ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

PPA 10/00511461

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Timbó

INTERESSADO

Sr. Osmar de Castilhos – Presidente do FUNPREV

ASSUNTO

Ato de concessão de pensão de Jackson dos Prazeres Roeder, Mônica dos Prazeres Roeder e Matheus dos Prazeres Roeder

VOTO N.

GAAMFJ/2010/395

 
Pensão. Decadência. Registro.

Decorridos mais de 5 (cinco) anos da edição do ato e não comprovada má-fé, opera-se a decadência do poder de autotutela da Administração Pública e cabe o registro do ato de pensão, sem análise de mérito, por este Tribunal.

 

RELATÓRIO   

           

Tratam os autos de concessão de pensão por morte em que figura como beneficiários Jackson dos Prazeres Roeder, Mônica dos Prazeres Roeder e Matheus dos Prazeres Roeder, remetido pela Prefeitura Municipal de Timbó, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e art. 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/01.

Submetidos os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, originou-se o Relatório n. 5545/2010 (fls. 85-86), em que foi tratada a matéria relacionada à decadência administrativa, prevista no artigo 54 da Lei Federal n. 9.784/99, que representa a impossibilidade de modificação, por parte da administração pública, do ato editado há mais de 5 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé.

A DAP destacou a prevalência, no presente caso, dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da economicidade e da razoabilidade, frente ao princípio da legalidade, e ainda cita o Parecer COG-614/09, proferido nos autos do processo REC-07/00328319, que aponta para a solução de registro do ato, sem análise do mérito, em se tratando de ato de aposentadoria ou pensão expedido há mais de 5 (cinco) anos.

Diante disso, concluiu a DAP por sugerir ao Relator ordenar o registro do ato em exame, com base no princípio da segurança jurídica, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n. 6612/2010 (fl. 88), manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria Técnica, posicionando-se pelo registro do ato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Vindo os autos a este Relator, acompanho os Pareceres emitidos pelo Corpo Técnico e Ministério Público junto a esta Corte, no sentido de registrar o ato com base no princípio da segurança jurídica, por ter operado a decadência, valendo-me da Decisão n. 0255/2010, proferida nos autos do processo REC-07/00328319, de relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst.

Outrossim, entendo pertinente mencionar a Decisão n. 0139/2010, proferida no processo APE 08/00395964, a qual se fundamenta nas razões apresentadas pelo Relator, Conselheiro Salomão Ribas Junior, que inclui a conclusão do estudo realizado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP (Relatório n. 2.710/2009), acerca da possibilidade de adoção do mesmo procedimento utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, representado pela SÚMULA 105 TCE/MG, que possui o seguinte teor:

 

Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas em igual prazo, contado a partir da entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a Administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé.

 

O resultado do citado estudo realizado pela DAP, foi no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria e pensões expedidos há mais de 5 (cinco) anos, considerando para tanto, as questões abaixo transcritas:

 

- apenas a partir do ano de 2001 o Tribunal de Contas passou a analisar para fins de registro todos os atos de aposentadorias e pensões dos municípios com regime próprio de previdência;

- em muitos processos nos quais o Tribunal de Contas identificou irregularidades, fazendo determinações às Unidades para que as sanassem, já havia decorrido mais de 5 (cinco) anos da concessão da aposentadoria e/ou pensão, o que levou os aposentados e pensionistas a ingressarem com ações judiciais visando assegurar seus direitos, tornando inócuas as determinações desta Casa;

- o problema social gerado pela modificação de situações de fato consolidadas, tais como alterações na situação financeira ou retorno à ativa de servidores já aposentados, muitos em idade avançada ou com problemas de saúde, gerando insatisfação e descrédito no Poder Público;

- a adoção de posicionamento neste mesmo sentido no âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná, Minas Gerais e Amazonas;

- a ponderação de princípios constitucionais, devendo, no caso, o princípio da segurança jurídica, bem como os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, ter supremacia em relação ao princípio da legalidade;

- a existência de vasta gama de recentes decisões, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios, determinando a aplicação do prazo de cinco anos em processos que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, em atenção à estabilidade das relações jurídicas preconizadas no art. 54 da Lei n° 9.784/1999;

- os recentes entendimentos de juristas acerca de o ato de aposentadoria não ser um ato complexo, ou seja, que se aperfeiçoaria somente após o exame de legalidade pelas Cortes de Contas;

 

Este Relator, analisando os autos e ponderando as questões trazidas pelo Corpo Técnico, tanto no Relatório n. 5545/2010 (fls. 85-86), quanto no citado estudo realizado pela DAP no processo APE 08/00395964, conclui pelo cabimento do registro do ato de aposentadoria em exame, uma vez que foi editado há mais de 5 (cinco) anos  e não restou caracterizada a má-fé, gerando assim a aplicabilidade da decadência do poder de autotutela da Administração, prevista no art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99.

Ademais, relevante é ressaltar que a aplicação da decadência no presente caso, é amparada pela supremacia dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade, frente ao princípio da legalidade, entendimento sustentado pelos Tribunais Superiores, dos quais se destaca o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestaram sobre o tema, respectivamente:

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de 5 (cinco) anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal n. 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos.

(MS 25963/DF, Rel Min CESAR PELUSO, órgão pleno, decisão unânime, DJe 222, de 21/11/2008)

 

 Após decorridos cinco anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.

(MS 6.566/DF, Rel. p/acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins, in DJ 15.05.2000). Precedente da 3ª Seção (STJ-6ª T. – Resp. 219.883 – Rei. Hamilton Carvalhido – DJU 04.08.2003, p. 444)

 

 Ainda nesse sentido, têm sido as manifestações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, das quais cito a seguinte:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONTAGEM DE TEMPO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO DEVIDAMENTE AVERBADA. NOTIFICAÇÃO PARA REVISÃO DOS ATOS APOSENTATÓRIOS EFETUADO EM TEMPO SUPERIOR AO QUINQUENIO PREVISTO NA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA DE REVER O ATO. CONCESSÃO DA ORDEM

(MS n. 2009.015052-2, Relator Des. Lédio Rosa de Andrade).

 

Diante disso, este Relator entende que cabe o registro do ato em exame, ante a aplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 e dos princípios antes citados, e ainda, para concluir, reporto-me às palavras do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, contidas no Voto proferido nos autos do Mandado de Segurança 26200 MC/DF, quando afirma que “a essenciabilidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não), representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio”.

Tais ponderações acerca da segurança jurídica, traçadas pelo Ministro do STF para aplicação no âmbito do Poder Judiciário, merecem ser acolhidas, no entender deste Relator, como parâmetro nos julgamentos proferidos por este Tribunal de Contas, por representarem uma busca pelo real sentido de justiça.  

 

 

 

 

 

 

PROPOSTA DE DEISÃO

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer da Instrução e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra “b” da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, do ato de concessão de pensão de Jackson dos Prazeres Roeder, Monica dos Prazeres Roeder e Matheus dos Prazeres Roeder, em decorrência do óbito do servidor Alcides Roeder, do Município de Timbó, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional I, matrícula n. 98329, CPF n. 196.747.759-00, consubstanciado no Portaria n. 1771, de 19/02/2004, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos.

 

2.  Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Timbó.

 

Gabinete, em 27 de outubro de 2010.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora – art. 86, caput, LC 202/00