PROCESSO: PPA
10/00595975
UG/CLIENTE: Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID
RESPONSÁVEL: Gabriel
Bogoni – Prefeito Municipal à época
INTERESSADO: Vilson
Vanz – Presidente do INDPREVID
ASSUNTO: Ato
de concessão de pensão de Felipi Alberto Vanz (ato de 28/09/2000)
Registro
de Aposentadoria. Decadência. Ressalvas.
Pacificado no âmbito do Tribunal de Contas de
Santa Catarina a adoção do prazo decadencial para análise dos atos de registro
de aposentaria e pensão, deve tal parâmetro ser adotado para uniformidade de
tratamento entre situações semelhantes.
Circunstância, entretanto, que não impede a
anteposição de ressalvas do Relator quanto ao entendimento sufragado na Corte,
tendo em vista: não se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais
Superiores, a divergência de tratamento frente às aposentadorias do Regime
Geral de Previdência Social, as conseqüência fáticas da adoção desta tese e a
incompatibilidade com a teoria dos atos complexos.
I - RELATÓRIO
Trata o presente processo de ato de concessão
de pensão de Felipi Alberto Vanz,
oriundo do Município de Videira, submetido à apreciação do Tribunal de Contas,
nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso
IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/2001.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal –
DAP procedeu à instrução do presente processo e através do Relatório n. 4768/2010
(fls. 24/25) sugerindo ordenar o registro do ato de pensão, sem, no entanto,
examinar a legalidade do ato, sob o argumento de que este Tribunal de Contas havia
deliberado, através de reunião administrativa, o registro dos atos de
aposentadoria e pensões exarados até 2004, sem exame do mérito quanto à
legalidade, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Por
meio do despacho de fls. 28, determinei o retorno dos autos à Área Técnica para
realizar a análise do ato quanto à legalidade na sua plenitude, expondo todos
os argumentos fáticos e jurídicos pertinentes ao deslinde do processo,
inclusive os relativos à decadência da autotutela administrativa.
Por
meio de nova manifestação, Relatório de Reinstrução n.º 2315/2011, a DAP
constatou a concessão de pensão por morte de forma irregular, tendo em vista as
seguintes irregularidades:
3.1 – Ato concessório de pensão por morte (Decreto nº 7049/2000) com
embasamento incompleto, devendo a fundamentação do ato concessório de pensão
estar também nos termos do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20/98;
3.2 - Ato concessório de pensão por morte
(Decreto nº 7049/2000) constando a concessão do benefício a partir de
01/09/2000, quando deveria se concretizar a partir de 06/09/2000, data do óbito
da servidora, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal (redação dada
pela EC nº 20/98);
3.3 - Ausência do primeiro comprovante de pagamento de proventos de pensão no
valor de R$ 239,23, ficando assim prejudicada a verificação da legalidade do
ato concessório de pensão (Portaria nº 7049/2000), em desacordo com o Anexo II,
IV, item 13, da Instrução Normativa 08/2010 (norma vigente à época da remessa da presente pensão ao TCE).
Ao final,
concluiu a DAP pelo registro do ato de pensão por já haver transcorrido mais de
05 (cinco) anos da expedição do ato analisado nestes autos (28/09/2000),
operando-se a decadência do direito de a Administração anular ou rever o ato.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do parecer
n. 2319/2011 no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela DAP (fls. 36).
II – DISCUSSÃO
A conclusão final
emitida pela Diretoria de Atos de Pessoal, possibilitando o registro do ato sob
análise, toma por substrato o entendimento que, originalmente emanado de
decisões do Poder Judiciário Catarinense e de posicionamento adotado em outros
Tribunais de Contas, acabou sendo acolhido em precedentes desta própria Corte, que
passou a admitir o registro de atos de inativação ou pensão pelo decurso do
cogitado prazo decadencial, não obstante a existência de restrições que
pudessem impedir a declaração de legitimidade do ato (Processos REC
07/00328319, APE 08/00395964, APE 09/00662867, APE 09/00393513, PPA
09/00036249, APE 09/00389915).
Ao que tudo indica
– considerando as discussões que antecederam a adoção deste posicionamento –
trata-se de questão já pacificada no egrégio Plenário desta Corte, restando a
este signatário conferir identidade de tratamento aos processos sob sua
relatoria, não obstante as ressalvas pessoais que mantenho relativamente ao
posicionamento assumido pela Colenda Corte, pelos seguintes fundamentos de fato
e de direito, expostos apenas a título de argumentação.
Primeiramente,
considero imprópria qualquer alusão a uma suposta aceitação pacífica desta
interpretação no âmbito do Supremo Tribunal Federal, havendo no âmbito do
Pretório Excelso jurisprudência que: i)
ainda considera a natureza complexa do ato de aposentadoria, o que impediria a
incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/99 enquanto não
perfectibilizado o ato (MS 26.619/DF, DJe.
092, Pub. 23.05.2008, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio; MS
25.552-8/DF, DFe. 097, Pub. 30.05.2008, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmén Lúcia;
MS 26.085/DF, DJe. 107, Pub. Em 13.06.2008, Tribunal Pleno, Rel. Carmen Lúcia;
MS 25.072/DF, DJe. 0047, Pub. 27.04.2007, Tribunal Pleno, Min. Marco Aurélio); e
ii) que considera que o transcurso do prazo de cinco
anos, entre a concessão da aposentadoria e a eventual denegação do registro faz
surgir para o beneficiário, não o direito ao imediato registro, mas sim o
direito a participação no processo, em nome do princípio da segurança jurídica,
conjugado ao do contraditório e da ampla defesa (MS 24.448/DF, DJe. 142, Pub. Em 14.11.2007, Tribunal Pleno, Min. Carlos
Ayres de Brito; MS 26.353, DJe. 041, Pub. 07.03.2008, Tribunal Pleno, Min.
Marco Aurélio; MS 25.116, Rel. Min. Carlos Ayres de Brito, decisão ainda
pendente de conclusão). Ou seja, não há nenhum entendimento pacífico que
assegure a possibilidade de imediato e automático registro do ato pelo mero
decurso de tempo.
A mesma
divergência também pode ser encontrada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo sólida orientação jurisprudencial (apenas decisões
isoladas) consagrando a possibilidade de imediato registro do ato, pelos
Tribunais de Contas, após o transcurso do prazo de cinco anos.
A par disto,
também quadra destacar que a adoção por analogia do prazo da Lei n.º 9.784/1999
desconsidera a existência no ordenamento de um outro dispositivo cuja
aplicabilidade se revela muito mais pertinente em face da similitude de
situações, qual seja, o disposto no art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991, que
dispõe:
“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que forem praticados, salvo comprovada
má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considerar-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
(Artigo com redação dada pela Lei n.º 10.839, de 05.02.2004)
A vingar o
prazo decadencial de 05 (cinco) anos para as aposentadorias do regime próprio e
o de 10 (dez) anos para o regime geral de previdência social, consolidar-se-á
mais uma indesejada forma de diferenciação de tratamento entre as
aposentadorias do regime próprio e do regime geral, que poderá ser encarado
como injustificável forma de privilégio aos beneficiários do primeiro regime.
Destaque-se,
ademais, que o circunstancial afluxo de inúmeros processos de concessão de
aposentadorias ou pensões, com datas relativamente antigas, não é decorrência
de um inesperado arroubo de moralidade e legitimidade dos diversos entes
jurisdicionados ou um cortejo à competência desta Corte de Contas. O interesse
subjacente limita-se ao preenchimento das condições para compensação financeira
com o Regime Geral de Previdência Social, servindo o Tribunal de Contas como
simples etapa formal para atendimento das exigências do órgão previdenciário
federal. A simplificação de julgamento, neste cenário, antes de contribuir para
a diminuição do estoque processual, poderá fomentar o encaminhamento de outros tantos
antigos atos de aposentaria e pensão que serão “garimpados” diante da
perspectiva de contrapartida financeira através dos mecanismos de compensação
entre os regimes de previdência.
E no núcleo
de toda esta discussão, não se poderia olvidar quão preocupante se revela a gradual
simpatia que, mesmo interna corporis,
tem merecido as doutrinas que negam a natureza complexa dos atos submetidos a
registro do Tribunal de Contas. Tal postura, sem os cuidados investigativos
necessários à compreensão das razões históricas e institucionais que fizeram
vicejar tão tradicional teoria, representa mera renúncia a mais eficaz forma de
controle franqueada aos Tribunais de Contas, que apenas nesta hipótese detém a
prerrogativa de interferir, direta e imediatamente, na relação jurídica inicialmente
constituída pela Administração Pública (pois sem o registro o ato não se
perfectibiliza).
Em que pesem
as razões acima expostas, bem como as restrições apontadas pela Diretoria
Técnica, reitero que diante da posição legitimamente já consolidada no âmbito
desta Corte, através de fundamentadas razões levadas à deliberação do Plenário,
inclino-me à adoção do entendimento majoritário, tendo em vista a necessidade
de que seja resguardada a uniformidade de tratamento e em respeito ao entendimento,
em inúmeros processos, já endossado pela área técnica, pelo Ministério Público
e pelos membros deste Tribunal.
II - VOTO
Considerando o mais que
dos autos consta, não obstantes as ressalvas deste relator, acolho o parecer
técnico exarado pela instrução, assim como a manifestação do Ministério Público
Especial, propugnando a este Egrégio Tribunal Pleno a decisão que ora submeto a
sua apreciação:
1.
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão em
favor de Felipi Alberto Vanz,
emitido pela Prefeitura Municipal de Videira, em decorrência do falecimento da
servidora Aledir de Fatima
Nunes, da Prefeitura Municipal de Videira, no cargo de Agente de Serviços
Gerais I, CPF n. 551.153.739-04, consubstanciado na Decreto n. 7049, de 28/09/2000.
2.
Dar ciência desta decisão ao Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira e à
Prefeitura Municipal de Videira.
Gabinete, em 21 de junho de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator