Processo nº |
ELC 10/00493978 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Indaial |
Responsável |
Sr. Sérgio Almir dos
Santos, Prefeito Municipal de Indaial |
Assunto |
Edital de Concorrência Pública n° 002/2010 –
Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de engenharia
sanitária de limpeza urbana, compreendendo a coleta, transporte e descarga de
resíduos sólidos domiciliares localizados
na área urbana e rural e os serviços gerais de limpeza (capina manual,
raspagem, varrição, limpeza de bocas-de-lobo, pintura de meio-fio e roçada de
passeios não pavimentados, em vias pavimentadas), no Município de Indaial. |
Relatório nº |
414/2010 |
1. Relatório
Tratam
os autos n° ELC 10/00493978 da análise do Edital de Concorrência Pública n° 002/2010,
promovido pela Prefeitura Municipal de Indaial, visando à contratação
de empresa para execução dos serviços de engenharia sanitária de limpeza
urbana, compreendendo a coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos
domiciliares localizados na área urbana e rural e os serviços gerais de limpeza
urbana no Município de Indaial.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – procedeu ao exame do
referido edital e emitiu o Relatório n° 673/2010, argüindo, sob o ponto de
vista técnico de engenharia, a seguinte irregularidade:
3.1.1. Orçamento da Licitação impropriamente avaliado, com taxas
superavaliadas incluídas no BDI, bem como inclusão irregular de taxas no BDI,
que podem majorar os preços dos serviços, contrariando o art. 7° c/c art. 6°,
inciso IX, da Lei n° 8.666/1993 (item 2.1 do Relatório n° 673/2010);
Sob o
ponto de vista jurídico, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC – produziu o Relatório n° 694/2010, no qual concluiu por sugerir a argüição
de outras 2 (duas) irregularidades, além da apontada pelo setor de Engenharia, que
ensejariam a sustação do certame, apresentando a conclusão abaixo:
3.1. Conhecer os termos do Edital de Concorrência Pública nº 002/2010, da
Prefeitura Municipal de Indaial, cujo objeto é a Contratação de empresa para
terceirização dos servidores de coleta, transporte e descarga de resíduos
sólidos industriais e serviços de limpeza urbana com valor máximo previsto de
R$ 7.506.524,00 e arguir as irregularidades abaixo:
3.1.1. Orçamento da Licitação impropriamente avaliado, com taxas
superavaliadas incluídas no BDI, bem como inclusão irregular de taxas no BDI,
que podem majorar os preços dos serviços, contrariando o art. 7º c/c art. 6º,
inciso IX, da Lei n.º 8.666/1993 (Item 2.1 do Relatório n. 673/2010 da Inspetoria
1);
3.1.2. Inobservância dos requisitos prescritos na lei federal n. 11.445/07.
(Item 2.1 deste Relatório);
3.1.3. Aglutinação de serviços distintos em licitação em lote único por
preço global, em violação ao previsto no art. 3°, §1°, inc. I, e art. 23, § 1°,
todos da Lei n°. 8.666/93, por se tratar de objeto fracionável (item 2.2 deste
Relatório).
3.2. Determinar cautelarmente, com fundamento no art. 6º, III, da
Instrução Normativa nº 05/2008, ao(à) Sr.(a) Sérgio Almir dos Santos, que promova
a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo do
Tribunal de Contas, comprovando a publicação.
3.3. Assinar o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Deliberação
no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 6º, II, da
Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, para que o(a) Sr.(a)
Sérgio Almir dos Santos, apresente justificativa ou adote as medidas corretivas
necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, bem
como comprove o atendimento da determinação constante do item 3.2 da presente
conclusão.
A
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas foi externada na
forma de Parecer n° 4.945/2010, da lavra do Exmo. Procurador Diogo Roberto
Ringenberg, acompanhando o entendimento da área técnica.
2. Voto
Considerando
os termos dos Relatórios DLC n°s 673/2010 e 694/2010, bem como a manifestação
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2.1 Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas
no Edital de Concorrência Pública n° 002/2010, lançado pela Prefeitura Municipal de Indaial,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada
para execução dos serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana,
compreendendo a coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares
localizados na área urbana e rural, e os serviços gerais de limpeza (capina
manual, raspagem, varrição, limpeza de bocas-de-lobo, pintura de meio-fio e
roçada de passeios não pavimentados, em vias pavimentadas), no Município de
Indaial, apontadas nos Relatórios
DLC n°s 673/2010 e 694/2010:
2.1.1 Orçamento da licitação impropriamente avaliado,
com taxas superavaliadas incluídas no BDI, bem como inclusão irregular de taxas
no BDI, que podem majorar os preços dos serviços, contrariando o art. 7° c/c o art.
6°, inciso IX, da Lei n° 8.666/1993 (Item 2.1 do Relatório DLC n° 673/2010);
2.1.2 Inobservância dos requisitos prescritos na Lei Federal
n° 11.445/07 (item 2.1 do Relatório DLC n° 694/2010);
2.1.3 Aglutinação de serviços distintos em licitação
em lote único por preço global, em violação ao previsto no art. 3°, § 1°, inc.
I, e art. 23, § 1°, todos da Lei n°. 8.666/93, por se tratar de objeto
fracionável (item 2.2 do Relatório DLC n° 694/2010);
2.2
Determinar,
cautelarmente, ao Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito Municipal de Indaial, que promova a
sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte
de Contas, nos termos do art. 6°, inciso IV, da Instrução Normativa n°
TC-05/2008.
2.3
Assinar
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para que o Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito Municipal de Indaial, adote as medidas
corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da
licitação, se for o caso, nos termos do art. 6°, inciso II, da Instrução
Normativa n° TC-05/2008.
2.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto
do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios de Instrução DLC n°s 673/2010 e 694/2010, ao Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito
Municipal de Indaial.
Florianópolis, 18 de
agosto de 2010.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator