TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N.º

:

CON 10/00565472

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Indaial

 

INTERESSADO

:

Sérgio Almir dos Santos – Prefeito Municipal

 

ASSUNTO

:

Consulta

 

VOTO GCJG N.

:

041/2011

 

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO. ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL. NÃO CONHECER. CASO CONCRETO.

Não preenchido requisito essencial de admissibilidade da Consulta de ser formulada em tese, não deve este Tribunal discorrer sobre os dispositivos constitucionais ou legais pertinentes ao objeto da dúvida suscitada.

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Consulta formulada pelo Sr. Sérgio Almir dos Santos – Prefeito Municipal de Indaial, solicitando parecer desta Corte de Contas acerca da possibilidade da abertura de crédito orçamentário adicional, em 2010, por novo empenhamento pela fonte 3 – recursos do tesouro – exercícios anteriores, sem que haja comprovação, em 31/12/2009, em registros contábeis e financeiros, do superávit, porquanto naquele momento a despesa se encontrava empenhada, bem como se bastaria justificar tal fato por nota explicativa, a acompanhar o balanço geral anual de 2010, e se a justificativa aceita afasta as sanções previstas no item A.16 do Anexo II da Decisão Normativa n. 06/2008.

I.1. DA CONSULTORIA GERAL

A Consultoria Geral, através do Parecer n. COG-581/2010 (fls. 08/18), entendeu que foram devidamente preenchidos os pressupostos que autorizam o conhecimento da presente consulta, sugerindo respondê-la nos seguintes termos:

3.2.1. A anulação de dotação orçamentária por lei específica legitima a abertura de crédito especial com fundamento no inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

3.2.2. A abertura de crédito especial com fundamento no inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64 deve ser precedida de autorização por lei específica e decreto executivo, sendo irregular a autorização na Lei Orçamentária Anual, nos termos dos prejulgados 670 e 1312.

I.2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 7695/2010, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento expedido pela Área Técnica (fls. 19/20).

II - DISCUSSÃO

Vindos o processo à apreciação deste Relator, observo que a consulta formulada versa sobre situação fática em curso no âmbito do Município de Indaial, tratando-se, portanto, de típico caso concreto.

Conforme dispõe o art. 59, inciso XII, da Constituição Estadual, corroborado pelo art. 103 do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001), o Plenário é competente para decidir sobre consultas de natureza interpretativa de lei ou questões formuladas em tese, o que, no entendimento deste Relator não corresponde ao objeto destes autos.

No § 1º do art. 105 do Regimento Interno tem-se a disposição de que “o Tribunal de Contas não responderá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior”. Portanto, tem-se que os incisos I (matéria), II (interpretação da lei ou questão em tese) e III (autoridade competente) são requisitos obrigatórios da consulta, sem os quais não há possibilidade para que o Pleno examine o mérito do questionamento.

A exigência da consulta vir formulada em tese ou versar sobre interpretação de lei, dá-se em razão da norma prevista no art. 106 do Regimento Interno, o qual reza que a decisão em consulta constitui prejulgado se a decisão for tomada por dois terços dos Conselheiros. No art. 155 do referido diploma legal, tem-se a disposição de que o prejulgado tem caráter normativo.

Sobre o tema, Jorge Ulysses Jacoby Fernandes comenta:

Exatamente para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas e não no caso concreto. Afasta-se, com isso, o interesse de solucionar dúvidas sobre processos decisórios e sobre fatos. Preserva-se, desse modo, a relevância do controle.

Da consulta apresentada, percebo que esta não foi formulada em tese. Em verdade, a presente consulta requer análise de caso concreto relativamente à utilização de recursos oriundos de Convênio com a União, cuja despesa estava empenhada em 31 de dezembro de 2009, abrindo o exercício de 2010 como restos a pagar não processados, mas que não foram liquidados neste ano, porquanto houve a desistência da execução da obra por parte da sociedade empresária contratada.

Diante disso, este Relator discorda do posicionamento da Consultoria Geral e do Representante do Ministério Público, por entender que não restou preenchido requisito essencial de admissibilidade da Consulta, e por esta Razão não deve este Tribunal discorrer sobre os dispositivos constitucionais ou legais pertinentes ao objeto da dúvida suscitada.

Todavia, entendo, em razão da análise procedida pela Área Técnica e pelo Parquet Especial, que possam ser encaminhados ao interessado os pareceres emitidos nos autos.

III - VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

1. NÃO CONHECER da presente Consulta, por não preencher o requisito de admissibilidade previsto nos artigos 59, XII, da Constituição Estadual, 1º, XV, da Lei Estadual Complementar n. 202/00, e 104, II, do Regimento Interno do Tribunal, ou seja, por versar sobre caso concreto.

2. DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito Municipal de Indaial, acompanhada de cópia do Parecer COG n. 581/2010 e do Parecer MPTC n. 7695/2010.

Gabinete, em 22 de fevereiro de 2011.

 

__________________________

Julio Garcia

Conselheiro Relator