Processo nº

ELC 10/00493978

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Indaial

Responsável

Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito Municipal de Indaial

Assunto

 

Edital de Concorrência Pública n° 002/2010 – Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana, compreendendo a coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares  localizados na área urbana e rural e os serviços gerais de limpeza (capina manual, raspagem, varrição, limpeza de bocas-de-lobo, pintura de meio-fio e roçada de passeios não pavimentados, em vias pavimentadas), no Município de Indaial.

Relatório nº

414/2010

 

 

1. Relatório

 

Tratam os autos n° ELC 10/00493978 da análise do Edital de Concorrência Pública n° 002/2010, promovido pela Prefeitura Municipal de Indaial, visando à contratação de empresa para execução dos serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana, compreendendo a coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares localizados na área urbana e rural e os serviços gerais de limpeza urbana no Município de Indaial.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – procedeu ao exame do referido edital e emitiu o Relatório n° 673/2010, argüindo, sob o ponto de vista técnico de engenharia, a seguinte irregularidade:

3.1.1. Orçamento da Licitação impropriamente avaliado, com taxas superavaliadas incluídas no BDI, bem como inclusão irregular de taxas no BDI, que podem majorar os preços dos serviços, contrariando o art. 7° c/c art. 6°, inciso IX, da Lei n° 8.666/1993 (item 2.1 do Relatório n° 673/2010);

Sob o ponto de vista jurídico, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – produziu o Relatório n° 694/2010, no qual concluiu por sugerir a argüição de outras 2 (duas) irregularidades, além da apontada pelo setor de Engenharia, que ensejariam a sustação do certame, apresentando a conclusão abaixo:

 

3.1. Conhecer os termos do Edital de Concorrência Pública nº 002/2010, da Prefeitura Municipal de Indaial, cujo objeto é a Contratação de empresa para terceirização dos servidores de coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos industriais e serviços de limpeza urbana com valor máximo previsto de R$ 7.506.524,00 e arguir as irregularidades abaixo:

3.1.1. Orçamento da Licitação impropriamente avaliado, com taxas superavaliadas incluídas no BDI, bem como inclusão irregular de taxas no BDI, que podem majorar os preços dos serviços, contrariando o art. 7º c/c art. 6º, inciso IX, da Lei n.º 8.666/1993 (Item 2.1 do Relatório n. 673/2010 da Inspetoria 1);

3.1.2. Inobservância dos requisitos prescritos na lei federal n. 11.445/07. (Item 2.1 deste Relatório); 

3.1.3. Aglutinação de serviços distintos em licitação em lote único por preço global, em violação ao previsto no art. 3°, §1°, inc. I, e art. 23, § 1°, todos da Lei n°. 8.666/93, por se tratar de objeto fracionável (item 2.2 deste Relatório). 

3.2. Determinar cautelarmente, com fundamento no art. 6º, III, da Instrução Normativa nº 05/2008, ao(à) Sr.(a) Sérgio Almir dos Santos, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas, comprovando a publicação.

3.3. Assinar o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, para que o(a) Sr.(a) Sérgio Almir dos Santos, apresente justificativa ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 3.2 da presente conclusão.  

 

A manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas foi externada na forma de Parecer n° 4.945/2010, da lavra do Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, acompanhando o entendimento da área técnica.

 

2. Voto

 

Considerando os termos dos Relatórios DLC n°s 673/2010 e 694/2010, bem como a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência Pública n° 002/2010, lançado pela Prefeitura Municipal de Indaial, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana, compreendendo a coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares localizados na área urbana e rural, e os serviços gerais de limpeza (capina manual, raspagem, varrição, limpeza de bocas-de-lobo, pintura de meio-fio e roçada de passeios não pavimentados, em vias pavimentadas), no Município de Indaial, apontadas nos Relatórios DLC n°s 673/2010 e 694/2010:

 

2.1.1 Orçamento da licitação impropriamente avaliado, com taxas superavaliadas incluídas no BDI, bem como inclusão irregular de taxas no BDI, que podem majorar os preços dos serviços, contrariando o art. 7° c/c o art. 6°, inciso IX, da Lei n° 8.666/1993 (Item 2.1 do Relatório DLC n° 673/2010);

 

2.1.2 Inobservância dos requisitos prescritos na Lei Federal n° 11.445/07 (item 2.1 do Relatório DLC n° 694/2010);

 

2.1.3 Aglutinação de serviços distintos em licitação em lote único por preço global, em violação ao previsto no art. 3°, § 1°, inc. I, e art. 23, § 1°, todos da Lei n°. 8.666/93, por se tratar de objeto fracionável (item 2.2 do Relatório DLC n° 694/2010); 

 

2.2 Determinar, cautelarmente, ao Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito Municipal de Indaial, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, nos termos do art. 6°, inciso IV, da Instrução Normativa n° TC-05/2008.

 

2.3 Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para que o Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito Municipal de Indaial, adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso, nos termos do art. 6°, inciso II, da Instrução Normativa n° TC-05/2008.

 

2.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios de Instrução DLC n°s  673/2010 e 694/2010, ao Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito Municipal de Indaial.

 

Florianópolis, 18 de agosto de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator