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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO N.º |
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CON 10/00565472 |
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UG/CLIENTE |
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Prefeitura Municipal de Indaial |
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INTERESSADO |
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Sérgio Almir dos Santos – Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
: |
Consulta |
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VOTO GCJG N. |
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041/2011
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MUNICÍPIO.
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL. NÃO CONHECER. CASO CONCRETO.
Não preenchido requisito
essencial de admissibilidade da Consulta de ser formulada em tese, não deve
este Tribunal discorrer sobre os dispositivos constitucionais ou legais
pertinentes ao objeto da dúvida suscitada.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Consulta formulada pelo
Sr. Sérgio Almir dos Santos – Prefeito
Municipal de Indaial, solicitando parecer desta Corte de Contas acerca
da possibilidade da abertura de crédito orçamentário adicional, em 2010, por
novo empenhamento pela fonte 3 – recursos do tesouro – exercícios anteriores,
sem que haja comprovação, em 31/12/2009, em registros contábeis e financeiros,
do superávit, porquanto naquele momento a despesa se encontrava empenhada, bem
como se bastaria justificar tal fato por nota explicativa, a acompanhar o
balanço geral anual de 2010, e se a justificativa aceita afasta as sanções
previstas no item A.16 do Anexo II da Decisão Normativa n. 06/2008.
I.1. DA CONSULTORIA GERAL
A
Consultoria Geral, através do Parecer n. COG-581/2010 (fls. 08/18), entendeu
que foram devidamente preenchidos os pressupostos que autorizam o conhecimento
da presente consulta, sugerindo respondê-la nos seguintes termos:
3.2.1. A anulação de
dotação orçamentária por lei específica legitima a abertura de crédito especial
com fundamento no inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
3.2.2. A abertura de crédito especial com fundamento no
inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64 deve ser precedida de
autorização por lei específica e decreto executivo, sendo irregular a
autorização na Lei Orçamentária Anual, nos termos dos prejulgados 670 e 1312.
I.2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS
A
Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio
do Parecer MPTC n. 7695/2010, manifestou-se no sentido de acompanhar o
entendimento expedido pela Área Técnica (fls. 19/20).
II - DISCUSSÃO
Vindos
o processo à apreciação deste Relator, observo que a consulta formulada versa
sobre situação fática em curso no âmbito do Município de Indaial, tratando-se,
portanto, de típico caso concreto.
Conforme
dispõe o art. 59, inciso XII, da Constituição Estadual, corroborado pelo art.
103 do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001), o Plenário é
competente para decidir sobre consultas de natureza interpretativa de lei ou
questões formuladas em tese, o que, no entendimento deste Relator não
corresponde ao objeto destes autos.
No
§ 1º do art. 105 do Regimento Interno tem-se a disposição de que “o Tribunal
de Contas não responderá as consultas que não se revestirem das formalidades
previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior”. Portanto, tem-se que
os incisos I (matéria), II (interpretação da lei ou questão em tese) e III
(autoridade competente) são requisitos obrigatórios da consulta, sem os quais
não há possibilidade para que o Pleno examine o mérito do questionamento.
A
exigência da consulta vir formulada em tese ou versar sobre interpretação de
lei, dá-se em razão da norma prevista no art. 106 do Regimento Interno, o qual reza
que a decisão em consulta constitui prejulgado se a decisão for tomada por dois
terços dos Conselheiros. No art. 155 do referido diploma legal, tem-se a
disposição de que o prejulgado tem caráter normativo.
Sobre o tema, Jorge
Ulysses Jacoby Fernandes comenta:
Exatamente
para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os
princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do
devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de
normas e não no caso concreto. Afasta-se, com isso, o interesse de solucionar
dúvidas sobre processos decisórios e sobre fatos. Preserva-se, desse modo,
a relevância do controle.
Da
consulta apresentada, percebo que esta não foi formulada em tese. Em verdade, a
presente consulta requer análise de caso concreto relativamente à utilização de
recursos oriundos de Convênio com a União, cuja despesa estava empenhada em 31
de dezembro de 2009, abrindo o exercício de 2010 como restos a pagar não
processados, mas que não foram liquidados neste ano, porquanto houve a
desistência da execução da obra por parte da sociedade empresária contratada.
Diante disso, este Relator discorda do posicionamento da
Consultoria Geral e do Representante do Ministério Público, por entender que
não restou preenchido requisito essencial de admissibilidade da Consulta, e por
esta Razão não deve este Tribunal discorrer sobre os dispositivos
constitucionais ou legais pertinentes ao objeto da dúvida suscitada.
Todavia, entendo, em razão da análise procedida pela Área
Técnica e pelo Parquet Especial, que
possam ser encaminhados ao interessado os pareceres emitidos nos autos.
III - VOTO
Diante de todo o exposto, estando os
autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio
Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:
1. NÃO CONHECER da presente Consulta, por não
preencher o requisito de admissibilidade previsto nos artigos 59, XII, da
Constituição Estadual, 1º, XV, da Lei Estadual Complementar n. 202/00, e 104,
II, do Regimento Interno do Tribunal, ou seja, por versar sobre caso concreto.
2. DAR CIÊNCIA desta
Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito
Municipal de Indaial, acompanhada de cópia do Parecer COG n. 581/2010 e do
Parecer MPTC n. 7695/2010.
Gabinete, em 22 de fevereiro de 2011.
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Julio Garcia
Conselheiro Relator