ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        CON 10/00589142

UG/CLIENTE:           Câmara Municipal de Seara

INTERESSADO:       Ernesto Valdecir Gomes – Presidente da Mesa

ASSUNTO:                Consulta sobre a possibilidade de pagamento de verba indenizatória, referente ao exercício do cargo de Presidente da Câmara, a vereador que optou pela remuneração do cargo efetivo.

 

 

 

 

 

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INVESTIDO NO MANDATO DE VEREADOR. OPÇAO PELA REMUNERAÇÃO. PRESIDENTE DA CÂMARA. SUBSÍDIO. VERBA INDENIZATÓRIA.

É possível o pagamento de verba indenizatória a Vereador que assume a Presidência da Câmara, mesmo quando optar pela remuneração do cargo efetivo, uma vez que tal verba se destina à recomposição de despesas extraordinárias assumidas pessoalmente pelo agente político no exercício de suas atividades parlamentares.

 

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Consulta subscrita pelo Sr. Ernesto Valdecir Gomes, Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Seara, questionando, basicamente, sobre a possibilidade de pagamento de verba indenizatória, referente ao exercício do cargo de Presidente da Câmara, a vereador que optou pela remuneração do cargo efetivo.

Seguindo a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que elaborou o Parecer n. COG-429/2010 (fls. 06/17), sugerindo conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, e respondê-la nos seguintes termos:

3.2.1. Na acumulação de cargo efetivo e mandato eletivo, restando configurada a incompatibilidade de horários, em virtude do exercício da presidência da Câmara, poderá o Parlamentar optar pela remuneração que melhor lhe aprouver, conforme art. 38, III da CF.

 

3.2.2. A verba indenizatória, atribuída ao Presidente da Câmara de Vereadores, é devida mesmo que haja opção pela remuneração de cargo efetivo e não pelo subsídio, na hipótese de acumulação de cargos prevista no art. 38, III da CF, com incompatibilidade de horários.

 

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n. 6861/2010 (fls. 18/19), acompanhando o órgão consultivo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II – DISCUSSÃO

Trata a consulta de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual c/c art. 104, incisos I, II e IV da Resolução n. TC-06/2001.

Ab initio, atendidos estão os pressupostos de admissibilidade do art. 104 da Resolução n. TC-06/2001, porquanto a matéria versa sobre questão formulada em tese, com natureza interpretativa de lei, de competência deste Tribunal, o subscritor possui legitimidade ativa para formular a consulta e com indicação precisa da dúvida e/ou controvérsia a ser esclarecida. A consulta veio instruída com parecer da assessoria jurídica da municipalidade, nos termos do art. 104, inciso V, do Regimento Interno.

Por conseguinte, conheço da consulta e passo à análise do mérito das questões suscitadas, com o intuito de responder a indagação do consulente.

O questionamento é o seguinte: “O vereador, servidor efetivo da Prefeitura Municipal, exerce as funções inerentes ao seu cargo e o mandato eletivo. Percebe a remuneração do cargo efetivo, assim como o subsídio de vereador, porque não há incompatibilidade entre o horário das sessões e o de trabalho. O mesmo vereador se assumir a presidência da Câmara terá que se licenciar do cargo efetivo, porque haverá incompatibilidade com o horário normal de funcionamento da Câmara Municipal. Neste caso, o servidor pode optar pela remuneração do cargo efetivo ou do eletivo? Em caso de optar pela remuneração do cargo efetivo poderá perceber da Câmara a verba indenizatória pelo cargo de presidente?”

Primeiramente, cabe esclarecer que a resposta a primeira indagação consta expressamente do texto constitucional (art. 38[1], inciso III), qual seja, o servidor público da administração direta investido no mandato de vereador, havendo incompatibilidade de horários, poderá optar pela remuneração que melhor atenda seus interesses.

  No tocante ao segundo questionamento, vale ressaltar que o art. 39, § 4º[2], da Constituição Federal prevê a remuneração dos agentes políticos por meio de subsídio, pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória.

Há de se reconhecer, entretanto, a possibilidade de pagamento de verba indenizatória a Vereador que assume a Presidência da Câmara, mesmo quando optar pela remuneração do cargo efetivo, em parcela destacada do subsídio único estabelecido pelo dispositivo constitucional supracitado, uma vez que a verba indenizatória se destina à recomposição de despesas extraordinárias assumidas pessoalmente pelo agente político no exercício de suas atividades parlamentares. Tal possibilidade decorre, substancialmente, do princípio da moralidade, tendo em vista que impede a Administração Pública de se locupletar ao exigir do agente político o custeio de despesa extra, decorrente de fatores que não foram considerados ao se estabelecer o valor do subsídio.

Com isso, entendo que é perfeitamente cabível o pagamento de verba indenizatória, referente ao exercício da Presidência da Câmara, a vereador que optou pela remuneração do cargo efetivo em razão da incompatibilidade de horários.

III - VOTO

Assim, diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

                        1 – Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal e respondê-la nos seguintes termos:

1.1        Na acumulação de cargo efetivo e mandato eletivo, restando configurada a incompatibilidade de horários, em virtude do exercício da Presidência da Câmara, poderá o Parlamentar optar pela remuneração que melhor lhe aprouver, conforme art. 38, inciso III da Constituição Federal.

1.2         A verba indenizatória, atribuída ao Presidente da Câmara de Vereadores, é devida mesmo que haja opção pela remuneração de cargo efetivo, na hipótese de acumulação de cargos prevista no art. 38, inciso III da Constituição Federal, com incompatibilidade de horários.

2 - Dar ciência da decisão e Voto do Relator ao Consulente.

                         Gabinete, em 16 de novembro de 2010.

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: [...]

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; [...].

 

[2] Art. 39. [...]

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.