Processo n° |
PPA 10/00668522 |
Unidade Gestora |
Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz - IPRESANTOAMARO |
Interessado |
Sr. Júlio Marcos da Silva, Diretor Executivo do
IPRESANTOAMARO |
Assunto |
Ato de Concessão de Pensão de Apolônia Neckel Campos |
Relatório n° |
511/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz – IPRESANTOAMARO -, referente à concessão de pensão por morte, em
decorrência do falecimento do servidor
inativo Sr. Emílio José de Campos, à
beneficiária Sra. Apolônia Neckel Campos,
na condição de esposa, cujo ato é submetido à
apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição
Estadual; art. 1°, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 78 da
Resolução n° TC-16/94; e art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.
Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou Relatório n° 5360/2010, no qual
sugeriu o registro do ato de pensão, já que decorridos mais de 5 (cinco) anos
da data que o benefício está sendo efetivamente concedido à beneficiária,
operando-se a decadência do direito da Administração de anulá-lo ou revê-lo,
nos termos do art. 54 da Lei n° 9.784/99.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° 6215/2010,
manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de
Controle.
2. Voto
No caso dos autos, embora o ato de concessão de pensão
seja datado de 25.08.2010 (Decreto n° 3.742, de 25.08.2010, fl. 04), verifica-se
que, de fato, a beneficiária está recebendo
a pensão há mais de 5 (cinco) anos, ou seja, desde o falecimento do seu marido,
Sr. Emílio José de Campos, ocorrido em 16.11.1999 (fl. 08).
Considerando
o estudo realizado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, após
solicitação deste Conselheiro, acerca da possibilidade de adoção do mesmo
procedimento utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que
determinou o registro de todos os atos aposentatórios e pensões com mais de 5
(cinco) anos, motivado pelas decisões majoritárias dos Tribunais Superiores,
restando editada a Súmula 105 TCE/MG[1];
Considerando
a conclusão do estudo requerido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal –
DAP -, constante do Relatório n° 2.710/2009, emitido nos autos do Processo APE
08/00395964, da Relatoria deste Conselheiro, no sentido de ordenar o registro
dos atos de aposentadoria e pensões expedidos há mais de 5 (cinco) anos;
Considerando
a adoção de posicionamento neste mesmo sentido no âmbito dos Tribunais de
Contas dos Estados do Paraná, Minas Gerais e Amazonas;
Considerando
a existência de vasta gama de recentes decisões, do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios, determinando a
aplicação do prazo de cinco anos em processos que tenham por objeto o exame de
legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, em
atenção à estabilidade das relações jurídicas preconizada no art. 54 da Lei n°
9.784/1999;
Considerando
o problema social gerado pela modificação de situações de fato consolidadas,
tais como alterações na situação financeira ou retorno à ativa de servidores já
aposentados, muitos em idade avançada ou com problemas de saúde, gerando
insatisfação e descrédito no Poder Público;
Considerando
a ponderação de princípios constitucionais, devendo, nesse tipo de situação, o
princípio da segurança jurídica, bem como os princípios da boa-fé,
da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, ter supremacia em
relação ao princípio da legalidade;
Considerando, ainda, a decadência do poder de
autotutela da Administração, o príncípio da razoável duração do processo e a
proteção da boa fé do servidor público;
Considerando
os recentes entendimentos de juristas acerca de o ato de aposentadoria não ser
um ato complexo, ou seja, que se aperfeiçoaria somente após o exame de
legalidade pelas Cortes de Contas;
Considerando as recentes decisões do Egrégio Plenário
desta Corte de Contas, acerca da matéria, as quais cito, a título de
ilustração, as proferidas nos Processos APE 08/00395964[2], APE 09/00662867[3] e APE 09/00393513[4];
Coaduno com o entendimento do Órgão de Controle e do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de ordenar o
registro dos atos de aposentadoria e pensões praticados há mais de 5 (cinco)
anos.
Dessa forma, considerando, por fim, os termos do
Relatório DAP n° 5360/2010 e do Parecer MPTC n° 6215/2010, e com fulcro no art.
224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Ordenar o registro, nos
termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2°, letra "b", da Lei
Complementar n° 202/2000, do ato de pensão de Apolônia
Neckel Campos, em decorrência do óbito do servidor Emílio José de Campos, do Município de Santo
Amaro da Imperatriz, no cargo de Fiscal de Obras e Posturas, CPF n° 008.384.469-49,
consubstanciado no Decreto n° 3.742, de 25/08/2010, retroagindo seus efeitos a
contar de 16/11/1999 – data do óbito do servidor inativo, por ter operado a
decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato
(art. 54 da Lei n° 9.784/99)
2.2 Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr.
Júlio Marcos da Silva,
Diretor Executivo do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz – IPRESANTOAMARO.
Florianópolis, 1° de outubro de 2010.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator
[1] Súmula 105
TCE/MG Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos,
bem como nas admissões ocorridas em igual prazo, contado a partir da entrada do
servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que
a Administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé.
[2] Sessão Ordinária
de 08.02.2010. Publicado no DOTC-e n° 437, de 11.02.2010.
[3] Sessão Ordnária
de 17.02.2010. Publicado no DOTC-e n° 443, de 23.02.2010.
[4] Sessão Ordnária
de 17.02.2010. Publicado no DOTC-e n° 444, de 24.02.2010.