ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: CON 10/00585902
UG/CLIENTE: Companhia
de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA
INTERESSADO: Agenor Daufenbach Junior
ASSUNTO: Consulta – relações contratuais procedimento contábil
Consulta.
Dúvida a respeito de caso concreto. Não conhecimento. Arquivamento.
I
- RELATÓRIO
Cuidam os autos de consulta formulada por Agenor Daufenbach Junior, liquidante da CODEPLA, em razão de dúvida sobre a prescritibilidade das relações contratuais entre uma sociedade de economia mista e as empresas privadas.
Encaminhados os autos à COG, foi elaborado o Parecer COG -596/10 (fls. 84/88), no sentido de não conhecer a consulta.
O Ministério
Público Especial, por meio do Parecer nº 110/2011, (fls. 89/90), acompanhou o
entendimento do órgão de consulta.
Vieram os autos
conclusos.
II
– DISCUSSÃO
A presente consulta objetiva esclarecer
questionamentos relacionados a recomendação descrita no Relatório DCE n. 195/09
(fls. 73/77) e inserida no processo RLA 09/00531258, ainda em trâmite, cujo
teor segue:
3.2. Recomendar ao liquidante, Sr. Agenor Daufenbach Junior, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF com o n. 594.590.269-15, residente e domiciliado na Rua Almirante Barroso, n° 155, apartamento 502, bairro Comerciário, criciúma/SC, CEP 88.802-250, o pleno atendimento aos dispositivos da Lei Complementar 065/2009 e aos arts. da Lei 6.404/76, principalmente com relação a quitação de dívidas com fornecedores, civil e trabalhista, levantamento e incorporação do patrimônio, bem como a completa realização do ativo da Companhia (item 2.5.1, do presente relatório).
Ocorre que após a confecção do relatório, o
Exmo. Sr. Relator do referido processo determinou a audiência do responsável, sem
acatar, naquele momento, a sugestão de recomendação descrita pelo relatório em
apreço. Ainda assim, o consulente formulou, por meio dos presentes autos, duas perguntas
a respeito da aplicabilidade do instituto da prescrição às dívidas que envolvem
a liquidação da empresa.
Sendo assim, acompanho o entendimento
exarado pela Consultoria Geral, afirmando que o presente processo não é
apropriado para resolver dúvidas acerca de outros fatos submetidos à análise
deste Colendo em processos ainda em trâmite, por se tratarem de caso concreto,
o que enseja seu não conhecimento. O exame das demais preliminares restou
prejudicado.
III
- VOTO
Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:
1 – Não Conhecer a presente Consulta, por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 103, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.
2 – Dar ciência da decisão, do Relatório e do Parecer do Ministério Público à Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA;
3 – Determinar o seu arquivamento.
Gabinete, em 23 de fevereiro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator