ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

 

 

      

 

Processo n°:

CON - 10/00640350

 

Origem:      

Câmara Municipal de Campo Belo do Sul

 

Interessado:

ASSUNTO:

Max Branco de Moraes

Vereador e servidor público. Compatibilidade de horários. Participação em eventos. Diárias. Servidor público. Lotação diversa. Veículos. Identificação.

 

Parecer n°     :

GCLRH/2010/565

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consulta. Servidor público. Investidura em mandato eletivo de vereador. Possibilidade de exercício simultâneo da vereação e de função pública em decorrência da compatibilidade de horário. Art. 38, III, da Constituição Federal. Participação em eventos no exercício da função legislativa. Dispensa do serviço público.

Servidor Público lotado e remunerado pela Secretaria Municipal de Saúde. Exercício da função na Secretaria Municipal de Educação. Fato concreto. Art. 59, XII da Constituição Estadual e art. 104, II, da Res. n° TC 06/2001.

Poder Legislativo, Veículos oficiais, Indicação da propriedade. Regulamentação.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de consulta protocolada no dia 02 de setembro do presente ano, formulada pelo Sr. Max Branco de Moraes, Presidente da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, apresentando os seguintes questionamentos, in verbis:

 

“1. O vereador que, havendo compatibilidade de horários, exerce a função de vereador e também de funcionário público municipal, poderá participar de congresso ou outra atividade afim durante o horário de trabalho como funcionário público, bem como perceber diária da Câmara de Vereadores por isso?

2. O funcionário público, lotado na Secretária Municipal de Saúde, pode estar exercendo a função da mesma categoria na Secretaria Municipal de Educação, continuando lotado e percebendo sua remuneração pela Secretaria Municipal de Saúde?

3. Os veículos da administração municipal devem obrigatoriamente conter ploter ou pintura indicativa de pertencer à municipalidade e a área de utilização? Na falta de Lei para tanto, pode a Câmara Municipal criar lei específica par isso?”

 

A Consultoria Geral emitiu o Parecer COG n. 499/2010, de fls. 3/12, oportunidade onde se verificou que o consulente é parte legítima para efetuar consultas a esta Corte de Contas. Destaca-se ainda que a matéria é pertinente conforme o que preceitua os requisitos de admissibilidade contidos no art. 104, I e III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

 

A consulta não veio instruída com parecer jurídico da Procuradoria da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, conforme o disposto no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01, podendo, todavia, ser conhecida por esta Corte conforme autoriza o § 2º,  art. 105 do Regimento Interno.

 

Ao tratar do mérito, a Consultoria Geral manifestou-se distintamente sobre as matérias indagadas. Vejamos:

 

Em resposta ao primeiro questionamento apresenta dois prejulgados:

 

Prejulgado 641

Poderá um vereador, através de concurso público, assumir concomitantemente o exercício do mandato e o cargo de provimento efetivo no âmbito municipal.

2. Investido no mandato, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.

 

Prejulgado 882

Não há óbice legal a servidor público se manter no desempenho de suas atribuições, simultaneamente ao exercício da Vereança, desde que haja compatibilidade de horários, podendo receber seus vencimentos como servidor, concomitantemente à percepção do seu subsídio como Vereador.

Conclui ao final:

A compatibilidade de horário é referente ao trabalho do servidor no órgão em que é lotado e o exercício da vereança, que compreende a participação do vereador nas sessões legislativas, incluindo o tempo destinado ao seu deslocamento, bem como a participação nas comissões técnicas e de inquérito e demais atividades afins. Respeitada esta premissa, em tese, não há afronta ao art. 38, III, da Constituição Federal, no fato de um vereador, que também é servidor público, participar de evento ou viagem decorrente do estrito desempenho do exercício da vereança, porquanto esporádico e necessário ao atendimento do interesse público.

Todavia, para a liberação formal do servidor público para tais eventos no exercício da vereança, é recomendável sua previsão na legislação local, onde devem estar disciplinados os direitos e as obrigações do servidor público no exercício de mandato eletivo.

 

Quanto ao segundo questionamento, assim se manifestou:

As consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, conforme prescreve o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II do Regimento Interno do Tribunal. Os termos do inciso XII do artigo 59 da Constituição Estadual são claros:

[...]

Ao ressaltar que a consulta deve estar cercada das cautelas jurídicas, tanto para que não ocorra a banalização do instituto como para evitar que ocorra o prejulgamento de caso concreto, Jacoby Fernandes afirma:

Exatamente para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto. Afasta-se, com isso, o interesse de solucionar dúvidas sobre processos decisórios e sobre fatos. Preserva-se, desse modo, a relevância do controle. 2 (Grifo nosso)

Nesse contexto, afere-se que este questionamento enseja a manifestação deste Tribunal sobre um fato concreto. Da mesma forma, o Consulente não registrou dúvida sobre a interpretação de lei, não restando atendido, portanto, o pressuposto estabelecido no art. 59, XII, da Constituição do Estado e no art. 104, II, do Regimento Interno desta Corte.

Já a terceira pergunta mereceu os seguintes esclarecimentos:

Nos termos do art. 120, § 1°, da Lei Federal n° 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - os órgãos de trânsito somente registrarão os veículos oficiais de propriedade da administração direta, incluindo os Municípios, e de qualquer um dos Poderes, que conterem a indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado:

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um  dos  poderes,  com  indicação  expressa,  por  pintura  nas  portas,

 

2 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 305.

do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.

Nessa toada, este Tribunal de Contas tem considerado irregular a ausência de identificação patrimonial, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, conforme preconizado no art. 120, § 1º, da Lei n° 9.503/97. 3

A Câmara Municipal pode disciplinar o uso de veículos oficiais de sua propriedade, a exemplo da Lei Estadual n° 7.987/1990 (regulamentada pelo Decreto n° 3.421/2005) e do Decreto Federal n° 6.403/2008 (disciplinado pela Instrução Normativa n° 003/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).

 

O Ministério Público junto a esta Corte, emitiu o Parecer n. MPTC 7067/2010, de fls. 13/15, posicionando-se pelo conhecimento parcial da consulta, respondendo-a ao consulente nos termos do Parecer da Consultoria Geral, ressaltando a prejudicialidade caracterizada pelo caso concreto do segundo questionamento, tendo em vista que não foi registrada dúvida sobre a interpretação de lei, desrespeitando o pressuposto estabelecido no art. 59, XII, da Constituição do Estado e no art. 104, II, do Regimento Interno desta Corte.

Por conseguinte, entendo que a presente consulta deva ser respondida conforme o estudo proposto pela área técnica.

 

 

VOTO

 

 

CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. 499/10 ratificada pela manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC n. 7067/2010;

 

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas;

 

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

 

3 A exemplo da Decisão n° 4711/2010, proferida nos autos do processo n° RLA 09/00511222; da Decisão n° 4180/2009 exarada nos autos do processo n° RLA - 09/00235101 e da Decisão n° 2849/2009 proferida nos autos do processo n° RLA 09/00341122.

2.1. A compatibilidade de horário a que se refere o art. 38, III, da Constituição Federal, é referente ao trabalho do servidor no órgão em que é lotado e o exercício da vereança, que compreende a participação do vereador nas sessões legislativas, incluindo o tempo destinado ao seu deslocamento, bem como a participação nas comissões técnicas e de inquérito e demais atividades afins. Respeitada esta premissa, em tese, não há afronta ao dispositivo constitucional no fato de um vereador, que também é servidor público, participar de evento ou viagem decorrente do estrito desempenho do exercício da vereança, porquanto esporádico e necessário ao atendimento do interesse público, dependendo de análise no caso concreto. Todavia, para a liberação formal do servidor público para tais eventos no exercício da vereança, é recomendável sua previsão na legislação local, onde devem estar disciplinados os direitos e obrigações do servidor público no exercício de mandato eletivo;

2.2. Nos termos do art. 120, § 1°, da Lei Federal n° 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - os órgãos de trânsito somente registrarão os veículos oficiais de propriedade da administração direta, incluindo os Municípios, e de qualquer um dos Poderes, que conterem a indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado;

2.3. A Câmara Municipal pode disciplinar o uso de veículos oficiais de sua propriedade, a exemplo da Lei Estadual n° 7.987/1990 (regulamentada pelo Decreto n° 3.421/2005) e do Decreto Federal n° 6.403/2008 (disciplinado pela Instrução Normativa n° 003/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).

 

3. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Sr. Max Branco de Moraes e à Câmara Municipal de Campo Belo do Sul.

 

4. Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 18 de novembro de 2010.

 

 

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST                           

Conselheiro Relator