ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             REP 10/00571600

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Papanduva

INTERESSADO:       Gerson Acácia Rauen

RESPONSÁVEL:      José Ratochinski Filho – Pregoeiro

ASSUNTO:                Irregularidades no processo licitatório n.º 009/2009

 

 

REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. MULTA.

1. A ausência de documento que comprove a regularidade fiscal da empresa licitante e de certidão negativa de falência ou concordata afasta a possibilidade de habilitação da empresa no procedimento licitatório.

2. Optando a Administração, nos casos em que lhe é facultada a dispensa (art. 32, §1º, Lei n.º 8.666/93), por solicitar documentos para comprovação da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeiro do licitante, impossibilitada a dispensa dos mesmos no curso do procedimento licitatório, sob pena de ofensa ao art. 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de representação formulada nos termos do art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e art. 66, da Lei Complementar n.º 202/00, pelo Sr. Gerson Acácio Rauen, Vereador do Município de Papanduva, acerca de possíveis irregularidades no procedimento licitatório – pregão Presencial n.º 09/2009.

Após exame de admissibilidade, por meio de Relatório n.º 759/2010 (fls. 66-73), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC adentrou ao mérito dos fatos representados, não vislumbrando a existência de duas das irregularidades denunciadas, sugerindo audiência do responsável para manifestar-se a respeito da ausência de prova da regularidade fiscal e certidão negativa de falência/concordata da licitante habilitada no procedimento do Pregão de n.º 009/2009.

A representação foi conhecida, consoante despacho n.º 33/2010 de fls. 75-76, tendo sido realizada a audiência do responsável, que ofereceu justificativas às fls. 80-98.

Após retornarem os autos à DLC, foi elaborado o relatório n. 1088/2010 (fls. 90-98), concluindo pela manutenção da irregularidade inicialmente apontada, tendo em vista ter havido confirmação do fato representado como ilegal.

O Ministério Público ofereceu o parecer n. 2.437/2011 (fl. 99-106), acompanhando o entendimento da área técnica.

Os autos vieram conclusos.

 É o Relatório.

 

II - DISCUSSÃO

Cuidam os autos de possíveis irregularidades no âmbito do procedimento licitatório – Pregão Presencial n.º 09/2009 da Prefeitura Municipal de Papanduva, que tem por objeto aquisição de uma (1) carreta tanque nova para manutenção das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Infraestrutura.

Três foram os fatos ventilados na inicial com indícios de irregularidades, sendo que apenas um deles foi considerado ilegal pela Área técnica, passível de aplicação de multa por esta Corte de Contas.

Assiste razão a Área Técnica em relação à inexistência de irregularidade quanto aos fatos apontados na alínea “a” e “b” da representação, restando comprovada a data do edital como sendo dia 21/01/2009 conforme publicação do extrato resumido no Diário Oficial do Estado n.º 18.534 de 26/01/2009 (fl. 65).

Passo ao exame do mérito no tocante à habilitação da empresa Valfértil Máquinas Agrícolas Ltda. sem atender às normas editalícias.

A instrução confirmou a ausência de prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da sede do proponente ou outra equivalente e a certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica da empresa habilitada, contrariando o disposto na alínea ‘c’, do item 6.1.2 e na alínea ‘a’, do item 6.1.3 do Edital do Pregão de n.º 009/2009 e em descumprimento ao inciso III, do art. 29 e inciso II, do art. 31 da Lei n.º 8.666/93 e art. 4º, inciso XIII, da Lei n…] 10.520/02.

A exigência de certidão negativa da Fazenda Municipal da sede do proponente é documento que prova a regularidade fiscal da empresa, indispensável à habilitação do licitante, estando elencado no art. 4º, inciso XIII, da Lei n.º 10.520/02 entre os requisitos mínimos para empresa comprovar sua regularidade fiscal. Diferentemente, a certidão negativa de falência ou concordata não comprova a regularidade fiscal, mas sim a qualificação econômico-financeira da empresa.

A administração poderia dispensar documentos de habilitação que contivessem exigências irrelevantes ou desproporcionais ao cumprimento do objeto licitado (art. 32, §1º, Lei n.º 8.666/93), entretanto, esta não foi a opção da Unidade em análise, que exigiu no Edital, entre os documentos que comprovassem a qualificação econômico-financeira da empresa, a certidão negativa de falência e concordata, seguindo, portanto, a regra geral de exigência de idoneidade dos contratados da Administração.

Discordo do entendimento aplicado pela área técnica, de que a certidão de falência não estaria prescrita como exigência mínima no art. 4º, inciso XIII, da Lei n.º 10520/02. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que os documentos ali descritos não serão os únicos exigidos para habilitação, uma vez que, quando for o caso, ou seja, quando previstos no edital, poderão ser exigidos os comprovantes de qualificação econômico-financeira da empresa, como é o caso ora em análise (item 6.1.3, alínea “a” do Edital, fl. 10).

Ademais, não já justificativa nos autos do procedimento licitatório que dispensasse de alguma forma, os documentos não solicitados ao licitante vencedor.

Quanto ao argumento de que o Município poderia ter contratado mediante dispensa de licitação, diante da situação emergencial em que se encontrava, dispensando, no seu entender, a exigência das certidões, da mesma forma, a ausência dos documentos implicaria da irregularidade do procedimento, haja vista a necessidade de comprovação da regularidade fiscal daquele que contrata com a administração pública, independente da forma de procedimento adotado (art. 195, §3º, da Constituição Federal, art. 29 e art. 55, XIII, da Lei n.º 8.666/93[1]).

Desta feita, a falta das respectivas certidões não autorizaria a habilitação da empresa, sujeitando o pregoeiro, que assim o fez, a multa em face da ofensa aos arts. 4º, inciso XIII, da Lei n.º 10.520/02; 29, inciso II; 31, inciso II e art. 41 da Lei n.º 6.8666/93, este último pelo descumprimento das normas do edital a qual se achava estritamente vinculado.

 

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

1.  Conhecer dos Relatórios n.º 759/2010 e 1088/2010 e, no mérito, julgar parcialmente procedente a representação formulada nos termos do art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e art. 66, da Lei Complementar n.º 202/00, para considerar irregular o Pregão Presencial n.º 09/2009 da Prefeitura Municipal de Papanduva em razão das ilegalidades já assentadas neste acórdão;

2. Aplicar ao Sr. José Ratochinski Filho, CPF n.º 722.350.479-04, Pregoeiro, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa abaixo relacionada, em razão da seguinte ilegalidade:

2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da sede do proponente ou outra equivalente e a certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica da empresa Valfértil Máquinas Agrícolas Ltda. habilitada no Pregão Presencial, em desconformidade com art. 4, inciso XIII, da Lei n.º 10.520/02, art. 29, inciso III, e art. 31, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 3.1.1 do relatório da 1088/2010);

3. Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao representante, Sr. Gerson Acácia Rauen - Vereador do Município de Papanduva e ao Sr. José Ratochinski Filho - Pregoeiro.

                       

Gabinete, em 18 de julho de 2011.   

 

 

Auditor Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 



[1] Art. 195, §3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios

Art. 55 – São cláusulas essenciais em todo o contrato.

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Nesse sentido os seguintes julgados: Decisão n.º 532, de 22/06/11, Relator Cesar Filomeno Fontes; Decisão n.º 836, de 24/06/09, Relator Cleber Muniz Gavi; Decisão n.º 1565, de 04/11/08, Relator  Gilson dos Santos; Decisão n.º 228, de 26/04/11, Relator Cesar Filomeno Fontes;