PROCESSO Nº:

REP-10/00700434

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Brusque

RESPONSÁVEL:

Paulo Roberto Eccel

INTERESSADO:

Roberto Pedro Prudencio Neto

ASSUNTO:

Irregularidades no Pregão n. 17/2010, para contratação de serviços de assentamento de paralelepípedos e lajotas.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 434/2011

 

Representação. Licitação.

Nos termos do art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas contra irregularidades na aplicação da lei de licitações.

Licitação. Pregão. Empresas. Constituição Societária. Princípio da Competitividade.

Não há impedimentos legais para que pais, irmãos e outros tenham empresas distintas e participem de licitações públicas, conforme dispõe o art. 9º da Lei 8.666/93, mas há impedimento quando o mesmo é responsável técnico por suas empresas, ou é sócio de uma e responsável técnico de outra.

Licitação. Pregão. Responsabilidade Técnica. Análise documental.

A comprovação da responsabilidade técnica só é apreciada da empresa que apresentou a melhor proposta, conforme prescreve o inciso XII do art. 4º da Lei 10.520/02.

Licitação. Pregão. Orçamento. Ausência de assinatura. Irrelevância.

A ausência de assinatura em dois dos três orçamentos não compromete a sua finalidade prevista como termo de referência de preço para o procedimento licitatório

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Irregularidades no Pregão n. 17/2010, para contratação de serviços de assentamento de paralelepípedos e lajotas protocolada junto a este Tribunal de Contas pelo Sr. Roberto Pedro Prudêncio Neto, Vereador no Município de Brusque alegando irregularidades no Pregão nº 17/2010.

 

As irregularidades elencadas nesta representação se mostram no seguinte sentido: duas das empresas participantes do certame pertencem à mesma família e possuem o mesmo responsável técnico; o objeto do contrato social da empresa vencedora é incompatível com o objeto do edital disposto no Pregão ora discutido; ausência de responsabilidade técnica das empresas participantes no Pregão objeto da presente representação; ausência de autenticação em documentos apresentados por duas das empresas participantes do certame; ausência de assinatura em dois orçamentos apresentados na fase preparatória do certame; suposta irregularidade na emissão de atestado de capacidade técnica emitida em favor da empresa vencedora do certame e duas empresas participantes eram controladas por uma mesma pessoa.

 

A Equipe técnica por intermédio do Relatório de Instrução nº DLC 964/2010[1] manifestou-se no sentido de conhecer da presente representação e considerá-la improcedente.

                                                           

Por seu turno, o Ministério Público junto a este Tribunal de Contas quando do parecer MPTC Nº 7358/2010[2], acompanhou o entendimento da Diretoria de Controle de Licitações – DLC.

 

É o relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Nos termos do art. 224 do Regimento Interno – Resolução TC-06-2001 adoto a posição da Instrução e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas como parte deste relatório.

 

De fato, não vislumbro qualquer irregularidade apontada pelo representante, posto que as que, até então permaneciam deixaram de existir ante as fundamentações apresentadas pelo corpo técnico.

 

A argumentação do representante de que as empresas Comércio de Artefatos de Cimento Raimondi Ltda. e CR Artefatos de Cimento Ltda. serem da mesma família, não merece guarida uma vez que não existe dispositivo legal impeça parentes de serem proprietários de empresas que participem de processos licitatórios.

 

O art. 9º[3] da Lei 8.666/93 é taxativo ao tratar do assunto, não criando óbice para tal constituição empresarial e sua participação em licitações.

 

No que tange a afirmação de que nas empresas referenciadas no parágrafo anterior possuírem o mesmo responsável técnico sendo este sócio de uma delas, de fato pode comprometer o caráter competitivo, uma vez que poderá frustrar tal o certame. Entretanto, uma das empresas mencionadas pelo representado, foi desclassificada de acordo com o documento de fls. 219/223. Logo, tal acusação perdeu o objeto.

 

Quanto a alegação de que o objeto social da empresa vencedora não se coaduna com o edital do Pregão ora discutido, melhor sorte não merece tal apontamento, uma vez que conforme se denota do documento de fls. 119[4], 176/178[5] esta demonstrou cabalmente que atende as exigências editalícias. Registre-se também como bem asseverado pelo corpo técnico, sobre o questionamento feito pelo representante, não houve qualquer tipo de impugnação administrativa.

 

 

No que se refere ao apontamento mencionando a ausência de responsabilidade técnica no Pregão ora debatido não merece acolhimento uma vez que o trâmite utilizado pela equipe de licitação estava em consonância com o disposto no art. 4º, XII da Lei 10.520/02.

 

Quanto a irregularidade citada sobre a ausência de autenticação nos contratos sociais das empresas participantes Serviço de Mão de Obra Gasparense Ltda. e Construtora e Incorporadora Garra Ltda. entendo que o item 3.1.2.1[6]. é enfático ao dispor que poderá ser apresentado cópia do contrato social para verificação da comissão de licitação.

 

Tal dispositivo não determina que a cópia deverá ou não ser autenticada, sendo que esta deve ser apresentada conforme exigências dispostas no item 5.1[7] do Edital.

 

O fato de inexistir assinatura nos orçamentos às fls. 16 e 17, entendo que em nada interfere o processo licitatório uma vez que tais documentos servem apenas para que a Administração Pública tenha referência das despesas a serem realizadas na licitação que será lançada na praça, desta forma, não comprometendo a sua finalidade.

 

No que se refere a suposta irregularidade na emissão de atestados de capacidade técnica da empresa Artefatos de Cimento Raimond Ltda, melhor sorte não pode atender ao representante, uma vez que seque houve impugnação das empresas participantes do certame.

 

De qualquer forma, cumpre registrar que a empresa acima mencionada apresentou dois atestados de capacidade técnica. Logo, a suposta irregularidade de não invalida o outro.

 

O representante ainda manifesta-se na presente representação alegando que houve desacerto no momento da desclassificação da empresa CR Artefatos de Cimento Ltda, uma vez que esta deveria ter sido desclassificada quando da abertura do Pregão ora debatido.

 

Todavia a comprovação técnica está inserida no envelope de nº 02 e só poderia ser contestada mediante recurso nos termos da lei ou no momento da abertura dos envelopes, quando da verificação dos documentos de habilitação e sendo esta empresa com a melhor proposta.  Neste sentido, não merece prosperar tal imputação de irregularidade.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 113, § 1º da Lei 8.666/93, artigo 2º da Resolução 07/2002, e considerar improcedente nos seguintes aspectos:

 

         3.1.1. Não há impedimentos legais para que pais, irmãos e outros tenham empresas distintas e participem de licitações públicas, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 8.666/93, mas há impedimentos quando o mesmo é responsável técnico por duas empresas, ou é sócio de uma e responsável técnico de outra por contrariar o princípio de competitividade previsto no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei n. 8.666/93, contudo a empresa citada foi desclassificada por este fato (item 2.1 do Relatório, fls. 233/234);

                   

3.1.2. O objetivo social da empresa vencedora está compatível com o objeto da licitação conforme inscrição no CREA e outros documentos apresentados (item 2.2 do Relatório, fls. 234/236);

 

         3.1.3. A comprovação da responsabilidade técnica só é apreciada da empresa que apresentou a melhor proposta, conforme prescreve o inciso XII do artigo 4º da Lei n. 10.520/02 (item 2.3 do Relatório, fls. 236/237);

 

         3.1.4. O credenciamento, o Edital no seu item 3.1.2.1 não exigiu que o contrato social fosse original (item 2.4 do Relatório, fls. 237/238);

 

         3.1.5. A ausência de assinatura em dois dos orçamentos de três não compromete a sua finalidade prevista como termo de referência de preço para o procedimento (item 2.5 do Relatório, fls. 238/239);

 

         3.1.6. A empresa Artefatos de Cimento Raimundo Ltda. comprovou sua capacidade técnica de acordo com o disposto no item 6.4 do Edital (item 2.6 do Relatório, fls. 240/241); e

 

         3.1.7. A desclassificação da empresa CR Artefatos de Cimento Ltda. só podia ser feita com a impugnação de algum interessado (como acorreu) ou com análise da documentação de habilitação que se encontra no Envelope n. 2 (item 2.7 do Relatório, fls. 241/242).

 

         3.2. Determinar o arquivamento do Processo.

 

         3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório Técnico ao Sr. Roberto Pedro Prudencio Neto, ao Sr. Paulo Roberto Eccel e à Prefeitura Municipal de Brusque.

 

Florianópolis, em 13 de junho de 2011.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1] . Fls. 230/244.

[2] . fls. 245.

[3] . Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

 

[4] . 5ª alteração contratual.

[5] . Atestados de Capacidade Técnica.

[6] . 3.1.2.1. – Na hipótese do item acima, o representante deverá apresentar cópia do contrato social da empresa representada, para efeito de verificação do credenciador.

[7] . 5 - Da Apresentação dos Documentos de Habilitação:

5.1 – No envelope lacrado nº 2 – Habilitação – deverá conter os documentos relacionados para a habilitação (item 6), apresentados em 1 (uma) via autenticada, ou cópia  com apresentação do original, preferencialmente rubricados e paginados (...).