Processo n°

PPA 10/00668522

Unidade Gestora

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz - IPRESANTOAMARO

Interessado

Sr. Júlio Marcos da Silva, Diretor Executivo do IPRESANTOAMARO

Assunto

Ato de Concessão de Pensão de Apolônia Neckel Campos

Relatório n°

511/2010

 

 

1. Relatório

 

 

      

Tratam os autos de solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz – IPRESANTOAMARO -, referente à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento do servidor inativo Sr. Emílio José de Campos, à beneficiária Sra. Apolônia Neckel Campos, na condição de esposa, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1°, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 78 da Resolução n° TC-16/94; e art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.

 

Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou Relatório n° 5360/2010, no qual sugeriu o registro do ato de pensão, já que decorridos mais de 5 (cinco) anos da data que o benefício está sendo efetivamente concedido à beneficiária, operando-se a decadência do direito da Administração de anulá-lo ou revê-lo, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.784/99.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° 6215/2010, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

2. Voto

 

 

No caso dos autos, embora o ato de concessão de pensão seja datado de 25.08.2010 (Decreto n° 3.742, de 25.08.2010, fl. 04), verifica-se que, de fato, a beneficiária está recebendo a pensão há mais de 5 (cinco) anos, ou seja, desde o falecimento do seu marido, Sr. Emílio José de Campos, ocorrido em 16.11.1999 (fl. 08).

 

Considerando o estudo realizado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, após solicitação deste Conselheiro, acerca da possibilidade de adoção do mesmo procedimento utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que determinou o registro de todos os atos aposentatórios e pensões com mais de 5 (cinco) anos, motivado pelas decisões majoritárias dos Tribunais Superiores, restando editada a Súmula 105 TCE/MG[1];

 

Considerando a conclusão do estudo requerido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, constante do Relatório n° 2.710/2009, emitido nos autos do Processo APE 08/00395964, da Relatoria deste Conselheiro, no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria e pensões expedidos há mais de 5 (cinco) anos;

 

Considerando a adoção de posicionamento neste mesmo sentido no âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná, Minas Gerais e Amazonas;

 

Considerando a existência de vasta gama de recentes decisões, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios, determinando a aplicação do prazo de cinco anos em processos que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, em atenção à estabilidade das relações jurídicas preconizada no art. 54 da Lei n° 9.784/1999;

 

Considerando o problema social gerado pela modificação de situações de fato consolidadas, tais como alterações na situação financeira ou retorno à ativa de servidores já aposentados, muitos em idade avançada ou com problemas de saúde, gerando insatisfação e descrédito no Poder Público;

 

Considerando a ponderação de princípios constitucionais, devendo, nesse tipo de situação, o princípio da segurança jurídica, bem como os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, ter supremacia em relação ao princípio da legalidade;

 

Considerando, ainda, a decadência do poder de autotutela da Administração, o príncípio da razoável duração do processo e a proteção da boa fé do servidor público;

 

Considerando os recentes entendimentos de juristas acerca de o ato de aposentadoria não ser um ato complexo, ou seja, que se aperfeiçoaria somente após o exame de legalidade pelas Cortes de Contas;

 

Considerando as recentes decisões do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, acerca da matéria, as quais cito, a título de ilustração, as proferidas nos Processos APE 08/00395964[2], APE 09/00662867[3] e APE 09/00393513[4];

 

Coaduno com o entendimento do Órgão de Controle e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria e pensões praticados há mais de 5 (cinco) anos.

 

Dessa forma, considerando, por fim, os termos do Relatório DAP n° 5360/2010 e do Parecer MPTC n° 6215/2010, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2°, letra "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de pensão de Apolônia Neckel Campos, em decorrência do óbito do servidor Emílio José de Campos, do Município de Santo Amaro da Imperatriz, no cargo de Fiscal de Obras e Posturas, CPF n° 008.384.469-49, consubstanciado no Decreto n° 3.742, de 25/08/2010, retroagindo seus efeitos a contar de 16/11/1999 – data do óbito do servidor inativo, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n° 9.784/99)

 

2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Júlio Marcos da Silva, Diretor Executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz – IPRESANTOAMARO.

 

Florianópolis, 1° de outubro de 2010.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator



[1] Súmula 105 TCE/MG Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas em igual prazo, contado a partir da entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a Administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé.

[2] Sessão Ordinária de 08.02.2010. Publicado no DOTC-e n° 437, de 11.02.2010.

[3] Sessão Ordnária de 17.02.2010. Publicado no DOTC-e n° 443, de 23.02.2010.

[4] Sessão Ordnária de 17.02.2010. Publicado no DOTC-e n° 444, de 24.02.2010.