PROCESSO
Nº: |
REP-10/00700434 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Brusque |
RESPONSÁVEL: |
Paulo Roberto Eccel |
INTERESSADO: |
Roberto Pedro Prudencio Neto |
ASSUNTO:
|
Irregularidades no Pregão n. 17/2010, para
contratação de serviços de assentamento de paralelepípedos e lajotas. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 434/2011 |
Representação.
Licitação.
Nos termos do art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93,
qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar
ao Tribunal de Contas contra irregularidades na aplicação da lei de
licitações.
Licitação. Pregão.
Empresas. Constituição Societária. Princípio da Competitividade.
Não há impedimentos legais para que pais, irmãos e
outros tenham empresas distintas e participem de licitações públicas, conforme
dispõe o art. 9º da Lei 8.666/93, mas há impedimento quando o mesmo é
responsável técnico por suas empresas, ou é sócio de uma e responsável técnico
de outra.
Licitação. Pregão.
Responsabilidade Técnica. Análise documental.
A comprovação da responsabilidade técnica só é apreciada
da empresa que apresentou a melhor proposta, conforme prescreve o inciso XII
do art. 4º da Lei 10.520/02.
Licitação. Pregão.
Orçamento. Ausência de assinatura. Irrelevância.
A ausência de assinatura em dois dos três orçamentos não
compromete a sua finalidade prevista como termo de referência de preço para o
procedimento licitatório
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Irregularidades no Pregão n. 17/2010,
para contratação de serviços de assentamento de paralelepípedos e lajotas
protocolada junto a este Tribunal de Contas pelo Sr. Roberto Pedro Prudêncio
Neto, Vereador no Município de Brusque alegando irregularidades no Pregão nº
17/2010.
As irregularidades elencadas nesta
representação se mostram no seguinte sentido: duas das empresas participantes
do certame pertencem à mesma família e possuem o mesmo responsável técnico; o objeto
do contrato social da empresa vencedora é incompatível com o objeto do edital disposto
no Pregão ora discutido; ausência de responsabilidade técnica das empresas
participantes no Pregão objeto da presente representação; ausência de
autenticação em documentos apresentados por duas das empresas participantes do
certame; ausência de assinatura em dois orçamentos apresentados na fase
preparatória do certame; suposta irregularidade na emissão de atestado de
capacidade técnica emitida em favor da empresa vencedora do certame e duas
empresas participantes eram controladas por uma mesma pessoa.
A Equipe técnica por intermédio do Relatório de Instrução
nº DLC 964/2010[1]
manifestou-se no sentido de conhecer da presente representação e considerá-la
improcedente.
Por seu turno, o Ministério Público junto a este Tribunal
de Contas quando do parecer MPTC Nº 7358/2010[2],
acompanhou o entendimento da Diretoria de Controle de Licitações – DLC.
É o relatório.
2. DISCUSSÃO
Nos termos do art. 224 do Regimento Interno – Resolução
TC-06-2001 adoto a posição da Instrução e do Ministério Público junto a este
Tribunal de Contas como parte deste relatório.
De fato, não vislumbro qualquer irregularidade apontada
pelo representante, posto que as que, até então permaneciam deixaram de existir
ante as fundamentações apresentadas pelo corpo técnico.
A argumentação do representante de que as empresas
Comércio de Artefatos de Cimento Raimondi Ltda. e CR Artefatos de Cimento Ltda.
serem da mesma família, não merece guarida uma vez que não existe dispositivo
legal impeça parentes de serem proprietários de empresas que participem de
processos licitatórios.
O art. 9º[3]
da Lei 8.666/93 é taxativo ao tratar do assunto, não criando óbice para tal
constituição empresarial e sua participação em licitações.
No que tange a afirmação de que nas empresas
referenciadas no parágrafo anterior possuírem o mesmo responsável técnico sendo
este sócio de uma delas, de fato pode comprometer o caráter competitivo, uma
vez que poderá frustrar tal o certame. Entretanto, uma das empresas mencionadas
pelo representado, foi desclassificada de acordo com o documento de fls.
219/223. Logo, tal acusação perdeu o objeto.
Quanto a alegação de que o objeto social da empresa
vencedora não se coaduna com o edital do Pregão ora discutido, melhor sorte não
merece tal apontamento, uma vez que conforme se denota do documento de fls. 119[4],
176/178[5]
esta demonstrou cabalmente que atende as exigências editalícias. Registre-se
também como bem asseverado pelo corpo técnico, sobre o questionamento feito
pelo representante, não houve qualquer tipo de impugnação administrativa.
No que se refere ao apontamento mencionando a ausência de
responsabilidade técnica no Pregão ora debatido não merece acolhimento uma vez
que o trâmite utilizado pela equipe de licitação estava em consonância com o
disposto no art. 4º, XII da Lei 10.520/02.
Quanto a irregularidade citada sobre a ausência de autenticação
nos contratos sociais das empresas participantes Serviço de Mão de Obra
Gasparense Ltda. e Construtora e Incorporadora Garra Ltda. entendo que o item
3.1.2.1[6].
é enfático ao dispor que poderá ser apresentado cópia do contrato social para
verificação da comissão de licitação.
Tal dispositivo não determina que a cópia deverá ou não
ser autenticada, sendo que esta deve ser apresentada conforme exigências
dispostas no item 5.1[7]
do Edital.
O fato de inexistir assinatura nos orçamentos às fls. 16
e 17, entendo que em nada interfere o processo licitatório uma vez que tais
documentos servem apenas para que a Administração Pública tenha referência das
despesas a serem realizadas na licitação que será lançada na praça, desta
forma, não comprometendo a sua finalidade.
No que se refere a suposta irregularidade na emissão de
atestados de capacidade técnica da empresa Artefatos de Cimento Raimond Ltda, melhor
sorte não pode atender ao representante, uma vez que seque houve impugnação das
empresas participantes do certame.
De qualquer forma, cumpre registrar que a empresa acima
mencionada apresentou dois atestados de capacidade técnica. Logo, a suposta
irregularidade de não invalida o outro.
O representante ainda manifesta-se na presente
representação alegando que houve desacerto no momento da desclassificação da
empresa CR Artefatos de Cimento Ltda, uma vez que esta deveria ter sido
desclassificada quando da abertura do Pregão ora debatido.
Todavia a comprovação técnica está inserida no envelope
de nº 02 e só poderia ser contestada mediante recurso nos termos da lei ou no
momento da abertura dos envelopes, quando da verificação dos documentos de
habilitação e sendo esta empresa com a melhor proposta. Neste sentido, não merece prosperar tal
imputação de irregularidade.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer da
Representação, nos termos do art. 113, § 1º da Lei 8.666/93, artigo 2º da Resolução
07/2002, e considerar improcedente nos seguintes aspectos:
3.1.1. Não
há impedimentos legais para que pais, irmãos e outros tenham empresas
distintas e participem de licitações públicas, conforme dispõe o artigo 9º da
Lei n. 8.666/93, mas há impedimentos quando o mesmo é responsável técnico por
duas empresas, ou é sócio de uma e responsável técnico de outra por contrariar
o princípio de competitividade previsto no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei
n. 8.666/93, contudo a empresa citada foi desclassificada por este fato (item
2.1 do Relatório, fls. 233/234);
3.1.2.
O
objetivo social da empresa vencedora está compatível com o objeto da licitação
conforme inscrição no CREA e outros documentos apresentados (item 2.2 do
Relatório, fls. 234/236);
3.1.3. A
comprovação da responsabilidade técnica só é apreciada da empresa que
apresentou a melhor proposta, conforme prescreve o inciso XII do artigo 4º da
Lei n. 10.520/02 (item 2.3 do Relatório, fls. 236/237);
3.1.4. O
credenciamento, o Edital no seu item 3.1.2.1 não exigiu que o contrato social
fosse original (item 2.4 do Relatório, fls. 237/238);
3.1.5. A
ausência de assinatura em dois dos orçamentos de três não compromete a sua
finalidade prevista como termo de referência de preço para o procedimento
(item 2.5 do Relatório, fls. 238/239);
3.1.6. A
empresa Artefatos de Cimento Raimundo Ltda. comprovou sua capacidade técnica
de acordo com o disposto no item 6.4 do Edital (item 2.6 do Relatório, fls.
240/241); e
3.1.7. A
desclassificação da empresa CR Artefatos de Cimento Ltda. só podia ser feita
com a impugnação de algum interessado (como acorreu) ou com análise da
documentação de habilitação que se encontra no Envelope n. 2 (item 2.7 do
Relatório, fls. 241/242).
3.2. Determinar o
arquivamento do Processo.
3.3. Dar ciência da
Decisão, Relatório Técnico ao Sr. Roberto Pedro Prudencio Neto, ao Sr. Paulo
Roberto Eccel e à Prefeitura Municipal de Brusque.
Florianópolis, em 13 de junho de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] . Fls. 230/244.
[2] . fls. 245.
[3] . Art. 9o Não
poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra
ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto,
básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou
em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da
qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais
de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente
de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É
permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o
inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como
consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O
disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço
que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo
preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se
participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de
qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante
ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os
fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O
disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
[4] . 5ª alteração
contratual.
[5] . Atestados de
Capacidade Técnica.
[6] . 3.1.2.1. – Na
hipótese do item acima, o representante deverá apresentar cópia do contrato
social da empresa representada, para efeito de verificação do credenciador.
[7] . 5 - Da Apresentação
dos Documentos de Habilitação:
5.1
– No envelope lacrado nº 2 – Habilitação – deverá conter os documentos relacionados
para a habilitação (item 6), apresentados em 1 (uma) via autenticada, ou
cópia com apresentação do original, preferencialmente
rubricados e paginados (...).