PROCESSO Nº

RLA 10/00667984

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi

INTERESSADO

Judemar Forest Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Anita Garibaldi no período de 01.01.2010 a 31.12.2010

RESPONSÁVEIS

Roberto Marin, Prefeito Municipal no período de 01.01.2009 até a presente data

Nelson Gonçalves Raizel, Secretário de Finanças no período de 05.01.2009 a 02.08.2010

Rui Cândido Duarte, Prefeito Municipal no período de 01.01.2005 a 31.12.2008

Ivonir Fernandes da Silva, Secretário de Finanças no período de 01.01.2005 a 31.12.2008

Valmor de Souza Dutra, Contador da Prefeitura Municipal

ESPÉCIE

Auditoria Especial – art. 3º, I, da Resolução nº TC-10/2007

ASSUNTO

Auditoria em Verbas Federais

 

 

EMENTA. AUDITORIA. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. DETERMINAÇÃO.

O Controle Interno do Município deve trabalhar de forma integrada com o Setor de Contabilidade e Tributário, evitando inconsistências nos controles patrimonial e financeiro, relativas à contabilização de recursos públicos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, em observância ao que prevê os arts. 56, 83, 85, 89 e 100 da Lei (Federal) nº 4.320/1964.

 

CONTABILIZAÇÃO. RECEITA. PIS/PASEP. DETERMINAÇÃO.

Deve-se contabilizar a receita pelo valor bruto e reconhecida contabilmente a despesa com o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), calculada sobre os recursos recebidos da União em conformidade com as normas da contabilidade pública, respeitando o que determina os arts. 6º, 85 e 100 da Lei (Federal) nº 4.320/1964.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame de Auditoria Especial, nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº TC-10/2007, para apurar eventuais irregularidades no recebimento e controle de receitas oriundas da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos no período de jan/2007 a abr/2010.

A Auditoria em comento tem origem no Requerimento nº 011/2010 (fl. 03) aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores de Anita Garibaldi encaminhado a este Tribunal pelo Sr. Judemar Forest Júnior, Presidente do Poder Legislativo Municipal à época, através do Ofício nº 050/2010 (fl. 02).

O referido Requerimento é da lavra do Vereador Miguel Dutra e solicita informações sobre a arrecadação municipal referente aos royalties das usinas hidrelétricas MAESA, BAESA e ENERCAN, bem como de outras receitas federais vindas através de convênios.

Instada a manifestar-se sobre a matéria, a Diretoria de Atividades Especiais (DAE) elaborou a Informação DAE nº 024/2010 (fls. 05-08) informando que a competência para analisar a regularidade dos repasses por meio de convênios federais e a determinação dos valores de royalties a serem repassados ao Município é do Tribunal de Contas da União (TCU).

Todavia, ao realizar a análise preliminar, a DAE encontrou possível divergência entre os valores determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e os registrados pelo Município como receita, fato registrado na referida Informação.

Tendo em vista a possível irregularidade estar sujeita à fiscalização desta Corte de Contas, foi autuado o presente processo e a fiscalização ficou a cargo da Diretoria de Atividades Especiais.

A Diretoria de Atividades Especiais exarou o Relatório Técnico nº DAE-65/2010 (fls. 147-156) concluindo pela realização de Audiência dos Responsáveis por possíveis irregularidades encontradas.

Ato contínuo, autorizei (fl. 156) a realização da Audiência sugerida que fora cumprida por meio dos Ofícios nos 14.191/2010, 14.192/2010, 14.193/2010, 14.194/2010, 14.195/2010 e dos respectivos Avisos de Recebimentos (fls. 157-166).

Os Srs. Roberto Marin, Nelson Gonçalves Raizel, Rui Cândido Duarte, Ivonir Fernandes da Silva e Valmor de Souza Dutra, apresentaram suas alegações de defesa conjuntamente (fls. 167-316).

De posse da defesa apresentada, a Diretoria de Atividades Especiais emitiu o Relatório Técnico nº DAE-03/2011 (fls. 318-326) concluindo por sugerir a aplicação de multa por irregularidade cometida somente ao Sr. Valmor de Souza Dutra, Contador da Prefeitura Municipal.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/435/2011 (fl. 327), manifestou-se por acompanhar a Diretoria Técnica.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Da Auditoria Especial no âmbito da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, depois de observado o direito ao contraditório e à ampla defesa chegou-se ao Relatório Técnico nº DAE-03/2011, com a devida passagem regimental pelo MPjTC, que passo a apreciar.

Verifico que o cerne da discussão no presente processo está relacionado à diferença de R$ 60.228,16 (sessenta mil, duzentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), encontrada na comparação, realizada pela DAE, entre os valores dos royalties ao Município determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e aqueles valores registrados como receitas na contabilidade da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi.Os royalties referem-se à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos das usinas hidrelétricas MAESA, BAESA e ENERCAN, bem como de outras receitas federais vindas através de convênios.

A análise do corpo instrutivo desta Casa concluiu que a falha da referida diferença não se refere a uma ausência de contabilização de recursos públicos oriundos de receita de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do Relatório Técnico, uma vez que, de posse das alegações de defesa, os Responsáveis apresentaram justificativas plausíveis sanando a referida restrição.

Assim, remanesceu a restrição relacionada à inconsistência nos controles patrimonial e financeiro do Município, pois os valores ora são registrados pelo valor bruto, ora pelo valor líquido, motivo pelo qual a DAE sugeriu a aplicação da multa apenas ao Contador da Prefeitura, Sr. Valmor de Souza Dutra.

Nesse sentido, ratifico a restrição remanescente, todavia no tocante à penalidade sugerida pelo corpo instrutivo, substituo por determinação à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi para que:

·                 Organize o Controle Interno do Município para que trabalhe de forma integrada com o Setor de Contabilidade e Tributário, evitando inconsistências nos controles patrimonial e financeiro, relativas contabilização de recursos públicos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, em observância ao que prevê os arts. 56, 83, 85, 89 e 100 da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (subitem 2.1 do Relatório Técnico nº DAE-03/2011).

Acrescento, acatando a sugestão da DAE, por entender procedente, a seguinte determinação à Unidade Gestora:

·                 Proceda, doravante, a contabilização da receita pelo valor bruto e reconheça contabilmente a despesa com o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) calculada sobre os recursos recebidos da União em conformidade com as normas da contabilidade pública, respeitando o que determina os arts. 6º, 85 e 100 da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (subitem 2.1 do Relatório Técnico nº DAE-03/2011).

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

 

1 Conhecer do Relatório de Auditoria Especial, nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº TC-10/2007, para apurar eventuais irregularidades no recebimento e controle de receitas oriundas da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos no período de jan/2007 a abr/2010.

2 Determinar à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi que

2.1 Organize o Controle Interno do Município para que trabalhe de forma integrada com o Setor de Contabilidade e Tributário, evitando inconsistências nos controles patrimonial e financeiro, relativas contabilização de recursos públicos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, em observância ao que prevê os arts. 56, 83, 85, 89 e 100 da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (subitem 2.1 do Relatório Técnico nº DAE-03/2011); e

2.2 Proceda, doravante, a contabilização da receita pelo valor bruto e reconheça contabilmente a despesa com o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) calculada sobre os recursos recebidos da União em conformidade com as normas da contabilidade pública, respeitando o que determina os arts. 6º, 85 e 100 da Lei (Federal) nº 4.320/1964 (subitem 2.1 do Relatório Técnico nº DAE-03/2011).

3 Alertar à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, na pessoa do Sr. Roberto Marin, atual Prefeito Municipal, que o não-cumprimento do item 2 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

4 Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do subitem 2 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

5 Dar conhecimento à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal de Contas do conteúdo do Acórdão, para que considere o impacto da divergência na contabilização das receitas de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e royalties do período de novembro de 2009 a março de 2010 quando da elaboração do relatório de contas anuais do Município de Anita Garibaldi, utilizado para fins de emissão do parecer prévio.

6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº DAE-03/2011, ao Sr. Roberto Marin, atual Prefeito Municipal, ao Sr. Nelson Gonçalves Raizel, Secretário de Finanças no período de 05.01.2009 a 02.08.2010, ao Sr. Rui Cândido Duarte, Prefeito Municipal no período de 01.01.2005 a 31.12.2008, ao Sr. Ivonir Fernandes da Silva, Secretário de Finanças no período de 01.01.2005 a 31.12.2008, ao Sr. Valmor de Souza Dutra,ao Sr.  Contador da Prefeitura Municipal, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, para os devidos fins legais.

 

Gabinete, em 20 de maio de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator