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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA |
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PROCESSO N. |
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PCR 10/00486335 |
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UG/CLIENTE |
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Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Gilmar Knaesel - Gestor à época do Fundo Sra.
Maria Elita Pereira - Responsável pelo Projeto |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas de recursos repassados à Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis, para o projeto PTEC 1472/097 - Camerata Florianópolis - Circuito Catarinense de Orquestras 2009, no valor de R$ 390.000,00 |
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VOTO N. |
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GCJG/2011/329 |
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Prestação de
contas de Administrador. FUNCULTURAL. Autorremuneração e despesas não previstas
no projeto. Imputação de débito e aplicação de multas, além de determinações ao
órgão financiador.
1. RELATÓRIO
Tratam
os presentes autos de solicitação de prestação de contas de recursos repassados
pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL para apoio do projeto
intitulado “Camerata Florianópolis - Circuito Catarinense de Orquestras 2009”,
de autoria da Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis.
O
projeto foi analisado e aprovado no valor total de R$ 390.000,00 (trezentos e
noventa mil reais), celebrando-se o Contrato de Apoio Financeiro do Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC entre a
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a Associação Filarmônica
Camerata de Florianópolis (fls. 81-86).
Os recursos foram repassados à referida
associação por meio da nota de empenho de fl. 88, mediante duas parcelas de R$
195.000,00 (cento e noventa e cinco reais), a primeira em 15 de setembro
(subempenho n. 3044) e a segunda em 25 de novembro de 2009 (subempenho 3496) -
fls. 100 e 327.
Em
julho de 2010, a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte encaminhou
a este Tribunal o processo de prestação de contas referente ao projeto que ora
se analisa.
Na
sequência o processo foi remetido à Diretoria de Controle da Administração
Estadual - DCE, que após analisar a documentação constante dos autos,
elaborou o Relatório n. 969/2010
(fls. 762-792), anotando as restrições constantes da conclusão do referido
relatório.
Em
razão disso, a DCE sugeriu a citação da Sra. Maria Elita Pereira, presidenta da
Associação Filarmônica Camerata Florianópolis, e do Sr. Gilmar Knaesel,
Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte à época, para apresentação
das justificativas que entendessem cabíveis, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades apontadas.
Procedidas
as notificações, os Responsáveis apresentaram as justificativas e os documentos
de fls. 809 a 885.
A
DCE, após analisar a documentação juntada aos autos, elaborou o Relatório n. 1.245/2010 (fls. 888-913),
concluindo por julgar irregulares, com débito, na forma do art. 18, III, “b”,
c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as contas dos recursos
antecipados ora analisados, condenando os responsáveis em débitos e multas, bem
como determinações às unidades envolvidas, nos seguintes termos:
4.1 Julgar irregulares,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho
Global nº 91 e sub empenhos (notas de liberação) NL 496, no valor de R$
195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), em 25/11/2009, e NL 3044, no
valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), em 15/09/2009.
4.1.1 Dar quitação a Sra. MARIA ELITA PEREIRA da parcela de R$
165.103,00 (cento e sessenta e cinco mil cento e três reais), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
4.1.2 Condenar a
Responsável, MARIA
ELITA PEREIRA, portadora do CPF nº 506.399.439-34, RG nº 1.440.422 SSP/SC,
presidente da Associação Filarmônica Camerata Florianópolis, CNPJ
01.962.610/0001-39, com sede na Rua Joe Colaço, nº 708, Bairro Santa Mônica,
Florianópolis/SC, ao pagamento das seguintes quantias, relativas à parte
irregular da nota de empenho citada acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal).
4.1.2.1 R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), em
face da descrição insuficiente dos serviços na nota fiscal, ensejando a não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, descumprindo o
disposto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, c/c os
arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, parágrafo único, da Resolução TC nº 16/94
(item 2.2 do relatório);
4.1.2.2 R$ 222.914,00 (duzentos e vinte e dois mil e
novecentos e quatorze reais), em função da existência de despesas de
autorremuneração – da presidente, à época, da entidade e dos membros da
diretoria –, não tendo observado os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e
eficiente administração pública, e, consequentemente, infringindo o disposto no
art. 37 da CF/88, no art. 16 da CE, e nos arts. 44 e 48 do Decreto nº 1.291/08
(item 2.3 do relatório);
4.1.2.3 R$ 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e
três reais), em virtude da realização de despesas não
previstas no orçamento do projeto, contrariando o disposto no art. 4º, § 1º, da
Lei 13.336/2005, nos arts. 49 e 52 da Resolução nº TC 16/94, no art. 144, § 1º,
da Lei Complementar Estadual nº 381/07, e no art. 66, I, do Decreto nº 1.291/08
(item 2.6 do relatório).
4.2 Aplicar à Responsável, Sra. Maria Elita
Pereira, já qualificada no item 3.1.2, as multas previstas no artigo 69 da Lei
Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar ao Tribunal o
recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00) em face:
4.2.1 Do não cruzamento de cheques para o pagamento
de despesas, contrariando o disposto no art. 58, § 2º, do Decreto 1.291/08
(item 2.5 do relatório).
4.3 Declarar a Sra. Maria Elita Pereira e a Associação Filarmônica Camerata de
Florianópolis – AFICAF impedidas de receber novos recursos do Erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei Estadual
nº 5.867/81;
4.4 Aplicar ao Deputado
Estadual GILMAR KNAESEL, ex-Secretário da Secretaria de Estado de Cultura,
Turismo e Esporte, portador do CPF nº 341.808.509-15, residente à Rua Vereador
Osni Ortiga, 70, Lagoa da Conceição, Florianópolis – SC, as multas previstas no
artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do Acórdão do TCE, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução de decisão
definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:
4.4.1 Da aprovação do Projeto
“Camerata Florianópolis – Circuito Catarinense de Orquestras 2009” sem a
observância dos preceitos legais contidos nos arts. 38, III a VIII, e 42, I, do
Decreto nº 1.291/08, nos arts. 2º, II a VII, e 8º, I, III, IV, VII e XIII, do
Decreto nº 307/03 e nos arts. 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94 (item
2.1 do relatório).
4.5 Determinar à SOL, que,
nos procedimentos de análise de projetos e de solicitação de recursos e na
posterior aprovação, observe os preceitos legais contidos, nos arts. 38, III a
VIII, e 42, I, do Decreto nº 1.291/08, referentes aos elementos necessariamente
presentes do instrumento legal, nos arts. 2º, II a VII, e 8º, I, III, IV, VII e
XIII, do Decreto nº 307/03, relativos aos itens que obrigatoriamente constantes
quando da proposição do convênio, e nos arts. 49 e 52, II e III, da Resolução
nº TC-16/94, que dizem respeito à responsabilidade pela aplicação de recursos
antecipados (item 2.1 do relatório).
4.6 Encaminhar à Secretaria
da Receita Federal, a fim de que adote as providências necessárias – de acordo
com sua competência constitucional – informação acerca da inexistência de
qualquer retenção de encargos por parte da entidade proponente (Associação
Filarmônica Camerata de Florianópolis – AFICAF), sobre o pagamento dos músicos,
que totalizou um montante de R$ 318.119,14 (trezentos e dezoito mil cento e
dezenove mil reais e quatorze centavos), para conhecimento dos fatos apurados
por este Tribunal (item 2.8 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 1/Div. 2 nº
1.245/2010) e tomada de providências que julgar pertinentes, com encaminhamento
de cópia deste relatório (item 2.8).
O Relator, Conselheiro Cesar
Filomeno Fontes arguiu sua suspeição para o julgamento da causa, requerendo a
redistribuição do presente processo.
Após a redistribuição, os
autos vieram à apreciação deste Relator.
É o relatório.
2. Discussão
Cuida-se
de recursos recebidos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL,
em face do contrato de Apoio Financeiro n. 1205/2009-9, vinculado ao projeto
PTEC 1472/097, celebrado entre a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte - SOL, representada pelo Secretário Gilmar Knaesel, e a Associação
Filarmônica Camerata de Florianópolis, representada por Maria Elita Pereira,
para a execução do projeto denominado “Camerata Florianópolis - Circuito
Catarinense de Orquestras 2009”.
Conforme
destacou a Instrução Técnica, no dia 11 de maio de 2009, a presidenta da
Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis, Maria Elita Pereira,
solicitou ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Gilmar
Knaesel, a aprovação do Projeto intitulado “Camerata Florianópolis - Circuito
Catarinense de Orquestras 2009” para a realização do total de 20 ensaios e 08
concertos, distribuídos pelo interior do Estado de Santa Catarina e na Capital,
no período compreendido entre junho e novembro de 2009, no valor de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), nos termos do plano de trabalho e
do correspondente plano de aplicação de fls. 05 a 23 dos autos.
No
entanto, restou juntado, posteriormente, novo plano de aplicação (fls. 31-57),
referente à realização de 80 ensaios e 28 concertos (13 no interior do Estado e
15 na Capital, envolvendo música erudita, clássicos populares, música popular e
uma operata barroca, no período compreendido entre os meses de agosto e
dezembro de 2009, no valor total de 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil
reais).
Com
base nesse novo plano de aplicação dos recursos é que o projeto foi analisado e
aprovado no valor total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais),
resultando na celebração do Contrato de Apoio Financeiro do Sistema Estadual de
Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC entre a Secretaria
Estadual de Cultura e a Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis (fls.
81-86).
Feito
este pequeno intróito e após analisar o que dos autos consta, devo consignar de
início que acompanho parcialmente o posicionamento da DCE, exarado no Relatório
Técnico n. 1.245/2010, em moldes muito semelhantes ao voto proferido pelo
ilustre Auditor Cleber Muniz Gavi no processo PCR 10/00486416 que analisou a
prestação de contas do Instituto Polyfhonia acerca de recursos financeiros
também recebidos do FUNCULTURAL, cuja deliberação do Plenário desta Corte
originou o Acórdão nº 565/2011.
O
presente voto será cindido em tópicos com os mesmos apontamentos apresentados
pelo nosso Corpo Instrutivo.
Passo
a examiná-los.
1- Da aplicação de multa ao
gestor da unidade pela aprovação do Projeto “Camerata Florianópolis - Circuito
Catarinense de Orquestras 2009’” sem a observância dos preceitos legais.
A
Instrução Técnica apurou que a aprovação do valor repassado não foi
fundamentada ou explicada pelo setor competente da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte - SOL e, tampouco, pela proponente.
Isto
porque, embora constasse dos autos às fls. 14-23 o plano de aplicação
correspondente ao valor solicitado - R$ 240.000,00 para a realização de 20
ensaios e 08 concertos -, restou juntado, posteriormente, novo plano de
aplicação (fls. 31-57) - no valor de R$ 840.000,00 -, sem notícia de outro
pedido ou plano de trabalho, referente à realização de 80 ensaios e 28
concertos (13 no interior do Estado de Santa Catarina e 15 na Capital). E foi
com base neste novo plano de aplicação de recursos, sem qualquer conexão com o
plano de trabalho inicialmente apresentado, que o projeto foi analisado e
aprovado pela Secretaria Estadual no valor total de R$ 390.000,00.
Diante
disso, a Instrução Técnica apontou que não havia correspondência entre o plano
de aplicação e o plano de trabalho e entre aquele e os valores efetivamente
liberados.
Além
da ausência da elaboração de um novo plano de trabalho compatível com o novo
plano de aplicação de recursos apresentado pela Proponente, a Instrução Técnica
apontou a descrição insuficiente do plano de trabalho constante dos autos,
comprometendo o exame acerca do objeto realizado, sem o detalhamento adequado.
O
Sr. Gilmar Knaesel, em sua defesa, esclareceu as razões das constantes
alterações dos valores apresentados no processo de solicitação de recursos do
projeto que ora se analisa. E com relação ao descumprimento de normas quando da
análise e aprovação do projeto sustenta que as normativas vigentes foram
devidamente cumpridas e que lhe restou, após a tramitação e a elaboração dos
pareceres, assinar o contrato.
Analisando
a argumentação de defesa a Instrução Técnica concluiu que os esclarecimentos
prestados quanto aos valores apresentados no projeto foram suficientes para
demonstrarem os porquês das alterações de valores, no entanto, ressalvou que
tais esclarecimentos deveriam constar do PTEC 1472/097.
No
tocante à análise do projeto a Instrução Técnica concluiu que as normas e o
contrato não foram obedecidos. Com relação à matéria destacou que os arts. 38 e
42 do Decreto n. 1.291/08 e, analogamente, os arts. 2º e 8º do Decreto n.
307/2003 determinam que o Plano de Trabalho deveria conter, detalhadamente,
descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas, objeto do
projeto, justificativas, estratégia de ação, plano de aplicação (orçamento
detalhado), cronograma físico de execução, dentre outros elementos, os quais
não foram verificados na documentação relativa à proposição do projeto que ora
se analisa.
Após
analisar a documentação constante dos autos, tenho que assiste razão ao Corpo
Instrutivo, uma vez que o plano de trabalho elaborado pela proponente
apresentou descrição do objeto de forma insuficiente e genérica, não definindo
de maneira detalhada, específica e individualizada a função de cada músico e os
valores cobrados por cada integrante da orquestra, assim como o valor global de
cada evento - documentos de fls. 09 a 10.
Diante
dessa situação, parece que
a Secretaria de Estado de Turismo não efetuou uma análise detalhada do projeto,
verificando os valores apresentados pela proponente, sua viabilidade e
legitimidade. A deficiência da análise efetuada pela referida Pasta fica
patente quando destacamos que o cronograma apresentado inicialmente pela
proponente solicitou um valor total de R$ 240.000,00 (tabela de fls. 09 e 10),
e foi posteriormente substituído pelo plano de aplicação de fls. 31 a 57,
elevando o gasto total com o projeto para o montante de R$ 840.000,00, sem que
fosse apresentado novo cronograma de execução e sem qualquer conexão com o
plano de trabalho apresentado pela proponente quando da solicitação dos recursos.
Por sua vez a Secretaria analisando o projeto aprovou o valor de R$ 390.000,00,
resultando na celebração do Contrato de Apoio Financeiro.
Acerca
do assunto a Instrução Técnica concluiu que “as alegações do responsável, ainda que
esclareçam determinadas situações - como a confusa e constante alteração de
valores do projeto -, não sanam suficientemente as irregularidades aqui
relatadas. O desrespeito às normas compromete a idoneidade dos repasses e da
sua aplicação, uma vez que abondona uma séria de dispositivos que servem como
“filtro” na aprovação de projetos”.
Das informações que emergem do processo infere-se que
o Estado, através dos setores responsáveis pela análise dos projetos culturais,
não efetuou uma análise
detalhada e completa dos valores a serem liberados, uma vez que não restaram apresentados
esclarecimentos a respeito da viabilidade financeira do projeto e de sua
compatibilidade com as finalidades instituídas com o programa estadual de
incentivo à cultura, contrariando o disposto nos arts. 38, III a VIII, e 42, I
do Decreto n. 1.291/2008.
Destaco
que tal deficiência não permite uma análise objetiva da boa e regular aplicação
dos recursos públicos, prejudicando as ações de controle pela falta de fixação
de referenciais correspondentes no plano de trabalho para a verificação quanto
ao cumprimento dos objetivos do projeto e à pertinência entre as despesas
executadas e os objetos pactuados no contrato.
Portanto,
restando clara a existência da irregularidade apurada nos autos, acolho a
sugestão de aplicação de multa ao Secretário Estadual de Cultura, bem como
sugiro que se proceda uma determinação à Unidade para que passe a analisar os
projetos de forma mais consistente, observando a legislação pertinente à
matéria.
A mesma impropriedade
já foi objeto de manifestação desta Corte de Contas em processo semelhante já referido (PCR 10/00486416), no qual foi feita
determinação à Unidade Gestora para que exija dos órgãos responsáveis
manifestação fundamentada quanto à adequação e viabilidade dos projetos
apresentados (Acórdão n. 565, de 15/06/2011). Neste aspecto, oportuno
transcrever o seguinte trecho do bem elaborado voto do Relator do processo,
Auditor Cleber Muniz Gavi, in verbis:
Não obstante a existência de diversos órgão e
setores responsáveis pela análise dos projetos (Secretaria de Desenvolvimento
Regional, Comitê Gestor, Gerência de Políticas de Cultura, Consultoria
Jurídica), em nenhum deles foi efetuada uma análise mais específica e completa
sobre o projeto apresentada, sequer havendo justificativas para a definição dos
valores a serem liberados ao final (o Instituto Polyphonia solicitou R$
600.000,00 e a Secretaria de Estado autorizou o repasse de R$ 200.000,00).
Constata-se,
portanto, a ausência de critérios objetivos para a aprovação do projeto e
liberação de valores, fato que, inclusive, convalida as conclusões obtidas por
esta Corte de Contas nos autos do processo RLA n.º 10/0051142, através do qual
se constatou que os pareceres emitidos pelo corpo técnico da SOL não eram
fundamentados quanto aos aspectos financeiros, profissionais, administrativos e
de compatibilidade entre a finalidade estatutária e o objeto proposto no
projeto.
Conforme
já consignei acima, a total ausência de parâmetros [os quais deveriam ser
estabelecidos desde o início do projeto para identificação dos procedimentos,
compras e serviços imprescindíveis à execução do projeto, o valor unitário e
total a ser pago para cada profissional, bem como a função que seria exercida
por cata um dos integrantes do grupo] inviabiliza, na prática, a atividade de
fiscalização. A imperfeição dos projetos apresentados associados a uma
deficitária análise no âmbito da Secretaria de Estado impede uma eficaz
apuração por parte dos órgãos de fiscalização, que não contam com nenhum
referencial para aferir a economicidade e legitimidade dos gastos efetuados.
E
tal análise, antes de se revelar como mero expediente burocrático, é
imprescindível para garantir e legitima execução do projeto. Exemplifica-se:
[...]
Também
a título ilustrativo, cabe mencionar que, quanto ao pagamento dos cachês,
existem disparidades entre os valores pagos a cada um dos integrantes, fato não
originalmente informado nas planilhas e planos de aplicação apresentados pelo
Instituto Polyphonia, que apenas apresentou genericamente o valor relativo ao
montante global dos cachês relativos a cada categoria de participantes (fls.
29).
Logo, constata-se que não há um cuidado por parte da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte no sentido de verificar
adequação dos projetos ao total de recursos efetivamente deferidos, fazendo-se
necessário a imposição de determinação
a fim de que efetue uma análise mais específica e detalhada dos projetos que
lhe são submetidos. Tal mudança de procedimento, aliás, também deverá contar
com o envolvimento de todos os órgãos e agentes públicos envolvidos nesta
análise, haja vista a possibilidade de futura co-responsabilização de todos
aqueles que exercem tal atribuição, caso aferida negligência no exercício desta
atividade. (g.n.)
À vista do acima
transcrito e considerando que a situação apurada nos presentes autos é
semelhante ao julgado supracitado, acolho a sugestão de aplicação de multa ao
Secretário de Estado e de determinação à Unidade Gestora para que nos
procedimentos de análise de projetos e de solicitação de recursos e na
posterior aprovação, observe o disposto nos arts. 38 e 42 do Decreto n.
1.291/2008.
2- Da imputação de débito no valor de R$
540,00 à proponente pela descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais.
A
Instrução Técnica apontou em seu relatório a descrição insuficiente da nota
fiscal n. 206, juntada à fl. 522 dos autos, referente ao serviço de
abastecimento de combustível apresentada pela proponente em sua prestação de
contas.
A
Responsável, em sua defesa, sustenta que a descrição mais precisa do serviço a
que se refere a nota fiscal apontada é difícil de ser feita, por se tratar de nota
fiscal de venda de combustíveis e lubrificantes e, ainda, esclareceu qual foi o
veículo abastecido, o condutor, o seu proprietário, e afirma que o montante
gasto se refere a utilização do veículo em função do projeto.
O
Corpo Técnico concluiu que o documento fiscal, desde o momento da prestação de
contas, já deveria conter os dados quanto ao veículo, o seu condutor e a
finalidade para qual foi utilizado o carro, deixando clara pertinência com o
objeto do projeto.
Assiste
razão ao Corpo Técnico, posto que a nota fiscal da forma como foi apresentada
impede a fiscalização da boa e regular aplicação dos recursos pela Secretaria
Estadual e por este Tribunal, pois não deixa claro informações imprescindíveis,
dentre as quais cito o veículo utilizado, a finalidade, o condutor e
principalmente os cupons fiscais relativos a cada abastecimento, tendo em vista
que o valor de R$ 540,00 não corresponde à um único abastecimento.
No
entanto, ainda que tenha restado inequívoco que a despesa não foi descrita de
forma suficiente, destaco que o plano de aplicação dos recursos apresentado à
fl. 10 indicava o montante de R$ 900,00 para as despesas com combustíveis, o
que demonstra que as despesas ora analisadas não ultrapassaram o limite
inicialmente estipulado. Registro que folheando os autos observei que além
desta nota fiscal que ora se analisa foram apresentadas mais dois documentos
referentes ao abastecimento de combustível que somam o montante de R$ 242,57 -
cupons fiscais de fls. 476 e 601, ficando portanto, ao final, abaixo do
previsto no projeto.
Em
razão disso, entendo que não seria razoável a imputação de débito sugerida pela
Instrução Técnica, cabendo uma recomendação para que a proponente passe a
comprovar suas despesas com as informações necessárias e, no caso concreto,
apresente os cupons fiscais relativos ao serviço de abastecimento
dos veículos, indicando o veículo utilizado, a finalidade e a pertinência
com o projeto cultural que a despesa se vincula.
3- Da imputação de débito à
proponente pela autorremuneração, pagamento de familiares e inobservância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade,
economicidade e eficiência.
A
Instrução Técnica apontou que a Camerata de Florianópolis contratou com
recursos públicos prestação de serviços de pessoas da sua diretoria, bem como
de empresas privadas (Clássica Produções Artísticas Ltda. ME e Della Rocca
& Silva Ltda. ME) que possuem, em seus quadros, pessoa com parentesco com o
diretor artístico da referida associação, conforme demonstrou nas tabelas de
fls. 773 a 779 dos autos.
Confrontando
as informações constantes das referidas tabelas a Instrução Técnica fez o
seguinte levantamento:
(...) constata-se que,
durante o período de execução do projeto, ELIAS VICENTE SOUZA, CRISTIANO PORTO,
IZABELA KOENIG, SELLEN LICHFETT BONANOMI, DANIEL BOTELHO GALVÃO, GABRIEL
FLEMMING BOHN, WALESKA SIECZKOWSKA, ERNESTO CARLOS GUIMARÃES MESOLLA, IVA NUNES
GIRACCA, DÉBORA FLEMMING BOHN e NATASHA SIECZKOWSKA faziam parte da diretoria
da associação proponente e, ao mesmo tempo, receberam recursos públicos para a
prestação de serviços como músicos de orquestras na Camerata Florianópolis, que
integrava os concertos do “Circuito Catarinense de Orquestras”.
Da mesma forma,
verifica-se que JEFERSON SANTOS DELLA ROCCA também fazia parte da diretoria
executiva da associação na ocasião em que foi remunerado pela prestação de
serviços como regente e diretor artístico dos concertos da Camerata
Florianópolis. Ademais, extrai-se dos autos que MARIANA MONTE BARARDI, além de
compor a diretoria, igualmente recebeu recursos pela prestação de serviços como
músico de orquestra e pela realização de projeto gráfico para a Camerata
(criação de cartazes, panfletos, convites, programa, banner do “Circuito Catarinense de Orquestras”).
De outra parte,
observa-se que JOICE SANTOS DELA ROCCA, que
possui parentesco com o diretor artístico da associação proponente,
JEFERSON SANTOS DELLA ROCCA, foi remunerada com recursos públicos pela
prestação de serviços de direção financeira e coordenação do projeto, assim
como de produção de concertos realizados pela empresa CLÁSSICA PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS LTDA. – ME, da qual é sócia-administradora, e ainda pela prestação
de serviços por parte da empresa DELA ROCCA & SILVA LTDA. ME.
Não bastasse isso,
verifica-se dos autos que MARIA ELITA PEREIRA, na ocasião em que presidia a
Associação Filarmônica Camerata de Florianópolis, proponente do projeto, foi
remunerada indiretamente com recursos públicos através da prestação de serviços
de produção de concertos realizados pela empresa CLÁSSICA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS
LTDA. – ME, da qual também era sócia ao tempo da execução do projeto.
Destaca-se que essas irregularidades também
foram aventadas pela Gerente de Controle de Projetos Incentivados, em relação a
JEFERSON SANTOS DELLA ROCCA, JOICE SANTOS DELA ROCCA, DELA ROCCA & SILVA
LTDA. ME e CLÁSSICA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. – ME, conforme Análise Prévia nº
253/10, que não consta dos autos, mas que pode ser deduzida da resposta da
proponente às fls. 275-279 e 324-325, assim como na Análise Prévia nº 252/10 e
reiterada posteriormente, conforme fls. 528—532 e 759-760.
Outrossim, chama a atenção o fato de que a
empresa DELA ROCCA & SILVA LTDA. ME, que tem como sócia JOICE SANTOS DELA
ROCCA, prestou serviços de idealização do projeto Camerata Florianópolis –
Circuito Catarinense de Orquestras 2009, não obstante se apresente como
sociedade com atuação no ramo de prestação de serviços na área da construção
civil, engenharia civil, comércio varejista de artigos musicais em geral e
curso de artes e musica, conforme disposto em seu contrato social de fls.
305-320.
É entendimento do Corpo Instrutivo deste Egrégio Tribunal
de Contas que as situações apontadas configuram autorremuneração e contrariam
os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade,
impessoalidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente administração
pública, já que o ordenador secundário da despesa se equivale aos gestores
públicos no trato, na destinação e na forma como são gastos os recursos que lhe
são repassados.
Com
relação a esta irregularidade um dos argumentos apresentados pela Responsável é
que um dos objetivos do FUNCULTURAL “é
possibilitar que os artistas possam sobreviver de sua atividade, como
profissionais que dedicaram todas as suas vidas para se aperfeiçoar,
buscar formação, e fazer de forma admirável sua arte e, para que assim possam
fazer, devem dedicar seu tempo integral a esta atividade”.
A
argumentação não merece guarida.
Conforme
bem salientou a Instrução Técnica, na Lei n. 13.336/2005, que instituiu o
SEITEC, não consta o intuito de financiar profissionais, por mais notadamente
capacitados e qualificados que sejam - o que não se questiona neste processo.
Além disso, a Instrução destacou que “é
absolutamente inviável, sob os aspectos financeiro e legal, que os recursos do
FUNCULTURAL custeiem gastos pessoais dos indivíduos envolvidos. Caso os
recursos do referido fundo servissem, preponderantemente, para financiar a
carreira dos artistas, a escolha dos beneficiados deveria ser feita por
processo seletivo minucioso - tal como se faz com os concurso públicos - e não
pela simples proposição de projeto cultural, hipótese que ofende o princípio da
economicidade”.
Outro
argumento da defesa que não merece prosperar é que situações iguais às
apontadas na análise de contas da Camerata de Florianópolis existem em centenas
de outras prestações de contas de outros grupos ou orquestras afins
beneficiadas pelo FUNCULTURAL. Ora, não se admite que a prática de uma
irregularidade unicamente por ser repetida e aceita de modo constante,
possibilite sua convalidação.
No
tocante à contratação das empresas privadas “Clássica Serviços Artísticos
Ltda.” e “Della Rocca & Silva Ltda”, que possuiam em seu quadro societário
indivíduos que participavam do projeto, a Responsável alega em sua defesa que
visava otimizar a consecução do mesmo. Acerca do assunto transcrevo trecho do
Relatório Técnico n. 1.245/2010:
Todavia, tal otimização, além de não garantir, pela
ausência de três orçamentos, que a prestação de serviços por essas empresas
seja a menos onerosa e mais eficiente, fere o princípio aqui referido - pelo
direcionamento de gastos a familiares - de modo irrefutável, o que se verifica
pela leitura do art. 44 do Decreto n. 1.291/08: É vedada, ainda, a aprovação de
projetos cujo objeto ou despesa consista na: auto-remuneração [sic] do
proponente”. Ademais, como cita a responsável, a impessoalidade baseia-se no
“enaltecimento do interesse público”, requisito não cumprido na realização do
projeto. (fl. 898).
Diante da situação apurada, a
Instrução Técnica concluiu que as despesas com autorremuneração ensejam a
imputação de débito no valor de R$ 222.914,00 à entidade proponente, na pessoa
de sua presidente à época, em face ao descumprimento dos arts. 37 da
Constituição Federal, art. 16 da Constituição Estadual e arts. 44 e 48 do
Decreto n. 1.291/08.
Não
obstante a vedação contida no Decreto Estadual supracitado e os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, entendo que no caso concreto
pode este Tribunal aplicar multas aos responsáveis, afastando a imputação de
débito, pelas razões que passo expor.
Inicialmente,
destaco que a Camerata de Florianópolis ao apresentar seu projeto à Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte informava que os concertos teriam a
regência do maestro Jeferson Della Rocca (fls. 06 a 13), além de especificar
nominalmente os músicos que integravam a orquestra (fls. 62-63), dentre os
quais se encontravam outros membros da diretoria, portanto resta claro que era
de conhecimento da referida Pasta que o projeto tinha como objeto a obtenção de
recursos para a remuneração dos coralistas e músicos que faziam parte da
diretoria da associação proponente e, ao mesmo tempo, receberam recursos
públicos para a prestação de serviços com músicos que integravam os concertos
do “Circuito Catarinense de Orquestras”.
Além
disso, cabe ressaltar que não existe nos autos qualquer indício de que os
recursos utilizados não foram destinados ao custeio dos concertos musicais, nem
que os valores pagos estavam acima dos praticados no mercado.
De modo a corroborar
a conclusão, cito outro trecho do voto do Relator Cleber Muniz Gavi no processo
PCR 10/00486416, ad litteram:
Num
esforço para compreender a inteligência desta norma, chega-se facilmente à
conclusão de que ao prever a proibição da autorremuneraçao aos membros do
instituto, não incidiu o então Governo do Estado em um mero equívoco ou em
lapso redacional. Dentro do espaço de discricionariedade que lhe é reservado,
visou o Poder Executivo, através da regra impeditiva, assegurar que o
financiamento com recursos do Estado representaria forma de “apoio”, “incentivo”,
“fomento”, e não mecanismo para integral sustentação dos dirigentes de grupos
artísticos do Estado. Se atual ou futuramente for intenção da Administração do
Estado modificar a norma, isto se refere a uma nova questão de índole política
que poderá ser avaliada pelo Governo. Mas, para a situação ora analisada é
incontestável que havia (e ainda há) uma vedação no ordenamento do Estado, a
qual, no entanto, fora ignorada pelas partes envolvidas.
Não
obstante este fato, há que se observar que a proposta apresentada pelo
Instituto Polyphonia à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
informava que os concertos teriam a regência da maestrina Mércia Mafra
Ferreira, além de especificar nominalmente a manutenção de outros 35
profissionais da música que integram o coral, dentre os quais estavam outros
membros da diretoria do Instituto (fls. 22 a 47). Ou seja, desde a origem já se
patenteava que a condução do projeto contaria com a participação de membros da
diretoria da entidade. E nesses termos a proposta foi aceita pela Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ensejando a assinatura do contrato de
apoio financeiro, cujo objeto consistia na obtenção dos repasses financeiros
que viabilizaram a remuneração dos coralistas e músicos que participariam das
apresentações relativas à denominada Temporada 2009 do Polyphonia Khoros.
Verifica-se,
portanto, que não se trata de caso em que, posteriormente a aprovação do
projeto e sem conhecimento da Secretaria de Estado, foram efetuados os
pagamentos a alguns membros da diretoria do instituto. Estes – reitere-se – já
estavam identificados na proposta do projeto, com o registro de sua
participação nas apresentações e o valor das remunerações. A princípio, então, caberia
à própria Secretaria de Estado identificar tal situação, negando seguimento ao
projeto apresentado. Mas, ao contrário disto, o projeto foi aprovado,
autorizando-se sua condução nos termos propostos, sendo somente após a
utilização dos recursos repassados identificada tal irregularidade.
Não
se nega que a irregularidade ocorreu e que devem os responsáveis ser punidos
por isto, face à gravidade da situação. Entretanto, diante da manifestação
estatal favorável a execução do projeto, projeto este no qual havia expressa
indicação das pessoas que integrariam as apresentações e que seriam remunerados
com os recursos repassados, resta fragilizada a possibilidade de imputação de
débito, restando, então, a aplicação de penalidade de multa face à restrição
considerada.
Acresça-se
que os valores foram despendidos com a finalidade específica de subsidiar a
temporada musical do Instituto, não havendo nos autos nenhum indicativo que
afaste a presunção de que os recursos foram utilizados para o custeio das
apresentações, bem como para o pagamento dos músicos pelos serviços prestados.
Atente-se, também, para o fato de que os documentos de fls. 200-213, 541-546,
578-586 e 689 demonstram que o Instituto Polyphonia apresentou os concertos nas
cidades de Celso Ramos, Abdon Batista, Anita Garibaldi, Campos Novos, Joinville,
Blumenau, Itajaí, Tijucas, Pomerode, Laguna, Palhoça (dois concertos) e
Florianópolis (quatro concertos), cumprindo as 16 apresentações previstas no
contrato de repasse de recursos financeiros. Por fim, não há comprovação de que
os serviços não foram efetivamente prestados, de que os mesmos eram
desnecessários ou irrelevantes no contexto do projeto, ou de que os preços
pagos pela prestação dos serviços estavam acima dos praticados no mercado.
Portanto,
diante de todos estes fatos, afasto a imputação de débito, por considerar que a
situação apurada, face as peculiaridade apresentadas, enseja a aplicação de
multa.
Ressalte-se
que a ocorrência da autorremuneração dos membros da diretoria do Instituto
Polyphonia é fato incontroverso. E considerando que referido instituto é
contumaz beneficiário do auxílio estatal para viabilização dos seus projetos
culturais, não é admissível (para afastamento de todo e qualquer tipo de sanção
por esta Corte de Contas) a mera alegação de desconhecimento da legislação vigente,
mormente quando considerados os elevados valores envolvidos.
Além
do mais, considero que a futura reiteração de idêntica conduta deverá levar a
uma atuação mais incisiva desta Corte de Contas, já que a partir desta decisão
elide-se qualquer presunção de boa-fé da entidade beneficiada. Se a despeito
das sanções aqui aplicadas e das recomendações e alertas emitidos, incidirem a
Secretaria de Estado e o instituto neste mesmo tipo de restrição, ficará
evidente o desrespeito ao ordenamento jurídico, à moralidade administrativa e à
autoridade deste Tribunal. Neste caso, deverá, sim, esta Corte adotar medidas
que visem ao completo ressarcimento dos valores despendidos, não sendo
admissível que as multas aqui aplicadas – pouco representativas frente ao montante
de recursos repassados – transmudem-se em mero custo administrativo para as
entidades beneficiárias dos recursos dos fundos do SEITEC. Além disso,
permanecesse hígida a possibilidade de representação aos órgãos competentes
pela apuração de atos que, atentando contra os princípios que regem a
Administração Pública, podem configurar improbidade administrativa. (g.n.)
Em razão do exposto,
acompanhando o precedente citado e buscando a uniformização das decisões desta
Corte, sugiro a aplicação de multa aos responsáveis, em face autorremuneração
indicada nos autos, em afronta ao disposto no art. 44 do Decreto Estadual n.
1.291/08, com determinação para que a Unidade observe quando da aprovação dos
projetos apresentados a legitimidade dos pagamentos a serem efetuados pela
proponente, a fim de evitar o direcionamento de recursos para autorremuneração
dos proponentes e seus familiares.
4- Ausência de comprovação da contrapartida.
A
Instrução Técnica apontou a ausência de comprovação da contrapartida resultante
da execução do projeto, em descumprimento ao disposto na cláusula quarta do
contrato n. 12052/2009-9 (fls. 81-86) e nos arts. 52 e 53 do Decreto n.
1.291/08.
A
Responsável, Sra. Maria Elita Pereira esclareceu em sua defesa a alteração de
valores que se procedeu no projeto e anexou comprovantes da realização de ações
configuradas como contrapartida social.
Em
razão disso, acompanho a Instrução Técnica no sentido de considerar sanada a
restrição, ante a comprovação da execução da contrapartida.
5- Da aplicação de multa à
proponente pelo não cruzamento de cheques para pagamentos de despesas.
Analisando
a presente prestação de contas o Corpo Técnico apurou a existência de diversos
cheques sem que fossem cruzados, conforme determina o art. 58, § 2º do Decreto
n. 1.291/08, in litteris:
Art. 58. A liberação dos recursos financeiros pelo
contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em
nome do proponente, para crédito em conta individualizada e vinculada.
(...)
§ 2º A movimentação da conta referida no § 1º deste
artigo realizar-se-á por meio de cheque
nominativo cruzado ao credor, ordem bancária, transferência eletrônica
disponível ou outra modalidade autorizada pelo Banco Central do Brasil,
em que fiquem identificadas as suas destinações e, no caso de pagamento, o
credor.
(...). (g.n.)
A Responsável
sustentou que desconhecia a obrigatoriedade do cruzamento, e que nos projetos
de anos anteriores teve as contas aprovadas sem ressalvas. Além disso,
comprometeu-se a não mais cometer o mesmo equívoco.
A
Área Técnica sustentou que não se pode justificar o descumprimento de norma
pelo desconhecimento desta (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil), e
que o fato das contas terem sido aprovadas sem ressalvas em anos anteriores não
autoriza prática que vai de encontra às normas vigentes.
Sobre
o assunto, destacou a Instrução que o “cruzamento
de cheques é exigível por buscar vincular o repasse de recursos aos
profissionais e empresas que os receberam e para permitir que tal movimentação
financeira seja demonstrada em comprovantes da conta bancária utilizada no
projeto”. Por
conta disso, sugeriu a aplicação de multa à responsável pela entidade
proponente, em face do descumprimento ao disposto no art. 58, § 2º do Decreto
n. 1.291/08.
No
entanto, este Relator observou que a totalidade dos cheques apresentados na
presente prestação de contas foram nominados ao credor e estão acompanhados dos
respectivos documentos fiscais, atingindo, assim, mesmo que de maneira diversa,
a finalidade do mandamento legal.
Posto
isso, tenho que poderia este Tribunal proceder recomendação à Camerata de
Florianópolis para que passe a observar o disposto no art. 58, § 2º do Decreto
n. 1.291/08.
6- Da imputação de débito à
proponente por despesas não previstas no orçamento do projeto.
O
Corpo Técnico apurou a realização de
despesas não previstas no orçamento do projeto, contrariando o disposto no art.
4º, § 1º, da Lei 13.336/2005, no art. 52 da Resolução nº TC 16/94, e no art.
66, I, do Decreto nº 1.291/08, no montante de R$ 1.863,75 (um mil, oitocentos e
sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
A
Responsável, em sua defesa, informa que houve equívoco na anexação de
documentos não concernentes ao projeto, de forma que justifica e comprova o
ressarcimento dos valores indicados na tabela de fls. 905. Entretanto, os
gastos abaixo especificados não estavam previstos no plano de aplicação, não
foram justificados ou ressarcidos, razão pela qual a Instrução Técnica sugere a
manutenção da irregularidade:
|
Nº NF |
Credor |
Descrição |
Valor (R$) |
Data |
Folha |
|
205 |
DELICIAS
DO CAMPO |
15
almoços, 13 almoços, 20 refrigerantes lata, 2 sucos polpa, 7 sucos naturais, 4 cervejas, 1 pão |
R$
406,50 |
01/10/09 |
404 |
|
267 |
DELICIAS
DO CAMPO |
49
almoços, 20 refrigerantes lata, 20 sucos naturais, 3 refrigerantes 600 ml, 4
sucos polpa, 7 águas, 1 cerveja, 1
alfajor |
R$
581,50 |
14/12/09 |
584 |
|
1225 |
MULTISOM
GASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. |
13
Dolphin – Estante partitura |
R$
455,00 |
12/11/09 |
602 |
|
Total |
|
|
R$ 1.443,00 |
|
|
Em
razão disso, sugere a imputação de débito, no valor de R$ 1.443,00 à
Responsável pela Camerata de Florianópolis, ante o descumprimento do art. 4º, §
1º, da Lei 13.336/2005, no art. 52 da Resolução nº TC 16/94, e no art. 66, I,
do Decreto nº 1.291/08.
Acerca
do assunto, este Relator acompanha a sugestão da Instrução Técnica e do parquet, uma vez que não foram
apresentadas justificativas suficientes para relevar os gastos não previstos no
plano de trabalho ou no cronograma financeiro.
7- Ausência de comprovação
da realização dos eventos
O
Corpo Técnico analisando os autos não identificou na prestação de contas
quaisquer documentos que demonstrassem a realização de duas (2) apresentações,
correspondentes às apoteoses de Florianópolis e Joinville. Em razão disso,
sugeriu a imputação de débito no valor de R$ 60.000,00.
A
Responsável em sua defesa apresenta a comprovação material da realização das
apoteoses de Florianópolis e Joinville - doc. de fls. 849 a 851, razão pela
qual este Relator, acompanhando sugestão da Instrução Técnica, considera sanada
a presente restrição.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
Diante de
todo exposto, considerando as manifestações da Diretoria de Controle da
Administração Estadual e do Ministério Público que atua nesta Casa;
considerando que apesar das irregularidades constatadas na concessão do
financiamento cultural, não há como se extrair dos elementos informadores do
caderno processual a existência de dano ao erário; considerando a deliberação recente
do Tribunal Pleno no processo PCR 10/00486416 que tratou
de questão semelhante; considerando a necessidade de uniformização das decisões
desta Corte de Contas; considerando as circunstâncias que configuraram e
nortearam o ilícito administrativo, fatores de majoração das penalidades
pecuniárias a serem aplicadas; considerando a importância do Tribunal de
Contas na prevenção ao mau uso do dinheiro público; considerando a
indisponibilidade do interesse público nos processos de financiamento estatal
aos projetos culturais; considerando, enfim, o que dos autos consta, este Relator sugere ao egrégio Plenário
desta Casa a seguinte Proposta de Decisão:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, III, “b”, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas de recursos antecipados referentes ao subempenho n. 3496 de
25/11/2009, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) e
subempenho n. 3044 de 15/09/2009, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e
cinco mil reais).
3.2.
Condenar à Sra. Maria
Elita Pereira, portadora do CPF n. 506.399.439-34 e RG n. 1.440.422 SSP/SC,
presidenta da Associação Filarmônica Camerata Florianópolis à época, ao
pagamento da quantia de R$ 1.443,00
(mil quatrocentos e quarenta e três reais), em face da realização de despesas
não previstas no orçamento do projeto, contrariando o disposto no art. 4º,
§ 1º, da Lei 13.336/2005, no art. 52 da Resolução nº TC 16/94, e no art. 66, I,
do Decreto nº 1.291/08
(conforme item 2.6 do Relatório Técnico n. 1.245/2010), fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000 :
3.3 Aplicar aos Responsáveis abaixo qualificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.3.1 Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário
de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, portador do CPF n. 341.808.509-15:
3.3.1.1 Multa de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais),
em face da autorremuneração – da presidenta à época, da entidade e dos membros
da diretoria, em desobediência aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e
eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública, infringindo o
disposto no art. 37 da Constituição Federal, no art. 16 da Constituição
Estadual, e nos arts. 44 e 48 do Decreto n. 1.291/08 (item 2.3 do Relatório
Técnico);
3.3.1.2 Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), em face da
aprovação do Projeto “Camerata Florianópolis – Circuito Catarinense de
Orquestras 2009” sem a observância dos preceitos legais contidos nos arts. 38,
III a VIII, e 42 do Decreto n. 1.291/08, nos arts. 2º, II a VII, e 8º, I, III,
IV e XIII, do Decreto n. 307/03 e nos arts. 49 e 52, II e III, da Resolução n.
TC-16/94 (item 2.1 do Relatório Técnico)
3.3.2 Sra. Maria Elita Pereira,
portadora do CPF n. 506.399.439-34 e RG n. 1.440.422 SSP/SC, presidenta da
Associação Filarmônica Camerata Florianópolis, multa de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), em
face da autorremuneração – da presidenta à época, da entidade e dos membros da
diretoria, em desobediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e
eficiente administração pública, infringindo o disposto no art. 37 da
Constituição Federal, no art. 16 da Constituição Estadual, e nos arts. 44 e 48
do Decreto n. 1.291/08 (item 2.3 do Relatório Técnico).
3.4 Declarar a Sra. Maria Elita Pereira e a Associação
Filarmônica Camerata Florianópolis impedidos de receber novos recursos do
Erário ate a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, “b”, da Lei Estadual n. 5.867/81.
3.5 Recomendar à Associação Filarmônica Camerata Florianópolis que passe a:
3.5.1 comprovar suas despesas com as
informações necessárias e no caso de serviço de abastecimento de veículos
apresente os cupons fiscais relativos ao serviço de cada abastecimento,
indicando o veículo utilizado, a finalidade e a pertinência com o respectivo
projeto cultural (conforme item 2.2 do Relatório Técnico n. 1245/2010);
3.5.2 observar o disposto no art. 58,
parágrafo 2º, do Decreto n. 1.291/2008, no que diz respeito à utilização de
cheques nominativo cruzado ao credor (conforme item 2.5 do Relatório Técnico n.
1245/2010).
3.5.3 atentar para as disposições contidas
no Decreto n. 1291/2008 e demais disposições normativas, mormente no que tange
às limitações na utilização dos recursos advindos dos fundos do SEITEC (Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte).
3.6 Determinar à Secretaria de Estado
da Cultura, Turismo e Esporte
que:
3.6.1 abstenha-se de aprovar qualquer
projeto ou de liberar novos recursos, sem que haja um detalhamento específico,
claro e objetivo das despesas a serem efetuados pelas entidades beneficiadas,
com a identificação, não só dos valores globais, como também dos valores
unitários relativos a cada despesa a ser efetuada em cada etapa do projeto;
3.6.2 antes da assinatura dos contratos de
repasse de recursos dos fundos do SEITEC, para execução dos respectivos
projetos, observe a adequação dos Planos de Aplicação aos valores efetivamente
aprovados;
3.6.3 observe os parâmetros de legitimidade
na realização de despesas com recursos dos fundos do SEITEC, adequando seus
procedimentos de análise para aprovação de projetos, a fim de evitar, já na
origem, eventual direcionamento dos recursos para autorremuneração dos
proponentes ou ilegítima contratação de familiares, devendo, também, orientar
todos os beneficiários quando à disciplina contida nos arts. 44 e 48 do Decreto
Estadual n. 1291/2008 e demais disposições normativas, alertando-os quanto às
conseqüências de seu descumprimento, que incluem a possibilidade de
ressarcimento ao erário;
3.6.4 exija de todos os órgãos e agentes
públicos responsáveis pela análise dos projetos, manifestação fundamentada
quanto à sua adequação, tendo em vista a possibilidade de co-responsabilização
de todos os agentes públicos envolvidos, no caso de inadequada aferição acerca
dos requisitos para aprovação dos projetos e negligência no exercício desta
atribuição;
3.6.5 encaminhe a esta Corte de Contas, no
prazo de 30 (trinta) dias, informações relativas às providências adotadas para
implementação das medidas acima determinadas.
3.7 Dar
ciência à Receita Federal do Brasil, a fim de que adote as providências
necessárias – de acordo com sua competência constitucional – acerca da
inexistência de qualquer retenção de encargos por parte da entidade proponente
(Associação Filarmônica Camerata Florianópolis), quanto ao pagamento dos
músicos, que totalizou o montante de R$ 222.914,00 (duzentos e vinte e dois
mil, novecentos e quatorze reais), para conhecimento dos fatos apurados por
este Tribunal (item 2.3 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 1/Div. 2 nº 1.245/2010) e tomada de providências que julgar pertinentes.
3.8 Dar ciência
desta Decisão, do Voto e do Relatório Técnico n. 1.245/2010 que a fundamentam
ao Sr. Gilmar Knaesel, à Secretária de Estado do Turismo, Cultura e Esporte – SOL,
à Sra. Maria Elita Pereira e a Associação Filarmônica Camerata Florianópolis.
Gabinete do
Conselheiro, em 29 de junho de 2011.
Julio Garcia
Conselheiro
Relator