ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        PCR 10/00486416

UNIDADE:                 Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - Funcultural

RESPONSÁVEIS:     Gilmar Knaesel  e outro

ASSUNTO:                Prestação de contas de recursos antecipados – Instituto Polyphonia

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR.

CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES

 

Funcultural. Cachê artístico. Autorremuneração.

O pagamento de cachê artístico aos músicos que integram a diretoria de entidade beneficiada com recursos do Funcultural caracteriza autorremuneração do proponente, vedada pelo art. 44, II, do Decreto (Estadual) nº 1.291/08.

 

Citação. Contraditório e ampla defesa.

A condenação do Responsável por fato diverso do qual foi citado ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Irregularidade. Confissão. Idoneidade.

A confissão válida, quando confirmada pelos demais elementos constantes dos autos, constitui elemento probatório apto a manter a restrição apontada.

 

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do Instituto Polyphonia, relacionada aos recursos percebidos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – Funcultural, através de contratos de apoio financeiro firmados entre o Instituto e a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, no valor total de R$ 282.000,00.

O processo iniciou com a análise dos documentos de fls. 02-638[1] realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que resultou na elaboração do Relatório nº 970/2010, de fls. 640-660, sugerindo ao Relator a citação do Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado, e do Sr. Célio Gonçalves Ferreira, Presidente do Instituto Polyphonia, para apresentarem defesa em relação às irregularidades encontradas.

No despacho de fl. 661, o Conselheiro Relator determinou a citação dos Responsáveis nominados no relatório de auditoria.

As razões de defesa foram apresentadas pelo Sr. Célio Gonçalves Ferreira nas fls. 667-717, e pelo Sr. Gilmar Knaesel nas fls. 719-724.

A DCE procedeu ao exame das justificativas apresentadas, emitindo o Relatório nº 1310/2010, fls. 727-759, onde concluiu pela manutenção das irregularidades apontadas e pelo julgamento irregular das contas, condenando os responsáveis em débitos e multas, bem como pela imposição de determinações às unidades envolvidas.

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se pronunciou no Parecer nº 7.642/2010, de fls. 760-765, acompanhando a análise procedida pela Equipe de Auditoria.

No despacho de fl. 766, o então Relator, Conselheiro Relator Cesar Filomeno Fonte, argüiu sua suspeição para julgamento da causa, requerendo a redistribuição do feito.

Após a redistribuição, os autos vieram conclusos.

E em razão de novos documentos juntados nas fls. 767-781, determinei a remessa do feito ao Ministério Público, que exarou novo parecer (MPTC n. 1444/2011 – fls. 782-787), mantendo o entendimento anteriormente exposto.

É o relatório.

 

II – DISCUSSÃO

Através do Relatório de Instrução, colhe-se um breve resumo das circunstâncias em que ocorreu o repasse dos recursos cuja utilização se analisa neste processo:

Conforme se infere dos autos, no dia 06 de abril de 2009 o proponente CÉLIO GONÇALVES FERREIRA solicitou ao Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis a aprovação do mencionado projeto para a realização de 16 (dezesseis) concertos: 11 (onze) em cidades do interior do Estado de Santa Catarina e 5 (cinco) em Florianópolis, no período compreendido entre maio e dezembro de 2009, no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), nos termos de fls. 04-34.

O projeto foi analisado e aprovado pelo Comitê Gestor, no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (fl. 46). Porém, conforme manifestação do consultor jurídico, à fl. 64, o valor total foi ainda reduzido para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), restando celebrado o Contrato de Apoio Financeiro do Sistema SEITEC entre a SOL e o Instituto Polyphonia, nos termos de fls. 75-80.

Posteriormente, o proponente solicitou um acréscimo de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), sob a justificativa de já ter realizado a primeira série de concertos, a qual absorveria cerca de 60% do orçamento original (fls. 83-84), o que resultou na celebração de um contrato complementar, nos termos de fls. 91/97.

Assim, o total de recursos repassados ao Instituto Polyphonia compreendem o montante de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 31/08/2009 (global 89 e subempenho 3019) e R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) em 24/11/2009 (global 139 e subempenho 3508).[2]

 

A partir desse contexto, o exame do caso requer a análise pormenorizada dos fatos que envolveram a contratação do Instituto Polyphonia Khoros pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, diante das irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo e das razões de defesa colacionadas no curso da instrução.

 

II.1. Da responsabilidade dos Srs. Gilmar Knaesel e Célio Gonçalves Ferreira, em virtude da autorremuneração em favor de membros da Diretoria do Instituto Polyphonia

No Relatório DCE n. 1310/2010, o Corpo Instrutivo apontou, em dois itens distintos, valores que seriam passíveis de ressarcimento ao erário, tendo em vista a indevida autorremunerarão dos membros do Instituto Polyphonia com recursos do FUNCULTURAL.

No item 3.2, apontando-se como responsáveis solidários os Srs. Gilmar Knaesel e Célio Gonçalves Ferreira, sugeriu-se a imputação de débito de R$ 14.650,00 (quatorze mil, seiscentos e cinqüenta reais), em face da autorremuneração da maestrina MERCIA MAFRA FERREIRA e consequente não observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública, infringindo o disposto no art. 37 da CF/88, no art. 16 da CE, e nos arts. 44 e 48 do Decreto nº 1.291/08. Já no item 3.3.3, indicando-se como responsável apenas o Sr. Célio Gonçalves Ferreira, opinou-se pela imputação de débito no valor de R$ 54.410,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais), por ter promovido a autorremuneração dos demais membros da diretoria da entidade e desvirtuado a finalidade estrita das normas e dos princípios basilares e norteadores da Administração Pública, contrariando o disposto no art. 37 da CF/88, no art. 16 da CE, e nos arts. 44 e 48 do Decreto nº 1.291/08.

O Sr. Célio Gonçalves Ferreira apresentou defesa alegando que o Instituto Polyphonia se formou a partir da associação dos próprios coralistas, alguns deles parentes entre si, que assumiram as funções administrativas da entidade. Destaca que, muito embora o art. 35 do estatuto proíba aos membros da diretoria a percepção de remuneração pelo exercício o cargo, o art. 36 faculta aos mesmos o recebimento de cachê artístico pela participação nos eventos culturais do Instituto.

Informa que desconhecia o Decreto Estadual n. 1.291/08 e que desde 2003 o Instituto “tem obtido recursos do Funcultural e efetuado pagamentos a familiares e a membros de sua diretoria sem nenhuma contestação” (fl. 768).

Pondera, ainda, que o pagamento de um mesmo músico pelo exercício de diferentes atividades do coral – cantor de coro, solista e preparador vocal – é legítimo e consentâneo com o postulado da economicidade.

Por fim, aduz que a contratação da Sra. Mercia Mafra Ferreira e da Sra. Silvia Mafra Ferreira, respectivamente, esposa e filha do Sr. Célio, através da empresa Cantares Produções Artísticas Ltda., da qual ambas eram sócias, ocorreu por orientação do setor de contabilidade. Ademais, a remuneração de atividades similares estava prevista no Plano de Trabalho e os pagamentos ocorreram em momentos diferentes, não caracterizando duplicidade. (fls. 673-678 e 767-769).

Em relação à autorremuneração, o Sr. Gilmar Knaesel não colacionou razões de defesa.

O Corpo Instrutivo analisou a defesa, consignando que a participação de parentes na formação de grupos musicais não foi devidamente justificada e que a remuneração da mesma pessoa pelo exercício de mais de uma função ofende o princípio da economicidade.

Quanto ao pagamento dos membros da diretoria, apontou que a aplicação dos recursos públicos deveria ter observado os princípios regentes da administração pública (legalidade, moralidade, economicidade, razoabilidade e impessoabilidade), não restando “devidamente justificadas as razões pelas quais, durante o período de execução do projeto, Mercia Mafra Ferreira, Silvia Mafra Ferreira, Cláudia Bonaldo Ondrusek, Tobias Andreas Weege e Tatiana Ritjens faziam parte da diretoria do Instituto, na ocasião em que receberam recursos públicos para a prestação de serviços como integrantes de coros em concertos” (fl. 737).

A Equipe Técnica apontou que a Sra. Silvia Mafra Ferreira foi remunerada como integrante de coro, assessora à regência e assistente de produção, e a Sra. Mércia Mafra Ferreira foi remunerada como regente e diretora artística de concertos (fls. 264, 435, 436 e 521), “ao mesmo tempo” em que a empresa Cantares Produções Artísticas Ltda. recebeu recursos pela prestação dos mesmos serviços. Também consignou que o “instituto criou a empresa CANTARES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. antes de receber a segunda parcela de recursos do fundo, no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) em 24/11/2009 (global 139 e subempenho 3508), evidenciando claro direcionamento, inclusive confessado nas declarações de fl. 677” (fl. 738).

Assim, atentando-se para o teor das conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo, verifica-se que a proposta de imputação de débito fundamenta-se na constatação de três situações distintas, sendo elas: i) a utilização dos recursos recebidos através do financiamento para remuneração de membros da diretoria do Instituto Polyphonia; ii) múltiplos pagamentos a um mesmo profissional em função de diversas atividades exercidas, em contrariedade ao princípio da economicidade; e iii) a prestação de serviços e conseqüente remuneração a familiares do Presidente do Instituto Polyphonia, as quais também integravam a diretoria da entidade, não havendo justificativas técnicas ou econômicas que fundamentassem tal direcionamento.

Quanto ao primeiro ponto – autorremuneraçao dos membros da diretoria – a questão principal reside em saber se o fato enseja ou não a imputação de débito por todo o valor despendido com tais remunerações, situação defendida pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público.

A matéria está disciplinada no Decreto Estadual n. 1.291/08, que regulamentou o financiamento de projetos, por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - Funcultural, o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - Funturismo e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundesporte, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, proibindo em seu art. 44, II, a autorremuneração do proponente. Vejamos:

 

Art. 44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:

I - realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade do projeto; e

II - auto-remuneração do proponente.

 

A sugestão oferecida pelo Corpo Técnico orienta-se pela condenação dos Responsáveis à restituição ao erário dos valores pagos à membros da diretoria, tendo em vista a vedação contida no Decreto Estadual e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Entretanto, em que pese a respeitável motivação consubstanciada nos Relatórios de Instrução e de Reinstrução, trago à colação algumas ponderações que, para a especificidade da situação analisada nos autos, conduziriam a aplicação de multa, não de débito.

Não se nega que, a princípio, a sugestão externada pelo Corpo Instrutivo estaria correta, porquanto havendo no próprio regulamento dos fundos do SEITEC norma proibindo a autorremuneração dos membros da entidade solicitante do financiamento, outra não seria a conseqüência, que não o reconhecimento da ilicitude da destinação destes recursos, com a determinação de seu retorno aos cofres públicos.

Num esforço para compreender a inteligência desta norma, chega-se facilmente à conclusão de que ao prever a proibição da autorremuneraçao aos membros do instituto, não incidiu o então Governo do Estado em um mero equívoco ou em lapso redacional. Dentro do espaço de discricionariedade que lhe é reservado, visou o Poder Executivo, através da regra impeditiva, assegurar que o financiamento com recursos do Estado representaria forma de “apoio”, “incentivo”, “fomento”, e não mecanismo para integral sustentação dos dirigentes de grupos artísticos do Estado. Se atual ou futuramente for intenção da Administração do Estado modificar a norma, isto se refere a uma nova questão de índole política que poderá ser avaliada pelo Governo. Mas, para a situação ora analisada é incontestável que havia (e ainda há) uma vedação no ordenamento do Estado, a qual, no entanto, fora ignorada pelas partes envolvidas.

Não obstante este fato, há que se observar que a proposta apresentada pelo Instituto Polyphonia à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte informava que os concertos teriam a regência da maestrina Mércia Mafra Ferreira, além de especificar nominalmente a manutenção de outros 35 profissionais da música que integram o coral, dentre os quais estavam outros membros da diretoria do Instituto (fls. 22 a 47). Ou seja, desde a origem já se patenteava que a condução do projeto contaria com a participação de membros da diretoria da entidade. E nesses termos a proposta foi aceita pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ensejando a assinatura do contrato de apoio financeiro, cujo objeto consistia na obtenção dos repasses financeiros que viabilizaram a remuneração dos coralistas e músicos que participariam das apresentações relativas à denominada Temporada 2009 do Polyphonia Khoros.

Verifica-se, portanto, que não se trata de caso em que, posteriormente a aprovação do projeto e sem conhecimento da Secretaria de Estado, foram efetuados os pagamentos a alguns membros da diretoria do instituto. Estes – reitere-se – já estavam identificados na proposta do projeto, com o registro de sua participação nas apresentações e o valor das remunerações. A princípio, então, caberia à própria Secretaria de Estado identificar tal situação, negando seguimento ao projeto apresentado. Mas, ao contrário disto, o projeto foi aprovado, autorizando-se sua condução nos termos propostos, sendo somente após a utilização dos recursos repassados identificada tal irregularidade.

Incontestável que a irregularidade ocorreu e que devem os responsáveis ser punidos por isto, face à gravidade da situação. Entretanto, diante da manifestação estatal favorável a execução do projeto, projeto este no qual havia expressa indicação das pessoas que integrariam as apresentações e que seriam remunerados com os recursos repassados, resta fragilizada a possibilidade de imputação de débito, restando, então, a aplicação de penalidade de multa face à restrição considerada.

Acresça-se que os valores foram despendidos com a finalidade específica de subsidiar a temporada musical do Instituto, não havendo nos autos nenhum indicativo que afaste a presunção de que os recursos foram utilizados para o custeio das apresentações, bem como para o pagamento dos músicos pelos serviços prestados. Atente-se, também, para o fato de que os documentos de fls. 200-213, 541-546, 578-586 e 689 demonstram que o Instituto Polyphonia apresentou os concertos nas cidades de Celso Ramos, Abdon Batista, Anita Garibaldi, Campos Novos, Joinville, Blumenau, Itajaí, Tijucas, Pomerode, Laguna, Palhoça (dois concertos) e Florianópolis (quatro concertos), cumprindo as 16 apresentações previstas no contrato de repasse de recursos financeiros. Por fim, não há comprovação de que os serviços não foram efetivamente prestados, de que os mesmos eram desnecessários ou irrelevantes no contexto do projeto, ou de que os preços pagos pela prestação dos serviços estavam acima dos praticados no mercado.

Portanto, diante de todos estes fatos, afasto a imputação de débito, por considerar que a situação apurada, face as peculiaridade apresentadas, enseja a aplicação de multa.

Ressalte-se que a ocorrência da autorremuneração dos membros da diretoria do Instituto Polyphonia é fato incontroverso. E considerando que referido instituto é contumaz beneficiário do auxílio estatal para viabilização dos seus projetos culturais, não é admissível (para afastamento de todo e qualquer tipo de sanção por esta Corte de Contas) a mera alegação de desconhecimento da legislação vigente, mormente quando considerados os elevados valores envolvidos.

Além do mais, considero que a futura reiteração de idêntica conduta deverá levar a uma atuação mais incisiva desta Corte de Contas, já que a partir desta decisão elide-se qualquer presunção de boa-fé da entidade beneficiada. Se a despeito das sanções aqui aplicadas e das recomendações e alertas emitidos, incidirem a Secretaria de Estado e o instituto neste mesmo tipo de restrição, ficará evidente o desrespeito ao ordenamento jurídico, à moralidade administrativa e à autoridade deste Tribunal. Neste caso, deverá, sim, esta Corte adotar medidas que visem ao completo ressarcimento dos valores despendidos, não sendo admissível que as multas aqui aplicadas – pouco representativas frente ao montante de recursos repassados – transmudem-se em mero custo administrativo para as entidades beneficiárias dos recursos dos fundos do SEITEC. Além disso, permanecesse hígida a possibilidade de representação aos órgãos competentes pela apuração de atos que, atentando contra os princípios que regem a Administração Pública, podem configurar improbidade administrativa.

Diante dessas ponderações, restando caracterizada a prática de ato com grave infração ao art. 44 do Decreto Estadual n. 1.291/08, considero adequada a aplicação de multa aos responsáveis pela prática, sem prejuízo da emissão de alertas e determinações para prevenção de futuras e semelhantes irregularidades.

A segunda restrição apontada pela Equipe de Auditoria diz respeito à remuneração da Sra. Cláudia Bonaldo Ondrusek para as funções de integrante de coro, solista e preparadora vocal (fl. 650). Semelhantemente, também se apontou que a Sra. Silvia Mafra Ferreira foi remunerada como integrante de coro, assessora à regência e assistente de produção, e a Sra. Mércia Mafra Ferreira, foi remunerada como regente e diretora artística de concertos (fls. 264, 435, 436 e 521).

Nesse ponto, partindo do pressuposto de que o próprio Corpo Instrutivo identifica que os pagamentos estão baseados em fatos geradores diferentes, não vejo fundamento para imputação de débito, se não há demonstração (no mínimo indiciária) de que não houve a prestação destes distintos serviços, que os valores eram incompatíveis ao praticado no mercado, ou que a prestação destes serviços não possuía qualquer significado ou importância para execução dos concertos, representando meros artifícios para integral e ilegítima utilização das receitas públicas recebidas.

Entretanto, conquanto não vislumbre a presença de sólidos fundamentos para categorizar tais atos como irregulares, registro que não deixa de ser justificável a contestação apresentado pelo Corpo Instrutivo. Com efeito, embora se considere que o órgão técnico não logrou êxito em demonstrar eventuais irregularidades nestas múltiplas remunerações a uma mesma pessoa, não se pode perder de vista que tal aferição seria praticamente impossível em função da total ausência de parâmetros, os quais deveriam ser estabelecidos desde o início do projeto para identificação: a) dos procedimentos, compras e serviços imprescindíveis à execução do projeto, b) dos valores unitários e totais a serem pagos para cada profissional, considerando-se cada apresentação efetuada; e c) da função que seria exercida por cada um dos integrantes do grupo. Por conseguinte, da mesma forma que não há fundamento para indicar, seguramente, a ocorrência de alguma restrição, tampouco é possível afirmar que tais pagamentos atenderam plenamente ao princípio da economicidade – como defendido pelo responsável – e são destituídos de qualquer mácula.

Não se tratando este de um caso pontual, constatando-se uma considerável gama de procedimentos com tais espécies de falhas no âmbito do SEITEC, verifica-se que a imperfeição dos projetos apresentados associados a uma deficitária análise no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte tem contribuído para inviabilizar uma eficaz apuração por parte dos órgãos de fiscalização, que não contam com nenhum referencial para aferir a economicidade, compatibilidade e legitimidade dos gastos efetuados.

Tratando-se de utilização de recursos públicos, a presunção de boa fé não basta, não sendo admissível que este Tribunal de Contas seja compelido a pautar-se por tão frágeis fundamentos na apreciação dos casos que lhe são submetidos. Deve haver dados objetivos e claros que permitam, não só a permanente fiscalização por parte dos órgãos públicos legitimados para tanto, como também o exercício do controle social. E cabe a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, como ente autorizador desta espécie de financiamento, exigir tais informações, sem as quais fica bastante prejudicada a fiscalização quanto à regularidade na utilização destes recursos.

Assim, a existência de certas peculiaridades – embora insuficientes para segura caracterização de alguma irregularidade – devem redundar na expedição de determinação à Secretaria de Estado a fim de que a mesma, a partir da presente decisão, abstenha-se de aprovar qualquer projeto ou de liberar novos recursos, sem que haja um detalhamento específico, claro e objetivo das despesas a serem efetuados pelas entidades beneficiadas, com a identificação, não só dos valores globais, como também dos valores unitários relativos a cada despesa a ser efetuada em cada etapa do projeto e de seus eventuais beneficiários.

O terceiro questionamento apontado no Relatório Técnico envolve a contratação e remuneração de parentes do Diretor Presidente do Instituto Polyphonia, bem como a contratação da empresa Cantares Produções Artísticas Ltda., cujo quadro societário era composto pelos mesmos familiares.

O Corpo Técnico apontou que a Sra. Silvia Mafra Ferreira foi remunerada como integrante de coro, assessora à regência e assistente de produção, e a Sra. Mércia Mafra Ferreira, foi remunerada como regente e diretora artística de concertos (fls. 264, 435, 436 e 521), “ao mesmo tempo” em que cobraram por esses serviços através de sua empresa Cantares Produções Artísticas Ltda.

O fato apontado, segundo considerado pela Instrução, trazia indícios de duplicidade de pagamento. Além do mais, seria irregular o próprio pagamento a familiares, sem justificativas , porquanto “em momento algum restou demonstrada a necessidade imperiosa de participação de parentes” (fl. 736).

Em sua defesa, o Sr. Célio Gonçalves Ferreira alegou que os pagamentos foram realizados em momentos diferentes, o que descaracterizaria a duplicidade suscitada pela área técnica. Alegou que a participação das Sras. Mércia e Silvia na empresa Cantares ocorreu por sugestão do setor de contabilidade de “que seria mais conveniente a constituição de uma empresa do que receber individualmente a remuneração pelas atividades desenvolvidas” (fl. 677). Justificou, ademais, a contratação de parentes para formação do grupo, tendo em vista a limitação do mercado.

Quanto ao primeiro ponto – relativo à suposta duplicidade de pagamento - observo na tabela de fl. 647-649 que os pagamentos à Sra. Mércia e à Sra. Silvia foram realizados entre os dias 08/09/2009 e 11/12/2009, enquanto o pagamento da empresa Cantares foi efetivados entre 29/12/2009 e 20/01/2010. Vejamos o comparativo no quadro abaixo:

 

Nº NF

Credor

Descrição

Valor (R$)

Data

Fls.

084

SILVIA MAFRA FERREIRA

Participação como integrante do coro em 3 concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros

R$ 1.740,00

11/12/09

128

075

SILVIA MAFRA FERREIRA

Participação como integrante do coro e acessoria à regência em 4 concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros

R$ 2.000,00

08/09/09

263

076

SILVIA MAFRA FERREIRA

Assistente de produção em 2 concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros

R$ 1.700,00

08/09/09

265

077

SILVIA MAFRA FERREIRA

Participação como integrante do coro em 3 récitas da ópera A Flauta Mágica da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros

R$ 1.500,00

16/10/09

434

078

SILVIA MAFRA FERREIRA

Assistente de produção em 2 concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros

R$ 2.400,00

20/10/09

459

227

MERCIA MAFRA FERREIRA

Participação como regente em 2 concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros

R$ 4.700,00

08/09/09

264

228

MERCIA MAFRA FERREIRA

Participação como regente do coro em 2 (dois) concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros

R$ 4.700,00

20/10/09

435

229

MERCIA MAFRA FERREIRA

Parte do cachê de diretora artística e preparadora do coro da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros

R$ 2.250,00

20/10/09

436

231

MERCIA MAFRA FERREIRA

Participação como regente de coro em 1 (hum) concerto da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros

R$ 3.000,00

08/12/09

521

001

CANTARES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME

Regência de coro em 3 (três) concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros

R$11.400,00

29/12/09

 

 

181

 

004

CANTARES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME

Preparação do Coro e Direção Artística da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros

R$ 8.350,00

11/01/10

183

005

CANTARES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME

Assistência de Produção em 3 (três) concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros

R$ 5.550,00

11/01/10

184

011

CANTARES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME

Cachê complementar de regência dos concertos da Temporada 2009 do Polyphonia Khoros

R$ 2.960,00

20/01/10

186

Fonte: fls. 647-649.

 

Diante desses elementos, não observo nos autos um conjunto probatório capaz de demonstrar a ocorrência de duplicidade de pagamento, muito embora sejam pertinentes alguns indicativos que demonstram que a constituição da pessoa jurídica não importou em nenhum benefício em termos de economicidade e transparência.

Inicialmente, chama a atenção do fato de que, após a constituição da pessoa jurídica Cantares Produções Artísticas Ltda., os valores despendidos para remuneração de idênticas tarefas passaram a ser ainda maiores, de forma que a orientação prestado pela Assessoria Contábil aparentemente não foi mais favorável aos cofres públicos sob o ponto de vista da economicidade. E neste ponto novamente destaca-se que a ausência de parâmetros não permite inferir se este posterior aumento de valores foi ou não legítimo, pois não há referenciais unitários para identificação dos valores devidos a cada integrante por apresentação, tudo levando a crer que eram flexíveis os critérios para remuneração, levando-se em conta, por exemplo, o fluxo de repasses dos recursos do financiamento.

Revela-se, ademais, que no plano de aplicação originalmente apresentado pelo Instituto Polyphonia à Secretaria de Estado não constava, entre as despesas com serviços de terceiros, pessoa jurídica, itens relativos à regência de coro, preparação de coro, direção artística e assistência de produção, mesmo porque já se indicava que tais atividades seriam exercidas por pessoas físicas. Ou seja, ao menos formalmente, tais gastos não se compatibilizavam com o projeto apresentado.

Além do mais, seguindo-se à risca a suposta orientação do setor contábil, chegaria-se ao extremo de se instituir um número de pessoas jurídicas equivalente ao número de integrantes do grupo musical do Instituto Polyphonia, o que dificultaria uma transparente fiscalização acerca da destinação dos repasses efetuados, pois nos documentos de despesa apresentados passaria a figurar apenas o nome de empresas, sem a identificação direta das pessoas físicas beneficiadas.

Por tais razões, entendo que deva ser expedida recomendação ao Instituto Polyphonia, orientando-o a abster-se da utilização de pessoas jurídicas para pagamento de serviços prestados por seus próprios associados, pessoas físicas, ao menos quando se tratar da utilização de recursos públicos, cuja destinação deve ser justificada de forma clara e transparente.

Ainda sobre a remuneração à empresa Cantares, o Corpo Técnico também apontou o direcionamento da contratação, ressaltando o fato de que as sócias Mércia Mafra Ferreira e Silva Mafra Ferreira eram, respectivamente, esposa e filha do Sr. Célio Gonçalves Ferreira.

Inicialmente, ressalto que os pagamentos a empresa Cantares representam mera continuidade dos pagamentos que já eram efetuados às suas sócias, enquanto pessoas físicas, desde a origem do projeto. Por conseguinte, o ponto central que resta ser analisado se refere à eventual impossibilidade de remuneração de familiares, com recursos advindos do financiamento público.

 

Quanto à contratação de pessoas com próximo grau de parentesco, cabe ponderar que a observância dos princípios da igualdade, razoabilidade, impessoalidade e moralidade impõe, de fato, a adoção de uma séria de cautelas por parte de todos aqueles que utilizam recursos de origem publica. Considerando todo o esforço empreendido para combate a todas as formas de favorecimento, privilégios e nepotismo dentro da Administração Pública direta e indireta – o que redundou inclusive na iniciativa do STF para edição de uma Súmula Vinculante –, não seria admissível que entidades subvencionadas e financiadas pelo Poder Público se postassem a margem deste processo, destinado à plena consolidação dos valores constitucionalmente estabelecidos.

Assim, argumenta com acerto o Corpo Instrutivo quando defende que a remuneração de pessoas com próximo grau de parentesco deve ter fundamentação idônea, a fim de que não paire dúvidas sobre a capacidade e qualificação da pessoa contratada e sobre a natureza exclusiva do serviço prestado. O próprio Decreto Estadual n. 1291/08 (que regulamenta os fundos do SEITEC) estabelece claramente em seu art. 48 que “a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos públicos transferidos a entidades privadas e pessoas físicas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade...”, fato que já denota a necessidade de motivação idôneo para a realização de atos que, a princípio, seriam incompatíveis com aludidos princípios.

Ressalte-se que não se pretende refutar peremptoriamente a possibilidade de contratação de parentes nos diversos projetos culturais financiados com recursos do SEITEC, o que poderia conduzir a resultados indesejáveis em se tratando de profissionais com incontestável qualidade técnica e artística; exige-se apenas a apresentação de justificativas razoáveis para demonstração da legitimidade e imprescindibilidade desta contratação para atividades específicas e que não sejam de natureza comum.

Assim, à míngua de adequada justificação para a contratação de familiares, na condução do projeto conduzido pelo Instituto Polyphonia, poder-se-ia cogitar da presente restrição com a consequente aplicação das sanções cabíveis.

Ocorre, entretanto, que os pagamentos destinados aos familiares do Presidente do Instituto Polyphonia já foram analisados pelo Corpo Instrutivo quando da aferição da irregularidade relativa à autorremuneração dos membros da diretoria da entidade (porquanto os familiares também integravam a diretoria da entidade), sendo todos estes fatos analisados num mesmo contexto. Assim, já tendo afastado a imputação de débito considerando as particularidades da situação analisada, valho-me dos mesmos fundamentos para reiterar tal conclusão, quais sejam: havia indicativo da participação destas pessoas deste o início do projeto, inclusive com amplo destaque à participação da Maestrina Mércia Mafra Ferreira; por falha da Secretaria de Estado o projeto foi aprovado, sem que se apontasse qualquer restrição ou se exigissem justificativas do instituto para a contratação de familiares; não houve por parte do corpo instrutivo contestação quanto à execução dos serviços, aos valores despendidos ou à relevância das atividades.

Ademais, remanescendo abstratamente a possibilidade de aplicação de multa, considero que a análise deste segundo fato já estaria absorvida pelo primeiro (autorremuneração dos membros da diretoria), não sendo cabível dupla apenação pela mesma circunstância.

Não obstante, considero pertinente a emissão de recomendação a entidade beneficiada, bem como determinação à Secretaria de Estado, a fim de que observem tais parâmetros de legitimidade na realização de despesas, devendo esta última adequar seus procedimento de análise para aprovação de projetos e acompanhamento de sua execução, procedendo-se a devida orientação às entidades beneficiadas quando à disciplina contida no art. 48 do Decreto Estadual n. 1291/2008, alertando-as quanto às conseqüências de seu descumprimento, que incluem a possibilidade de ressarcimento ao erário.

 

II.2 De responsabilidade individual do Sr. Célio Gonçalves Ferreira, em face da descriçao insuficiente dos serviços nas notas fiscais

No item 3.3.1 do relatório conclusivo, apontou o Corpo Instrutivo o débito de “R$ 7.886,53 (sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), em face da descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais, descumprindo o disposto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, c/c os arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, parágrafo único, da Resolução TC nº 16/94” (item 3.3.1 da conclusão Relatório de Reinstrução).

 

Em relação às notas fiscais de combustíveis, o Responsável informou que se trata de reembolso dos valores gastos com o deslocamento às cidades de Laguna, Tijucas, Pomerode, Abdon Batista, Anita Garibaldi, Campos Novos e Celso Ramos, e, ainda, na pré-produção, divulgação e transporte dos músicos para os ensaios e concerto no Teatro Pedro Ivo Campos, em Florianópolis. Também alegou que o valor do repasse aprovado foi de R$ 282.000, contra R$ 600.000 inicialmente proposto, levando-o a economizar no item figurino para cobrir o saldo negativo dos gastos com transporte (fl. 679).

Quanto às notas fiscais de refeições e diárias, a defesa relaciona cada uma das pessoas envolvidas com as despesas efetuadas. (fls. 669-673).

Informou, ainda, que “quando ocorrem ensaios preparatórios com coro e orquestra, são utilizados mais de um período durante o mesmo dia, o que impede os cantores e músicos se deslocarem até suas residências para efetuarem suas refeições. Portanto eles fazem lanches na proximidade do local de ensaio”. (fl. 673)

O Corpo Instrutivo rechaçou os argumentos de defesa por entender que os dados ora relacionados pelo Responsável deveriam ter sido inseridos nas notas fiscais pelos estabelecimentos emissores.

Quanto aos gastos com combustível, a Equipe Técnica examinou a distância entre a capital do Estado e as sete cidades citadas pela defesa e, considerando o valor máximo do litro de gasolina na época em R$ 2,60 e uma média de consumo de 15 Km/L, concluiu que seria necessário R$ 547,73 para percorrer as trajetórias citadas. Porém, constatou que o Responsável gastou R$ 1.680,02 com combustível (fl. 731).

Quanto às despesas com refeição, o relatório considerou que “somente se justificam quando destinadas a músicos que se deslocam de outras localidades para realizar concertos, não havendo motivo para que integrantes de orquestras residentes em Florianópolis/SC sejam beneficiados” (fl. 732). Apontou-se, ainda, o elevado valor das refeições.

Examinando as despesas com combustíveis, o Corpo Instrutivo destacou dois aspectos importantes. O primeiro diz respeito à ausência de dados das notas fiscais, que não descreveram número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, infringindo o art. 60, parágrafo único, da Resolução TC nº 16/94.[3]

Realmente, a ausência das informações citadas pela Instrução dificultam a atuação do controle externo na medida em que não se pode verificar qual veículo foi utilizado e se a quilometragem percorrida era compatível com as viagens realizadas. Tal circunstância ganha especial destaque em face do cálculo apresentado pela Equipe de Auditoria na fl. 731, que demonstra um gasto três vezes maior do que o necessário para percorrer as cidades visitadas na pré-produção dos espetáculos.

Sobre a alegação de que foi repassado um valor menor do que o solicitado, melhor sorte não assiste ao Responsável.

No primeiro Plano de Aplicação apresentado pelo Instituto havia uma previsão de gastos no valor de R$ 600.000, onde constava uma despesa de R$ 1.000 com combustível (fl. 18). Posteriormente, foi apresentado um novo Plano de Aplicação, reduzindo seu valor integral para R$ 400.000, e a despesa com combustível para R$ 400 (fls. 57/58). Dessa forma, constata-se que o valor total gasto com combustível ultrapassou inclusive o orçamento inicialmente proposto pelo Instituto, demonstrando falha no planejamento dos custos envolvidos na execução do projeto.

Verifica-se, pois, que a descrição completa das notas fiscais não caracteriza uma simples exigência formal, mas um instrumento de controle que, na hipótese dos autos, impediu o exame pormenorizado da despesa realizada com recursos públicos.

Outro aspecto relacionado às despesas com combustível foi apontado no item 3.3.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução, que sugeriu a condenação do Responsável em débito no valor de R$ 1.280,02, considerando que a diferença entre os valores gastos com combustível (R$ 1.680,02) e a despesa inicialmente estimada (R$ 400) caracteriza realização de despesas não previstas no orçamento do projeto.

Nesse ponto, entendo que não houve realização de despesa não prevista no orçamento, mas gasto superior ao montante inicialmente previsto. Quanto ao mérito da despesa entendo adequados aos parâmetros da razoabilidade os cálculos realizados pela Equipe de Auditoria na fl. 731.

Assim, em face da ausência de dados que comprovem a correta aplicação dos recursos, considero justificados apenas os gastos com combustível no valor de R$ 547,73, condenando o Responsável em débito de R$ 1.132,29, pela diferença com o valor efetivamente despendido (R$ 1.680,02).

O Relatório Técnico apontou, ainda, a irregularidade das refeições e diárias em razão da descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais, que não indicaram quais membros do Instituto teriam as realizado as despesas, ofendendo o art. 52, II e III da Resolução n. TC 16/94.[4]

Analisando as notas fiscais citadas na Tabela 2, de fl. 643, observei que apesar de não discriminarem quais membros do Instituto participaram das refeições – até mesmo porque não haveria espaço físico para tanto, as informações nelas contidas estão de acordo com o art. 60 da Resolução n. TC 16/94.[5]

 

Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:

 

I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;

II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

 

Parágrafo único - As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante.

 

Quanto ao mérito das despesas, considero pertinente a observação da Equipe Técnica no sentido de que “as despesas com alimentação, dentro da razoabilidade, somente se justificam quando destinadas a músicos que se deslocam de outras localidades para realizar concertos, não havendo motivo para que integrantes de orquestras residentes em Florianópolis/SC sejam beneficiados, como é o caso evidenciado nas notas fiscais de fls. 345, 366, 565-567 e 511” (fl. 732).

Contudo, a restrição apontada no item 3.3.1.1 da conclusão do Relatório de Instrução[6] foi a “descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais”, impossibilitando a condenação do Responsável por fato diverso do qual foi citado.

Assim, diante da conformidade nas notas fiscais de refeições e diárias com as exigências da Resolução n. TC 16/94 e, ainda, respeitando os limites impostos pelos princípios do contraditório e da plena defesa, deixo de condenar o Responsável pelas despesas com refeições e diárias, convertendo o débito em recomendação.

 

II.3 De responsabilidade individual do Sr. Célio Gonçalves Ferreira, em face da realização de despesas não previstas no orçamento do projeto

 

No item 3.3.2 do relatório conclusivo, foi apontado o débito de R$ 1.743,22 (um mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), do qual R$ 1.280,02 (um mil, duzentos e oitenta reais e dois centavos) estão inclusos no débito decorrente de descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais de combustíveis (item 2.1), em face da realização de despesas não previstas no orçamento do projeto, contrariando o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 13.336/2005, nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, e no art. 66, I, do Decreto nº 1.291/08.

Preliminarmente, em razão do exame integral das despesas com combustível no item precedente, delimito o objeto deste capítulo a analise dos valores remanescentes.[7]

A defesa alega que “os gastos acima foram feitos na aquisição de adereços e material auxiliar para figurinos cenografia, utilizados na encenação de 4 récitas da Ópera “A Flauta Mágica”, entre 6 e 14/10/2009 (ver Folhas 578 a 586). As despesas estão locadas no Plano de Aplicação, Sub-Item: Figurinos, conforme Folhas 54 e 85”. (fl. 678)

Diante da confissão do Responsável, a Equipe Técnica manteve a restrição.

O Relatório de Instrução considerou irregular a realização de despesas com 02 Araras de 1,50 m, 01 Taça vinho transparente, 01 Lanterna, 17 Sapatilhas de carnaval e 06 Luvas Helanca Papai Noel, no valor R$ 463,20 (fl. 653).

Não obstante, verifico na fl. 54 a previsão de despesa com figurino descrita no Plano de Aplicação no valor de R$ 2.250. Ademais, observo nas fls. 578-583 que os adereços citados pela instrução não se revelam incompatíveis com a produção dos personagens da Ópera A Flauta Mágica.[8] Por isso, considero legítimos os gastos citados.

 

II.4 De responsabilidade do Sr. Célio Gonçalves Ferreira, em virtude do Não cruzamento de cheques para o pagamento de despesas, contrariando o disposto no art. 58, § 2º, do Decreto 1.291/08” (item 3.4.1 da conclusão Relatório de Reinstrução).

 

Em sua manifestação, o Responsável confessou a ocorrência da restrição em tela alegando o desconhecimento do dever de cruzar os cheques emitidos e informando que as prestações de contas dos anos anteriores foram realizadas da mesma forma, sendo aprovadas sem qualquer ressalva (fl. 678).

Reexaminando o caso, o Corpo Instrutivo manteve a restrição, consignando que o desconhecimento da norma e a aprovação das contas anteriormente prestadas não autorizam o descumprimento das normas de regência (739-741).

O Relatório de Instrução consignou na fl. 652 a relação dos cheques emitidos pelo Instituto Polyphonia que não foram cruzados. Todavia, observo que os cheques foram nominados e estão acompanhados das respectivas notas fiscais, demonstrando transparência na comprovação da despesa. Diante dessa circunstância, considero suficiente determinar ao Instituto a observância do art. 58, § 2º, do Decreto 1.291/08, especialmente quanto ao cruzamento de cheques.

 

II.5 De responsabilidade do Sr. Célio Gonçalves Ferreira, em função da Realização de despesas sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no art. 48, I e II, do Decreto nº 1.291/08” (item 3.4.2 da conclusão Relatório de Reinstrução).

 

A defesa reitera que a redução do valor do projeto de R$ 600.000 para R$ 282.000 lhe impôs “um trabalho intenso para redução de custos”, com a realização de diversas pesquisas de preços antes das contratações. Porém, reconhece a falha em não anexar os orçamentos (fl. 679).

Diante da ausência de provas que pudessem demonstrar a realização das pesquisas de mercado, a Equipe Técnica manteve a restrição (fls. 743/744).

De acordo com o Relatório de Instrução, a “GRÁFICA ROCHA e DIGITAL SIGN LTDA. foram contratadas sem que o Instituto Polyphonia justificasse os valores pagos através da realização de três orçamentos ou comprovasse a exclusividade para a prestação dos serviços” (fl. 656).

A realização da despesa está comprovada nos autos pelos documentos de fls. 174/175, 282/283, 361/362, 372/373. Ademais, o reconhecimento do Responsável quanto à ausência de prova capaz de demonstrar a alegada pesquisa de preço impõe a manutenção da irregularidade apontada pelo Corpo Instrutivo.

Ante o exposto, acolho a sugestão da Equipe Técnica para condenar o Responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do descumprimento do art. 48, I e II, do Decreto n. 1.291/08.[9]  

 

II.6 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, em função da Aprovação do projeto sem detalhamento, infringindo o disposto nos arts. 38, III-IV e VI-VIII, e 42, I, do Decreto nº 1.291/08”. (item 3.6.1 da conclusão Relatório de Reinstrução).

O Responsável alega que o projeto intitulado Temporada 2009 do Polyphonia Khoros foi solicitado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte através de um detalhado plano de aplicação no qual foram discriminadas as despesas envolvidas e descritos os “objetivos a serem alcançados pelo empreendimento artístico-cultural”. Aduz, ainda, que o projeto obteve parecer favorável de todos os órgãos públicos pelo qual tramitou (fls. 719-724).

Após examinar a defesa, o Corpo Instrutivo concluiu que “a aprovação do projeto não contempla uma análise detalhada quanto ao mérito e aos requisitos relativos à viabilidade orçamentária, exequibilidade dos prazos e nominata dos músicos participantes e respectivos cachês, elementos imprescindíveis para a legitimação e verificação da capacidade de realização do projeto pela entidade”. (fl. 749). Ademais, complementa a área técnica:

“(...) o plano de trabalho apresenta-se de forma genérica, não definindo de maneira detalhada, específica e individualizada a função de cada músico e os valores cobrados por cada integrante da osquestra, assim como o valor global de cada evento. Via de conseqüência, não permite uma análise objetiva da boa e regular aplicação dos recursos públicos, prejudicando as posteriores ações de controle pela falta de fixação de referenciais para a verificação quanto ao cumprimento dos objetivos do projeto e à pertinência entre as despesas executadas e os objetivos pactuados no contrato.”

(fl. 747)

Assiste razão ao Corpo Instrutivo.

Fica patente, de fato, que não houve por Estado uma análise mais detalhada do projeto apresentado, relativamente aos valores apresentados, à sua viabilidade, à indicação de todos os participantes e aos valores a serem recebidos por cada um. Quanto aos valores que eram apresentados pelo Instituto Polyphonia, não houve uma verificação quanto à legitimidade e razoabilidade dos supostos gastos que seriam efetuados, a custa dos repasses com recursos dos fundos do SEITEC.

Não obstante a existência de diversos órgão e setores responsáveis pela análise dos projetos (Secretaria de Desenvolvimento Regional, Comitê Gestor, Gerência de Políticas de Cultura, Consultoria Jurídica), em nenhum deles foi efetuada uma análise mais específica e completa sobre o projeto apresentada, sequer havendo justificativas para a definição dos valores a serem liberados ao final (o Instituto Polyphonia solicitou R$ 600.000,00 e a Secretaria de Estado autorizou o repasse de R$ 200.000,00).

Constata-se, portanto, a ausência de critérios objetivos para a aprovação do projeto e liberação de valores, fato que, inclusive, convalida as conclusões obtidas por esta Corte de Contas nos autos do processo RLA n.º 10/0051142, através do qual se constatou que os pareceres emitidos pelo corpo técnico da SOL não eram fundamentados quanto aos aspectos financeiros, profissionais, administrativos e de compatibilidade entre a finalidade estatutária e o objeto proposto no projeto.

Conforme já consignei acima, a total ausência de parâmetros [os quais deveriam ser estabelecidos desde o início do projeto para identificação dos procedimentos, compras e serviços imprescindíveis à execução do projeto, o valor unitário e total a ser pago para cada profissional, bem como a função que seria exercida por cata um dos integrantes do grupo] inviabiliza, na prática, a atividade de fiscalização. A imperfeição dos projetos apresentados associados a uma deficitária análise no âmbito da Secretaria de Estado impede uma eficaz apuração por parte dos órgãos de fiscalização, que não contam com nenhum referencial para aferir a economicidade e legitimidade dos gastos efetuados.

E tal análise, antes de se revelar como mero expediente burocrático, é imprescindível para garantir e legitima execução do projeto. Exemplifica-se:

Observa-se nas fls. 83/84 uma petição do Instituto contendo diversas informações relevantes. Nesse requerimento, o Instituto solicitou à Secretaria de Estado mais R$ 82.000, dos quais R$ 40.000 era “para saldar os compromissos das 2 primeiras séries de concertos” e R$ 42.000 para realizar mais dois concertos em novembro.

O Instituto também informou que iniciou a temporada antes da assinatura do contrato e que já havia despendido R$ 200.000 após a realização de apenas quatro concertos - além dos R$ 42.000 de saldo devedor. Ou seja, o Instituto gastou R$ 242.000 para realizar apenas quatro concertos.

Aqui, pondera-se: muito embora o segundo Plano de Aplicação apresentado pelo Instituto haja solicitado R$ 400.000 para realização dos 16 concertos (fls. 47-60), a aprovação de R$ 200.000 justificaria a execução de oito concertos. Ocorre que a execução de quatro espetáculos já havia consumido um valor maior que o solicitado, fato que demonstra uma total falta de planejamento do Instituto.

Também a título ilustrativo, cabe mencionar que, quanto ao pagamento dos cachês, existem disparidades entre os valores pagos a cada um dos integrantes, fato não originalmente informado nas planilhas e planos de aplicação apresentados pelo Instituto Polyphonia, que apenas apresentou genericamente o valor relativo ao montante global dos cachês relativos a cada categoria de participantes (fls. 29).

Logo, constata-se que não há um cuidado por parte da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte no sentido de verificar adequação dos projetos ao total de recursos efetivamente deferidos, fazendo-se necessário a imposição de determinação a fim de que efetue uma análise mais específica e detalhada dos projetos que lhe são submetidos. Tal mudança de procedimento, aliás, também deverá contar com o envolvimento de todos os órgãos e agentes públicos envolvidos nesta análise, haja vista a possibilidade de futura co-responsabilização de todos aqueles que exercem tal atribuição, caso aferida negligência no exercício desta atividade.

Ante o exposto, fica mantida a presente restrição.

 

II.7 Efeitos da condenação. Declarar o Responsável Sr. CÉLIO GONÇALVES FERREIRA e o Instituto Polyphonia impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 5.867/81.” (item 3.5 da conclusão Relatório de Reinstrução).

Por todo exposto, a prestação de contas deve ser julgada irregular, subsumindo-se à hipótese do art. 5º, “b”, da Lei (Estadual) n. 5.867/81, para declarar o Sr. Célio Gonçalves Ferreira e o Instituto Polyphonia Khoros impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo.

 

Art. 5º Não será, igualmente, concedida subvenção às instituições que:

a) desenvolverem atividades de orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem à organização nacional;

b) não tenham prestado contas de subvenção recebida do Estado.

 

II.8. Considerações finais

            Analisando-se os autos, verifica-se que no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura, foi efetuada uma apuração acerca das irregularidades relacionadas à autorremuneraçao de membros da diretoria do Instituto Polyphonia, bem como ao pagamento a familiares do Presidente do instituto, tendo havido a conclusão quanto à necessidade de devolução dos respectivos valores, haja vista o desatendimento ao Decreto Estadual n. 1291/2008 (fls. 628/629).

            Por este motivo, cabe ressaltar que toda a manifestação contida nesta proposta de voto se trata de juízo afeto apenas à análise procedida no âmbito desta Corte de Contas, não se revestindo de caráter vinculante para a análise a ser efetuada ela Secretaria de estado de Turismo, Cultura e Esporte. Assim, caso entenda o órgão estadual pela irregularidade da conduta praticada pela entidade beneficiada e pela necessidade de ressarcimento – o que eventualmente poderá prejudicar a concessão de novos repasses – isto estará no círculo de suas atribuições e prerrogativas, que não poderão ser limitadas pela decisão do Tribunal de Contas.

 

III – VOTO

            Ante o exposto, tendo em vista as razões acima expostas, submeto ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes ao empenho global 89 e subempenho 3019, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 31/08/2009, e ao empenho global 139 e subempenho 3508, no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), em 24/11/2009.

 

2. Condenar o Sr. Célio Gonçalves Ferreira, portador do CPF nº 048.507.857-00, RG nº 1/R 923.679 SSI/SC, presidente do Instituto Polyphonia Khoros, ao pagamento de débito no valor de R$ 1.132,29 (mil, cento e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), em face da descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais de combustíveis, descumprindo o disposto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, c/c os arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, parágrafo único, da Resolução TC nº 16/94 (item 3.3.1 da conclusão do Relatório de Reinstrução);

3. Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, portador do CPF nº 341.808.509-15, e ao Sr. Célio Gonçalves Ferreira, acima qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00).

3.1. Sr. Gilmar Knaesel:

3.1.1. Multa de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais), em face da autorremuneração da maestrina Mércia Mafra Ferreira, não tendo observado os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública, infringindo o disposto no art. 37 da CF/88, no art. 16 da CE, e nos arts. 44, II, e 48 do Decreto nº 1.291/08 (item 3.2 da conclusão Relatório de Reinstrução);

3.1.2. Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela aprovação de projeto sem detalhamento, infringindo o disposto nos arts. 38, incs. III, IV, VI, VII e VIII, e art. 42 do Decreto n. 1291/08 (item 3.6.1 da conclusão do Relatório de Reinstrução).

3.2. Sr. Célio Gonçalves Ferreira:

3.2.1. Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por ter promovido a autorremuneração da maestrina Mércia Mafra Ferreira e dos demais membros da diretoria da entidade, não observado os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e eficiente administração pública, infringindo o disposto no art. 37 da CF/88, no art. 16 da CE, e nos arts. 44, II, e 48 do Decreto nº 1.291/08 (itens 3.2 e 3.3.3 da conclusão Relatório de Reinstrução);

3.2.2. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela realização de despesas sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no art. 48, I e II, do Decreto nº 1.291/08 (item 3.4.2 da conclusão Relatório de Reinstrução).

 

4. Declarar o Sr. Célio Gonçalves Ferreira e o Instituto Polyphonia Khoros impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, “b”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

5. Determinar ao Sr. Célio Gonçalves Ferreira e ao Instituto Polyphonia Khoros que, nos futuros projetos, obedeçam ao disposto nos arts. 48, I e II, e 58, § 2º, do Decreto 1.291/08, relacionados, respectivamente, à obrigação de comprovação de três orçamentos e de cruzamento dos cheques na realização das despesas;

6. Recomendar ao Sr. Célio Gonçalves Ferreira e ao Instituto Polyphonia Khoros que:

6.1. Abstenham-se de utilizar pessoas jurídicas para pagamento de serviços prestados por seus próprios associados, pessoas físicas, ao menos quando se tratar da utilização de recursos públicos, cuja destinação deve ser justificada de forma clara e transparente;

6.2. Atente para as disposições contidas no Decreto n. 1291/2008 e demais disposições normativas, mormente no que tange às limitações na utilização dos recursos advindos dos fundos do SEITEC (Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte);

6.2. As despesas com refeições e diárias sejam destinadas aos casos de deslocamentos dos músicos para outras cidades.

7. Determinar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que:

7.1. Abstenha-se de aprovar qualquer projeto ou de liberar novos recursos, sem que haja um detalhamento específico, claro e objetivo das despesas a serem efetuados pelas entidades beneficiadas, com a identificação, não só dos valores globais, como também dos valores unitários relativos a cada despesa a ser efetuada em cada etapa do projeto.

7.2. Antes da assinatura dos contratos de repasse de recursos dos fundos do SEITEC, para execução dos respectivos projetos, observe a adequação dos Planos de Aplicação aos valores efetivamente aprovados.

7.3. Observe os parâmetros de legitimidade na realização de despesas com recursos dos fundos do SEITEC, adequando seus procedimentos de análise para aprovação de projetos, a fim de evitar, já na origem, eventual direcionamento dos recursos para autorremuneração dos proponentes ou ilegítima contratação de familiares, devendo, também, orientar todos os beneficiários quando à disciplina contida nos arts. 44 e 48 do Decreto Estadual n. 1291/2008 e demais disposições normativas, alertando-os quanto às conseqüências de seu descumprimento, que incluem a possibilidade de ressarcimento ao erário;

7.4. Exija de todos os órgãos e agentes públicos responsáveis pela análise dos projetos, manifestação fundamentada quanto à sua adequação, tendo em vista a possibilidade de co-responsabilização de todos os agentes públicos envolvidos, no caso de inadequada aferição acerca dos requisitos para aprovação dos projetos e negligência no exercício desta atribuição;

7.5. Encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, informações relativas às providências adotadas para implementação das medidas acima determinadas.

8. Dar ciência à Receita Federal do Brasil, a fim de que adote as providências necessárias – de acordo com sua competência constitucional – acerca da inexistência de qualquer retenção de encargos por parte da entidade proponente (Instituto Polyphonia), quanto ao pagamento dos músicos, que totalizou o montante de R$ 222.292,38 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal (item 2.7 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 1/Div. 2 nº 01310/2010) e tomada de providências que julgar pertinentes.

9. Dar ciência desta decisão, do voto e do Relatório que a fundamentam ao Sr. Gilmar Knaesel, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL, ao Sr. Célio Gonçalves Ferreira e ao Instituto Polyphonia Khoros.

 

Gabinete, em 14 de junho de 2011.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Compulsando os autos, verifica-se a falta (ou erro de numeração) das fls. 330-339 e 351-358.

[2] Fls. 640/641.

[3] Os demais artigos citados na restrição tratam apenas do dever de prestar contas. LC (Estadual) n. 381/07. Art. 144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o   Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. Res. TC 16/94. Art. 49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

[4] Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações

possíveis, quando: [...] II  - Com documentação incompleta; e III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

[5] Apenas a nota fiscal de fl. 440, relativa à despesa com alimentação, está sem a descrição quantitativa do objeto.

[6] Fls. 658/659.

[7] R$ 1.743,22 – R$ 1.280,02 = R$ 463,20

[8] Die Zauberflöte (A Flauta Mágica, em alemão) é uma ópera em dois atos de Wolfgang Amadeus Mozart, com libreto alemão de Emanuel Schikaneder.[1] Estreou no Theater auf der Wieden em Viena, no dia 30 de setembro de 1791.[2] Sinopse: Há dois casais que se formam na ópera, Papageno-Papagena, simbolizando o lado comum da humanidade, e Tamino-Pamina, simbolizando o iniciado. O contexto é uma luta entre a Rainha da Noite, que ambiciona o poder, e Sarastro, o grande sacerdote que só pratica o bem. Para Sarastro trabalha, porém, o mouro Monostatos, que tenta seduzir Pamina e se alia à Rainha da Noite. A obra começa com Tamino perdido na floresta, onde encontra Papageno, um homem alegre que aprecia os prazeres da vida e trabalha para a Rainha da Noite. Deste encontro Tamino fica sabendo que Pamina, filha da Rainha da Noite, foi sequestrada por Sarastro e, apaixonado pela sua beleza e a pedido da Rainha da Noite, decide resgatá-la. Na sequência, ambos passam por várias provas antes de poderem se encontrar. Papageno também passa por um tipo de prova antes de encontrar Papagena, e este contraponto do homem comum que se comporta de modo diferente do príncipe diante das adversidades é o lado cômico que faz esta ópera tão popular. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Die_Zauberfl%C3%B6te

[9] Art. 48. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos públicos transferidos a entidades privadas e pessoas físicas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo: I - apresentação de três orçamentos originais para justificar o preço de aquisição dos produtos ou serviços; II - comprovação de exclusividade, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local, no caso de inviabilidade de competição.