Processo n° |
REP 10/00548039 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Araquari |
Responsáveis |
Francisco Airton Garcia – Prefeito Municipal de
Araquari no período de 01/01/1997 a 31/12/2004 Alberto Natalino Miquelute - Prefeito Municipal de
Araquari no período de 01/01/2005 a 31/12/2008 |
Interessado |
Dr. Nivaldo Stankiewicz – Juiz da 4ª Vara do
Trabalho de Joinville |
Assunto |
Representação Judicial contra a Prefeitura Municipal
de Araquari – contratação temporária Irregular |
Relatório n° |
39/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de representação
consubstanciada no Ofício nº 3592/10 (fl.02), encaminhado pelo Juiz do Trabalho
da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, Dr. Nivaldo Stankiewicz, relatando
irregularidade concernente à contratação do Sr. Wilson Westphalen, no período
de 17/03/1997 a 20/12/2006, sem prévia realização de concurso público,
contrariando o art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
Os autos foram
instruídos pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, para análise
preliminar de admissibilidade, a qual emitiu o Relatório n° 4414/10, cujos termos são pelo conhecimento da
representação.
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n° 5382/2010, filiou-se ao entendimento do Órgão de
Controle.
Este Relator, por despacho, conheceu da presente
representação e determinou à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, que
fosse procedida audiência do Sr. Francisco Airton Garcia, Prefeito Municipal de
Araquari de 01/01/1997 a 31/12/2004, e do Sr. Alberto Natalino Miquelute,
Prefeito Municipal de 01/01/2005 a 31/12/2008, com relação à suposta
irregularidade detectada:
- Contratação
em caráter temporário do Sr. Wilson Westphalen, no período de 17.3.1997 a
20.12.2006, para o cargo de Médico, função permanente da Prefeitura Municipal
de Ararquari, em infração ao art. 37, II e IX, da Constituição da República.
Foram prestados esclarecimentos e juntados documentos
conforme se infere às fls. 41 a 44, e anexos de fls. 45 a 51.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP,
após análise dos documentos acostados aos autos, emitiu o Relatório de
Reinstrução nº 00147/2011, concluindo por sugerir a irregularidade do ato e a
aplicação de multa ao Responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
por meio do Parecer MPTC nº 312/2011, acompanhou o entendimento do Órgão de
Controle.
2. Voto
A Constituição da República Federativa do Brasil, em
seu art. 37, II, mantém a exigibilidade de concurso público para a investidura
em cargo ou emprego público, trazendo como exceção a possibilidade da
existência de emprego em comissão, e esse, com a ressalva de que seja
restritamente às atribuições de chefia, direção e assessoramento.
Outra ressalva, trata-se da necessidade temporária de
excepcional interesse público, de acordo com o preceituado no art. 37, IX, in verbis:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...];
IX - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Como se pode perceber, é admissível a contratação, pela Administração Pública de temporário sem razão de
necessidade transitória e de excepcional interesse público. Na prática,
contudo, este dispositivo constitucional está tendo seu domínio indevidamente
ampliado pela legislação infra-constitucional, que, reiteradamente, está
desatendendo o requisito de excepcionalidade que deveria estar presente nas
situações de exceção de contratação. Tal permissividade legal, ademais,
infringe os princípios da eficiência e da razoabilidade instalados explicita e
implicitamente no caput do art. 37, da Constituição Federal.
Não é diferente no caso em análise. De fato, o Sr.
Wilson Westphalen foi contratado, por tempo determinado, em 13/03/1997, e seu
contrato foi renovado sucessivamente até a data de 20/12/2006. Denota-se que o
vínculo entre o servidor supracitado e a Prefeitura Municipal de Araquaria
durou por quase dez anos. Tal fato, além de desrespeitar o instituto da
contratação temporária, também vem a infringir o art. 37, II, da Constituição
Federal, que afirma que o concurso público é o instrumento pelo qual alguém pode
ser investido em cargo ou emprego público.
Ademais, se realmente é uma
situação excepcional, deveria tratar-se de hipótese de exceção; e, se o
princípio da eficiência fosse levado efetivamente a sério, deveria a
administração pública planejar e antecipar-se às suas necessidades, otimizando
seu quadro de pessoal e evitando que as contratações temporárias e em regime de
excepcionalidade não se tornassem de certa maneira recorrentes. E, se é
excepcional, que tenha período de contratação fixado com razoabilidade,
atendendo ao nexo lógico e jurídico que se estabelece entre a necessidade
havida e a sua duração necessária e imprescindível.
Não se pode olvidar, portanto,
diante da situação fática apresentada nos presentes autos, que referida
contratação reveste-se como irregular posto que não se deu por meio de concurso
público - regra para a admissão de pessoal na Administração Pública - restando
ofendidos os ditames do art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
Nestas circunstâncias
acolho como razão de decidir, a análise meritória desenvolvida pela Diretoria
de Controle de Atos de Pessoal e VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2.1 Considerar irregular, com fundamento no
art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a contratação do Sr.
Wilson
Westphalen para a função de médico, sob caráter temporário, no período de
17/03/1997 a 20/12/2006, em infração ao previsto no art. 37 da Constituição
Federal, em seus incisos II e IX, configurando burla ao Concurso Público.
2.2 Aplicar ao Sr. Francisco Airton Garcia, CPF nº
217.156.539-04, Prefeito Municipal de Araquari de 01/01/1997 a 31/12/2004, e ao
Sr. Alberto Natalino Miquelute, CPF nº 194.026.199-68- Prefeito
Municipal de Araquari de 01/01/2005 a 31/12/2008, com fundamento nos arts. 70,
II, da Lei Complementar nº 202/00 e 109, II, do Regimento Interno instituído
pela Resolução nº TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação
do Sr. Wilson Westphalen para a função de médico, sob caráter temporário,
no período de 17/03/1997 a 20/12/2006, em infração ao previsto no art. 37 da
Constituição Federal, em seus incisos II e IX, configurando burla ao Concurso
Público, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.3 Dar
ciência desta
Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Francisco Airton
Garcia e Alberto Natalino Miquelute, Prefeitos Municipais de Araquari no
período da irregularidade apontada; ao Exmo. Dr. Nivaldo Stankiewicz – Juiz da
4º Vara do Trabalho de Joinville/SC e à Unidade Gestora.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2011.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator