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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
PPA 10/00511461 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Timbó |
INTERESSADO |
Sr. Osmar de Castilhos – Presidente do FUNPREV |
ASSUNTO |
Ato de concessão de pensão de Jackson dos Prazeres Roeder, Mônica dos
Prazeres Roeder e Matheus dos Prazeres Roeder |
VOTO N. |
GAAMFJ/2010/395 |
Decorridos mais de 5 (cinco) anos da edição do ato
e não comprovada má-fé, opera-se a decadência do poder de autotutela da Administração Pública e
cabe o registro do ato de pensão, sem análise de mérito, por este Tribunal.
RELATÓRIO
Tratam os autos de concessão de pensão por morte em
que figura como beneficiários Jackson dos Prazeres Roeder, Mônica dos Prazeres
Roeder e Matheus dos Prazeres Roeder, remetido pela Prefeitura Municipal de Timbó,
submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art.
1º, inciso IV da Lei Complementar (estadual) n.
202/00 e art. 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas -
Resolução n. TC 06/01.
Submetidos
os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, originou-se o Relatório
n. 5545/2010 (fls. 85-86), em que foi tratada a matéria relacionada à
decadência administrativa, prevista no artigo 54 da Lei Federal n. 9.784/99,
que representa a impossibilidade de modificação, por parte da administração
pública, do ato editado há mais de 5 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé.
A DAP destacou
a prevalência, no presente caso, dos princípios da boa-fé, da segurança
jurídica, da economicidade e da razoabilidade, frente ao princípio da
legalidade, e ainda cita o Parecer COG-614/09, proferido nos autos do processo
REC-07/00328319, que aponta para a solução de registro do ato, sem análise do
mérito, em se tratando de ato de aposentadoria ou pensão expedido há mais de 5
(cinco) anos.
Diante
disso, concluiu a DAP por sugerir ao Relator ordenar o registro do ato em
exame, com base no princípio da segurança jurídica, por ter operado a
decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato,
nos termos do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n. 6612/2010
(fl. 88), manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela
Diretoria Técnica, posicionando-se pelo registro do ato.
FUNDAMENTAÇÃO
Vindo os autos a este Relator, acompanho os
Pareceres emitidos pelo Corpo Técnico e Ministério Público junto a esta Corte, no
sentido de registrar o ato com base no princípio da segurança jurídica, por
ter operado a decadência, valendo-me da
Decisão n. 0255/2010, proferida nos autos do processo REC-07/00328319,
de relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
Outrossim, entendo pertinente mencionar a Decisão n.
0139/2010, proferida no processo APE 08/00395964, a qual se fundamenta nas
razões apresentadas pelo Relator, Conselheiro Salomão Ribas Junior, que inclui
a conclusão do estudo realizado
pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP (Relatório n. 2.710/2009), acerca da possibilidade de adoção
do mesmo procedimento utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, representado pela SÚMULA 105 TCE/MG, que possui o seguinte teor:
Nas aposentadorias, reformas e
pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas em
igual prazo, contado a partir da entrada do servidor em exercício, o Tribunal
de Contas determinará o registro dos atos que a Administração já não puder
anular, salvo comprovada má-fé.
O
resultado do citado estudo realizado pela DAP, foi no sentido de ordenar o registro dos atos de
aposentadoria e pensões expedidos há mais de 5 (cinco) anos, considerando para
tanto, as questões abaixo transcritas:
- apenas a partir do ano de 2001 o
Tribunal de Contas passou a analisar para fins de registro todos os atos de
aposentadorias e pensões dos municípios com regime próprio de previdência;
- em muitos processos nos quais o
Tribunal de Contas identificou irregularidades, fazendo determinações às
Unidades para que as sanassem, já havia decorrido mais de 5 (cinco) anos da
concessão da aposentadoria e/ou pensão, o que levou os aposentados e
pensionistas a ingressarem com ações judiciais visando assegurar seus direitos,
tornando inócuas as determinações desta Casa;
- o problema social gerado pela
modificação de situações de fato consolidadas, tais como alterações na situação
financeira ou retorno à ativa de servidores já aposentados, muitos em idade
avançada ou com problemas de saúde, gerando insatisfação e descrédito no Poder
Público;
- a adoção de posicionamento neste
mesmo sentido no âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná, Minas
Gerais e Amazonas;
- a ponderação de princípios
constitucionais, devendo, no caso, o princípio da segurança jurídica, bem como
os princípios da boa-fé,
da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, ter supremacia em relação ao princípio da legalidade;
- a existência de vasta gama de
recentes decisões, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
e de Tribunais Pátrios, determinando a aplicação do prazo de cinco anos em
processos que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de
aposentadorias, reformas e pensões, em atenção à estabilidade das relações
jurídicas preconizadas no art. 54 da Lei n° 9.784/1999;
- os recentes entendimentos de
juristas acerca de o ato de aposentadoria não ser um ato complexo, ou seja, que
se aperfeiçoaria somente após o exame de legalidade pelas Cortes de Contas;
Este Relator, analisando os autos e
ponderando as questões trazidas pelo Corpo Técnico, tanto no Relatório n. 5545/2010
(fls. 85-86), quanto no
citado estudo realizado pela DAP no processo APE 08/00395964, conclui pelo cabimento do registro do ato de aposentadoria em exame, uma vez que foi
editado há mais de 5 (cinco) anos e não restou
caracterizada a má-fé, gerando assim a aplicabilidade da decadência do poder de autotutela da
Administração, prevista no art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99.
Ademais, relevante é ressaltar que a aplicação da
decadência no presente caso, é amparada pela supremacia dos princípios da
boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade, frente ao princípio da
legalidade, entendimento sustentado pelos Tribunais Superiores, dos quais se
destaca o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, que assim
se manifestaram sobre o tema, respectivamente:
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário.
Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da
União – TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de 5 (cinco)
anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa.
Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio
da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida
para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal
n. 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto
algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos.
(MS 25963/DF, Rel Min CESAR PELUSO, órgão pleno,
decisão unânime, DJe 222, de 21/11/2008)
Após
decorridos cinco anos não pode mais a Administração Pública anular ato
administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso
que se opera a decadência.
(MS 6.566/DF, Rel. p/acórdão Ministro Francisco
Peçanha Martins, in DJ 15.05.2000). Precedente da 3ª Seção (STJ-6ª T. – Resp.
219.883 – Rei. Hamilton Carvalhido – DJU 04.08.2003, p. 444)
Ainda nesse sentido, têm sido as manifestações
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, das quais cito a seguinte:
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR
TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONTAGEM DE TEMPO RURAL SEM
CONTRIBUIÇÃO DEVIDAMENTE AVERBADA. NOTIFICAÇÃO PARA REVISÃO DOS ATOS
APOSENTATÓRIOS EFETUADO EM TEMPO SUPERIOR AO QUINQUENIO PREVISTO NA LEI
9.784/99. DECADÊNCIA DE REVER O ATO. CONCESSÃO DA ORDEM
(MS n. 2009.015052-2, Relator Des. Lédio Rosa de
Andrade).
Diante
disso, este Relator entende que cabe o registro do ato em exame, ante a
aplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 e dos princípios antes citados, e ainda, para
concluir, reporto-me às palavras do Ministro Celso de Mello, do Supremo
Tribunal Federal, contidas no Voto proferido nos autos do Mandado de Segurança 26200
MC/DF, quando afirma que “a essenciabilidade do postulado da segurança jurídica
e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas
pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não), representam fatores
a que o Judiciário não pode ficar alheio”.
Tais
ponderações acerca da segurança jurídica, traçadas pelo Ministro do STF para
aplicação no âmbito do Poder Judiciário, merecem ser acolhidas, no entender
deste Relator, como parâmetro nos julgamentos proferidos por este Tribunal de
Contas, por representarem uma busca pelo real sentido de justiça.
PROPOSTA
DE DEISÃO
Considerando
o mais que dos autos consta, VOTO
em conformidade com o Parecer da Instrução e do Ministério Público, no sentido
de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1.
Ordenar o registro, nos
termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra “b” da Lei Complementar
(estadual) n. 202/00, do ato de concessão de pensão de Jackson dos Prazeres
Roeder, Monica dos Prazeres Roeder e Matheus dos Prazeres Roeder, em
decorrência do óbito do servidor Alcides Roeder, do Município de Timbó,
ocupante do cargo de Auxiliar Operacional I, matrícula n. 98329, CPF n. 196.747.759-00,
consubstanciado no Portaria n. 1771, de 19/02/2004, com base no princípio da
segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência
do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos
do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos.
2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura
Municipal de Timbó.
Gabinete, em 27 de outubro de 2010.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora – art. 86, caput, LC 202/00