Processo n°

PPA 10/00668603

Unidade Gestora

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz - IPRESANTOAMARO

Interessado

Sr. Júlio Marcos da Silva – Diretor Executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz - IPRESANTOAMARO

Assunto

Ato de Concessão de Pensão por Morte, em decorrência do falecimento do servidor inativo Sr. José Natalino Lohn, à beneficiária Sra. Fermina Maria Lohn, na condição de esposa

Relatório n°

533/2010

 

1. Relatório

      

Tratam os autos de solicitação de Atos de Pessoal Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz - IPRESANTOAMARO, referente à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento do servidor inativo Sr. José Natalino Lohn, à beneficiária Sra. Fermina Maria Lohn, na condição de esposa, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1°, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 78 da Resolução n° TC-16/94; e art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.

 

Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou Relatório n° 5357/2010, no qual sugeriu o registro do ato de pensão, já que decorridos mais de 5 (cinco) anos da data que o benefício está sendo efetivamente concedido à beneficiária, operando-se a decadência do direito da Administração de anulá-lo ou revê-lo, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.784/99.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/6318/2010, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

2. Voto

 

No caso dos autos, embora o ato de concessão de pensão seja datado de 25.8.2010 (Decreto n° 3.741, de 25.08.2010, fl. 04), verifica-se que, de fato, a beneficiária está recebendo a pensão há mais de 5 (cinco) anos, ou seja, desde o falecimento do seu marido, Sr. José Natalino Lohn, ocorrido em 16.6.2004 (fl. 10).

 

Considerando o estudo realizado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, após solicitação deste Conselheiro, acerca da possibilidade de adoção do mesmo procedimento utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que determinou o registro de todos os atos aposentatórios com mais de 5 (cinco) anos, motivado pelas decisões majoritárias dos Tribunais Superiores, restando editada a Súmula 105 TCE/MG[1];

 

Considerando a conclusão do estudo requerido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, constante do Relatório n° 2.710/2009, emitido nos autos do Processo APE 08/00395964, da Relatoria deste Conselheiro, no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria e pensões expedidos há mais de 5 (cinco) anos;

 

Considerando a adoção de posicionamento neste mesmo sentido no âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná, Minas Gerais e Amazonas;

 

Considerando a existência de vasta gama de recentes decisões, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios, determinando a aplicação do prazo de cinco anos em processos que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, em atenção à estabilidade das relações jurídicas preconizada no art. 54 da Lei n° 9.784/1999;

 

Considerando o problema social gerado pela modificação de situações de fato consolidadas, tais como alterações na situação financeira ou retorno à ativa de servidores já aposentados, muitos em idade avançada ou com problemas de saúde, gerando insatisfação e descrédito no Poder Público;

 

Considerando a ponderação de princípios constitucionais, devendo, nesse tipo de situação, o princípio da segurança jurídica, bem como os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, ter supremacia em relação ao princípio da legalidade;

 

Considerando, ainda, a decadência do poder de autotutela da Administração, o princípio da razoável duração do processo, a proteção da boa fé do servidor público e a razoabilidade;

 

Considerando os recentes entendimentos de juristas acerca de o ato de aposentadoria não ser um ato complexo, ou seja, que se aperfeiçoaria somente após o exame de legalidade pelas Cortes de Contas;

 

Considerando as recentes decisões do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, acerca da matéria, as quais cito, a título de ilustração, as proferidas nos Processos APE 08/00395964[2], APE 09/00662867[3] e APE 09/00393513[4];

 

Coaduno com o entendimento do Órgão de Controle e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria praticados há mais de 5 (cinco) anos.

 

Dessa forma, considerando, por fim, os termos do Relatório DAP n° 5357/2010 e do Parecer n° MPTC/6318/2010, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2°, letra "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de pensão de Fermina Maria Lohn, em decorrência do óbito do servidor inativo Sr. José Natalino Lohn, do Município de Santo Amaro da Imperatriz, no cargo de Auxiliar de Manutenção e Conservação, matrícula nº 127, CPF nº 449.768.285-72, consubstanciado no Decreto nº 3.741, de 25.8.2010, retroagindo seus efeitos a contar de 16.6.2004, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n° 9.784/99).

 

2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Júlio Marcos da Silva – Diretor Executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz – IPRESANTOAMARO.

 

Florianópolis, 5 de outubro de 2010.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1] Súmula 105 TCE/MG Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas em igual prazo, contado a partir da entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a Administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé.

[2] Sessão Ordinária de 08.02.2010. Publicado no DOTC-e n° 437, de 11.02.2010.

[3] Sessão Ordnária de 17.02.2010. Publicado no DOTC-e n° 443, de 23.02.2010.

[4] Sessão Ordnária de 17.02.2010. Publicado no DOTC-e n° 444, de 24.02.2010.