ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: CON 10/00640270
UG/CLIENTE: Secretaria de Estado da Administração
CONSULENTE: Paulo Eli –
Secretário de Estado
ASSUNTO: Uso de cartão de pagamento para despesas contidas no
regime de adiantamento
CONSULTA. CONHECER. RESPONDER.
Cartão de pagamento. Regime de adiantamento.
Princípio da publicidade. Controle.
1. O cartão de pagamento, disponibilizado por
instituição bancária contratada pelo Poder Público, pode ser utilizado no
regime de adiantamento (art. 68, Lei 4.320/64), com a finalidade de realizar
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, devendo
o ordenador de despesa, obrigatoriamente, limitar o valor disponibilizado ao
servidor.
2. A disponibilização na internet do extrato do cartão
de pagamento, utilizado no regime de adiantamento, é providência recomendável
para o controle social da despesa pública, consoante previsto no art. 48,
parágrafo único, II, da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo da
obediência ao que dispõem os arts. 43 a 48 da Res. TC-16/94.
3. É necessária a prévia
regulamentação do uso do cartão de pagamento, no âmbito de cada ente federado,
onde se estabeleça quem pode utilizar, em quais circunstâncias, autorizações e
restrições de uso, limites de valores, controles administrativos, dentre outros
aspectos inerentes à tecnologia disponibilizada.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Consulta subscrita pelo
Sr. Paulo Eli, Secretário de Estado da Administração, a respeito da
possibilidade do Governo Estadual utilizar o serviço de “cartão de pagamento”,
oferecido por instituição financeira, sob o regime de adiantamento.
Seguindo
a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que
elaborou o Parecer n. COG-552/2010 (fls. 03-17), sugerindo conhecer da Consulta,
por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, e
respondê-la nos seguintes termos:
3.2.1. O cartão de pagamento, disponibilizado por instituição bancária contratada pelo Poder Público, pode ser utilizado no regime de adiantamento (art. 68, Lei 4.320/64), com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (empenho), devendo o ordenador de despesa, obrigatoriamente, limitar o valor disponibilizado ao servidor.
3.2.2. A disponibilização na internet do extrato do
cartão de pagamento, utilizado no regime de adiantamento, é providência
recomendável para o controle social da despesa pública, sem prejuízo da
obediência ao que dispõem os arts. 43 a 48 da Res. TC-16/94.
3.2.3. É necessária a prévia regulamentação do uso do
cartão de pagamento, no âmbito de cada ente federado, onde estabeleça quem pode
utilizar, em quais circunstâncias, autorizações e restrições de uso, limites de
valores, controles administrativos, dentre outros aspectos inerentes à
tecnologia disponibilizada.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas exarou o Parecer n. MPTC/138/2011 (fls. 18/19), acompanhando
o órgão consultivo.
Vieram
os autos conclusos.
É
o relatório.
II – DISCUSSÃO
A Consulta
trata de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos
termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual c/c inciso I do
art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.
Preliminarmente,
observo que os pressupostos de admissibilidade do art. 104 da Resolução nº
TC-06/2001 foram atendidos, porquanto a matéria versa sobre questão formulada
em tese, de competência deste Tribunal. A petição foi subscrita por autoridade
competente (Secretário de Estado) e contém a indicação precisa da dúvida ou
controvérsia a ser esclarecida. A Consulta não veio instruída com parecer da
assessoria jurídica, no entanto tal descumprimento, por si só, não elide o
processo, em razão do art. 105, § 2°, do Regimento Interno.
Por
conseguinte, conheço da Consulta e passo à análise do mérito das questões
suscitadas, com o intuito de responder a indagação do Consulente.
A Consulta
está formulada nos seguintes termos:
O Governo do Estado de Santa Catarina possui
contrato junto ao Banco do Brasil S.A. e, recentemente, aquela instituição
financeira ofereceu-nos o produto “Cartão de Pagamento” que tem por objetivo
atender as despesas de caráter imediato, atualmente realizadas por meio a
modalidade de adiantamento, modalidade esta prevista na Lei Federal n. 8.666/1993
e disciplinada através da Resolução TC – 16/1994, arts. 28 a 38.
Entende-se que a utilização do “Cartão de
Pagamentos”, para atendimento de despesas contidas no regime de adiantamento
e/ou suprimentos de fundos, poderá agilizar e dar maior segurança aos
procedimentos de compras desta natureza e suas prestações de contas, permitir
maior controle e dar maior transparência aos gastos, na medida em que há a
disponibilização de relatórios “em tempo real” sobre os gastos efetivamente
realizados e a possibilidade de fixação de limites e tipo de estabelecimento em
que possa ser utilizado.
Sendo assim, consulta-se esse Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina a respeito da legalidade de
adoção do “Cartão de Pagamentos” no âmbito do Governo do Estado de Santa
Catarina, para que, no caso de parecer favorável, possamos agilizar a
contratação respeitando os preceitos legais e aproveitando as vantagens da
tecnologia na execução e no controle dos gastos públicos.
A possibilidade de uso do “cartão de
pagamento” sob o regime de adiantamento deve ser analisada à luz do art. 68 da Lei n. 4320/64, que dispõe:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos
casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de
numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim
de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
O cartão
de pagamento, enquanto instrumento que possibilita a transferência eletrônica
de recursos de uma conta para outra, é compatível com o regime de adiantamento
previsto no dispositivo em tela, pois, consoante destacou a Consultoria Geral,
a entrega do numerário “ocorre no momento que o servidor autoriza o pagamento
da compra, pois, é nesse momento que o dinheiro sai da conta bancária pública,
passa juridicamente pelo servidor e é entregue para o fornecedor”.[1]
No Estado
de Santa Catarina, o adiantamento está consubstanciado na Lei Complementar
(estadual) n. 381/2007, que no seu art. 129, § 2º dispõe, inclusive, acerca da
utilização do cartão eletrônico.
Art. 129. O regime de
adiantamento, sempre precedido de empenho gravado na dotação própria, poderá
ser utilizado para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação.
§ 1º O regime a que se
refere o caput deste artigo consiste na entrega de numerário a servidor, cuja
prestação de contas far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do
recebimento, sob pena de atualização monetária e multa em favor do órgão ou entidade
a que pertencer o crédito ou ao Tesouro Estadual.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a realização da
despesa sob o regime previsto no caput deste artigo processar-se-á, tanto
quanto possível, por meio da utilização de cartão eletrônico, observadas, para
contratação, as normas relativas à licitação.
§ 3º A atualização
monetária a que se refere o § 1º deste artigo, tomará por base os índices de
atualização dos créditos tributários.
§ 4º Decreto do Chefe do
Poder Executivo regulamentará o regime de adiantamento referido nesta Seção.
Não
obstante, o uso de cartões dessa espécie pode gerar abusos por parte de agentes
públicos, tal como já ocorreu no âmbito do Governo Federal, em escândalos amplamente
noticiados pela imprensa.[2]
Por isso, além de observar o caso de despesas “que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação”, é imprescindível que o Poder Executivo Estadual regulamente
o seu uso, fixando os limites para os valores disponíveis e estabelecendo quem,
quando e em quais hipóteses os cartões poderão ser usados.[3]
Ademais, após
a modificação do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar n.101/2000,
promovida pela Lei Complementar n. 131/2009 - também chamada Lei da
Transparência, o uso de meios eletrônicos para divulgação de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira foi
reconhecido como um dos instrumentos sociais de controle dos gastos públicos, sendo
recomendável a publicação do extrato do cartão na internet.[4]
Por fim, deve-se
pontuar que a disponibilidade de dados na internet não substitui a prestação de
contas prevista nos arts. 43 a 48 da Resolução n. TC-16/94.
Diante das
ponderações ora consignadas, acompanho os demais termos do parecer exarado pela
Consultoria Geral deste Tribunal.
III – VOTO
Assim, diante de todo o exposto,
estando os autos instruídos na forma regimental, acolho em parte o parecer
exarado pela COG, referendado que foi pelo Ministério Público Especial, e
proponho ao e. Plenário o seguinte voto:
1 – Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no
Regimento Interno deste Tribunal e respondê-la nos seguintes termos:
1.1. O cartão de pagamento, disponibilizado por instituição bancária contratada pelo Poder Público, pode ser utilizado no regime de adiantamento (art. 68, Lei 4.320/64), com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, devendo o ordenador de despesa, obrigatoriamente, limitar o valor disponibilizado ao servidor.
1.2. A disponibilização na internet do extrato do
cartão de pagamento, utilizado no regime de adiantamento, é providência
recomendável para o controle social da despesa pública, consoante previsto no
art. 48, parágrafo único, II, da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo da
obediência ao que dispõem os arts. 43 a 48 da Res. TC-16/94.
1.3. É necessária a prévia regulamentação do uso do
cartão de pagamento, no âmbito de cada ente federado, onde se estabeleça quem
pode utilizar, em quais circunstâncias, autorizações e restrições de uso,
limites de valores, controles administrativos, dentre outros aspectos inerentes
à tecnologia disponibilizada.
2 - Dar ciência
da decisão, do Parecer COG-552/2010 e Voto do Relator ao Consulente e à Secretaria
de Estado da Administração.
Gabinete, em 21 de março de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator
[1] Fl. 11.
[2] Reportagem: “A
República dos Cartões” (http://veja.abril.com.br/130208/p_050.shtml). Reportagem: “O
escândalo dos cartões corporativos” (http://www.estadao.com.br/especiais/o-escandalo-dos-cartoes-corporativos,12154.htm).
[3] O Decreto Estadual n.
037/1999 (modificado pelos Decs. 1.117/2003, 2.059/2004, 3.682/2005 e
2.085/2009) regulamenta o regime de adiantamento, mas não trata da utilização
de cartões eletrônicos.
[4] Lei Complementar
101/2000. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos. Parágrafo
único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 131, de 2009). [...] II –
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real,
de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).