ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PPA 10/00595975

UG/CLIENTE:           Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID

RESPONSÁVEL:      Gabriel Bogoni – Prefeito Municipal à época

INTERESSADO:       Vilson Vanz – Presidente do INDPREVID

ASSUNTO:                Ato de concessão de pensão de Felipi Alberto Vanz (ato de 28/09/2000)

 

 

Registro de Aposentadoria. Decadência. Ressalvas.

Pacificado no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina a adoção do prazo decadencial para análise dos atos de registro de aposentaria e pensão, deve tal parâmetro ser adotado para uniformidade de tratamento entre situações semelhantes.

Circunstância, entretanto, que não impede a anteposição de ressalvas do Relator quanto ao entendimento sufragado na Corte, tendo em vista: não se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, a divergência de tratamento frente às aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, as conseqüência fáticas da adoção desta tese e a incompatibilidade com a teoria dos atos complexos.

 

I - RELATÓRIO

 Trata o presente processo de ato de concessão de pensão de Felipi Alberto Vanz, oriundo do Município de Videira, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/2001.

 A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP procedeu à instrução do presente processo e através do Relatório n. 4768/2010 (fls. 24/25) sugerindo ordenar o registro do ato de pensão, sem, no entanto, examinar a legalidade do ato, sob o argumento de que este Tribunal de Contas havia deliberado, através de reunião administrativa, o registro dos atos de aposentadoria e pensões exarados até 2004, sem exame do mérito quanto à legalidade, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Por meio do despacho de fls. 28, determinei o retorno dos autos à Área Técnica para realizar a análise do ato quanto à legalidade na sua plenitude, expondo todos os argumentos fáticos e jurídicos pertinentes ao deslinde do processo, inclusive os relativos à decadência da autotutela administrativa.

Por meio de nova manifestação, Relatório de Reinstrução n.º 2315/2011, a DAP constatou a concessão de pensão por morte de forma irregular, tendo em vista as seguintes irregularidades:

3.1 – Ato concessório de pensão por morte (Decreto nº 7049/2000) com embasamento incompleto, devendo a fundamentação do ato concessório de pensão estar também nos termos do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98;

 

3.2 - Ato concessório de pensão por morte (Decreto nº 7049/2000) constando a concessão do benefício a partir de 01/09/2000, quando deveria se concretizar a partir de 06/09/2000, data do óbito da servidora, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20/98);

 

3.3 - Ausência do primeiro comprovante de pagamento de proventos de pensão no valor de R$ 239,23, ficando assim prejudicada a verificação da legalidade do ato concessório de pensão (Portaria nº 7049/2000), em desacordo com o Anexo II, IV, item 13, da Instrução Normativa 08/2010 (norma vigente à época da remessa da presente pensão ao TCE).

 

Ao final, concluiu a DAP pelo registro do ato de pensão por já haver transcorrido mais de 05 (cinco) anos da expedição do ato analisado nestes autos (28/09/2000), operando-se a decadência do direito de a Administração anular ou rever o ato.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do parecer n. 2319/2011 no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela DAP (fls. 36).

II – DISCUSSÃO

A conclusão final emitida pela Diretoria de Atos de Pessoal, possibilitando o registro do ato sob análise, toma por substrato o entendimento que, originalmente emanado de decisões do Poder Judiciário Catarinense e de posicionamento adotado em outros Tribunais de Contas, acabou sendo acolhido em precedentes desta própria Corte, que passou a admitir o registro de atos de inativação ou pensão pelo decurso do cogitado prazo decadencial, não obstante a existência de restrições que pudessem impedir a declaração de legitimidade do ato (Processos REC 07/00328319, APE 08/00395964, APE 09/00662867, APE 09/00393513, PPA 09/00036249, APE 09/00389915).

Ao que tudo indica – considerando as discussões que antecederam a adoção deste posicionamento – trata-se de questão já pacificada no egrégio Plenário desta Corte, restando a este signatário conferir identidade de tratamento aos processos sob sua relatoria, não obstante as ressalvas pessoais que mantenho relativamente ao posicionamento assumido pela Colenda Corte, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito, expostos apenas a título de argumentação.

Primeiramente, considero imprópria qualquer alusão a uma suposta aceitação pacífica desta interpretação no âmbito do Supremo Tribunal Federal, havendo no âmbito do Pretório Excelso jurisprudência que: i) ainda considera a natureza complexa do ato de aposentadoria, o que impediria a incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/99 enquanto não perfectibilizado o ato (MS 26.619/DF, DJe. 092, Pub. 23.05.2008, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio; MS 25.552-8/DF, DFe. 097, Pub. 30.05.2008, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmén Lúcia; MS 26.085/DF, DJe. 107, Pub. Em 13.06.2008, Tribunal Pleno, Rel. Carmen Lúcia; MS 25.072/DF, DJe. 0047, Pub. 27.04.2007, Tribunal Pleno, Min. Marco Aurélio); e ii) que considera que o transcurso do prazo de cinco anos, entre a concessão da aposentadoria e a eventual denegação do registro faz surgir para o beneficiário, não o direito ao imediato registro, mas sim o direito a participação no processo, em nome do princípio da segurança jurídica, conjugado ao do contraditório e da ampla defesa (MS 24.448/DF, DJe. 142, Pub. Em 14.11.2007, Tribunal Pleno, Min. Carlos Ayres de Brito; MS 26.353, DJe. 041, Pub. 07.03.2008, Tribunal Pleno, Min. Marco Aurélio; MS 25.116, Rel. Min. Carlos Ayres de Brito, decisão ainda pendente de conclusão). Ou seja, não há nenhum entendimento pacífico que assegure a possibilidade de imediato e automático registro do ato pelo mero decurso de tempo.

A mesma divergência também pode ser encontrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não havendo sólida orientação jurisprudencial (apenas decisões isoladas) consagrando a possibilidade de imediato registro do ato, pelos Tribunais de Contas, após o transcurso do prazo de cinco anos.

A par disto, também quadra destacar que a adoção por analogia do prazo da Lei n.º 9.784/1999 desconsidera a existência no ordenamento de um outro dispositivo cuja aplicabilidade se revela muito mais pertinente em face da similitude de situações, qual seja, o disposto no art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe:

“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que forem praticados, salvo comprovada má-fé.

§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§2º Considerar-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

(Artigo com redação dada pela Lei n.º 10.839, de 05.02.2004)

 

A vingar o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para as aposentadorias do regime próprio e o de 10 (dez) anos para o regime geral de previdência social, consolidar-se-á mais uma indesejada forma de diferenciação de tratamento entre as aposentadorias do regime próprio e do regime geral, que poderá ser encarado como injustificável forma de privilégio aos beneficiários do primeiro regime.

Destaque-se, ademais, que o circunstancial afluxo de inúmeros processos de concessão de aposentadorias ou pensões, com datas relativamente antigas, não é decorrência de um inesperado arroubo de moralidade e legitimidade dos diversos entes jurisdicionados ou um cortejo à competência desta Corte de Contas. O interesse subjacente limita-se ao preenchimento das condições para compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social, servindo o Tribunal de Contas como simples etapa formal para atendimento das exigências do órgão previdenciário federal. A simplificação de julgamento, neste cenário, antes de contribuir para a diminuição do estoque processual, poderá fomentar o encaminhamento de outros tantos antigos atos de aposentaria e pensão que serão “garimpados” diante da perspectiva de contrapartida financeira através dos mecanismos de compensação entre os regimes de previdência.

E no núcleo de toda esta discussão, não se poderia olvidar quão preocupante se revela a gradual simpatia que, mesmo interna corporis, tem merecido as doutrinas que negam a natureza complexa dos atos submetidos a registro do Tribunal de Contas. Tal postura, sem os cuidados investigativos necessários à compreensão das razões históricas e institucionais que fizeram vicejar tão tradicional teoria, representa mera renúncia a mais eficaz forma de controle franqueada aos Tribunais de Contas, que apenas nesta hipótese detém a prerrogativa de interferir, direta e imediatamente, na relação jurídica inicialmente constituída pela Administração Pública (pois sem o registro o ato não se perfectibiliza).

Em que pesem as razões acima expostas, bem como as restrições apontadas pela Diretoria Técnica, reitero que diante da posição legitimamente já consolidada no âmbito desta Corte, através de fundamentadas razões levadas à deliberação do Plenário, inclino-me à adoção do entendimento majoritário, tendo em vista a necessidade de que seja resguardada a uniformidade de tratamento e em respeito ao entendimento, em inúmeros processos, já endossado pela área técnica, pelo Ministério Público e pelos membros deste Tribunal.

 

II - VOTO

                        Considerando o mais que dos autos consta, não obstantes as ressalvas deste relator, acolho o parecer técnico exarado pela instrução, assim como a manifestação do Ministério Público Especial, propugnando a este Egrégio Tribunal Pleno a decisão que ora submeto a sua apreciação:

                        1.  Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão em favor de Felipi Alberto Vanz, emitido pela Prefeitura Municipal de Videira, em decorrência do falecimento da servidora Aledir de Fatima Nunes, da Prefeitura Municipal de Videira, no cargo de Agente de Serviços Gerais I, CPF n. 551.153.739-04, consubstanciado na Decreto n. 7049, de 28/09/2000.

2. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira e à Prefeitura Municipal de Videira.

                       

Gabinete, em 21 de junho de 2011.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator