ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                        CON 10/00640270

UG/CLIENTE:           Secretaria de Estado da Administração

CONSULENTE:        Paulo Eli – Secretário de Estado

ASSUNTO:                Uso de cartão de pagamento para despesas contidas no regime de adiantamento

 

CONSULTA. CONHECER. RESPONDER.

Cartão de pagamento. Regime de adiantamento. Princípio da publicidade. Controle.

1. O cartão de pagamento, disponibilizado por instituição bancária contratada pelo Poder Público, pode ser utilizado no regime de adiantamento (art. 68, Lei 4.320/64), com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, devendo o ordenador de despesa, obrigatoriamente, limitar o valor disponibilizado ao servidor.

 

2. A disponibilização na internet do extrato do cartão de pagamento, utilizado no regime de adiantamento, é providência recomendável para o controle social da despesa pública, consoante previsto no art. 48, parágrafo único, II, da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo da obediência ao que dispõem os arts. 43 a 48 da Res. TC-16/94.

 

3. É necessária a prévia regulamentação do uso do cartão de pagamento, no âmbito de cada ente federado, onde se estabeleça quem pode utilizar, em quais circunstâncias, autorizações e restrições de uso, limites de valores, controles administrativos, dentre outros aspectos inerentes à tecnologia disponibilizada.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Consulta subscrita pelo Sr. Paulo Eli, Secretário de Estado da Administração, a respeito da possibilidade do Governo Estadual utilizar o serviço de “cartão de pagamento”, oferecido por instituição financeira, sob o regime de adiantamento.

Seguindo a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que elaborou o Parecer n. COG-552/2010 (fls. 03-17), sugerindo conhecer da Consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, e respondê-la nos seguintes termos:

 

3.2.1. O cartão de pagamento, disponibilizado por instituição bancária contratada pelo Poder Público, pode ser utilizado no regime de adiantamento (art. 68, Lei 4.320/64), com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (empenho), devendo o ordenador de despesa, obrigatoriamente, limitar o valor disponibilizado ao servidor.

 

3.2.2. A disponibilização na internet do extrato do cartão de pagamento, utilizado no regime de adiantamento, é providência recomendável para o controle social da despesa pública, sem prejuízo da obediência ao que dispõem os arts. 43 a 48 da Res. TC-16/94.

 

3.2.3. É necessária a prévia regulamentação do uso do cartão de pagamento, no âmbito de cada ente federado, onde estabeleça quem pode utilizar, em quais circunstâncias, autorizações e restrições de uso, limites de valores, controles administrativos, dentre outros aspectos inerentes à tecnologia disponibilizada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n. MPTC/138/2011 (fls. 18/19), acompanhando o órgão consultivo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II – DISCUSSÃO

A Consulta trata de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual c/c inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

Preliminarmente, observo que os pressupostos de admissibilidade do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001 foram atendidos, porquanto a matéria versa sobre questão formulada em tese, de competência deste Tribunal. A petição foi subscrita por autoridade competente (Secretário de Estado) e contém a indicação precisa da dúvida ou controvérsia a ser esclarecida. A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica, no entanto tal descumprimento, por si só, não elide o processo, em razão do art. 105, § 2°, do Regimento Interno.

Por conseguinte, conheço da Consulta e passo à análise do mérito das questões suscitadas, com o intuito de responder a indagação do Consulente.

A Consulta está formulada nos seguintes termos:

O Governo do Estado de Santa Catarina possui contrato junto ao Banco do Brasil S.A. e, recentemente, aquela instituição financeira ofereceu-nos o produto “Cartão de Pagamento” que tem por objetivo atender as despesas de caráter imediato, atualmente realizadas por meio a modalidade de adiantamento, modalidade esta prevista na Lei Federal n. 8.666/1993 e disciplinada através da Resolução TC – 16/1994, arts. 28 a 38.

Entende-se que a utilização do “Cartão de Pagamentos”, para atendimento de despesas contidas no regime de adiantamento e/ou suprimentos de fundos, poderá agilizar e dar maior segurança aos procedimentos de compras desta natureza e suas prestações de contas, permitir maior controle e dar maior transparência aos gastos, na medida em que há a disponibilização de relatórios “em tempo real” sobre os gastos efetivamente realizados e a possibilidade de fixação de limites e tipo de estabelecimento em que possa ser utilizado.

Sendo assim, consulta-se esse Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina a respeito da legalidade de adoção do “Cartão de Pagamentos” no âmbito do Governo do Estado de Santa Catarina, para que, no caso de parecer favorável, possamos agilizar a contratação respeitando os preceitos legais e aproveitando as vantagens da tecnologia na execução e no controle dos gastos públicos.

 

A possibilidade de uso do “cartão de pagamento” sob o regime de adiantamento deve ser analisada à luz do art. 68 da Lei n. 4320/64, que dispõe:

 

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

O cartão de pagamento, enquanto instrumento que possibilita a transferência eletrônica de recursos de uma conta para outra, é compatível com o regime de adiantamento previsto no dispositivo em tela, pois, consoante destacou a Consultoria Geral, a entrega do numerário “ocorre no momento que o servidor autoriza o pagamento da compra, pois, é nesse momento que o dinheiro sai da conta bancária pública, passa juridicamente pelo servidor e é entregue para o fornecedor”.[1]

No Estado de Santa Catarina, o adiantamento está consubstanciado na Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, que no seu art. 129, § 2º dispõe, inclusive, acerca da utilização do cartão eletrônico.

 

Art. 129. O regime de adiantamento, sempre precedido de empenho gravado na dotação própria, poderá ser utilizado para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

§ 1º O regime a que se refere o caput deste artigo consiste na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, sob pena de atualização monetária e multa em favor do órgão ou entidade a que pertencer o crédito ou ao Tesouro Estadual.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a realização da despesa sob o regime previsto no caput deste artigo processar-se-á, tanto quanto possível, por meio da utilização de cartão eletrônico, observadas, para contratação, as normas relativas à licitação.

§ 3º A atualização monetária a que se refere o § 1º deste artigo, tomará por base os índices de atualização dos créditos tributários.

§ 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o regime de adiantamento referido nesta Seção.

 

Não obstante, o uso de cartões dessa espécie pode gerar abusos por parte de agentes públicos, tal como já ocorreu no âmbito do Governo Federal, em escândalos amplamente noticiados pela imprensa.[2] Por isso, além de observar o caso de despesas “que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”, é imprescindível que o Poder Executivo Estadual regulamente o seu uso, fixando os limites para os valores disponíveis e estabelecendo quem, quando e em quais hipóteses os cartões poderão ser usados.[3]

Ademais, após a modificação do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar n.101/2000, promovida pela Lei Complementar n. 131/2009 - também chamada Lei da Transparência, o uso de meios eletrônicos para divulgação de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira foi reconhecido como um dos instrumentos sociais de controle dos gastos públicos, sendo recomendável a publicação do extrato do cartão na internet.[4]

Por fim, deve-se pontuar que a disponibilidade de dados na internet não substitui a prestação de contas prevista nos arts. 43 a 48 da Resolução n. TC-16/94.

Diante das ponderações ora consignadas, acompanho os demais termos do parecer exarado pela Consultoria Geral deste Tribunal.

 

III – VOTO

Assim, diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho em parte o parecer exarado pela COG, referendado que foi pelo Ministério Público Especial, e proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

1 – Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal e respondê-la nos seguintes termos:

 

1.1. O cartão de pagamento, disponibilizado por instituição bancária contratada pelo Poder Público, pode ser utilizado no regime de adiantamento (art. 68, Lei 4.320/64), com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, devendo o ordenador de despesa, obrigatoriamente, limitar o valor disponibilizado ao servidor.

 

1.2. A disponibilização na internet do extrato do cartão de pagamento, utilizado no regime de adiantamento, é providência recomendável para o controle social da despesa pública, consoante previsto no art. 48, parágrafo único, II, da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo da obediência ao que dispõem os arts. 43 a 48 da Res. TC-16/94.

 

1.3. É necessária a prévia regulamentação do uso do cartão de pagamento, no âmbito de cada ente federado, onde se estabeleça quem pode utilizar, em quais circunstâncias, autorizações e restrições de uso, limites de valores, controles administrativos, dentre outros aspectos inerentes à tecnologia disponibilizada.

 

2 - Dar ciência da decisão, do Parecer COG-552/2010 e Voto do Relator ao Consulente e à Secretaria de Estado da Administração.

 

Gabinete, em 21 de março de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Fl. 11.

[2] Reportagem: “A República dos Cartões” (http://veja.abril.com.br/130208/p_050.shtml). Reportagem: “O escândalo dos cartões corporativos” (http://www.estadao.com.br/especiais/o-escandalo-dos-cartoes-corporativos,12154.htm).

[3] O Decreto Estadual n. 037/1999 (modificado pelos Decs. 1.117/2003, 2.059/2004, 3.682/2005 e 2.085/2009) regulamenta o regime de adiantamento, mas não trata da utilização de cartões eletrônicos.

[4] Lei Complementar 101/2000. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). [...] II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).