Gabinete do Conselheiro Júlio Garcia
PROCESSO: ELC
– 10/00515610
UNIDADE:
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
RESPONSÁVEL:
André Luis Mendes da Silveira – Secretário de Estado
ASSUNTO: Concorrências
Públicas n.s 189 a 219, todas de 2010 – Delegação da prestação do serviço
público de formação de condutores, sob o regime de concessão (CFCs).
VOTO GABCJG 1.139/2010
EDITAL
DE CONCORRÊNCIA. ARGUIR IRREGULARIDADES. RATIFICAR MEDIDA CAUTELAR. ASSINAR
PRAZO.
I - RELATÓRIO
Cuidam
os autos de análise prévia dos Editais de Concorrência Pública n.s 189 a 219,
todas de 2010, deflagrados pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, cujos objetos se referem à delegação da prestação do serviço público
de formação de condutores, sob o regime de concessão.
Os
instrumentos convocatórios foram analisados pela Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC, através do Relatório de Instrução n. 735/2010
(fls. 65/72), sugerindo, ao final, determinar, cautelarmente, a sustação dos
processos licitatórios, considerando as irregularidades constatadas.
Conclusos os autos, do exame dos editais e dos argumentos esposados pela
Área Técnica, determinei, por meio do Despacho GCJG n. 977/2010 (fls. 73/80), a
sustação cautelar dos processos licitatórios em comento, cuja ciência desta
decisão foi dada ao responsável através do Oficio TCE/SEG n. 10.133/10 (fl.
81).
Os autos,
então, retornaram à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC
que, por sua vez, confeccionou o Relatório de Instrução 729/2010 (fls. 83/133),
sugerindo conhecer dos Editais de Concorrência Pública n.s 189/SSP/2010 a
219/SSP/2010 e arguir as irregularidades apontadas, bem como ratificar a
determinação de sustação dos processos licitatórios e assinar prazo ao
responsável para apresentar justificativas ou adotar medidas corretivas
necessárias ao exato cumprimento da lei ou, ainda, promover a anulação das
citadas licitações.
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. 5.499/2010,
manifestando-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica (fls.
134/138).
É o relatório.
II
- DISCUSSÃO
Cuidam
os autos de análise prévia dos Editais de Concorrência Pública n.s 189 a 219,
todas de 2010, deflagrado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, cujos objetos se referem à delegação da prestação do serviço público
de formação de condutores, sob o regime de concessão.
Da apreciação do feito, constato restar devidamente analisados, pelo Corpo Instrutivo, no Relatório n. 729/2010 (fls. 83/133), bem como pelo Parecer Ministerial n. 5.499/2010 (fls. 134/138), os citados instrumentos convocatórios.
Dentre as 15 (quinze) discrepâncias com a legislação pertinente, apontadas pelo Corpo Técnico, destaco aquelas que já foram apreciadas por mim, perfunctoriamente, quando da determinação da sustação cautelar dos certames públicos.
Como sustentei naquela oportunidade, a obrigatoriedade das licitantes comprovarem possuir infraestrutura física adequada à execução dos serviços, como condição de habilitação, a ser comprovada previamente, mediante realização de vistoria técnica, poderá privilegiar as sociedades empresárias que atuam no ramo, bem como, por outro lado, prejudicar os demais interessados em razão da insuficiência de tempo hábil e pela necessidade do alto investimento com intuito de preencher o citado requisito, sem, contudo, terem a garantia de lograr êxito no processo licitatório.
No que se refere à ausência de inclusão das categorias de habilitação C, D e E no objeto do certame, deixando-as sob a conveniência administrativa de serem outorgadas posteriormente, vislumbro uma possível violação ao princípio da impessoalidade, porquanto ficará ao alvedrio do Gestor Público, sem qualquer processo concorrencial com critérios objetivos de julgamento, a delegação do serviço.
Com relação às demais irregularidades apontadas no Relatório Técnico, os argumentos esposados pelo Corpo Instrutivo não merecem retoque, cabendo, nessa fase processual, assegurar ao responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa, em homenagem ao princípio do devido processo legal administrativo.
Por fim, reitero e ratifico os fundamentos do despacho concessivo da medida cautelar de sustação dos processos licitatórios, haja vista a ausência de alteração fática superveniente da situação apresentada, mantendo-se, por enquanto, a suspensão dos certames públicos em comento.
III
- VOTO
Considerando a
existência de supostas irregularidades passíveis de ensejar a violação dos
princípios da isonomia e da competitividade nos processos licitatórios;
Considerando a sustação
dos processos licitatórios determinada no Despacho GCJG n. 977/2010 e a ausência de qualquer fato
superveniente que possa culminar na alteração desta decisão;
Considerando a necessidade de assegurar ao responsável o exercício do
contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal
administrativo;
Considerando o que mais dos autos consta, bem como
o disposto no art. 224 do Regimento Interno, com fundamento nos Pareceres
emitidos pela Instrução e pelo Ministério Público, submeto ao Tribunal Pleno a
presente proposta de Decisão:
1 - Conhecer os termos dos Editais de
Concorrência Pública n.s 189/SSP/10, 190/SSP/10, 191/SSP/10, 192/SSP/10,
193/SSP/10, 194/SSP/10, 195/SSP/10, 196/SSP/10, 197/SSP/10, 198/SSP/10,
199/SSP/10, 200/SSP/10, 201/SSP/10, 202/SSP/10, 203/SSP/10, 204/SSP/10,
205/SSP/10, 206/SSP/10, 207/SSP/10, 208/SSP/10, 209/SSP/10, 210/SSP/10,
211/SSP/10, 212/SSP/10, 213/SSP/10, 214/SSP/10, 215/SSP/10, 216/SSP/10,
217/SSP/10, 218/SSP/10 e 219/SSP/10, da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, cujo objeto é delegação da prestação do serviço
público de formação de condutores, sob o regime de concessão, com valor máximo
previsto de R$ 40.737.279,00 (quarenta milhões, setecentos e trinta e sete mil,
duzentos e setenta e nove reais), e arguir
as irregularidades abaixo:
1.1. Solicitações de documentos
que contrariam o art. 3º, §1º, I, e o §6º do art. 30 da Lei 8.666/93 (item 2.1
do presente relatório): exigência de propriedade na fase de habilitação, em
desacordo com o §6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.1), e previsão de
realização de vistoria técnica para comprovação de infraestrutura adequada como
condição de habilitação, em desacordo com o art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93
(item 2.1.2 do relatório n. 729/2010);
1.2. Objeto licitado de forma incompleta, pela não inclusão das
atividades relacionadas às categorias de habilitação C, D e E, a serem
outorgadas posteriormente ao certame, de acordo com a conveniência
administrativa, em desacordo com o princípio da impessoalidade, previsto no
art. 3º, caput, da Lei 8.666/93 (item 2.2 do relatório n. 729/2010);
1.3. Ausência de orçamento
detalhado em planilhas de custos, em conformidade com o art. 7º, §2º, inciso
II, e art. 40, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do
relatório n. 729/2010);
1.4. Ausência de estudos
econômico-financeiros para a fixação da tarifa tendo em vista o § 1º do art. 6º
da Lei n. 8.987/95 (item 2.4 do relatório 729/2010);
1.5. Valor da tarifa
estabelecida em lei anterior (Lei estadual nº 14.957/2009) em desacordo com o §
1º do artigo 9º da Lei n. 8.987/95 (item 2.5 do relatório 729/2010);
1.6. Prazo da concessão e a previsão de prorrogação sem a devida
sustentação legal, conforme determina o art. 23, inciso XII, e art. 9º, § 4º,
ambos da Lei n. 8.987/95, c/c a alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei nº
8.666/93 (item 2.6 do relatório n. 729/2010);
1.7. Inexistência dos
critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos
serviços concedidos, em desacordo com o inciso III, artigo 23 da Lei nº
8.987/95 (item 2.7 do presente relatório);
1.8. Previsão da possibilidade
de suspensão do serviço público, em desacordo com o artigo 6º, §§ 1º e 3º, da
Lei nº 8.987/95 (item 2.8 do relatório n. 729/2010);
1.9. Inexistência de indicação
de órgão regulador do serviço público concedido, em desacordo com o artigo 30,
parágrafo único, da Lei nº 8.987/95 (item
2.9 do relatório n. 729/2010);
1.10. Exigência de documentos de
habilitação que extrapolam o determinado pelos artigos 28 a 30 da Lei nº
8.666/93 (item 2.10 do relatório n. 729/2010);
1.11. Julgamento das propostas técnicas em desconformidade com o
disposto no artigo 46 da Lei nº 8.666/93, e com o artigo 18, IX, da Lei nº
8.987/95 (item 2.11 do relatório n. 729/2010);
1.12. Limitação a uma vaga na indicação para a exploração do serviço
público, em desconformidade com o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei
nº 8.666/93 (item 2.12 do relatório n. 729/2010);
1.13. Obediência à Resolução nº
358, de 13 de agosto de 2010, do CONTRAN (item 2.13 do relatório
n. 729/2010);
1.14. Ausência de regras de
acessibilidade para os portadores de necessidades especiais, em desacordo com o
artigo 8º, I, a, da Resolução nº 358/2000 do CONTRAN e artigo 11 da Lei nº
10.098/2000 (item 2.14 do relatório n. 729/2010);
1.15. Localização do Centro de Formação de Condutores em desconformidade
com o artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.15 do relatório n. 729/2010);
2. Ratificar ao Sr. Andre
Luis Mendes da Silveira, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, a determinação contida na cautelar
para a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo
desta Corte de Contas, constante do Despacho GCJG n. 977/2010;
3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Deliberação no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 6º, II, da Instrução
Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, para que o Sr. Andre Luis Mendes
da Silveira, apresente justificativas ou
adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova
a anulação das licitações, se for o caso;
4. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamenta, bem como do Relatório n.
729/2010 que instruí o feito, ao Sr. Andre Luis Mendes da Silveira, ao Controle
Interno e à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão.
Gabinete, em 16 de setembro
de 2010.
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Júlio Garcia
Conselheiro Relator