PROCESSO: REP
10/00571600
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Papanduva
INTERESSADO: Gerson
Acácia Rauen
RESPONSÁVEL: José
Ratochinski Filho – Pregoeiro
ASSUNTO: Irregularidades no processo licitatório
n.º 009/2009
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. MULTA.
1. A ausência de documento que comprove a regularidade fiscal da empresa
licitante e de certidão negativa de falência ou concordata afasta a
possibilidade de habilitação da empresa no procedimento licitatório.
2. Optando a Administração, nos casos em que lhe é facultada a dispensa
(art. 32, §1º, Lei n.º 8.666/93), por solicitar documentos para comprovação da
regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeiro do licitante, impossibilitada
a dispensa dos mesmos no curso do procedimento licitatório, sob pena de ofensa
ao art. 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93.
I - RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada
nos termos do art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e art. 66, da Lei Complementar
n.º 202/00, pelo Sr. Gerson Acácio Rauen, Vereador do Município de Papanduva,
acerca de possíveis irregularidades no procedimento licitatório – pregão
Presencial n.º 09/2009.
Após exame de admissibilidade, por
meio de Relatório n.º 759/2010 (fls. 66-73), a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC adentrou ao mérito dos fatos representados, não
vislumbrando a existência de duas das irregularidades denunciadas, sugerindo
audiência do responsável para manifestar-se a respeito da ausência de prova da
regularidade fiscal e certidão negativa de falência/concordata da licitante
habilitada no procedimento do Pregão de n.º 009/2009.
A representação foi conhecida,
consoante despacho n.º 33/2010 de fls. 75-76, tendo sido realizada a audiência
do responsável, que ofereceu justificativas às fls. 80-98.
Após retornarem os autos à DLC,
foi elaborado o relatório n. 1088/2010 (fls. 90-98), concluindo pela manutenção
da irregularidade inicialmente apontada, tendo em vista ter havido confirmação
do fato representado como ilegal.
O Ministério Público ofereceu o
parecer n. 2.437/2011 (fl. 99-106), acompanhando o entendimento da área técnica.
Os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
II - DISCUSSÃO
Cuidam os autos
de possíveis irregularidades no âmbito do procedimento licitatório – Pregão
Presencial n.º 09/2009 da Prefeitura Municipal de Papanduva, que tem por objeto
aquisição de uma (1) carreta tanque nova para manutenção das atividades desenvolvidas
pela Secretaria de Infraestrutura.
Três foram os
fatos ventilados na inicial com indícios de irregularidades, sendo que apenas
um deles foi considerado ilegal pela Área técnica, passível de aplicação de
multa por esta Corte de Contas.
Assiste razão a
Área Técnica em relação à inexistência de irregularidade quanto aos fatos apontados
na alínea “a” e “b” da representação, restando comprovada a data do edital como
sendo dia 21/01/2009 conforme publicação do extrato resumido no Diário Oficial
do Estado n.º 18.534 de 26/01/2009 (fl. 65).
Passo ao exame do
mérito no tocante à habilitação da empresa Valfértil Máquinas Agrícolas Ltda.
sem atender às normas editalícias.
A instrução
confirmou a ausência de prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da
sede do proponente ou outra equivalente e a certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica da empresa habilitada,
contrariando o disposto na alínea ‘c’, do item 6.1.2 e na alínea ‘a’, do item
6.1.3 do Edital do Pregão de n.º 009/2009 e em descumprimento ao inciso III, do
art. 29 e inciso II, do art. 31 da Lei n.º 8.666/93 e art. 4º, inciso XIII, da
Lei n…] 10.520/02.
A exigência de
certidão negativa da Fazenda Municipal da sede do proponente é documento que
prova a regularidade fiscal da empresa, indispensável à habilitação do licitante,
estando elencado no art. 4º, inciso XIII, da Lei n.º 10.520/02 entre os
requisitos mínimos para empresa comprovar sua regularidade fiscal.
Diferentemente, a certidão negativa de falência ou concordata não comprova a
regularidade fiscal, mas sim a qualificação econômico-financeira da empresa.
A administração
poderia dispensar documentos de habilitação que contivessem exigências
irrelevantes ou desproporcionais ao cumprimento do objeto licitado (art. 32, §1º,
Lei n.º 8.666/93), entretanto, esta não foi a opção da Unidade em análise, que
exigiu no Edital, entre os documentos que comprovassem a qualificação
econômico-financeira da empresa, a certidão negativa de falência e concordata,
seguindo, portanto, a regra geral de exigência de idoneidade dos contratados da
Administração.
Discordo do
entendimento aplicado pela área técnica, de que a certidão de falência não
estaria prescrita como exigência mínima no art. 4º, inciso XIII, da Lei n.º
10520/02. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que os documentos ali
descritos não serão os únicos exigidos para habilitação, uma vez que, quando
for o caso, ou seja, quando previstos no edital, poderão ser exigidos os
comprovantes de qualificação econômico-financeira da empresa, como é o caso ora
em análise (item 6.1.3, alínea “a” do Edital, fl. 10).
Ademais, não já
justificativa nos autos do procedimento licitatório que dispensasse de alguma
forma, os documentos não solicitados ao licitante vencedor.
Quanto ao
argumento de que o Município poderia ter contratado mediante dispensa de
licitação, diante da situação emergencial em que se encontrava, dispensando, no
seu entender, a exigência das certidões, da mesma forma, a ausência dos
documentos implicaria da irregularidade do procedimento, haja vista a
necessidade de comprovação da regularidade fiscal daquele que contrata com a
administração pública, independente da forma de procedimento adotado (art. 195,
§3º, da Constituição Federal, art. 29 e art. 55, XIII, da Lei n.º 8.666/93[1]).
Desta feita, a
falta das respectivas certidões não autorizaria a habilitação da empresa,
sujeitando o pregoeiro, que assim o fez, a multa em face da ofensa aos arts. 4º,
inciso XIII, da Lei n.º 10.520/02; 29, inciso II; 31, inciso II e art. 41 da
Lei n.º 6.8666/93, este último pelo descumprimento das normas do edital a qual
se achava estritamente vinculado.
III – VOTO
Ante
o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e.
Plenário o seguinte voto:
1.
Conhecer dos Relatórios n.º 759/2010 e 1088/2010 e, no mérito, julgar
parcialmente procedente a representação formulada nos termos do art. 113, §1º,
da Lei n.º 8.666/93 e art. 66, da Lei Complementar n.º 202/00, para considerar
irregular o Pregão Presencial n.º 09/2009 da Prefeitura Municipal de Papanduva
em razão das ilegalidades já assentadas neste acórdão;
2. Aplicar ao Sr. José Ratochinski Filho,
CPF n.º 722.350.479-04, Pregoeiro, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, a multa abaixo relacionada, em razão da seguinte ilegalidade:
2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face da ausência de prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da sede
do proponente ou outra equivalente e a certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica da empresa
Valfértil Máquinas Agrícolas Ltda. habilitada no Pregão Presencial, em
desconformidade com art. 4, inciso XIII, da Lei n.º 10.520/02, art. 29, inciso
III, e art. 31, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 3.1.1 do relatório
da 1088/2010);
3. Dar ciência da decisão, do Relatório
e Voto do Relator que a fundamentam, ao representante, Sr. Gerson Acácia Rauen
- Vereador do Município de Papanduva e ao Sr. José Ratochinski Filho - Pregoeiro.
Gabinete, em 18 de julho de 2011.
Auditor
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] Art. 195, §3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
Art. 55 – São cláusulas essenciais em todo o contrato.
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Nesse sentido os seguintes julgados: Decisão n.º 532, de 22/06/11, Relator Cesar Filomeno Fontes; Decisão n.º 836, de 24/06/09, Relator Cleber Muniz Gavi; Decisão n.º 1565, de 04/11/08, Relator Gilson dos Santos; Decisão n.º 228, de 26/04/11, Relator Cesar Filomeno Fontes;