Administração, a partir da assinatura
da ata de registro de preços, tem o dever de adquirir os quantitativos
previstos, seja por meio do fornecedor registrado, seja por meio de nova
licitação.
Embora digna de registro a preocupação da DLC no sentido
que não se pode admitir que a Administração, ao lançar um edital, não tenha
interesse em adquirir os bens previstos no objeto, não verifico no item
apontado pela DLC irregularidade apta a ensejar a sustação do procedimento ou a
arguição de ilegalidade. A uma, porque não há no item 1.2, do Edital em apreço,
ofensa direta à lei. A dois, porque, embora o planejamento seja importante, não
há nos dispositivos legais que tratam do registro de preços comando no sentido
de que a Administração obriga-se a contratar. Logo, não há fundamento
suficiente para que o Tribunal invada a esfera da discricionariedade do
administrador, obrigando-o a contratar.
3.1.2.
Cláusula prevendo utilização do art. 24, inciso VII da Lei nº 8.666/93, após
encerrada a licitação, em ofensa ao princípio da legalidade. (item 2.2 do
relatório);
Diz a DLC que o art. 24, VII, da Lei nº 8.666/93 somente
é aplicável em casos de licitações fracassadas, não podendo utilizá-la no
decorrer de registro de preços. Além disso, aponta que nestes casos, deve a
Administração realizar nova licitação para o registro de preços ou, então, em
caso de urgência, o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
Correto o entendimento da DLC. Todavia, não se trata de
irregularidade grave capaz de ensejar a arguição de ilegalidade. Sob a minha
ótica, o Tribunal cumprirá seu seu papel de fiscalizador com a fixação de
determinação para que a Unidade se abstenha de incluir a referida cláusula no
contrato ou que deixe de aplicá-la em razão das bem lançadas considerações da
DLC neste ponto.
3.1.3.
Cláusula no edital prevendo a impossibilidade de concessão de reajuste dos
preços no Sistema de Registro de Preços em desconformidade com o disposto no
inciso XI do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do relatório);
Pondera a DLC que o item 14.1 do Edital, ao prever que os
preços registrados serão fixos e irreajustáveis, afronta o art. 40, XI, da Lei
nº 8.666/93.
Pertinente o apontamento. O inciso tido como violado
prevê a necessidade do critério de reajuste. De todo modo, trata-se de
irregularidade que pode ser sanada mediante o cumprimento de determinação
exarada por este Tribunal.
3.1.5.
Cláusula 11.4 do edital prevendo que o licitante poderá fornecer quantidade
inferior ao total do objeto licitado, contrariando o texto da Lei 8.666/93. (item 2.5 do relatório);
A cláusula atacada pela Área Técnica tem o seguinte teor:
“11.4- A critério da
Administração, quando a quantidade da 1ª colocada não for suficiente para
atender a demanda estimada, desde que se trate de objetos de qualidade ou
desempenho superior devidamente justificada e comprovada vantagem, e as ofertas
forem em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros
preços, (parágrafo único do artigo 6º do Decreto Municipal nº 7.106/92).”
Por sua vez, o §7º do art. 23 da Lei nº
8.666/93 possui os seguintes termos:
“§7º. Na compra de
bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na
licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar
quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.”
Conquanto louvável a preocupação da Instrução, no tocante
à inexistência de quantitativos mínimos, para preservar a economia de escala,
não se trata de atividade vinculada do administrador, que poderá optar por
fixar, ou não, quantitativos mínimos. Em vista disso, afasto a restrição.
3.1.6.
Vigência da ata de registro de preços além do exercício financeiro e
possibilidade de sua prorrogação em desacordo com o art. 15, §3º, III, e art.
57, caput, da Lei 8.666/93 (item 2.6 do relatório);
Correta a restrição. Não obstante, a irregularidade pode
ser alvo de determinação, a fim de que o contrato a ser entabulado obedeça aos
comandos dos artigos mencionados.
3.1.7.
Previsão de carona em registro de preços, em desacordo com o princípio da
legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.7 do
relatório);
Esta Corte de Contas tem decidido pela arguição de
ilegalidade de edital que prevê a utilização de carona no sistema de registro
de preços. Exemplo disso foi o processo ELC 10/00038855, também da Prefeitura
Municipal de Blumenau (Decisão nº 1718/2010, de 10/05/2010).
Mesmo sabedores da
decisão desta Corte de Contas, insiste a Unidade em prever a referida cláusula
com supedâneo em Decreto Municipal. Tendo em vista a atual fase processual que
se encontra a licitação em questão e que as cláusulas do edital são dirigidas à
própria Administração, não interferindo no direito dos licitantes, considero que
o Tribunal possa deliberar no sentido de determinar que a Prefeitura de
Blumenau se abstenha de aplicar as cláusulas 12.1, 12.1.1 e 12.2 do instrumento
convocatório objeto de apreciação.
3.1.8.
Previsão do item 11.1 do Edital em desacordo com os art. 4º, incs. XXIII, XVI e
XVII da Lei nº 10.520/02. (item 2.8 do relatório);
Conforme a DLC, a modalidade adotada permite contratações
sucessivas contratações com base na ata de registro de preços. Entretanto,
assevera que o registro deverá ser feito segundo os preços e os quantitativos
ofertados pelos licitantes, não se aplicando o art. 64, § 2º, da Lei nº
8.666/93. Assim, afirma que a cláusula 11.1, do Edital, ao impor ao demais
classificados que aceitem fornecer pelo preço do primeiro colocado, está em
desacordo com o art. 4º, incs. XXIII, XVI e XVII da Lei nº 10.520/02.
De fato, a cláusula não está de acordo com a
interpretação do art. 4º, XVI, XVII e XXIII, da Lei nº 10.520/2002, porém,
poderá esta Corte de Contas determinar a correção da referida cláusula,
preservando o direito dos demais licitantes.
3.1.9.
Ausência de indicação dos recursos orçamentários para a realização da
licitação, em desacordo com os arts. 14 e 38 da Lei 8.666/93 (item 2.9 do
relatório);
Esta Corte de Contas tem apontado a essencialidade da
previsão de dotação orçamentária suficiente, sob pena de desatendimento dos
arts. 14 e 38, ambos da Lei nº 8.666/93. No entanto, diante da inexistência de
irregularidades mais graves, aliando ao fato de que as compras dar-se-ão de
acordo com a necessidade da Unidade, a determinação para correção do edital é
medida suficiente para o caso.
3.1.10.
Ausência de previsão quanto à forma de fornecimento e de cronograma de
desembolso, em desacordo com o art. 55, II, e art. 40, XIV, “b” da Lei 8.666/93
(item 2.10 do relatório);
Diz a DLC que não há no edital e nos seus anexos qualquer
menção quanto ao fornecimento e ao cronograma de desembolso, o que caracteriza
violação ao art. 55, II e ao art. 40, XIV, “b”, da Lei nº 8.666/93.
As considerações da DLC referentes à restrição em questão
são pertinentes, porém, deve-se considerar que se trata de um registro de
preços, que possui características diversas de uma compra normal. Por via de
consequência, embora inexistente a previsão no edital, tal omissão não implica,
necessariamente, na formulação das propostas a serem apresentadas. Diante da
inexistência de outras irregularidades mais graves, entendo que a inexistência
da forma de fornecimento e do cronograma de desembolso, dadas as peculiaridades
do caso, não implicam na irregularidade do edital.
3.1.11.
Outras considerações;
Quanto ao apontamento sobre os itens 6.3 e 8.2 do Edital,
entendo que deve ser feita determinação para que nos futuros editais as
referidas exigências não se façam presentes.
III - PROPOSTA
DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma
regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com
fundamento na Instrução Normativa n. TC-01/2002, pelo acolhimento da seguinte
proposta de voto:
6.1. Conhecer do Edital de Pregão Presencial n. 080/2010, do Município de Blumenau, cujo
objeto é o Registro de Preços de Artefatos de Cimento, com valor estimado em R$
7.347.443,00 (sete milhões, trezentos e quarenta e sete milhões, e quatrocentos
e quarenta e três reais).
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Blumenau que adote as medidas necessárias
visando à correção, no presente edital, das irregularidades abaixo
especificadas, e à prevenção da ocorrência das mesmas em futuros instrumentos
convocatórios:
6.2.1. previsão de aplicação do art. 24,
inciso VII, da Lei nº 8.666/93, constante no item 1.3 do edital (item 2.2, do relatório
da LDC);
6.2.2. ausência de cláusula de
reajuste de preço, em desconformidade com o disposto no inciso XI do artigo 40
da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do relatório da LDC);
6.2.3. ausência de previsão de que ata
de registro de preços obedeça aos comandos do art. 15, §3º, III, e art. 57,
caput, da Lei 8.666/93 (item 2.6 do relatório da LDC);
6.2.4. Cláusulas 12.1, 12.1.1 e 12.2
do edital, que preveem a utilização de carona no registro de preços (item 2.7 do
relatório da DLC);
6.2.5. Necessidade de adequação da
cláusula 11.1, do edital aos comandos do art. 4º, incs. XXIII, XVI e XVII da
Lei nº 10.520/02. (item 2.8, do relatório da DLC);
6.2.6. Ausência de indicação precisa
dos recursos orçamentários para a realização da licitação, de acordo com os
arts. 14 e 38 da Lei 8.666/93 (item 2.9, do Relatório da DLC);
6.3. Determinar à Prefeitura
Municipal de Blumenau que adote as medidas necessárias visando à
não-reincidência da irregularidade abaixo especificada em futuros instrumentos
convocatórios:
6.3.1. Proibição de autenticação de
documentos por servidor da Administração(itens 6.3 e 8.2 do edital), em
desacordo com o disposto no art.32 da Lei nº 8.666/93;
6.4. Determinar à Diretoria de
Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento
das determinações) constantes do item 6.2 desta deliberação;
6.5. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Proposta de Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório DLC n. 639/2010, à Prefeitura Municipal de Blumenau.
6.6. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete,
em 24 de agosto de 2010.
Auditor Gerson dos
Santos Sicca
Relator
|
|
ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
||
PROCESSO Nº |
ELC
10/00481457 |
|
||
UNIDADE GESTORA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU |
|
||
RESPONSÁVEL: |
CARLOS RENATO
VOLLES – DIRETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES |
|
||
ASSUNTO: |
Análise
do Edital de Pregão Presencial 080/2010 |
|
||
OBJETO: |
Registro de Preços de Artefatos de Cimento
pelo período de 12 meses. |
|
||
DESPACHO
Nos termos do § 2º do art. 249 do
Regimento Interno, determino a inclusão do presente processo na pauta do dia 25/08/2010, assim como, com fulcro no
mesmo dispositivo, determino à Secretaria Geral que dê ciência ao Sr. João Paulo Kleinubing, Prefeito Municipal
de Blumenau, da data de apreciação do respectivo Edital.
Gabinete, em 24 de agosto
de 2010.
Auditor Gerson dos
Santos Sicca
Relator