PROCESSO Nº |
CON 10/00736200 |
UNIDADE GESTORA |
Câmara Municipal de Mafra |
INTERESSADO |
Clesiomar Witt |
ESPÉCIE |
Consulta |
ASSUNTO |
Legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n. 133 de autoria do Poder Executivo de Mafra |
CONSULTA. MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DO TCE NÃO CONFIGURADA.
O questionamento sobre matéria alheia às competências da Corte de
Contas impede o conhecimento da Consulta.
INTERPRETAÇÃO.
AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
A Consulta sem a indicação de qualquer dispositivo legal objeto de indagação interpretativa ou questionamento formulado em tese não pode ser conhecida.
CONSULENTE. COMPETÊNCIA
NÃO CONFIGURADA.
A consulta deve ser subscrita pelas autoridades definidas no artigo 103 da Resolução n. 06/2001, sob pena do não conhecimento da consulta.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Clesiomar Witt – Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização da Câmara Municipal de Mafra, versando sobre a legalidade e constitucionalidade de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo de Mafra.
Seguindo a tramitação regular, o presente processo foi encaminhado à Consultoria Geral desta Corte de Contas, que através do Parecer COG n. 513/2010 (fls. 13-17), concluiu pelo não conhecimento da consulta, dando-se ciência ao consulente.
Foram os autos à Douta Procuradoria que por meio do Parecer n. 7.041/2010 (fls. 18-19) opinou pelo não conhecimento da consulta.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização da Câmara Municipal de Mafra, Sr. Clesiomar Witt, formulada nos seguintes termos:
Cumprimentando-o cordialmente, solicito parecer sobre a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 133 de autoria do Executivo, que dá nova redação ao inciso II do art. 4º da lei municipal nº 3469/2010 que cria estrutura para administração do Plano de Assistência à Saúde do Servidor e desvincula-o da Seguridade Social e dá outras providências, conforme cópia em anexo.
A Consultoria Geral – COG, ao analisar a admissibilidade, manifestou-se na forma que segue:
2. PRELIMINARES DE
ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n. 06/2001), in verbis:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
2.1 Da legitimidade do
Consulente
A consulta em apreço tem por subscritor o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, o qual, à luz do disposto no artigo 103, II, da Res. nº 06/01 - Regimento Interno, não tem legitimidade para a subscrição da peça indagativa, não vencendo, destarte, o requisito constante no inciso III do artigo 104 do mesmo diploma regimental, diante do exposto, sugere-se o não conhecimento da Consulta.
2.2 Da competência em
razão da matéria
A matéria versada na consulta trata de legalidade e constitucionalidade de Projeto de Lei, tema que não pertine à competência desta Corte de Contas, o que não legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado, não superando, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
Portanto, como a análise desta consulta não encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar n. 202/2000, os quais estabelecem que compete ao Tribunal de Contas “responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização”, sugere-se o não conhecimento da Consulta.
2.3 Do objeto
Verifica-se que a indagação apresentada pelo Consulente requer o posicionamento deste Tribunal acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 133, de autoria do Executivo (fl. 02). O consulente anexa à consulta o Projeto de Lei nº 133/2010 e a Lei nº 3469/2010, que dispõe sobre a estrutura para administração do Plano de Assistência à Saúde do servidor e desvinculá-lo da Seguridade Social e dá outras providências.
Do teor do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal, extrai-se que as consultas endereçadas ao Tribunal de contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, o que se verifica na peça em apreço.
2.4 Indicação precisa
da dúvida
A questão requer o posicionamento deste Tribunal acerca do Projeto de Lei nº 133/2010 e da Lei nº 3469/2010, que dispõe sobre a estrutura para administração do Plano de Assistência à Saúde do servidor e desvinculá-lo da Seguridade Social e dá outras providências; indicando de forma precisa qual a dúvida do Consulente, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.5 Parecer da
Assessoria Jurídica
A consulta se faz acompanhada do parecer jurídico do ente Consulente, desatendendo o pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.
2.6. Do exame dos
pressupostos de admissibilidade
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, I e III, essenciais para o conhecimento da Consulta, não restaram preenchidos, razão pela qual sugere-se o não conhecimento da presente consulta, nos termos do artigo 105, § 1º, da Resolução TC- 06/2001.
A COG considera que a consulta não se refere à matéria de competência deste Tribunal, bem como não foi formulada por autoridade competente (incisos I e III do art. 104 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas), de forma que, evitando a tautologia, adoto o parecer como fundamento para decidir quanto ao não atendimento das referidas formalidades.
Verifico ainda que, além das situações apresentadas pela COG, igualmente o objeto da Consulta torna incompatível o conhecimento da mesma em face do disposto no inciso II do citado artigo 104, que determina que a consulta deve versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese.
Assim, para que a Consulta seja entendida como sendo sobre “interpretação de lei”, deve indicar os preceitos normativos cuja atribuição de sentido é problemática, ou seja, apontar a lei ou artigo de lei e a dúvida na interpretação destes. Igualmente, para que a Consulta seja entendida como “questão formulada em tese” deve conter a indicação clara da dúvida numa suposta situação.
O simples questionamento da legalidade ou constitucionalidade de um ato concreto (no caso do Projeto de Lei), não pode ser considerado como formulado em tese ou dúvida na interpretação de lei.
Pelo exposto, a matéria questionada não compete ao Tribunal de Contas, não tem indicação de qualquer dispositivo legal objeto de indagação interpretativa ou questionamento formulado em tese, além de não ser subscrita por autoridade competente. Assim inviável o conhecimento da Consulta.
III – PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, considerando que a consulta não preenche os requisitos de admissibilidade, o disposto no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas e estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1. Não conhecer da Consulta por deixar de atender aos requisitos dos arts. 59, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 1º, XV, da Lei Complementar nº 202/00 e art. 104, incisos I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG 513/2010, de fls. 13/17 ao consulente.
Gabinete, em 13 de dezembro de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator