PROCESSO Nº |
RLA
10/00667984 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Anita Garibaldi |
INTERESSADO |
Judemar
Forest Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Anita
Garibaldi no período de 01.01.2010 a 31.12.2010 |
RESPONSÁVEIS |
Roberto
Marin, Prefeito Municipal no período de 01.01.2009 até a presente data Nelson
Gonçalves Raizel, Secretário de Finanças no período de 05.01.2009 a 02.08.2010 Rui
Cândido Duarte, Prefeito Municipal no período de 01.01.2005 a 31.12.2008 Ivonir
Fernandes da Silva, Secretário de Finanças no período de 01.01.2005 a 31.12.2008 Valmor
de Souza Dutra, Contador da Prefeitura Municipal |
ESPÉCIE |
Auditoria
Especial – art. 3º, I, da Resolução nº TC-10/2007 |
ASSUNTO |
Auditoria
em Verbas Federais |
EMENTA. AUDITORIA.
INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. DETERMINAÇÃO.
O Controle Interno do Município deve trabalhar de
forma integrada com o Setor de Contabilidade e Tributário, evitando
inconsistências nos controles patrimonial e financeiro, relativas à contabilização
de recursos públicos oriundos da compensação financeira pela utilização de
recursos hídricos, em observância ao que prevê os arts. 56, 83, 85, 89 e 100 da
Lei (Federal) nº 4.320/1964.
CONTABILIZAÇÃO.
RECEITA. PIS/PASEP. DETERMINAÇÃO.
Deve-se contabilizar a receita pelo valor bruto e reconhecida
contabilmente a despesa com o Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), calculada sobre os recursos
recebidos da União em conformidade com as normas da contabilidade pública,
respeitando o que determina os arts. 6º, 85 e 100 da Lei (Federal) nº
4.320/1964.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame de Auditoria Especial, nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº
TC-10/2007, para apurar eventuais irregularidades no recebimento e controle de
receitas oriundas da compensação financeira pela utilização de recursos
hídricos no período de jan/2007 a abr/2010.
A Auditoria em
comento tem origem no Requerimento nº 011/2010 (fl. 03) aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores de Anita Garibaldi encaminhado a este Tribunal pelo Sr. Judemar
Forest Júnior, Presidente do Poder Legislativo Municipal à época, através do
Ofício nº 050/2010 (fl. 02).
O referido
Requerimento é da lavra do Vereador Miguel Dutra e solicita informações sobre a
arrecadação municipal referente aos royalties
das usinas hidrelétricas MAESA, BAESA e ENERCAN, bem como de outras receitas
federais vindas através de convênios.
Instada a
manifestar-se sobre a matéria, a Diretoria de Atividades Especiais (DAE) elaborou
a Informação DAE nº 024/2010 (fls. 05-08) informando que a competência para
analisar a regularidade dos repasses por meio de convênios federais e a
determinação dos valores de royalties
a serem repassados ao Município é do Tribunal de Contas da União (TCU).
Todavia, ao realizar
a análise preliminar, a DAE encontrou possível divergência entre os valores determinados
pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e os registrados pelo
Município como receita, fato registrado na referida Informação.
Tendo em vista a possível
irregularidade estar sujeita à fiscalização desta Corte de Contas, foi autuado
o presente processo e a fiscalização ficou a cargo da Diretoria de Atividades
Especiais.
A Diretoria de
Atividades Especiais exarou o Relatório Técnico nº DAE-65/2010 (fls. 147-156) concluindo
pela realização de Audiência dos Responsáveis por possíveis irregularidades
encontradas.
Ato contínuo,
autorizei (fl. 156) a realização da Audiência sugerida que fora cumprida por
meio dos Ofícios nos 14.191/2010, 14.192/2010,
14.193/2010, 14.194/2010, 14.195/2010 e dos respectivos Avisos de Recebimentos (fls.
157-166).
Os Srs. Roberto
Marin, Nelson Gonçalves Raizel, Rui Cândido Duarte, Ivonir Fernandes da Silva e
Valmor de Souza Dutra, apresentaram suas alegações de defesa conjuntamente
(fls. 167-316).
De posse da defesa
apresentada, a Diretoria de Atividades Especiais emitiu o Relatório Técnico nº DAE-03/2011
(fls. 318-326) concluindo por sugerir a aplicação de multa por irregularidade
cometida somente ao Sr. Valmor de Souza Dutra, Contador da Prefeitura Municipal.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/435/2011 (fl. 327),
manifestou-se por acompanhar a Diretoria Técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da Auditoria Especial
no âmbito da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, depois de observado o
direito ao contraditório e à ampla defesa chegou-se ao Relatório Técnico nº
DAE-03/2011, com a devida passagem regimental pelo MPjTC, que passo a apreciar.
Verifico que o cerne da
discussão no presente processo está relacionado à diferença de R$ 60.228,16
(sessenta mil, duzentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), encontrada
na comparação, realizada pela DAE, entre os valores dos royalties ao Município determinados pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL) e aqueles valores registrados como receitas na
contabilidade da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi.Os royalties referem-se à compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos das usinas hidrelétricas MAESA,
BAESA e ENERCAN, bem como de outras receitas federais vindas através de
convênios.
A análise do corpo
instrutivo desta Casa concluiu que a falha da referida diferença não se refere a
uma ausência de contabilização de recursos públicos oriundos de receita de
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do Relatório
Técnico, uma vez que, de posse das alegações de defesa, os Responsáveis
apresentaram justificativas plausíveis sanando a referida restrição.
Assim, remanesceu a
restrição relacionada à inconsistência nos controles patrimonial e financeiro
do Município, pois os valores ora são registrados pelo valor bruto, ora pelo
valor líquido, motivo pelo qual a DAE sugeriu a aplicação da multa apenas ao
Contador da Prefeitura, Sr. Valmor de Souza Dutra.
Nesse sentido, ratifico
a restrição remanescente, todavia no tocante à penalidade sugerida pelo corpo
instrutivo, substituo por determinação à Prefeitura Municipal de Anita
Garibaldi para que:
·
Organize
o Controle Interno do Município para que trabalhe de forma integrada com o
Setor de Contabilidade e Tributário, evitando inconsistências nos controles
patrimonial e financeiro, relativas contabilização de recursos públicos
oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, em
observância ao que prevê os arts. 56, 83, 85, 89 e 100 da Lei (Federal) nº
4.320/1964 (subitem 2.1 do Relatório Técnico nº DAE-03/2011).
Acrescento, acatando
a sugestão da DAE, por entender procedente, a seguinte determinação à Unidade
Gestora:
·
Proceda,
doravante, a contabilização da receita pelo valor bruto e reconheça
contabilmente a despesa com o Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) calculada sobre os recursos
recebidos da União em conformidade com as normas da contabilidade pública,
respeitando o que determina os arts. 6º, 85 e 100 da Lei (Federal) nº
4.320/1964 (subitem 2.1 do Relatório Técnico nº DAE-03/2011).
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001,
alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº
TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1 Conhecer do Relatório de Auditoria Especial,
nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº TC-10/2007, para apurar eventuais
irregularidades no recebimento e controle de receitas oriundas da compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos no período de jan/2007 a
abr/2010.
2 Determinar à Prefeitura Municipal de Anita
Garibaldi que
2.1 Organize o Controle Interno do
Município para que trabalhe de forma integrada com o Setor de Contabilidade e
Tributário, evitando inconsistências nos controles patrimonial e financeiro,
relativas contabilização de recursos públicos oriundos da compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos, em observância ao que prevê os
arts. 56, 83, 85, 89 e 100 da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (subitem 2.1 do
Relatório Técnico nº DAE-03/2011); e
2.2 Proceda, doravante, a contabilização
da receita pelo valor bruto e reconheça contabilmente a despesa com o Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) calculada sobre os recursos recebidos da União em conformidade com
as normas da contabilidade pública, respeitando o que determina os arts. 6º, 85
e 100 da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (subitem 2.1 do Relatório Técnico nº
DAE-03/2011).
3 Alertar à Prefeitura Municipal de Anita
Garibaldi, na pessoa do Sr. Roberto Marin, atual Prefeito Municipal, que o
não-cumprimento do item 2 dessa deliberação implicará a cominação das sanções
previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000,
conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de
reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do
mesmo diploma legal.
4 Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste
Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do subitem 2 retrocitado e
comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em
julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco
de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao
processo de contas do gestor.
5 Dar conhecimento à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal de Contas do
conteúdo do Acórdão, para que considere o impacto da divergência na
contabilização das receitas de compensação financeira pela utilização de
recursos hídricos e royalties do
período de novembro de 2009 a março de 2010 quando da elaboração do relatório
de contas anuais do Município de Anita Garibaldi, utilizado para fins de
emissão do parecer prévio.
6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da
Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº DAE-03/2011,
ao Sr. Roberto Marin, atual Prefeito Municipal, ao Sr. Nelson Gonçalves Raizel,
Secretário de Finanças no período de 05.01.2009 a 02.08.2010, ao Sr. Rui
Cândido Duarte, Prefeito Municipal no período de 01.01.2005 a 31.12.2008, ao
Sr. Ivonir Fernandes da Silva, Secretário de Finanças no período de 01.01.2005
a 31.12.2008, ao Sr. Valmor de Souza Dutra,ao Sr. Contador da Prefeitura Municipal, ao Controle
Interno e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi,
para os devidos fins legais.
Gabinete, em 20 de maio
de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator