ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: PCR 10/00486416
UNIDADE:
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - Funcultural
RESPONSÁVEIS:
Gilmar
Knaesel e outro
ASSUNTO: Prestação de contas
de recursos antecipados – Instituto Polyphonia
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ADMINISTRADOR.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES
Funcultural. Cachê artístico. Autorremuneração.
O pagamento de cachê
artístico aos músicos que integram a diretoria de entidade beneficiada com recursos
do Funcultural caracteriza autorremuneração do proponente, vedada pelo art. 44, II, do Decreto (Estadual) nº 1.291/08.
Citação. Contraditório e ampla defesa.
A condenação do
Responsável por fato diverso do qual foi citado ofende os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Irregularidade.
Confissão. Idoneidade.
A confissão válida, quando confirmada pelos demais elementos constantes
dos autos, constitui elemento probatório apto a manter a restrição apontada.
I –
RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Instituto Polyphonia, relacionada aos recursos
percebidos do Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura – Funcultural, através de contratos de apoio financeiro
firmados entre o Instituto e a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
no valor total de R$ 282.000,00.
O processo iniciou com a análise dos documentos de fls.
02-638[1]
realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que
resultou na elaboração do Relatório nº 970/2010, de fls. 640-660, sugerindo ao Relator
a citação do Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado, e do Sr. Célio
Gonçalves Ferreira, Presidente do Instituto Polyphonia, para apresentarem
defesa em relação às irregularidades encontradas.
No despacho de fl. 661, o Conselheiro Relator determinou
a citação dos Responsáveis nominados no relatório de auditoria.
As razões de defesa foram apresentadas pelo Sr. Célio
Gonçalves Ferreira nas fls. 667-717, e pelo Sr. Gilmar Knaesel nas fls. 719-724.
A DCE procedeu ao exame das justificativas apresentadas,
emitindo o Relatório nº 1310/2010, fls. 727-759, onde concluiu pela manutenção
das irregularidades apontadas e pelo julgamento irregular das contas,
condenando os responsáveis em débitos e multas, bem como pela imposição de
determinações às unidades envolvidas.
Os autos foram submetidos à manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se pronunciou no Parecer nº
7.642/2010, de fls. 760-765, acompanhando a análise procedida pela Equipe de
Auditoria.
No despacho de fl. 766, o então
Relator, Conselheiro
Relator Cesar Filomeno Fonte, argüiu sua suspeição para julgamento da causa,
requerendo a redistribuição do feito.
Após a redistribuição, os
autos vieram conclusos.
E em razão de novos documentos
juntados nas fls. 767-781, determinei a remessa do feito ao Ministério Público,
que exarou novo parecer (MPTC n. 1444/2011 – fls. 782-787), mantendo o
entendimento anteriormente exposto.
É o relatório.
II –
DISCUSSÃO
Através
do Relatório de Instrução, colhe-se um breve resumo das circunstâncias em que
ocorreu o repasse dos recursos cuja utilização se analisa neste processo:
Conforme se infere dos autos, no dia 06 de abril de 2009 o proponente CÉLIO GONÇALVES
FERREIRA solicitou ao Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande
Florianópolis a aprovação do mencionado projeto para a realização de 16
(dezesseis) concertos: 11 (onze) em cidades do interior do Estado de Santa
Catarina e 5 (cinco) em Florianópolis, no período compreendido entre maio e
dezembro de 2009, no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), nos
termos de fls. 04-34.
O projeto foi analisado e
aprovado pelo Comitê Gestor, no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais) (fl. 46). Porém, conforme manifestação do consultor jurídico, à fl. 64,
o valor total foi ainda reduzido para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
restando celebrado o Contrato de Apoio Financeiro do Sistema SEITEC entre a SOL
e o Instituto Polyphonia, nos termos de fls. 75-80.
Posteriormente, o proponente
solicitou um acréscimo de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), sob a
justificativa de já ter realizado a primeira série de concertos, a qual
absorveria cerca de 60% do orçamento original (fls. 83-84), o que resultou na
celebração de um contrato complementar, nos termos de fls. 91/97.
Assim, o total de recursos
repassados ao Instituto Polyphonia compreendem o montante de R$ 282.000,00
(duzentos e oitenta e dois mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
em 31/08/2009 (global 89 e subempenho 3019) e R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais)
em 24/11/2009 (global 139 e subempenho 3508).[2]
A
partir desse contexto, o exame do caso requer a análise pormenorizada dos fatos
que envolveram a contratação do Instituto Polyphonia Khoros pela Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, diante das irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo e
das razões de defesa colacionadas no curso da instrução.
II.1.
Da responsabilidade dos Srs. Gilmar
Knaesel e Célio Gonçalves Ferreira, em virtude da
autorremuneração em favor de membros da Diretoria do Instituto Polyphonia
No Relatório DCE n.
1310/2010, o Corpo Instrutivo apontou, em dois itens distintos, valores que
seriam passíveis de ressarcimento ao erário, tendo em vista a indevida
autorremunerarão dos membros do Instituto Polyphonia com recursos do
FUNCULTURAL.
No
item 3.2, apontando-se como responsáveis solidários os Srs. Gilmar Knaesel e
Célio Gonçalves Ferreira, sugeriu-se a imputação de débito de R$ 14.650,00 (quatorze mil, seiscentos e cinqüenta reais), em
face da autorremuneração
da maestrina MERCIA MAFRA FERREIRA
e consequente não observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade,
economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente administração
pública, infringindo o disposto no art.
37 da CF/88, no art. 16 da CE, e nos arts.
44 e 48 do Decreto nº 1.291/08. Já no item 3.3.3, indicando-se como
responsável apenas o Sr. Célio Gonçalves Ferreira, opinou-se pela imputação de
débito no valor de R$ 54.410,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dez
reais), por ter promovido a autorremuneração dos demais membros da diretoria da
entidade e desvirtuado a finalidade estrita das normas e dos princípios
basilares e norteadores da Administração Pública, contrariando o disposto no
art. 37 da CF/88, no art. 16 da CE, e nos arts. 44 e 48 do Decreto nº 1.291/08.
O Sr. Célio Gonçalves
Ferreira apresentou defesa alegando que o Instituto Polyphonia se formou a
partir da associação dos próprios coralistas, alguns deles parentes entre si,
que assumiram as funções administrativas da entidade. Destaca que, muito embora
o art. 35 do estatuto proíba aos membros da diretoria a percepção de
remuneração pelo exercício o cargo, o art. 36 faculta aos mesmos o recebimento
de cachê artístico pela participação nos eventos culturais do Instituto.
Informa que desconhecia o
Decreto Estadual n. 1.291/08 e que desde 2003 o Instituto “tem obtido recursos do Funcultural e efetuado pagamentos a familiares
e a membros de sua diretoria sem nenhuma contestação” (fl. 768).
Pondera, ainda, que o
pagamento de um mesmo músico pelo exercício de diferentes atividades do coral –
cantor de coro, solista e preparador vocal – é legítimo e consentâneo com o
postulado da economicidade.
Por fim, aduz que a
contratação da Sra. Mercia Mafra Ferreira e da Sra. Silvia Mafra Ferreira,
respectivamente, esposa e filha do Sr. Célio, através da empresa Cantares
Produções Artísticas Ltda., da qual ambas eram sócias, ocorreu por orientação
do setor de contabilidade. Ademais, a remuneração de atividades similares estava
prevista no Plano de Trabalho e os pagamentos ocorreram em momentos diferentes,
não caracterizando duplicidade. (fls. 673-678 e 767-769).
Em
relação à autorremuneração, o Sr. Gilmar Knaesel não colacionou razões de
defesa.
O
Corpo Instrutivo analisou a defesa, consignando que a participação de parentes
na formação de grupos musicais não foi devidamente justificada e que a
remuneração da mesma pessoa pelo exercício de mais de uma função ofende o
princípio da economicidade.
Quanto
ao pagamento dos membros da diretoria, apontou que a aplicação dos recursos
públicos deveria ter observado os princípios regentes da administração pública
(legalidade, moralidade, economicidade, razoabilidade e impessoabilidade), não
restando “devidamente justificadas as
razões pelas quais, durante o período de execução do projeto, Mercia Mafra
Ferreira, Silvia Mafra Ferreira,
Cláudia Bonaldo Ondrusek, Tobias Andreas Weege e Tatiana Ritjens faziam
parte da diretoria do Instituto, na ocasião em que receberam recursos públicos
para a prestação de serviços como integrantes de coros em concertos” (fl.
737).
A Equipe Técnica apontou que a Sra. Silvia Mafra Ferreira foi remunerada como integrante de coro, assessora à regência e assistente de produção, e
a Sra. Mércia Mafra Ferreira foi remunerada como regente e
diretora artística de concertos (fls. 264, 435, 436 e 521), “ao mesmo tempo” em
que a empresa Cantares Produções Artísticas Ltda. recebeu recursos pela
prestação dos mesmos serviços. Também consignou que o “instituto criou a empresa CANTARES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. antes de
receber a segunda parcela de recursos do fundo, no valor de R$ 82.000,00
(oitenta e dois mil reais) em 24/11/2009 (global 139 e subempenho 3508),
evidenciando claro direcionamento, inclusive confessado nas declarações de fl.
677” (fl. 738).
Assim, atentando-se para o teor das conclusões
apresentadas pelo Corpo Instrutivo, verifica-se que a proposta de imputação de
débito fundamenta-se na constatação de três situações distintas, sendo elas: i) a utilização dos recursos recebidos
através do financiamento para remuneração de membros da diretoria do Instituto
Polyphonia; ii) múltiplos pagamentos
a um mesmo profissional em função de diversas atividades exercidas, em
contrariedade ao princípio da economicidade; e iii) a prestação de serviços e conseqüente remuneração a familiares
do Presidente do Instituto Polyphonia, as quais também integravam a diretoria
da entidade, não havendo justificativas técnicas ou econômicas que fundamentassem
tal direcionamento.
Quanto ao primeiro ponto – autorremuneraçao dos membros da diretoria – a
questão principal reside em saber se o fato enseja ou não a imputação de débito
por todo o valor despendido com tais remunerações, situação defendida pelo
Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público.
A
matéria está disciplinada no Decreto Estadual n. 1.291/08, que regulamentou o
financiamento de
projetos, por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - Funcultural, o
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - Funturismo e Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte - Fundesporte, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo
à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, proibindo em seu art. 44, II, a
autorremuneração do proponente. Vejamos:
Art. 44. É vedada,
ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:
I - realização de
shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade
do projeto; e
II - auto-remuneração do proponente.
A
sugestão oferecida pelo Corpo Técnico orienta-se pela condenação dos
Responsáveis à restituição ao erário dos valores pagos à membros da diretoria,
tendo em vista a vedação contida no Decreto Estadual e os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.
Entretanto,
em que pese a respeitável motivação consubstanciada nos Relatórios de Instrução
e de Reinstrução, trago à colação algumas ponderações que, para a
especificidade da situação analisada nos autos, conduziriam a aplicação de
multa, não de débito.
Não se nega que, a princípio, a sugestão externada
pelo Corpo Instrutivo estaria correta, porquanto havendo no próprio regulamento
dos fundos do SEITEC norma proibindo a autorremuneração dos membros da entidade
solicitante do financiamento, outra não seria a conseqüência, que não o
reconhecimento da ilicitude da destinação destes recursos, com a determinação
de seu retorno aos cofres públicos.
Num esforço para compreender a inteligência desta
norma, chega-se facilmente à conclusão de que ao prever a proibição
da autorremuneraçao aos membros do instituto, não incidiu o então Governo do
Estado em um mero equívoco ou em lapso redacional. Dentro do espaço de
discricionariedade que lhe é reservado, visou o Poder Executivo, através da
regra impeditiva, assegurar que o financiamento com recursos do Estado
representaria forma de “apoio”, “incentivo”, “fomento”, e não mecanismo para
integral sustentação dos dirigentes de grupos artísticos do Estado. Se atual ou
futuramente for intenção da Administração do Estado modificar a norma, isto se
refere a uma nova questão de índole política que poderá ser avaliada pelo
Governo. Mas, para a situação ora analisada é incontestável que havia (e ainda
há) uma vedação no ordenamento do Estado, a qual, no entanto, fora ignorada
pelas partes envolvidas.
Não obstante este fato, há que se observar que a proposta
apresentada pelo Instituto Polyphonia à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte informava que os concertos teriam a regência
da maestrina Mércia Mafra Ferreira, além de especificar nominalmente a
manutenção de outros 35 profissionais da música que integram o coral, dentre os
quais estavam outros membros da diretoria do Instituto (fls. 22 a 47). Ou seja,
desde a origem já se patenteava que a condução do projeto contaria com a
participação de membros da diretoria da entidade. E nesses termos a proposta
foi aceita pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ensejando a
assinatura do contrato de apoio financeiro, cujo objeto consistia na obtenção
dos repasses financeiros que viabilizaram a remuneração dos coralistas e
músicos que participariam das apresentações relativas à denominada Temporada 2009 do Polyphonia Khoros.
Verifica-se,
portanto, que não se trata de caso em que, posteriormente a aprovação do
projeto e sem conhecimento da Secretaria de Estado, foram efetuados os pagamentos
a alguns membros da diretoria do instituto. Estes – reitere-se – já estavam
identificados na proposta do projeto, com o registro de sua participação nas
apresentações e o valor das remunerações. A princípio, então, caberia à
própria Secretaria de Estado identificar tal situação, negando seguimento ao
projeto apresentado. Mas, ao contrário disto, o projeto foi aprovado, autorizando-se
sua condução nos termos propostos, sendo somente após a utilização dos recursos
repassados identificada tal irregularidade.
Incontestável
que a irregularidade ocorreu e que devem os responsáveis ser punidos por isto,
face à gravidade da situação. Entretanto, diante da manifestação estatal
favorável a execução do projeto, projeto este no qual havia expressa indicação
das pessoas que integrariam as apresentações e que seriam remunerados com os recursos
repassados, resta fragilizada a possibilidade de imputação de débito, restando,
então, a aplicação de penalidade de multa face à restrição considerada.
Acresça-se
que os valores foram despendidos com a finalidade específica de subsidiar a
temporada musical do Instituto, não havendo nos autos nenhum indicativo que
afaste a presunção de que os recursos foram utilizados para o custeio das
apresentações, bem como para o pagamento dos músicos pelos serviços prestados. Atente-se,
também, para o fato de que os documentos de fls. 200-213, 541-546, 578-586 e
689 demonstram que o Instituto Polyphonia apresentou os concertos nas cidades
de Celso Ramos, Abdon Batista, Anita Garibaldi, Campos Novos, Joinville,
Blumenau, Itajaí, Tijucas, Pomerode, Laguna, Palhoça (dois concertos) e
Florianópolis (quatro concertos), cumprindo as 16 apresentações previstas no
contrato de repasse de recursos financeiros. Por fim, não há comprovação de que
os serviços não foram efetivamente prestados, de que os mesmos eram
desnecessários ou irrelevantes no contexto do projeto, ou de que os preços
pagos pela prestação dos serviços estavam acima dos praticados no mercado.
Portanto,
diante de todos estes fatos, afasto a imputação de débito, por considerar que a
situação apurada, face as peculiaridade apresentadas, enseja a aplicação de
multa.
Ressalte-se
que a ocorrência da autorremuneração dos membros da diretoria do Instituto
Polyphonia é fato incontroverso. E considerando que referido instituto é
contumaz beneficiário do auxílio estatal para viabilização dos seus projetos
culturais, não é admissível (para afastamento de todo e qualquer tipo de sanção
por esta Corte de Contas) a mera alegação de desconhecimento da legislação
vigente, mormente quando considerados os elevados valores envolvidos.
Além
do mais, considero que a futura reiteração de idêntica conduta deverá levar a
uma atuação mais incisiva desta Corte de Contas, já que a partir desta decisão
elide-se qualquer presunção de boa-fé da entidade beneficiada. Se a despeito
das sanções aqui aplicadas e das recomendações e alertas emitidos, incidirem a
Secretaria de Estado e o instituto neste mesmo tipo de restrição, ficará
evidente o desrespeito ao ordenamento jurídico, à moralidade administrativa e à
autoridade deste Tribunal. Neste caso, deverá, sim, esta Corte adotar medidas
que visem ao completo ressarcimento dos valores despendidos, não sendo
admissível que as multas aqui aplicadas – pouco representativas frente ao
montante de recursos repassados – transmudem-se em mero custo administrativo
para as entidades beneficiárias dos recursos dos fundos do SEITEC. Além disso,
permanecesse hígida a possibilidade de representação aos órgãos competentes
pela apuração de atos que, atentando contra os princípios que regem a Administração
Pública, podem configurar improbidade administrativa.
Diante
dessas ponderações, restando caracterizada a prática de ato com grave infração
ao art. 44 do Decreto Estadual n. 1.291/08, considero adequada a aplicação de
multa aos responsáveis pela prática, sem prejuízo da emissão de alertas e
determinações para prevenção de futuras e semelhantes irregularidades.
A segunda restrição
apontada pela Equipe de Auditoria diz respeito à remuneração da Sra. Cláudia
Bonaldo Ondrusek para as funções de integrante de coro, solista e preparadora
vocal (fl. 650). Semelhantemente, também se apontou que a Sra. Silvia Mafra
Ferreira foi remunerada como
integrante de coro, assessora à regência e assistente de produção, e a Sra.
Mércia Mafra Ferreira, foi remunerada como
regente e diretora artística de concertos (fls. 264, 435, 436 e 521).
Nesse
ponto, partindo do pressuposto de que o próprio Corpo Instrutivo identifica que
os pagamentos estão baseados em fatos geradores diferentes, não vejo fundamento
para imputação de débito, se não há demonstração (no mínimo indiciária) de que
não houve a prestação destes distintos serviços, que os valores eram
incompatíveis ao praticado no mercado, ou que a prestação destes serviços não
possuía qualquer significado ou importância para execução dos concertos,
representando meros artifícios para integral e ilegítima utilização das
receitas públicas recebidas.
Entretanto,
conquanto não vislumbre a presença de sólidos fundamentos para categorizar tais
atos como irregulares, registro que não deixa de ser justificável a contestação
apresentado pelo Corpo Instrutivo. Com efeito, embora se considere que o órgão
técnico não logrou êxito em demonstrar eventuais irregularidades nestas
múltiplas remunerações a uma mesma pessoa, não se pode perder de vista que tal
aferição seria praticamente impossível em função da total ausência de
parâmetros, os quais deveriam ser estabelecidos desde o início do projeto para
identificação: a) dos procedimentos, compras e serviços imprescindíveis à
execução do projeto, b) dos valores unitários e totais a serem pagos para cada
profissional, considerando-se cada apresentação efetuada; e c) da função que
seria exercida por cada um dos integrantes do grupo. Por conseguinte, da mesma
forma que não há fundamento para indicar, seguramente, a ocorrência de alguma
restrição, tampouco é possível afirmar que tais pagamentos atenderam plenamente
ao princípio da economicidade – como defendido pelo responsável – e são
destituídos de qualquer mácula.
Não
se tratando este de um caso pontual, constatando-se uma considerável gama de
procedimentos com tais espécies de falhas no âmbito do SEITEC, verifica-se que
a imperfeição dos projetos apresentados associados a uma deficitária análise no
âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte tem contribuído
para inviabilizar uma eficaz apuração por parte dos órgãos de fiscalização, que
não contam com nenhum referencial para aferir a economicidade, compatibilidade
e legitimidade dos gastos efetuados.
Tratando-se
de utilização de recursos públicos, a presunção de boa fé não basta, não sendo
admissível que este Tribunal de Contas seja compelido a pautar-se por tão
frágeis fundamentos na apreciação dos casos que lhe são submetidos. Deve haver
dados objetivos e claros que permitam, não só a permanente fiscalização por
parte dos órgãos públicos legitimados para tanto, como também o exercício do
controle social. E cabe a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte,
como ente autorizador desta espécie de financiamento, exigir tais informações,
sem as quais fica bastante prejudicada a fiscalização quanto à regularidade na
utilização destes recursos.
Assim,
a existência de certas peculiaridades – embora insuficientes para segura caracterização
de alguma irregularidade – devem redundar na expedição de determinação à
Secretaria de Estado a fim de que a mesma, a partir da presente decisão,
abstenha-se de aprovar qualquer projeto ou de liberar novos recursos, sem que
haja um detalhamento específico, claro e objetivo das despesas a serem
efetuados pelas entidades beneficiadas, com a identificação, não só dos valores
globais, como também dos valores unitários relativos a cada despesa a ser efetuada
em cada etapa do projeto e de seus eventuais beneficiários.
O terceiro questionamento apontado no
Relatório Técnico envolve a contratação e remuneração de parentes do Diretor
Presidente do Instituto Polyphonia, bem como a contratação da empresa Cantares
Produções Artísticas Ltda., cujo quadro societário era composto pelos mesmos familiares.
O
Corpo Técnico apontou que a Sra. Silvia Mafra Ferreira foi remunerada como integrante de coro, assessora à regência e
assistente de produção, e a Sra. Mércia Mafra Ferreira, foi remunerada como regente e diretora artística de concertos
(fls. 264, 435, 436 e 521), “ao mesmo tempo” em que cobraram por esses serviços
através de sua empresa Cantares Produções Artísticas Ltda.
O fato apontado, segundo considerado pela Instrução,
trazia indícios de duplicidade de pagamento. Além do mais, seria irregular o
próprio pagamento a familiares, sem justificativas , porquanto “em momento algum restou demonstrada a
necessidade imperiosa de participação de parentes” (fl. 736).
Em sua defesa, o Sr. Célio Gonçalves Ferreira alegou
que os pagamentos foram realizados em momentos diferentes, o que
descaracterizaria a duplicidade suscitada pela área técnica. Alegou
que a participação das Sras. Mércia e Silvia na empresa Cantares ocorreu por
sugestão do setor de contabilidade de “que seria mais conveniente a
constituição de uma empresa do que receber individualmente a remuneração pelas
atividades desenvolvidas” (fl. 677). Justificou,
ademais, a contratação de parentes para formação do grupo, tendo em vista a
limitação do mercado.
Quanto
ao primeiro ponto – relativo à suposta duplicidade de pagamento - observo na
tabela de fl. 647-649 que os pagamentos à Sra. Mércia e à Sra. Silvia foram
realizados entre os dias 08/09/2009 e 11/12/2009, enquanto o pagamento da
empresa Cantares foi efetivados entre 29/12/2009 e 20/01/2010. Vejamos o
comparativo no quadro abaixo:
Nº NF |
Credor |
Descrição |
Valor (R$) |
Data |
Fls. |
084 |
SILVIA MAFRA FERREIRA |
Participação como integrante do coro em 3
concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros |
R$ 1.740,00 |
11/12/09 |
128 |
075 |
SILVIA MAFRA FERREIRA |
Participação como integrante do coro e
acessoria à regência em 4 concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros |
R$ 2.000,00 |
08/09/09 |
263 |
076 |
SILVIA MAFRA FERREIRA |
Assistente de produção em 2 concertos da
Temporada 2009 do Polyphonia Khoros |
R$ 1.700,00 |
08/09/09 |
265 |
077 |
SILVIA MAFRA FERREIRA |
Participação como integrante do coro em 3
récitas da ópera A Flauta Mágica da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros |
R$ 1.500,00 |
16/10/09 |
434 |
078 |
SILVIA MAFRA FERREIRA |
Assistente de produção em 2 concertos da
Temporada 2009 do Polyphonia Khoros |
R$ 2.400,00 |
20/10/09 |
459 |
227 |
MERCIA MAFRA FERREIRA |
Participação como regente em 2 concertos da
Temporada 2009 do Polyphonia Khoros |
R$ 4.700,00 |
08/09/09 |
264 |
228 |
MERCIA MAFRA FERREIRA |
Participação como regente do coro em 2
(dois) concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros |
R$ 4.700,00 |
20/10/09 |
435 |
229 |
MERCIA
MAFRA FERREIRA |
Parte
do cachê de diretora artística e preparadora do coro da Temporada 2009 do
Polyphonia Khoros |
R$
2.250,00 |
20/10/09 |
436 |
231 |
MERCIA MAFRA FERREIRA |
Participação como regente de coro em 1
(hum) concerto da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros |
R$ 3.000,00 |
08/12/09 |
521 |
001 |
CANTARES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME |
Regência de coro em 3 (três) concertos da
Temporada 2009 do Polyphonia Khoros |
R$11.400,00 |
29/12/09 |
181 |
004 |
CANTARES
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME |
Preparação
do Coro e Direção Artística da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros |
R$
8.350,00 |
11/01/10 |
183 |
005 |
CANTARES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME |
Assistência de Produção em 3 (três)
concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros |
R$ 5.550,00 |
11/01/10 |
184 |
011 |
CANTARES
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME |
Cachê
complementar de regência dos concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros |
R$
2.960,00 |
20/01/10 |
186 |
Fonte: fls. 647-649.
Diante
desses elementos, não observo nos autos um conjunto probatório capaz de
demonstrar a ocorrência de duplicidade de pagamento, muito embora sejam
pertinentes alguns indicativos que demonstram que a constituição da pessoa
jurídica não importou em nenhum benefício em termos de economicidade e
transparência.
Inicialmente,
chama a atenção do fato de que, após a constituição da pessoa jurídica Cantares
Produções Artísticas Ltda., os valores despendidos para remuneração de
idênticas tarefas passaram a ser ainda maiores, de forma que a orientação
prestado pela Assessoria Contábil aparentemente não foi mais favorável aos
cofres públicos sob o ponto de vista da economicidade. E neste ponto novamente
destaca-se que a ausência de parâmetros não permite inferir se este posterior
aumento de valores foi ou não legítimo, pois não há referenciais unitários para
identificação dos valores devidos a cada integrante por apresentação, tudo
levando a crer que eram flexíveis os critérios para remuneração, levando-se em
conta, por exemplo, o fluxo de repasses dos recursos do financiamento.
Revela-se,
ademais, que no plano de aplicação originalmente apresentado pelo Instituto
Polyphonia à Secretaria de Estado não constava, entre as despesas com serviços
de terceiros, pessoa jurídica, itens relativos à regência de coro, preparação
de coro, direção artística e assistência de produção, mesmo porque já se
indicava que tais atividades seriam exercidas por pessoas físicas. Ou seja, ao
menos formalmente, tais gastos não se compatibilizavam com o projeto
apresentado.
Além
do mais, seguindo-se à risca a suposta orientação do setor contábil,
chegaria-se ao extremo de se instituir um número de pessoas jurídicas
equivalente ao número de integrantes do grupo musical do Instituto Polyphonia,
o que dificultaria uma transparente fiscalização acerca da destinação dos
repasses efetuados, pois nos documentos de despesa apresentados passaria a
figurar apenas o nome de empresas, sem a identificação direta das pessoas
físicas beneficiadas.
Por
tais razões, entendo que deva ser expedida recomendação ao Instituto
Polyphonia, orientando-o a abster-se da utilização de pessoas jurídicas para
pagamento de serviços prestados por seus próprios associados, pessoas físicas,
ao menos quando se tratar da utilização de recursos públicos, cuja destinação
deve ser justificada de forma clara e transparente.
Ainda
sobre a remuneração à empresa Cantares, o Corpo Técnico também apontou o
direcionamento da contratação, ressaltando o fato de que as sócias Mércia Mafra
Ferreira e Silva Mafra Ferreira eram, respectivamente, esposa e filha do Sr.
Célio Gonçalves Ferreira.
Inicialmente,
ressalto que os pagamentos a empresa Cantares representam mera continuidade dos
pagamentos que já eram efetuados às suas sócias, enquanto pessoas físicas,
desde a origem do projeto. Por conseguinte, o ponto central que resta ser
analisado se refere à eventual impossibilidade de remuneração de familiares,
com recursos advindos do financiamento público.
Quanto
à contratação de pessoas com próximo grau de parentesco, cabe ponderar que a
observância dos princípios da igualdade, razoabilidade, impessoalidade e
moralidade impõe, de fato, a adoção de uma séria de cautelas por parte de todos
aqueles que utilizam recursos de origem publica. Considerando todo o esforço
empreendido para combate a todas as formas de favorecimento, privilégios e
nepotismo dentro da Administração Pública direta e indireta – o que redundou
inclusive na iniciativa do STF para edição de uma Súmula Vinculante –, não
seria admissível que entidades subvencionadas e financiadas pelo Poder Público
se postassem a margem deste processo, destinado à plena consolidação dos valores
constitucionalmente estabelecidos.
Assim,
argumenta com acerto o Corpo Instrutivo quando defende que a remuneração de
pessoas com próximo grau de parentesco deve ter fundamentação idônea, a fim de
que não paire dúvidas sobre a capacidade e qualificação da pessoa contratada e
sobre a natureza exclusiva do serviço prestado. O próprio Decreto Estadual n.
1291/08 (que regulamenta os fundos do SEITEC) estabelece claramente em seu art.
48 que “a aquisição de produtos e a
contratação de serviços com recursos públicos transferidos a entidades privadas
e pessoas físicas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade
e economicidade...”, fato que já denota a necessidade de motivação idôneo
para a realização de atos que, a princípio, seriam incompatíveis com aludidos
princípios.
Ressalte-se
que não se pretende refutar peremptoriamente a possibilidade de contratação de parentes
nos diversos projetos culturais financiados com recursos do SEITEC, o que
poderia conduzir a resultados indesejáveis em se tratando de profissionais com
incontestável qualidade técnica e artística; exige-se apenas a apresentação de
justificativas razoáveis para demonstração da legitimidade e
imprescindibilidade desta contratação para atividades específicas e que não
sejam de natureza comum.
Assim,
à míngua de adequada justificação para a contratação de familiares, na condução
do projeto conduzido pelo Instituto Polyphonia, poder-se-ia cogitar da presente
restrição com a consequente aplicação das sanções cabíveis.
Ocorre,
entretanto, que os pagamentos destinados aos familiares do Presidente do
Instituto Polyphonia já foram analisados pelo Corpo Instrutivo quando da
aferição da irregularidade relativa à autorremuneração dos membros da diretoria
da entidade (porquanto os familiares também integravam a diretoria da entidade),
sendo todos estes fatos analisados num mesmo contexto. Assim, já tendo afastado
a imputação de débito considerando as particularidades da situação analisada,
valho-me dos mesmos fundamentos para reiterar tal conclusão, quais sejam: havia
indicativo da participação destas pessoas deste o início do projeto, inclusive
com amplo destaque à participação da Maestrina Mércia Mafra Ferreira; por
falha da Secretaria de Estado o projeto foi aprovado, sem que se apontasse
qualquer restrição ou se exigissem justificativas do instituto para a
contratação de familiares; não houve por parte do corpo instrutivo
contestação quanto à execução dos serviços, aos valores despendidos ou à
relevância das atividades.
Ademais,
remanescendo abstratamente a possibilidade de aplicação de multa, considero que
a análise deste segundo fato já estaria absorvida pelo primeiro
(autorremuneração dos membros da diretoria), não sendo cabível dupla apenação
pela mesma circunstância.
Não
obstante, considero pertinente a emissão de recomendação a entidade
beneficiada, bem como determinação à Secretaria de Estado, a fim de que
observem tais parâmetros de legitimidade na realização de despesas, devendo
esta última adequar seus procedimento de análise para aprovação de projetos e
acompanhamento de sua execução, procedendo-se a devida orientação às entidades
beneficiadas quando à disciplina contida no art. 48 do Decreto Estadual n.
1291/2008, alertando-as quanto às conseqüências de seu descumprimento, que
incluem a possibilidade de ressarcimento ao erário.
II.2 De responsabilidade individual
do Sr. Célio Gonçalves
Ferreira, em face da descriçao insuficiente dos serviços nas notas fiscais
No item 3.3.1 do relatório conclusivo, apontou o Corpo Instrutivo o
débito de “R$ 7.886,53 (sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta
e três centavos), em face da descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais,
descumprindo o disposto no art. 144, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 381/07, c/c os arts. 49, 52, incisos II e III, e 60,
parágrafo único, da Resolução TC nº 16/94” (item 3.3.1 da conclusão Relatório
de Reinstrução).
Em
relação às notas fiscais de combustíveis, o Responsável informou que se trata
de reembolso dos valores gastos com o deslocamento às cidades de Laguna,
Tijucas, Pomerode, Abdon Batista, Anita Garibaldi, Campos Novos e Celso Ramos,
e, ainda, na pré-produção, divulgação e transporte dos músicos para os ensaios
e concerto no Teatro Pedro Ivo Campos, em Florianópolis. Também alegou que o
valor do repasse aprovado foi de R$ 282.000, contra R$ 600.000 inicialmente
proposto, levando-o a economizar no item figurino
para cobrir o saldo negativo dos gastos com transporte (fl. 679).
Quanto
às notas fiscais de refeições e diárias, a defesa relaciona cada uma das
pessoas envolvidas com as despesas efetuadas. (fls. 669-673).
Informou,
ainda, que “quando ocorrem ensaios
preparatórios com coro e orquestra, são utilizados mais de um período durante o
mesmo dia, o que impede os cantores e músicos se deslocarem até suas
residências para efetuarem suas refeições. Portanto eles fazem lanches na proximidade
do local de ensaio”. (fl. 673)
O
Corpo Instrutivo rechaçou os argumentos de defesa por entender que os dados ora
relacionados pelo Responsável deveriam ter sido inseridos nas notas fiscais
pelos estabelecimentos emissores.
Quanto
aos gastos com combustível, a Equipe Técnica examinou a distância entre a
capital do Estado e as sete cidades citadas pela defesa e, considerando o valor
máximo do litro de gasolina na época em R$ 2,60 e uma média de consumo de 15
Km/L, concluiu que seria necessário R$ 547,73 para percorrer as trajetórias
citadas. Porém, constatou que o Responsável gastou R$ 1.680,02 com combustível
(fl. 731).
Quanto
às despesas com refeição, o relatório considerou que “somente se justificam
quando destinadas a músicos que se deslocam de outras localidades para realizar
concertos, não havendo motivo para que integrantes de orquestras residentes em
Florianópolis/SC sejam beneficiados” (fl. 732). Apontou-se, ainda, o elevado
valor das refeições.
Examinando
as despesas com combustíveis, o Corpo Instrutivo destacou dois aspectos
importantes. O primeiro diz respeito à ausência de dados das notas fiscais, que
não descreveram número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro,
infringindo o art. 60, parágrafo único, da Resolução TC nº 16/94.[3]
Realmente,
a ausência das informações citadas pela Instrução dificultam a atuação do
controle externo na medida em que não se pode verificar qual veículo foi utilizado
e se a quilometragem percorrida era compatível com as viagens realizadas. Tal
circunstância ganha especial destaque em face do cálculo apresentado pela
Equipe de Auditoria na fl. 731, que demonstra um gasto três vezes maior do que
o necessário para percorrer as cidades visitadas na pré-produção dos
espetáculos.
Sobre
a alegação de que foi repassado um valor menor do que o solicitado, melhor
sorte não assiste ao Responsável.
No
primeiro Plano de Aplicação apresentado pelo Instituto havia uma previsão de
gastos no valor de R$ 600.000, onde constava uma despesa de R$ 1.000 com
combustível (fl. 18). Posteriormente, foi apresentado um novo Plano de Aplicação,
reduzindo seu valor integral para R$ 400.000, e a despesa com combustível para
R$ 400 (fls. 57/58). Dessa forma, constata-se que o valor total gasto com
combustível ultrapassou inclusive o orçamento inicialmente proposto pelo
Instituto, demonstrando falha no planejamento dos custos envolvidos na execução
do projeto.
Verifica-se,
pois, que a descrição completa das notas fiscais não caracteriza uma simples exigência
formal, mas um instrumento de controle que, na hipótese dos autos, impediu o exame pormenorizado da despesa
realizada com recursos públicos.
Outro
aspecto relacionado às despesas com combustível foi apontado no item 3.3.2 da
conclusão do Relatório de Reinstrução, que sugeriu a condenação do Responsável
em débito no valor de R$ 1.280,02, considerando que a diferença entre os
valores gastos com combustível (R$ 1.680,02) e a despesa inicialmente estimada
(R$ 400) caracteriza realização de despesas
não previstas no orçamento do projeto.
Nesse
ponto, entendo que não houve realização de despesa não prevista no orçamento,
mas gasto superior ao montante inicialmente previsto. Quanto ao mérito da
despesa entendo adequados aos parâmetros da razoabilidade os cálculos
realizados pela Equipe de Auditoria na fl. 731.
Assim,
em face da ausência de dados que comprovem a correta aplicação dos recursos,
considero justificados apenas os gastos com combustível no valor de R$ 547,73, condenando o Responsável em débito de R$
1.132,29, pela diferença com o valor efetivamente despendido (R$ 1.680,02).
O
Relatório Técnico apontou, ainda, a irregularidade das refeições e diárias em
razão da descrição insuficiente dos
serviços nas notas fiscais, que não indicaram quais membros do Instituto teriam
as realizado as despesas, ofendendo o art. 52, II e III da Resolução n. TC
16/94.[4]
Analisando
as notas fiscais citadas na Tabela 2, de fl. 643, observei que apesar de não
discriminarem quais membros do Instituto participaram das refeições – até mesmo
porque não haveria espaço físico para tanto, as informações nelas contidas estão
de acordo com o art. 60 da Resolução n. TC 16/94.[5]
Art. 60 - A nota
fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:
I - A data de
emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;
II - A discriminação
precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - Os valores,
unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
Parágrafo único - As
notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos,
conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada
no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja
possível aplicar controle semelhante.
Quanto ao mérito das despesas, considero pertinente a observação da
Equipe Técnica no sentido de que “as despesas com alimentação, dentro da
razoabilidade, somente se justificam quando destinadas a músicos que se
deslocam de outras localidades para realizar concertos, não havendo motivo para
que integrantes de orquestras residentes em Florianópolis/SC sejam
beneficiados, como é o caso evidenciado nas notas fiscais de fls. 345, 366,
565-567 e 511” (fl. 732).
Contudo, a restrição apontada no item 3.3.1.1 da conclusão do Relatório
de Instrução[6] foi a “descrição
insuficiente dos serviços nas notas fiscais”, impossibilitando
a condenação do Responsável por fato diverso do qual foi citado.
Assim,
diante da conformidade nas notas fiscais de refeições e diárias com as
exigências da Resolução n. TC 16/94 e, ainda, respeitando os limites impostos
pelos princípios do contraditório e da plena defesa, deixo de condenar o
Responsável pelas despesas com refeições e diárias, convertendo o débito em recomendação.
II.3 De responsabilidade individual
do Sr. Célio
Gonçalves Ferreira, em face da realização de despesas não previstas no
orçamento do projeto
No item 3.3.2 do relatório conclusivo, foi apontado o débito de R$
1.743,22 (um mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos),
do qual R$ 1.280,02 (um mil, duzentos e oitenta reais e dois centavos) estão
inclusos no débito decorrente de descrição insuficiente dos serviços nas
notas fiscais de combustíveis (item 2.1), em face da
realização de despesas não previstas no orçamento do projeto, contrariando
o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 13.336/2005, nos arts.
49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, e no art. 66, I, do Decreto nº 1.291/08.
Preliminarmente,
em razão do exame integral das despesas com combustível no item precedente, delimito
o objeto deste capítulo a analise dos valores remanescentes.[7]
A
defesa alega que “os gastos acima foram feitos na aquisição de adereços e
material auxiliar para figurinos cenografia, utilizados na encenação de 4
récitas da Ópera “A Flauta Mágica”, entre 6 e 14/10/2009 (ver Folhas 578 a
586). As despesas estão locadas no Plano de Aplicação, Sub-Item: Figurinos,
conforme Folhas 54 e 85”. (fl. 678)
Diante
da confissão do Responsável, a Equipe Técnica manteve a restrição.
O
Relatório de Instrução considerou irregular a realização de despesas com 02
Araras de 1,50 m, 01 Taça vinho transparente, 01 Lanterna, 17 Sapatilhas de
carnaval e 06 Luvas Helanca Papai Noel, no valor R$ 463,20 (fl. 653).
Não
obstante, verifico na fl. 54 a previsão de despesa com figurino descrita no
Plano de Aplicação no valor de R$ 2.250. Ademais, observo nas fls. 578-583 que os
adereços citados pela instrução não se revelam incompatíveis com a produção dos
personagens da Ópera A Flauta Mágica.[8] Por
isso, considero legítimos os gastos citados.
II.4 De responsabilidade
do Sr. Célio
Gonçalves Ferreira, em virtude do Não cruzamento de cheques para o pagamento de
despesas, contrariando o disposto no art. 58, §
2º, do Decreto 1.291/08” (item 3.4.1 da conclusão Relatório de Reinstrução).
Em sua manifestação, o Responsável confessou a ocorrência da
restrição em tela alegando o desconhecimento do dever de cruzar os cheques
emitidos e informando que as prestações de contas dos anos anteriores foram
realizadas da mesma forma, sendo aprovadas sem qualquer ressalva (fl. 678).
Reexaminando
o caso, o Corpo Instrutivo manteve a restrição, consignando que o desconhecimento
da norma e a aprovação das contas anteriormente prestadas não autorizam o descumprimento
das normas de regência (739-741).
O
Relatório de Instrução consignou na fl. 652 a relação dos cheques emitidos pelo
Instituto Polyphonia que não foram cruzados. Todavia, observo que os cheques
foram nominados e estão acompanhados das respectivas notas fiscais,
demonstrando transparência na comprovação da despesa. Diante dessa
circunstância, considero suficiente determinar
ao Instituto a observância do art. 58, § 2º, do Decreto 1.291/08, especialmente
quanto ao cruzamento de cheques.
II.5 De responsabilidade
do Sr. Célio
Gonçalves Ferreira, em função da Realização de despesas
sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no art. 48, I e
II, do Decreto nº 1.291/08” (item 3.4.2 da conclusão Relatório de Reinstrução).
A
defesa reitera que a redução do valor do projeto de R$ 600.000 para R$ 282.000
lhe impôs “um trabalho intenso para redução de custos”, com a realização de
diversas pesquisas de preços antes das contratações. Porém, reconhece a falha em
não anexar os orçamentos (fl. 679).
Diante
da ausência de provas que pudessem demonstrar a realização das pesquisas de
mercado, a Equipe Técnica manteve a restrição (fls. 743/744).
De
acordo com o Relatório de Instrução, a “GRÁFICA
ROCHA e DIGITAL SIGN LTDA. foram contratadas sem que o Instituto
Polyphonia justificasse os valores pagos através da realização de três
orçamentos ou comprovasse a
exclusividade para a prestação dos serviços” (fl. 656).
A realização da despesa está comprovada
nos autos pelos documentos de fls. 174/175, 282/283, 361/362, 372/373. Ademais,
o reconhecimento do Responsável quanto à ausência de prova capaz de demonstrar a
alegada pesquisa de preço impõe a manutenção da irregularidade apontada pelo
Corpo Instrutivo.
Ante o
exposto, acolho a sugestão da Equipe Técnica para condenar o Responsável ao pagamento de
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do descumprimento do
art. 48, I e II, do Decreto n. 1.291/08.[9]
II.6 De responsabilidade do Sr. Gilmar
Knaesel, em função da Aprovação do
projeto sem detalhamento, infringindo o disposto nos arts. 38, III-IV e
VI-VIII, e 42, I, do Decreto nº 1.291/08”. (item 3.6.1 da conclusão Relatório
de Reinstrução).
O
Responsável alega que o projeto intitulado Temporada
2009 do Polyphonia Khoros foi solicitado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte através de um
detalhado plano de aplicação no qual foram discriminadas as despesas envolvidas
e descritos os “objetivos a serem
alcançados pelo empreendimento artístico-cultural”. Aduz, ainda, que o
projeto obteve parecer favorável de todos os órgãos públicos pelo qual tramitou
(fls. 719-724).
Após
examinar a defesa, o Corpo Instrutivo concluiu que “a aprovação do projeto não contempla uma análise detalhada quanto ao
mérito e aos requisitos relativos à viabilidade orçamentária, exequibilidade
dos prazos e nominata dos músicos participantes e respectivos cachês, elementos
imprescindíveis para a legitimação e verificação da capacidade de realização do
projeto pela entidade”. (fl. 749). Ademais, complementa a área técnica:
“(...) o plano de trabalho apresenta-se de forma
genérica, não definindo de maneira detalhada, específica e individualizada a
função de cada músico e os valores cobrados por cada integrante da osquestra,
assim como o valor global de cada evento. Via de conseqüência, não permite uma
análise objetiva da boa e regular aplicação dos recursos públicos, prejudicando
as posteriores ações de controle pela falta de fixação de referenciais para a
verificação quanto ao cumprimento dos objetivos do projeto e à pertinência
entre as despesas executadas e os objetivos pactuados no contrato.”
(fl. 747)
Assiste
razão ao Corpo Instrutivo.
Fica
patente, de fato, que não houve por Estado uma análise mais detalhada do
projeto apresentado, relativamente aos valores apresentados, à sua viabilidade,
à indicação de todos os participantes e aos valores a serem recebidos por cada
um. Quanto aos valores que eram apresentados pelo Instituto Polyphonia, não
houve uma verificação quanto à legitimidade e razoabilidade dos supostos gastos
que seriam efetuados, a custa dos repasses com recursos dos fundos do SEITEC.
Não
obstante a existência de diversos órgão e setores responsáveis pela análise dos
projetos (Secretaria de Desenvolvimento Regional, Comitê Gestor, Gerência de
Políticas de Cultura, Consultoria Jurídica), em nenhum deles foi efetuada uma
análise mais específica e completa sobre o projeto apresentada, sequer havendo
justificativas para a definição dos valores a serem liberados ao final (o
Instituto Polyphonia solicitou R$ 600.000,00 e a Secretaria de Estado autorizou
o repasse de R$ 200.000,00).
Constata-se,
portanto, a ausência de critérios objetivos para a aprovação do projeto e
liberação de valores, fato que, inclusive, convalida as conclusões obtidas por
esta Corte de Contas nos autos do processo RLA n.º 10/0051142, através do qual
se constatou que os pareceres emitidos pelo corpo técnico da SOL não eram
fundamentados quanto aos aspectos financeiros, profissionais, administrativos e
de compatibilidade entre a finalidade estatutária e o objeto proposto no
projeto.
Conforme
já consignei acima, a total ausência de parâmetros [os
quais deveriam ser estabelecidos desde o início do projeto para identificação
dos procedimentos, compras e serviços imprescindíveis à execução do projeto, o
valor unitário e total a ser pago para cada profissional, bem como a função que
seria exercida por cata um dos integrantes do grupo] inviabiliza,
na prática, a atividade de fiscalização. A imperfeição dos projetos
apresentados associados a uma deficitária análise no âmbito da Secretaria de
Estado impede uma eficaz apuração por parte dos órgãos de fiscalização, que não
contam com nenhum referencial para aferir a economicidade e legitimidade dos
gastos efetuados.
E
tal análise, antes de se revelar como mero expediente burocrático, é
imprescindível para garantir e legitima execução do projeto. Exemplifica-se:
Observa-se
nas fls. 83/84 uma petição do Instituto contendo diversas informações
relevantes. Nesse requerimento, o Instituto solicitou à Secretaria de Estado
mais R$ 82.000, dos quais R$ 40.000 era “para saldar os compromissos das 2
primeiras séries de concertos” e R$ 42.000 para realizar mais dois concertos em
novembro.
O
Instituto também informou que iniciou a temporada antes da assinatura do contrato
e que já havia despendido R$ 200.000 após a realização de apenas quatro
concertos - além dos R$ 42.000 de saldo devedor. Ou seja, o Instituto gastou R$
242.000 para realizar apenas quatro concertos.
Aqui,
pondera-se: muito embora o segundo Plano de Aplicação apresentado pelo
Instituto haja solicitado R$ 400.000 para realização dos 16 concertos (fls.
47-60), a aprovação de R$ 200.000 justificaria a execução de oito concertos.
Ocorre que a execução de quatro espetáculos já havia consumido um valor maior que
o solicitado, fato que demonstra uma total falta de planejamento do Instituto.
Também
a título ilustrativo, cabe mencionar que, quanto ao pagamento dos cachês,
existem disparidades entre os valores pagos a cada um dos integrantes, fato não
originalmente informado nas planilhas e planos de aplicação apresentados pelo
Instituto Polyphonia, que apenas apresentou genericamente o valor relativo ao
montante global dos cachês relativos a cada categoria de participantes (fls.
29).
Logo,
constata-se que não há um cuidado por parte da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte no sentido de
verificar adequação dos projetos ao total de recursos efetivamente deferidos,
fazendo-se necessário a imposição de determinação a fim de que efetue
uma análise mais específica e detalhada dos projetos que lhe são submetidos.
Tal mudança de procedimento, aliás, também deverá contar com o envolvimento de
todos os órgãos e agentes públicos envolvidos nesta análise, haja vista a
possibilidade de futura co-responsabilização de todos aqueles que exercem tal
atribuição, caso aferida negligência no exercício desta atividade.
Ante
o exposto, fica mantida a presente restrição.
II.7 Efeitos da condenação. “Declarar o Responsável Sr. CÉLIO GONÇALVES
FERREIRA e o Instituto Polyphonia impedidos de receber novos recursos do Erário
até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei
Estadual nº 5.867/81.” (item 3.5 da conclusão Relatório de Reinstrução).
Por
todo exposto, a prestação de contas deve ser julgada irregular, subsumindo-se à
hipótese do art. 5º, “b”, da Lei (Estadual) n. 5.867/81, para declarar o Sr.
Célio Gonçalves Ferreira e o Instituto Polyphonia Khoros impedidos de receber
novos recursos do Erário até a regularização do presente processo.
Art. 5º Não será, igualmente,
concedida subvenção às instituições que:
a) desenvolverem atividades de orientação ou
tendência contrária aos princípios que presidem à organização nacional;
b) não tenham prestado contas de subvenção
recebida do Estado.
II.8. Considerações finais
Analisando-se os
autos, verifica-se que no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e
Cultura, foi efetuada uma apuração acerca das irregularidades relacionadas à
autorremuneraçao de membros da diretoria do Instituto Polyphonia, bem como ao
pagamento a familiares do Presidente do instituto, tendo havido a conclusão
quanto à necessidade de devolução dos respectivos valores, haja vista o
desatendimento ao Decreto Estadual n. 1291/2008 (fls. 628/629).
Por este motivo, cabe ressaltar que
toda a manifestação contida nesta proposta de voto se trata de juízo afeto
apenas à análise procedida no âmbito desta Corte de Contas, não se revestindo
de caráter vinculante para a análise a ser efetuada ela Secretaria de estado de
Turismo, Cultura e Esporte. Assim, caso entenda o órgão estadual pela
irregularidade da conduta praticada pela entidade beneficiada e pela
necessidade de ressarcimento – o que eventualmente poderá prejudicar a
concessão de novos repasses – isto estará no círculo de suas atribuições e
prerrogativas, que não poderão ser limitadas pela decisão do Tribunal de
Contas.
III
– VOTO
Ante o exposto, tendo em vista as
razões acima expostas, submeto ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
1. Julgar irregulares, com fundamento no art. 18,
III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000,
as contas de recursos antecipados referentes ao empenho global 89 e subempenho
3019, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 31/08/2009, e ao
empenho global 139 e subempenho 3508, no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois
mil reais), em 24/11/2009.
2.
Condenar o Sr. Célio Gonçalves Ferreira, portador do
CPF nº 048.507.857-00, RG nº 1/R 923.679 SSI/SC, presidente do Instituto
Polyphonia Khoros, ao pagamento de débito no valor
de R$ 1.132,29 (mil, cento e trinta e dois reais e vinte e nove centavos),
em face da descrição insuficiente dos
serviços nas notas fiscais de combustíveis, descumprindo o disposto no
art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, c/c os arts. 49, 52,
incisos II e III, e 60, parágrafo único, da Resolução TC nº 16/94 (item 3.3.1
da conclusão do Relatório de Reinstrução);
3.
Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, portador do CPF nº 341.808.509-15, e ao Sr. Célio Gonçalves Ferreira, acima qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
nº 202/00, as multas a
seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 dias
a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado, ou interporem
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/00).
3.1.
Sr. Gilmar Knaesel:
3.1.1.
Multa de R$ 2.500,00 (dois e
quinhentos reais), em face da autorremuneração da maestrina Mércia Mafra Ferreira, não tendo observado os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e
eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública,
infringindo o disposto no art.
37 da CF/88, no art. 16 da CE, e nos arts.
44, II, e 48 do Decreto nº 1.291/08 (item 3.2 da conclusão Relatório de
Reinstrução);
3.1.2.
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela
aprovação de projeto sem detalhamento, infringindo o disposto nos arts. 38,
incs. III, IV, VI, VII e VIII, e art. 42 do Decreto n. 1291/08 (item 3.6.1 da
conclusão do Relatório de Reinstrução).
3.2. Sr.
Célio Gonçalves Ferreira:
3.2.1.
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) por ter promovido a autorremuneração da maestrina Mércia Mafra Ferreira e dos demais membros da diretoria da entidade,
não observado os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e
eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública,
infringindo o disposto no art.
37 da CF/88, no art. 16 da CE, e nos arts.
44, II, e 48 do Decreto nº 1.291/08 (itens 3.2 e 3.3.3 da conclusão
Relatório de Reinstrução);
3.2.2. Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) pela realização de despesas
sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no art. 48,
I e II, do Decreto nº 1.291/08 (item 3.4.2 da conclusão Relatório de
Reinstrução).
4. Declarar
o Sr. Célio Gonçalves Ferreira e o Instituto Polyphonia Khoros impedidos de receber novos recursos do
Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º,
“b”, da Lei Estadual nº 5.867/81.
5. Determinar ao Sr. Célio Gonçalves Ferreira e ao
Instituto Polyphonia Khoros que, nos futuros projetos, obedeçam ao disposto nos
arts. 48, I e II, e 58, § 2º, do
Decreto 1.291/08, relacionados, respectivamente, à obrigação de comprovação de
três orçamentos e de cruzamento dos cheques na realização das despesas;
6. Recomendar ao Sr. Célio Gonçalves Ferreira e ao Instituto
Polyphonia Khoros que:
6.1. Abstenham-se de
utilizar pessoas jurídicas para pagamento de serviços prestados por seus
próprios associados, pessoas físicas, ao menos quando se tratar da utilização
de recursos públicos, cuja destinação deve ser justificada de forma clara e
transparente;
6.2. Atente para as
disposições contidas no Decreto n. 1291/2008 e demais disposições normativas,
mormente no que tange às limitações na utilização dos recursos advindos dos
fundos do SEITEC (Sistema Estadual de
Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte);
6.2. As despesas com
refeições e diárias sejam destinadas aos casos de deslocamentos dos músicos
para outras cidades.
7. Determinar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte que:
7.1. Abstenha-se de aprovar
qualquer projeto ou de liberar novos recursos, sem que haja um detalhamento
específico, claro e objetivo das despesas a serem efetuados pelas entidades
beneficiadas, com a identificação, não só dos valores globais, como também dos
valores unitários relativos a cada despesa a ser efetuada em cada etapa do
projeto.
7.2.
Antes da assinatura dos contratos de
repasse de recursos dos fundos do SEITEC, para execução dos respectivos
projetos, observe a adequação dos Planos de Aplicação aos valores
efetivamente aprovados.
7.3.
Observe os parâmetros de legitimidade na realização de despesas com recursos dos
fundos do SEITEC, adequando seus procedimentos de análise para aprovação de
projetos, a fim de evitar, já na origem, eventual direcionamento dos recursos
para autorremuneração dos proponentes ou ilegítima contratação de familiares, devendo,
também, orientar todos os beneficiários quando à disciplina contida nos arts.
44 e 48 do Decreto Estadual n. 1291/2008 e demais disposições normativas,
alertando-os quanto às conseqüências de seu descumprimento, que incluem a
possibilidade de ressarcimento ao erário;
7.4.
Exija de todos os órgãos e agentes públicos responsáveis pela análise dos
projetos, manifestação fundamentada quanto à sua adequação, tendo em vista a
possibilidade de co-responsabilização de todos os agentes públicos envolvidos,
no caso de inadequada aferição acerca dos requisitos para aprovação dos
projetos e negligência no exercício desta atribuição;
7.5.
Encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, informações
relativas às providências adotadas para implementação das medidas acima
determinadas.
8. Dar ciência à Receita
Federal do Brasil, a fim de que adote as
providências necessárias – de acordo com sua competência constitucional –
acerca da inexistência de qualquer retenção de encargos por parte da entidade
proponente (Instituto Polyphonia), quanto ao pagamento dos músicos, que
totalizou o montante de R$ 222.292,38
(duzentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e oito
centavos), para
conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal (item 2.7 do Relatório de
Reinstrução DCE/Insp. 1/Div. 2 nº 01310/2010) e tomada de providências que
julgar pertinentes.
9. Dar ciência desta decisão, do voto e do
Relatório que a fundamentam ao Sr.
Gilmar Knaesel, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL,
ao Sr. Célio Gonçalves Ferreira
e ao Instituto Polyphonia Khoros.
Gabinete,
em 14 de junho de 2011.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator
[1] Compulsando os autos, verifica-se a falta (ou erro de
numeração) das fls. 330-339 e 351-358.
[2] Fls. 640/641.
[3] Os demais artigos
citados na restrição tratam apenas do dever de prestar contas. LC (Estadual) n. 381/07. Art. 144.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos, ou pelos quais o Estado
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 1º
Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular
emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes. Res.
TC 16/94. Art. 49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá
de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
[4] Art. 52 - A
autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre
outras situações
possíveis, quando: [...] II - Com documentação incompleta; e III - A
documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular
aplicação dos dinheiros públicos.
[5] Apenas a nota fiscal
de fl. 440, relativa à despesa com alimentação, está sem a descrição
quantitativa do objeto.
[6] Fls. 658/659.
[7] R$ 1.743,22 – R$
1.280,02 = R$ 463,20
[8] Die Zauberflöte (A Flauta Mágica, em alemão) é uma ópera em dois atos de Wolfgang Amadeus
Mozart, com libreto alemão de Emanuel
Schikaneder.[1] Estreou no Theater auf der
Wieden em Viena, no dia 30 de setembro de 1791.[2] Sinopse: Há dois casais que se formam na ópera, Papageno-Papagena,
simbolizando o lado comum da humanidade, e Tamino-Pamina, simbolizando o
iniciado. O contexto é uma luta entre a Rainha da Noite, que ambiciona o poder,
e Sarastro, o grande sacerdote que só pratica o bem. Para Sarastro trabalha,
porém, o mouro Monostatos, que tenta seduzir Pamina e se alia à Rainha da Noite. A obra
começa com Tamino perdido na floresta, onde encontra Papageno, um homem alegre
que aprecia os prazeres da vida e trabalha para a Rainha da Noite. Deste
encontro Tamino fica sabendo que Pamina, filha da Rainha da Noite, foi
sequestrada por Sarastro e, apaixonado pela sua beleza e a pedido da Rainha da
Noite, decide resgatá-la. Na sequência, ambos passam por várias provas antes de
poderem se encontrar. Papageno também passa por um tipo de prova antes de
encontrar Papagena, e este contraponto do homem comum que se comporta de modo
diferente do príncipe diante das adversidades é o lado cômico que faz esta
ópera tão popular. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Die_Zauberfl%C3%B6te
[9] Art. 48. A aquisição de produtos e a contratação de
serviços com recursos públicos transferidos a entidades privadas e pessoas
físicas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade, sendo necessário, no mínimo: I - apresentação de três orçamentos
originais para justificar o preço de aquisição dos produtos ou serviços; II -
comprovação de exclusividade, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro
do comércio local, no caso de inviabilidade de competição.