TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

               

PROCESSO N.

:

PCR 10/00486335

 

UG/CLIENTE

:

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL

 

RESPONSÁVEL

:

Sr. Gilmar Knaesel - Gestor à época do Fundo

Sra. Maria Elita Pereira - Responsável pelo Projeto

 

ASSUNTO

:

Prestação de Contas de recursos repassados à Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis, para o projeto PTEC 1472/097 - Camerata Florianópolis - Circuito Catarinense de Orquestras 2009, no valor de R$ 390.000,00

 

VOTO  N.

:

GCJG/2011/329

 

 

 

Prestação de contas de Administrador. FUNCULTURAL. Autorremuneração e despesas não previstas no projeto. Imputação de débito e aplicação de multas, além de determinações ao órgão financiador.

 

 

 

1. RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de solicitação de prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL para apoio do projeto intitulado “Camerata Florianópolis - Circuito Catarinense de Orquestras 2009”, de autoria da Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis.

O projeto foi analisado e aprovado no valor total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), celebrando-se o Contrato de Apoio Financeiro do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC entre a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis (fls. 81-86).

Os recursos foram repassados à referida associação por meio da nota de empenho de fl. 88, mediante duas parcelas de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco reais), a primeira em 15 de setembro (subempenho n. 3044) e a segunda em 25 de novembro de 2009 (subempenho 3496) - fls. 100 e 327.

Em julho de 2010, a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte encaminhou a este Tribunal o processo de prestação de contas referente ao projeto que ora se analisa.

Na sequência o processo foi remetido à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que após analisar a documentação constante dos autos, elaborou o Relatório n. 969/2010 (fls. 762-792), anotando as restrições constantes da conclusão do referido relatório.

Em razão disso, a DCE sugeriu a citação da Sra. Maria Elita Pereira, presidenta da Associação Filarmônica Camerata Florianópolis, e do Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte à época, para apresentação das justificativas que entendessem cabíveis, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades apontadas.

Procedidas as notificações, os Responsáveis apresentaram as justificativas e os documentos de fls. 809 a 885.

A DCE, após analisar a documentação juntada aos autos, elaborou o Relatório n. 1.245/2010 (fls. 888-913), concluindo por julgar irregulares, com débito, na forma do art. 18, III, “b”, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as contas dos recursos antecipados ora analisados, condenando os responsáveis em débitos e multas, bem como determinações às unidades envolvidas, nos seguintes termos:

4.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho Global nº 91 e sub empenhos (notas de liberação) NL 496, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), em 25/11/2009, e NL 3044, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), em 15/09/2009.

4.1.1 Dar quitação a Sra. MARIA ELITA PEREIRA da parcela de R$ 165.103,00 (cento e sessenta e cinco mil cento e três reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

4.1.2 Condenar a Responsável, MARIA ELITA PEREIRA, portadora do CPF nº 506.399.439-34, RG nº 1.440.422 SSP/SC, presidente da Associação Filarmônica Camerata Florianópolis, CNPJ 01.962.610/0001-39, com sede na Rua Joe Colaço, nº 708, Bairro Santa Mônica, Florianópolis/SC, ao pagamento das seguintes quantias, relativas à parte irregular da nota de empenho citada acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

4.1.2.1 R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), em face da descrição insuficiente dos serviços na nota fiscal, ensejando a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, descumprindo o disposto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, c/c os arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, parágrafo único, da Resolução TC nº 16/94 (item 2.2 do relatório);

4.1.2.2 R$ 222.914,00 (duzentos e vinte e dois mil e novecentos e quatorze reais), em função da existência de despesas de autorremuneração – da presidente, à época, da entidade e dos membros da diretoria –, não tendo observado os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública, e, consequentemente, infringindo o disposto no art. 37 da CF/88, no art. 16 da CE, e nos arts. 44 e 48 do Decreto nº 1.291/08 (item 2.3 do relatório);

4.1.2.3 R$ 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três reais), em virtude da realização de despesas não previstas no orçamento do projeto, contrariando o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 13.336/2005, nos arts. 49 e 52 da Resolução nº TC 16/94, no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, e no art. 66, I, do Decreto nº 1.291/08 (item 2.6 do relatório).

4.2 Aplicar à Responsável, Sra. Maria Elita Pereira, já qualificada no item 3.1.2, as multas previstas no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00) em face:

4.2.1 Do não cruzamento de cheques para o pagamento de despesas, contrariando o disposto no art. 58, § 2º, do Decreto 1.291/08 (item 2.5 do relatório).

4.3 Declarar a Sra. Maria Elita Pereira e a Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis – AFICAF impedidas de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 5.867/81;

4.4 Aplicar ao Deputado Estadual GILMAR KNAESEL, ex-Secretário da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Esporte, portador do CPF nº 341.808.509-15, residente à Rua Vereador Osni Ortiga, 70, Lagoa da Conceição, Florianópolis – SC, as multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão do TCE, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução de decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

4.4.1 Da aprovação do Projeto “Camerata Florianópolis – Circuito Catarinense de Orquestras 2009” sem a observância dos preceitos legais contidos nos arts. 38, III a VIII, e 42, I, do Decreto nº 1.291/08, nos arts. 2º, II a VII, e 8º, I, III, IV, VII e XIII, do Decreto nº 307/03 e nos arts. 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1 do relatório).

4.5 Determinar à SOL, que, nos procedimentos de análise de projetos e de solicitação de recursos e na posterior aprovação, observe os preceitos legais contidos, nos arts. 38, III a VIII, e 42, I, do Decreto nº 1.291/08, referentes aos elementos necessariamente presentes do instrumento legal, nos arts. 2º, II a VII, e 8º, I, III, IV, VII e XIII, do Decreto nº 307/03, relativos aos itens que obrigatoriamente constantes quando da proposição do convênio, e nos arts. 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94, que dizem respeito à responsabilidade pela aplicação de recursos antecipados (item 2.1 do relatório).

4.6 Encaminhar à Secretaria da Receita Federal, a fim de que adote as providências necessárias – de acordo com sua competência constitucional – informação acerca da inexistência de qualquer retenção de encargos por parte da entidade proponente (Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis – AFICAF), sobre o pagamento dos músicos, que totalizou um montante de R$ 318.119,14 (trezentos e dezoito mil cento e dezenove mil reais e quatorze centavos), para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal (item 2.8 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 1/Div. 2 nº 1.245/2010) e tomada de providências que julgar pertinentes, com encaminhamento de cópia deste relatório (item 2.8).

 

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n.º 7.641/2010, de fl. 914-917, acolhendo na íntegra o posicionamento da Instrução Técnica.

O Relator, Conselheiro Cesar Filomeno Fontes arguiu sua suspeição para o julgamento da causa, requerendo a redistribuição do presente processo.

Após a redistribuição, os autos vieram à apreciação deste Relator.

É o relatório.

2. Discussão

Cuida-se de recursos recebidos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, em face do contrato de Apoio Financeiro n. 1205/2009-9, vinculado ao projeto PTEC 1472/097, celebrado entre a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, representada pelo Secretário Gilmar Knaesel, e a Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis, representada por Maria Elita Pereira, para a execução do projeto denominado “Camerata Florianópolis - Circuito Catarinense de Orquestras 2009”.

Conforme destacou a Instrução Técnica, no dia 11 de maio de 2009, a presidenta da Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis, Maria Elita Pereira, solicitou ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Gilmar Knaesel, a aprovação do Projeto intitulado “Camerata Florianópolis - Circuito Catarinense de Orquestras 2009” para a realização do total de 20 ensaios e 08 concertos, distribuídos pelo interior do Estado de Santa Catarina e na Capital, no período compreendido entre junho e novembro de 2009, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), nos termos do plano de trabalho e do correspondente plano de aplicação de fls. 05 a 23 dos autos.

No entanto, restou juntado, posteriormente, novo plano de aplicação (fls. 31-57), referente à realização de 80 ensaios e 28 concertos (13 no interior do Estado e 15 na Capital, envolvendo música erudita, clássicos populares, música popular e uma operata barroca, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 2009, no valor total de 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).

Com base nesse novo plano de aplicação dos recursos é que o projeto foi analisado e aprovado no valor total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), resultando na celebração do Contrato de Apoio Financeiro do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC entre a Secretaria Estadual de Cultura e a Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis (fls. 81-86).

Feito este pequeno intróito e após analisar o que dos autos consta, devo consignar de início que acompanho parcialmente o posicionamento da DCE, exarado no Relatório Técnico n. 1.245/2010, em moldes muito semelhantes ao voto proferido pelo ilustre Auditor Cleber Muniz Gavi no processo PCR 10/00486416 que analisou a prestação de contas do Instituto Polyfhonia acerca de recursos financeiros também recebidos do FUNCULTURAL, cuja deliberação do Plenário desta Corte originou o Acórdão nº 565/2011.

O presente voto será cindido em tópicos com os mesmos apontamentos apresentados pelo nosso Corpo Instrutivo.

Passo a examiná-los.

1- Da aplicação de multa ao gestor da unidade pela aprovação do Projeto “Camerata Florianópolis - Circuito Catarinense de Orquestras 2009’” sem a observância dos preceitos legais.

A Instrução Técnica apurou que a aprovação do valor repassado não foi fundamentada ou explicada pelo setor competente da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL e, tampouco, pela proponente.

Isto porque, embora constasse dos autos às fls. 14-23 o plano de aplicação correspondente ao valor solicitado - R$ 240.000,00 para a realização de 20 ensaios e 08 concertos -, restou juntado, posteriormente, novo plano de aplicação (fls. 31-57) - no valor de R$ 840.000,00 -, sem notícia de outro pedido ou plano de trabalho, referente à realização de 80 ensaios e 28 concertos (13 no interior do Estado de Santa Catarina e 15 na Capital). E foi com base neste novo plano de aplicação de recursos, sem qualquer conexão com o plano de trabalho inicialmente apresentado, que o projeto foi analisado e aprovado pela Secretaria Estadual no valor total de R$ 390.000,00.

Diante disso, a Instrução Técnica apontou que não havia correspondência entre o plano de aplicação e o plano de trabalho e entre aquele e os valores efetivamente liberados.

Além da ausência da elaboração de um novo plano de trabalho compatível com o novo plano de aplicação de recursos apresentado pela Proponente, a Instrução Técnica apontou a descrição insuficiente do plano de trabalho constante dos autos, comprometendo o exame acerca do objeto realizado, sem o detalhamento adequado.

O Sr. Gilmar Knaesel, em sua defesa, esclareceu as razões das constantes alterações dos valores apresentados no processo de solicitação de recursos do projeto que ora se analisa. E com relação ao descumprimento de normas quando da análise e aprovação do projeto sustenta que as normativas vigentes foram devidamente cumpridas e que lhe restou, após a tramitação e a elaboração dos pareceres, assinar o contrato.

Analisando a argumentação de defesa a Instrução Técnica concluiu que os esclarecimentos prestados quanto aos valores apresentados no projeto foram suficientes para demonstrarem os porquês das alterações de valores, no entanto, ressalvou que tais esclarecimentos deveriam constar do PTEC 1472/097.

No tocante à análise do projeto a Instrução Técnica concluiu que as normas e o contrato não foram obedecidos. Com relação à matéria destacou que os arts. 38 e 42 do Decreto n. 1.291/08 e, analogamente, os arts. 2º e 8º do Decreto n. 307/2003 determinam que o  Plano de Trabalho deveria conter, detalhadamente, descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas, objeto do projeto, justificativas, estratégia de ação, plano de aplicação (orçamento detalhado), cronograma físico de execução, dentre outros elementos, os quais não foram verificados na documentação relativa à proposição do projeto que ora se analisa.

Após analisar a documentação constante dos autos, tenho que assiste razão ao Corpo Instrutivo, uma vez que o plano de trabalho elaborado pela proponente apresentou descrição do objeto de forma insuficiente e genérica, não definindo de maneira detalhada, específica e individualizada a função de cada músico e os valores cobrados por cada integrante da orquestra, assim como o valor global de cada evento - documentos de fls. 09 a 10.

Diante dessa situação, parece que a Secretaria de Estado de Turismo não efetuou uma análise detalhada do projeto, verificando os valores apresentados pela proponente, sua viabilidade e legitimidade. A deficiência da análise efetuada pela referida Pasta fica patente quando destacamos que o cronograma apresentado inicialmente pela proponente solicitou um valor total de R$ 240.000,00 (tabela de fls. 09 e 10), e foi posteriormente substituído pelo plano de aplicação de fls. 31 a 57, elevando o gasto total com o projeto para o montante de R$ 840.000,00, sem que fosse apresentado novo cronograma de execução e sem qualquer conexão com o plano de trabalho apresentado pela proponente quando da solicitação dos recursos. Por sua vez a Secretaria analisando o projeto aprovou o valor de R$ 390.000,00, resultando na celebração do Contrato de Apoio Financeiro.

Acerca do assunto a Instrução Técnica concluiu que as alegações do responsável, ainda que esclareçam determinadas situações - como a confusa e constante alteração de valores do projeto -, não sanam suficientemente as irregularidades aqui relatadas. O desrespeito às normas compromete a idoneidade dos repasses e da sua aplicação, uma vez que abondona uma séria de dispositivos que servem como “filtro” na aprovação de projetos”.

Das informações que emergem do processo infere-se que o Estado, através dos setores responsáveis pela análise dos projetos culturais, não efetuou uma análise detalhada e completa dos valores a serem liberados, uma vez que não restaram apresentados esclarecimentos a respeito da viabilidade financeira do projeto e de sua compatibilidade com as finalidades instituídas com o programa estadual de incentivo à cultura, contrariando o disposto nos arts. 38, III a VIII, e 42, I do Decreto n. 1.291/2008.

Destaco que tal deficiência não permite uma análise objetiva da boa e regular aplicação dos recursos públicos, prejudicando as ações de controle pela falta de fixação de referenciais correspondentes no plano de trabalho para a verificação quanto ao cumprimento dos objetivos do projeto e à pertinência entre as despesas executadas e os objetos pactuados no contrato.

Portanto, restando clara a existência da irregularidade apurada nos autos, acolho a sugestão de aplicação de multa ao Secretário Estadual de Cultura, bem como sugiro que se proceda uma determinação à Unidade para que passe a analisar os projetos de forma mais consistente, observando a legislação pertinente à matéria.

A mesma impropriedade já foi objeto de manifestação desta Corte de Contas em processo semelhante já referido (PCR 10/00486416), no qual foi feita determinação à Unidade Gestora para que exija dos órgãos responsáveis manifestação fundamentada quanto à adequação e viabilidade dos projetos apresentados (Acórdão n. 565, de 15/06/2011). Neste aspecto, oportuno transcrever o seguinte trecho do bem elaborado voto do Relator do processo, Auditor Cleber Muniz Gavi, in verbis:

 Não obstante a existência de diversos órgão e setores responsáveis pela análise dos projetos (Secretaria de Desenvolvimento Regional, Comitê Gestor, Gerência de Políticas de Cultura, Consultoria Jurídica), em nenhum deles foi efetuada uma análise mais específica e completa sobre o projeto apresentada, sequer havendo justificativas para a definição dos valores a serem liberados ao final (o Instituto Polyphonia solicitou R$ 600.000,00 e a Secretaria de Estado autorizou o repasse de R$ 200.000,00).

Constata-se, portanto, a ausência de critérios objetivos para a aprovação do projeto e liberação de valores, fato que, inclusive, convalida as conclusões obtidas por esta Corte de Contas nos autos do processo RLA n.º 10/0051142, através do qual se constatou que os pareceres emitidos pelo corpo técnico da SOL não eram fundamentados quanto aos aspectos financeiros, profissionais, administrativos e de compatibilidade entre a finalidade estatutária e o objeto proposto no projeto.

Conforme já consignei acima, a total ausência de parâmetros [os quais deveriam ser estabelecidos desde o início do projeto para identificação dos procedimentos, compras e serviços imprescindíveis à execução do projeto, o valor unitário e total a ser pago para cada profissional, bem como a função que seria exercida por cata um dos integrantes do grupo] inviabiliza, na prática, a atividade de fiscalização. A imperfeição dos projetos apresentados associados a uma deficitária análise no âmbito da Secretaria de Estado impede uma eficaz apuração por parte dos órgãos de fiscalização, que não contam com nenhum referencial para aferir a economicidade e legitimidade dos gastos efetuados.

E tal análise, antes de se revelar como mero expediente burocrático, é imprescindível para garantir e legitima execução do projeto. Exemplifica-se:

[...]

Também a título ilustrativo, cabe mencionar que, quanto ao pagamento dos cachês, existem disparidades entre os valores pagos a cada um dos integrantes, fato não originalmente informado nas planilhas e planos de aplicação apresentados pelo Instituto Polyphonia, que apenas apresentou genericamente o valor relativo ao montante global dos cachês relativos a cada categoria de participantes (fls. 29).

Logo, constata-se que não há um cuidado por parte da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte no sentido de verificar adequação dos projetos ao total de recursos efetivamente deferidos, fazendo-se necessário a imposição de determinação a fim de que efetue uma análise mais específica e detalhada dos projetos que lhe são submetidos. Tal mudança de procedimento, aliás, também deverá contar com o envolvimento de todos os órgãos e agentes públicos envolvidos nesta análise, haja vista a possibilidade de futura co-responsabilização de todos aqueles que exercem tal atribuição, caso aferida negligência no exercício desta atividade. (g.n.)

À vista do acima transcrito e considerando que a situação apurada nos presentes autos é semelhante ao julgado supracitado, acolho a sugestão de aplicação de multa ao Secretário de Estado e de determinação à Unidade Gestora para que nos procedimentos de análise de projetos e de solicitação de recursos e na posterior aprovação, observe o disposto nos arts. 38 e 42 do Decreto n. 1.291/2008.

 

 2- Da imputação de débito no valor de R$ 540,00 à proponente pela descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais.

A Instrução Técnica apontou em seu relatório a descrição insuficiente da nota fiscal n. 206, juntada à fl. 522 dos autos, referente ao serviço de abastecimento de combustível apresentada pela proponente em sua prestação de contas.

A Responsável, em sua defesa, sustenta que a descrição mais precisa do serviço a que se refere a nota fiscal apontada é difícil de ser feita, por se tratar de nota fiscal de venda de combustíveis e lubrificantes e, ainda, esclareceu qual foi o veículo abastecido, o condutor, o seu proprietário, e afirma que o montante gasto se refere a utilização do veículo em função do projeto.

O Corpo Técnico concluiu que o documento fiscal, desde o momento da prestação de contas, já deveria conter os dados quanto ao veículo, o seu condutor e a finalidade para qual foi utilizado o carro, deixando clara pertinência com o objeto do projeto.

Assiste razão ao Corpo Técnico, posto que a nota fiscal da forma como foi apresentada impede a fiscalização da boa e regular aplicação dos recursos pela Secretaria Estadual e por este Tribunal, pois não deixa claro informações imprescindíveis, dentre as quais cito o veículo utilizado, a finalidade, o condutor e principalmente os cupons fiscais relativos a cada abastecimento, tendo em vista que o valor de R$ 540,00 não corresponde à um único abastecimento.

No entanto, ainda que tenha restado inequívoco que a despesa não foi descrita de forma suficiente, destaco que o plano de aplicação dos recursos apresentado à fl. 10 indicava o montante de R$ 900,00 para as despesas com combustíveis, o que demonstra que as despesas ora analisadas não ultrapassaram o limite inicialmente estipulado. Registro que folheando os autos observei que além desta nota fiscal que ora se analisa foram apresentadas mais dois documentos referentes ao abastecimento de combustível que somam o montante de R$ 242,57 - cupons fiscais de fls. 476 e 601, ficando portanto, ao final, abaixo do previsto no projeto.

Em razão disso, entendo que não seria razoável a imputação de débito sugerida pela Instrução Técnica, cabendo uma recomendação para que a proponente passe a comprovar suas despesas com as informações necessárias e, no caso concreto, apresente os cupons fiscais relativos ao serviço de abastecimento dos veículos, indicando o veículo utilizado, a finalidade e a pertinência com o projeto cultural que a despesa se vincula.

 

3- Da imputação de débito à proponente pela autorremuneração, pagamento de familiares e inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência.

A Instrução Técnica apontou que a Camerata de Florianópolis contratou com recursos públicos prestação de serviços de pessoas da sua diretoria, bem como de empresas privadas (Clássica Produções Artísticas Ltda. ME e Della Rocca & Silva Ltda. ME) que possuem, em seus quadros, pessoa com parentesco com o diretor artístico da referida associação, conforme demonstrou nas tabelas de fls. 773 a 779 dos autos.

Confrontando as informações constantes das referidas tabelas a Instrução Técnica fez o seguinte levantamento:

(...) constata-se que, durante o período de execução do projeto, ELIAS VICENTE SOUZA, CRISTIANO PORTO, IZABELA KOENIG, SELLEN LICHFETT BONANOMI, DANIEL BOTELHO GALVÃO, GABRIEL FLEMMING BOHN, WALESKA SIECZKOWSKA, ERNESTO CARLOS GUIMARÃES MESOLLA, IVA NUNES GIRACCA, DÉBORA FLEMMING BOHN e NATASHA SIECZKOWSKA faziam parte da diretoria da associação proponente e, ao mesmo tempo, receberam recursos públicos para a prestação de serviços como músicos de orquestras na Camerata Florianópolis, que integrava os concertos do “Circuito Catarinense de Orquestras”.

Da mesma forma, verifica-se que JEFERSON SANTOS DELLA ROCCA também fazia parte da diretoria executiva da associação na ocasião em que foi remunerado pela prestação de serviços como regente e diretor artístico dos concertos da Camerata Florianópolis. Ademais, extrai-se dos autos que MARIANA MONTE BARARDI, além de compor a diretoria, igualmente recebeu recursos pela prestação de serviços como músico de orquestra e pela realização de projeto gráfico para a Camerata (criação de cartazes, panfletos, convites, programa, banner do  “Circuito Catarinense de Orquestras”).

 De outra parte, observa-se que JOICE SANTOS DELA ROCCA, que  possui parentesco com o diretor artístico da associação proponente, JEFERSON SANTOS DELLA ROCCA, foi remunerada com recursos públicos pela prestação de serviços de direção financeira e coordenação do projeto, assim como de produção de concertos realizados pela empresa CLÁSSICA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. – ME, da qual é sócia-administradora, e ainda pela prestação de serviços por parte da empresa DELA ROCCA & SILVA LTDA. ME.

Não bastasse isso, verifica-se dos autos que MARIA ELITA PEREIRA, na ocasião em que presidia a Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis, proponente do projeto, foi remunerada indiretamente com recursos públicos através da prestação de serviços de produção de concertos realizados pela empresa CLÁSSICA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. – ME, da qual também era sócia ao tempo da execução do projeto.

Destaca-se que essas irregularidades também foram aventadas pela Gerente de Controle de Projetos Incentivados, em relação a JEFERSON SANTOS DELLA ROCCA, JOICE SANTOS DELA ROCCA, DELA ROCCA & SILVA LTDA. ME e CLÁSSICA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. – ME, conforme Análise Prévia nº 253/10, que não consta dos autos, mas que pode ser deduzida da resposta da proponente às fls. 275-279 e 324-325, assim como na Análise Prévia nº 252/10 e reiterada posteriormente, conforme fls. 528—532 e 759-760.

Outrossim, chama a atenção o fato de que a empresa DELA ROCCA & SILVA LTDA. ME, que tem como sócia JOICE SANTOS DELA ROCCA, prestou serviços de idealização do projeto Camerata Florianópolis – Circuito Catarinense de Orquestras 2009, não obstante se apresente como sociedade com atuação no ramo de prestação de serviços na área da construção civil, engenharia civil, comércio varejista de artigos musicais em geral e curso de artes e musica, conforme disposto em seu contrato social de fls. 305-320.

É entendimento do Corpo Instrutivo deste Egrégio Tribunal de Contas que as situações apontadas configuram autorremuneração e contrariam os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade, impessoalidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública, já que o ordenador secundário da despesa se equivale aos gestores públicos no trato, na destinação e na forma como são gastos os recursos que lhe são repassados.

Com relação a esta irregularidade um dos argumentos apresentados pela Responsável é que um dos objetivos do FUNCULTURAL “é possibilitar que os artistas possam sobreviver de sua atividade, como profissionais que dedicaram todas as suas vidas para se aperfeiçoar, buscar formação, e fazer de forma admirável sua arte e, para que assim possam fazer, devem dedicar seu tempo integral a esta atividade”.

A argumentação não merece guarida.

Conforme bem salientou a Instrução Técnica, na Lei n. 13.336/2005, que instituiu o SEITEC, não consta o intuito de financiar profissionais, por mais notadamente capacitados e qualificados que sejam - o que não se questiona neste processo. Além disso, a Instrução destacou que “é absolutamente inviável, sob os aspectos financeiro e legal, que os recursos do FUNCULTURAL custeiem gastos pessoais dos indivíduos envolvidos. Caso os recursos do referido fundo servissem, preponderantemente, para financiar a carreira dos artistas, a escolha dos beneficiados deveria ser feita por processo seletivo minucioso - tal como se faz com os concurso públicos - e não pela simples proposição de projeto cultural, hipótese que ofende o princípio da economicidade”.

Outro argumento da defesa que não merece prosperar é que situações iguais às apontadas na análise de contas da Camerata de Florianópolis existem em centenas de outras prestações de contas de outros grupos ou orquestras afins beneficiadas pelo FUNCULTURAL. Ora, não se admite que a prática de uma irregularidade unicamente por ser repetida e aceita de modo constante, possibilite sua convalidação.

No tocante à contratação das empresas privadas “Clássica Serviços Artísticos Ltda.” e “Della Rocca & Silva Ltda”, que possuiam em seu quadro societário indivíduos que participavam do projeto, a Responsável alega em sua defesa que visava otimizar a consecução do mesmo. Acerca do assunto transcrevo trecho do Relatório Técnico n. 1.245/2010:

Todavia, tal otimização, além de não garantir, pela ausência de três orçamentos, que a prestação de serviços por essas empresas seja a menos onerosa e mais eficiente, fere o princípio aqui referido - pelo direcionamento de gastos a familiares - de modo irrefutável, o que se verifica pela leitura do art. 44 do Decreto n. 1.291/08: É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na: auto-remuneração [sic] do proponente”. Ademais, como cita a responsável, a impessoalidade baseia-se no “enaltecimento do interesse público”, requisito não cumprido na realização do projeto. (fl. 898).

             Diante da situação apurada, a Instrução Técnica concluiu que as despesas com autorremuneração ensejam a imputação de débito no valor de R$ 222.914,00 à entidade proponente, na pessoa de sua presidente à época, em face ao descumprimento dos arts. 37 da Constituição Federal, art. 16 da Constituição Estadual e arts. 44 e 48 do Decreto n. 1.291/08.

Não obstante a vedação contida no Decreto Estadual supracitado e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, entendo que no caso concreto pode este Tribunal aplicar multas aos responsáveis, afastando a imputação de débito, pelas razões que passo expor.

Inicialmente, destaco que a Camerata de Florianópolis ao apresentar seu projeto à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte informava que os concertos teriam a regência do maestro Jeferson Della Rocca (fls. 06 a 13), além de especificar nominalmente os músicos que integravam a orquestra (fls. 62-63), dentre os quais se encontravam outros membros da diretoria, portanto resta claro que era de conhecimento da referida Pasta que o projeto tinha como objeto a obtenção de recursos para a remuneração dos coralistas e músicos que faziam parte da diretoria da associação proponente e, ao mesmo tempo, receberam recursos públicos para a prestação de serviços com músicos que integravam os concertos do “Circuito Catarinense de Orquestras”.

Além disso, cabe ressaltar que não existe nos autos qualquer indício de que os recursos utilizados não foram destinados ao custeio dos concertos musicais, nem que os valores pagos estavam acima dos praticados no mercado.

De modo a corroborar a conclusão, cito outro trecho do voto do Relator Cleber Muniz Gavi no processo PCR 10/00486416, ad litteram:

Num esforço para compreender a inteligência desta norma, chega-se facilmente à conclusão de que ao prever a proibição da autorremuneraçao aos membros do instituto, não incidiu o então Governo do Estado em um mero equívoco ou em lapso redacional. Dentro do espaço de discricionariedade que lhe é reservado, visou o Poder Executivo, através da regra impeditiva, assegurar que o financiamento com recursos do Estado representaria forma de “apoio”, “incentivo”, “fomento”, e não mecanismo para integral sustentação dos dirigentes de grupos artísticos do Estado. Se atual ou futuramente for intenção da Administração do Estado modificar a norma, isto se refere a uma nova questão de índole política que poderá ser avaliada pelo Governo. Mas, para a situação ora analisada é incontestável que havia (e ainda há) uma vedação no ordenamento do Estado, a qual, no entanto, fora ignorada pelas partes envolvidas.

Não obstante este fato, há que se observar que a proposta apresentada pelo Instituto Polyphonia à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte informava que os concertos teriam a regência da maestrina Mércia Mafra Ferreira, além de especificar nominalmente a manutenção de outros 35 profissionais da música que integram o coral, dentre os quais estavam outros membros da diretoria do Instituto (fls. 22 a 47). Ou seja, desde a origem já se patenteava que a condução do projeto contaria com a participação de membros da diretoria da entidade. E nesses termos a proposta foi aceita pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ensejando a assinatura do contrato de apoio financeiro, cujo objeto consistia na obtenção dos repasses financeiros que viabilizaram a remuneração dos coralistas e músicos que participariam das apresentações relativas à denominada Temporada 2009 do Polyphonia Khoros.

Verifica-se, portanto, que não se trata de caso em que, posteriormente a aprovação do projeto e sem conhecimento da Secretaria de Estado, foram efetuados os pagamentos a alguns membros da diretoria do instituto. Estes – reitere-se – já estavam identificados na proposta do projeto, com o registro de sua participação nas apresentações e o valor das remunerações. A princípio, então, caberia à própria Secretaria de Estado identificar tal situação, negando seguimento ao projeto apresentado. Mas, ao contrário disto, o projeto foi aprovado, autorizando-se sua condução nos termos propostos, sendo somente após a utilização dos recursos repassados identificada tal irregularidade.

Não se nega que a irregularidade ocorreu e que devem os responsáveis ser punidos por isto, face à gravidade da situação. Entretanto, diante da manifestação estatal favorável a execução do projeto, projeto este no qual havia expressa indicação das pessoas que integrariam as apresentações e que seriam remunerados com os recursos repassados, resta fragilizada a possibilidade de imputação de débito, restando, então, a aplicação de penalidade de multa face à restrição considerada.

Acresça-se que os valores foram despendidos com a finalidade específica de subsidiar a temporada musical do Instituto, não havendo nos autos nenhum indicativo que afaste a presunção de que os recursos foram utilizados para o custeio das apresentações, bem como para o pagamento dos músicos pelos serviços prestados. Atente-se, também, para o fato de que os documentos de fls. 200-213, 541-546, 578-586 e 689 demonstram que o Instituto Polyphonia apresentou os concertos nas cidades de Celso Ramos, Abdon Batista, Anita Garibaldi, Campos Novos, Joinville, Blumenau, Itajaí, Tijucas, Pomerode, Laguna, Palhoça (dois concertos) e Florianópolis (quatro concertos), cumprindo as 16 apresentações previstas no contrato de repasse de recursos financeiros. Por fim, não há comprovação de que os serviços não foram efetivamente prestados, de que os mesmos eram desnecessários ou irrelevantes no contexto do projeto, ou de que os preços pagos pela prestação dos serviços estavam acima dos praticados no mercado.

Portanto, diante de todos estes fatos, afasto a imputação de débito, por considerar que a situação apurada, face as peculiaridade apresentadas, enseja a aplicação de multa.

Ressalte-se que a ocorrência da autorremuneração dos membros da diretoria do Instituto Polyphonia é fato incontroverso. E considerando que referido instituto é contumaz beneficiário do auxílio estatal para viabilização dos seus projetos culturais, não é admissível (para afastamento de todo e qualquer tipo de sanção por esta Corte de Contas) a mera alegação de desconhecimento da legislação vigente, mormente quando considerados os elevados valores envolvidos.

Além do mais, considero que a futura reiteração de idêntica conduta deverá levar a uma atuação mais incisiva desta Corte de Contas, já que a partir desta decisão elide-se qualquer presunção de boa-fé da entidade beneficiada. Se a despeito das sanções aqui aplicadas e das recomendações e alertas emitidos, incidirem a Secretaria de Estado e o instituto neste mesmo tipo de restrição, ficará evidente o desrespeito ao ordenamento jurídico, à moralidade administrativa e à autoridade deste Tribunal. Neste caso, deverá, sim, esta Corte adotar medidas que visem ao completo ressarcimento dos valores despendidos, não sendo admissível que as multas aqui aplicadas – pouco representativas frente ao montante de recursos repassados – transmudem-se em mero custo administrativo para as entidades beneficiárias dos recursos dos fundos do SEITEC. Além disso, permanecesse hígida a possibilidade de representação aos órgãos competentes pela apuração de atos que, atentando contra os princípios que regem a Administração Pública, podem configurar improbidade administrativa. (g.n.)

Em razão do exposto, acompanhando o precedente citado e buscando a uniformização das decisões desta Corte, sugiro a aplicação de multa aos responsáveis, em face autorremuneração indicada nos autos, em afronta ao disposto no art. 44 do Decreto Estadual n. 1.291/08, com determinação para que a Unidade observe quando da aprovação dos projetos apresentados a legitimidade dos pagamentos a serem efetuados pela proponente, a fim de evitar o direcionamento de recursos para autorremuneração dos proponentes e seus familiares.

 

4- Ausência de comprovação da contrapartida.

A Instrução Técnica apontou a ausência de comprovação da contrapartida resultante da execução do projeto, em descumprimento ao disposto na cláusula quarta do contrato n. 12052/2009-9 (fls. 81-86) e nos arts. 52 e 53 do Decreto n. 1.291/08.

A Responsável, Sra. Maria Elita Pereira esclareceu em sua defesa a alteração de valores que se procedeu no projeto e anexou comprovantes da realização de ações configuradas como contrapartida social.

Em razão disso, acompanho a Instrução Técnica no sentido de considerar sanada a restrição, ante a comprovação da execução da contrapartida.

 

5- Da aplicação de multa à proponente pelo não cruzamento de cheques para pagamentos de despesas.

Analisando a presente prestação de contas o Corpo Técnico apurou a existência de diversos cheques sem que fossem cruzados, conforme determina o art. 58, § 2º do Decreto n. 1.291/08, in litteris:

Art. 58. A liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta individualizada e vinculada.

(...)

§ 2º A movimentação da conta referida no § 1º deste artigo realizar-se-á por meio de cheque nominativo cruzado ao credor, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade autorizada pelo Banco  Central do Brasil, em que fiquem identificadas as suas destinações e, no caso de pagamento, o credor.

(...). (g.n.)

A Responsável sustentou que desconhecia a obrigatoriedade do cruzamento, e que nos projetos de anos anteriores teve as contas aprovadas sem ressalvas. Além disso, comprometeu-se a não mais cometer o mesmo equívoco.

A Área Técnica sustentou que não se pode justificar o descumprimento de norma pelo desconhecimento desta (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil), e que o fato das contas terem sido aprovadas sem ressalvas em anos anteriores não autoriza prática que vai de encontra às normas vigentes.

Sobre o assunto, destacou a Instrução que o “cruzamento de cheques é exigível por buscar vincular o repasse de recursos aos profissionais e empresas que os receberam e para permitir que tal movimentação financeira seja demonstrada em comprovantes da conta bancária utilizada no projeto”. Por conta disso, sugeriu a aplicação de multa à responsável pela entidade proponente, em face do descumprimento ao disposto no art. 58, § 2º do Decreto n. 1.291/08.

No entanto, este Relator observou que a totalidade dos cheques apresentados na presente prestação de contas foram nominados ao credor e estão acompanhados dos respectivos documentos fiscais, atingindo, assim, mesmo que de maneira diversa, a finalidade do mandamento legal.

Posto isso, tenho que poderia este Tribunal proceder recomendação à Camerata de Florianópolis para que passe a observar o disposto no art. 58, § 2º do Decreto n. 1.291/08.

 

6- Da imputação de débito à proponente por despesas não previstas no orçamento do projeto.

O Corpo Técnico apurou a realização de despesas não previstas no orçamento do projeto, contrariando o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 13.336/2005, no art. 52 da Resolução nº TC 16/94, e no art. 66, I, do Decreto nº 1.291/08, no montante de R$ 1.863,75 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).

A Responsável, em sua defesa, informa que houve equívoco na anexação de documentos não concernentes ao projeto, de forma que justifica e comprova o ressarcimento dos valores indicados na tabela de fls. 905. Entretanto, os gastos abaixo especificados não estavam previstos no plano de aplicação, não foram justificados ou ressarcidos, razão pela qual a Instrução Técnica sugere a manutenção da irregularidade:

Nº NF

Credor

Descrição

Valor (R$)

Data

Folha

205

DELICIAS DO CAMPO

15 almoços, 13 almoços, 20 refrigerantes lata, 2 sucos polpa, 7 sucos naturais, 4 cervejas, 1 pão

R$ 406,50

01/10/09

404

267

DELICIAS DO CAMPO

49 almoços, 20 refrigerantes lata, 20 sucos naturais, 3 refrigerantes 600 ml, 4 sucos polpa, 7 águas, 1 cerveja, 1 alfajor

R$ 581,50

14/12/09

584

1225

MULTISOM GASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.

13 Dolphin – Estante partitura

R$ 455,00

12/11/09

602

Total

 

 

R$ 1.443,00

 

 

 

Em razão disso, sugere a imputação de débito, no valor de R$ 1.443,00 à Responsável pela Camerata de Florianópolis, ante o descumprimento do art. 4º, § 1º, da Lei 13.336/2005, no art. 52 da Resolução nº TC 16/94, e no art. 66, I, do Decreto nº 1.291/08.

Acerca do assunto, este Relator acompanha a sugestão da Instrução Técnica e do parquet, uma vez que não foram apresentadas justificativas suficientes para relevar os gastos não previstos no plano de trabalho ou no cronograma financeiro.

 

7- Ausência de comprovação da realização dos eventos

O Corpo Técnico analisando os autos não identificou na prestação de contas quaisquer documentos que demonstrassem a realização de duas (2) apresentações, correspondentes às apoteoses de Florianópolis e Joinville. Em razão disso, sugeriu a imputação de débito no valor de R$ 60.000,00.

A Responsável em sua defesa apresenta a comprovação material da realização das apoteoses de Florianópolis e Joinville - doc. de fls. 849 a 851, razão pela qual este Relator, acompanhando sugestão da Instrução Técnica, considera sanada a presente restrição.

3. PROPOSTA DE DECISÃO

Diante de todo exposto, considerando as manifestações da Diretoria de Controle da Administração Estadual e do Ministério Público que atua nesta Casa; considerando que apesar das irregularidades constatadas na concessão do financiamento cultural, não há como se extrair dos elementos informadores do caderno processual a existência de dano ao erário; considerando a deliberação recente do Tribunal Pleno no processo PCR 10/00486416 que tratou de questão semelhante; considerando a necessidade de uniformização das decisões desta Corte de Contas; considerando as circunstâncias que configuraram e nortearam o ilícito administrativo, fatores de majoração das penalidades pecuniárias a serem aplicadas;  considerando a importância do Tribunal de Contas na prevenção ao mau uso do dinheiro público; considerando a indisponibilidade do interesse público nos processos de financiamento estatal aos projetos culturais; considerando, enfim, o que dos autos consta, este Relator sugere ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte Proposta de Decisão:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes ao subempenho n. 3496 de 25/11/2009, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) e subempenho n. 3044 de 15/09/2009, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).

3.2. Condenar à Sra. Maria Elita Pereira, portadora do CPF n. 506.399.439-34 e RG n. 1.440.422 SSP/SC, presidenta da Associação Filarmônica Camerata Florianópolis à época, ao pagamento da quantia de R$ 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três reais), em face da realização de despesas não previstas no orçamento do projeto, contrariando o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 13.336/2005, no art. 52 da Resolução nº TC 16/94, e no art. 66, I, do Decreto nº 1.291/08 (conforme item 2.6 do Relatório Técnico n. 1.245/2010), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000 :

3.3 Aplicar aos Responsáveis abaixo qualificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3.3.1 Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, portador do CPF n. 341.808.509-15:

3.3.1.1 Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face da autorremuneração – da presidenta à época, da entidade e dos membros da diretoria,  em desobediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública, infringindo o disposto no art. 37 da Constituição Federal, no art. 16 da Constituição Estadual, e nos arts. 44 e 48 do Decreto n. 1.291/08 (item 2.3 do Relatório Técnico);

3.3.1.2 Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da aprovação do Projeto “Camerata Florianópolis – Circuito Catarinense de Orquestras 2009” sem a observância dos preceitos legais contidos nos arts. 38, III a VIII, e 42 do Decreto n. 1.291/08, nos arts. 2º, II a VII, e 8º, I, III, IV e XIII, do Decreto n. 307/03 e nos arts. 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1 do Relatório Técnico)

3.3.2 Sra. Maria Elita Pereira, portadora do CPF n. 506.399.439-34 e RG n. 1.440.422 SSP/SC, presidenta da Associação Filarmônica Camerata Florianópolis, multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face da autorremuneração – da presidenta à época, da entidade e dos membros da diretoria, em desobediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública, infringindo o disposto no art. 37 da Constituição Federal, no art. 16 da Constituição Estadual, e nos arts. 44 e 48 do Decreto n. 1.291/08 (item 2.3 do Relatório Técnico).

3.4 Declarar a Sra. Maria Elita Pereira e a Associação Filarmônica Camerata Florianópolis impedidos de receber novos recursos do Erário ate a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, “b”, da Lei Estadual n. 5.867/81.

3.5 Recomendar à Associação Filarmônica Camerata Florianópolis que passe a:

3.5.1 comprovar suas despesas com as informações necessárias e no caso de serviço de abastecimento de veículos apresente os cupons fiscais relativos ao serviço de cada abastecimento, indicando o veículo utilizado, a finalidade e a pertinência com o respectivo projeto cultural (conforme item 2.2 do Relatório Técnico n. 1245/2010);

3.5.2 observar o disposto no art. 58, parágrafo 2º, do Decreto n. 1.291/2008, no que diz respeito à utilização de cheques nominativo cruzado ao credor (conforme item 2.5 do Relatório Técnico n. 1245/2010).

3.5.3 atentar para as disposições contidas no Decreto n. 1291/2008 e demais disposições normativas, mormente no que tange às limitações na utilização dos recursos advindos dos fundos do SEITEC (Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte).

3.6 Determinar à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte que:

3.6.1 abstenha-se de aprovar qualquer projeto ou de liberar novos recursos, sem que haja um detalhamento específico, claro e objetivo das despesas a serem efetuados pelas entidades beneficiadas, com a identificação, não só dos valores globais, como também dos valores unitários relativos a cada despesa a ser efetuada em cada etapa do projeto;

3.6.2 antes da assinatura dos contratos de repasse de recursos dos fundos do SEITEC, para execução dos respectivos projetos, observe a adequação dos Planos de Aplicação aos valores efetivamente aprovados;

3.6.3 observe os parâmetros de legitimidade na realização de despesas com recursos dos fundos do SEITEC, adequando seus procedimentos de análise para aprovação de projetos, a fim de evitar, já na origem, eventual direcionamento dos recursos para autorremuneração dos proponentes ou ilegítima contratação de familiares, devendo, também, orientar todos os beneficiários quando à disciplina contida nos arts. 44 e 48 do Decreto Estadual n. 1291/2008 e demais disposições normativas, alertando-os quanto às conseqüências de seu descumprimento, que incluem a possibilidade de ressarcimento ao erário;

3.6.4 exija de todos os órgãos e agentes públicos responsáveis pela análise dos projetos, manifestação fundamentada quanto à sua adequação, tendo em vista a possibilidade de co-responsabilização de todos os agentes públicos envolvidos, no caso de inadequada aferição acerca dos requisitos para aprovação dos projetos e negligência no exercício desta atribuição;

3.6.5 encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, informações relativas às providências adotadas para implementação das medidas acima determinadas.

3.7 Dar ciência à Receita Federal do Brasil, a fim de que adote as providências necessárias – de acordo com sua competência constitucional – acerca da inexistência de qualquer retenção de encargos por parte da entidade proponente (Associação Filarmônica Camerata Florianópolis), quanto ao pagamento dos músicos, que totalizou o montante de R$ 222.914,00 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e quatorze reais), para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal (item 2.3 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 1/Div. 2 nº 1.245/2010) e tomada de providências que julgar pertinentes.

3.8 Dar ciência desta Decisão, do Voto e do Relatório Técnico n. 1.245/2010 que a fundamentam ao Sr. Gilmar Knaesel, à Secretária de Estado do Turismo, Cultura e Esporte – SOL, à Sra. Maria Elita Pereira e a Associação Filarmônica Camerata Florianópolis.

Gabinete do Conselheiro, em 29 de junho de 2011.

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator