Processo n°

REP 10/00548039

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Araquari

Responsáveis

Francisco Airton Garcia – Prefeito Municipal de Araquari no período de 01/01/1997 a 31/12/2004

Alberto Natalino Miquelute - Prefeito Municipal de Araquari no período de 01/01/2005 a 31/12/2008

Interessado

Dr. Nivaldo Stankiewicz – Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville

Assunto

Representação Judicial contra a Prefeitura Municipal de Araquari – contratação temporária Irregular

Relatório n°

39/2011

 

 

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos de representação consubstanciada no Ofício nº 3592/10 (fl.02), encaminhado pelo Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, Dr. Nivaldo Stankiewicz, relatando irregularidade concernente à contratação do Sr. Wilson Westphalen, no período de 17/03/1997 a 20/12/2006, sem prévia realização de concurso público, contrariando o art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

 

Os autos foram instruídos pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, para análise preliminar de admissibilidade, a qual emitiu o Relatório n° 4414/10, cujos termos são pelo conhecimento da representação.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n° 5382/2010, filiou-se ao entendimento do Órgão de Controle.

 

Este Relator, por despacho, conheceu da presente representação e determinou à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, que fosse procedida audiência do Sr. Francisco Airton Garcia, Prefeito Municipal de Araquari de 01/01/1997 a 31/12/2004, e do Sr. Alberto Natalino Miquelute, Prefeito Municipal de 01/01/2005 a 31/12/2008, com relação à suposta irregularidade detectada:

 

 

- Contratação em caráter temporário do Sr. Wilson Westphalen, no período de 17.3.1997 a 20.12.2006, para o cargo de Médico, função permanente da Prefeitura Municipal de Ararquari, em infração ao art. 37, II e IX, da Constituição da República.

 

 

Foram prestados esclarecimentos e juntados documentos conforme se infere às fls. 41 a 44, e anexos de fls. 45 a 51.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, após análise dos documentos acostados aos autos, emitiu o Relatório de Reinstrução nº 00147/2011, concluindo por sugerir a irregularidade do ato e a aplicação de multa ao Responsável.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC nº 312/2011, acompanhou o entendimento do Órgão de Controle.

 

 

2. Voto

 

 

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, II, mantém a exigibilidade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, trazendo como exceção a possibilidade da existência de emprego em comissão, e esse, com a ressalva de que seja restritamente às atribuições de chefia, direção e assessoramento.

 

Outra ressalva, trata-se da necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o preceituado no art. 37, IX, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

[...];

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Como se pode perceber, é admissível a contratação, pela Administração Pública de temporário sem razão de necessidade transitória e de excepcional interesse público. Na prática, contudo, este dispositivo constitucional está tendo seu domínio indevidamente ampliado pela legislação infra-constitucional, que, reiteradamente, está desatendendo o requisito de excepcionalidade que deveria estar presente nas situações de exceção de contratação. Tal permissividade legal, ademais, infringe os princípios da eficiência e da razoabilidade instalados explicita e implicitamente no caput do art. 37, da Constituição Federal.

 

Não é diferente no caso em análise. De fato, o Sr. Wilson Westphalen foi contratado, por tempo determinado, em 13/03/1997, e seu contrato foi renovado sucessivamente até a data de 20/12/2006. Denota-se que o vínculo entre o servidor supracitado e a Prefeitura Municipal de Araquaria durou por quase dez anos. Tal fato, além de desrespeitar o instituto da contratação temporária, também vem a infringir o art. 37, II, da Constituição Federal, que afirma que o concurso público é o instrumento pelo qual alguém pode ser investido em cargo ou emprego público.

 

Ademais, se realmente é uma situação excepcional, deveria tratar-se de hipótese de exceção; e, se o princípio da eficiência fosse levado efetivamente a sério, deveria a administração pública planejar e antecipar-se às suas necessidades, otimizando seu quadro de pessoal e evitando que as contratações temporárias e em regime de excepcionalidade não se tornassem de certa maneira recorrentes. E, se é excepcional, que tenha período de contratação fixado com razoabilidade, atendendo ao nexo lógico e jurídico que se estabelece entre a necessidade havida e a sua duração necessária e imprescindível.

 

Não se pode olvidar, portanto, diante da situação fática apresentada nos presentes autos, que referida contratação reveste-se como irregular posto que não se deu por meio de concurso público - regra para a admissão de pessoal na Administração Pública - restando ofendidos os ditames do art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

 

Nestas circunstâncias acolho como razão de decidir, a análise meritória desenvolvida pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a contratação do Sr. Wilson Westphalen para a função de médico, sob caráter temporário, no período de 17/03/1997 a 20/12/2006, em infração ao previsto no art. 37 da Constituição Federal, em seus incisos II e IX, configurando burla ao Concurso Público.

 

2.2 Aplicar ao Sr. Francisco Airton Garcia, CPF nº 217.156.539-04, Prefeito Municipal de Araquari de 01/01/1997 a 31/12/2004, e ao Sr. Alberto Natalino Miquelute, CPF nº 194.026.199-68- Prefeito Municipal de Araquari de 01/01/2005 a 31/12/2008, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação do Sr. Wilson Westphalen para a função de médico, sob caráter temporário, no período de 17/03/1997 a 20/12/2006, em infração ao previsto no art. 37 da Constituição Federal, em seus incisos II e IX, configurando burla ao Concurso Público, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

2.3 Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Francisco Airton Garcia e Alberto Natalino Miquelute, Prefeitos Municipais de Araquari no período da irregularidade apontada; ao Exmo. Dr. Nivaldo Stankiewicz – Juiz da 4º Vara do Trabalho de Joinville/SC e à Unidade Gestora.

 

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2011.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                              Relator