ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        CON 10/00585902

UG/CLIENTE:           Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA

INTERESSADO:       Agenor Daufenbach Junior

ASSUNTO:                Consulta – relações contratuais procedimento contábil

 

 

 

Consulta. Dúvida a respeito de caso concreto. Não conhecimento. Arquivamento.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de consulta formulada por Agenor Daufenbach Junior, liquidante da CODEPLA, em razão de dúvida sobre a prescritibilidade das relações contratuais entre uma sociedade de economia mista e as empresas privadas.

Encaminhados os autos à COG, foi elaborado o Parecer COG -596/10 (fls. 84/88), no sentido de não conhecer a consulta.

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº 110/2011, (fls. 89/90), acompanhou o entendimento do órgão de consulta.

Vieram os autos conclusos.

II – DISCUSSÃO

A presente consulta objetiva esclarecer questionamentos relacionados a recomendação descrita no Relatório DCE n. 195/09 (fls. 73/77) e inserida no processo RLA 09/00531258, ainda em trâmite, cujo teor segue:

3.2. Recomendar ao liquidante, Sr. Agenor Daufenbach Junior, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF com o n. 594.590.269-15, residente e domiciliado na Rua Almirante Barroso, n° 155, apartamento 502, bairro Comerciário, criciúma/SC, CEP 88.802-250, o pleno atendimento aos dispositivos da Lei Complementar 065/2009 e aos arts. da Lei 6.404/76, principalmente com relação a quitação de dívidas com fornecedores, civil e trabalhista, levantamento e incorporação do patrimônio, bem como a completa realização do ativo da Companhia (item 2.5.1, do presente relatório).

 

Ocorre que após a confecção do relatório, o Exmo. Sr. Relator do referido processo determinou a audiência do responsável, sem acatar, naquele momento, a sugestão de recomendação descrita pelo relatório em apreço. Ainda assim, o consulente formulou, por meio dos presentes autos, duas perguntas a respeito da aplicabilidade do instituto da prescrição às dívidas que envolvem a liquidação da empresa.

Sendo assim, acompanho o entendimento exarado pela Consultoria Geral, afirmando que o presente processo não é apropriado para resolver dúvidas acerca de outros fatos submetidos à análise deste Colendo em processos ainda em trâmite, por se tratarem de caso concreto, o que enseja seu não conhecimento. O exame das demais preliminares restou prejudicado.

 

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

1 – Não Conhecer a presente Consulta, por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 103, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.

2 – Dar ciência da decisão, do Relatório e do Parecer do Ministério Público à Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA;

3 – Determinar o seu arquivamento.

                        Gabinete, em 23 de fevereiro de 2011.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator