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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO
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RLA 10/00748631 |
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UG/CLIENTE
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Secretaria de
Estado da Educação |
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RESPONSÁVEL |
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Silvestre Heerdt |
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ASSUNTO
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Auditoria em Licitações e Contratos – Acompanhamento da execução da
terceirização da merenda escolar – Contrato nº 82/2009, Lote 1. |
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VOTO
nº |
: |
GC-JG/2011/016
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AUDITORIA ORDINÁRIA. LICITAÇÕES E CONTRATOS. EXECUÇÃO
CONTRATUAL. MERENDA ESCOLAR. CONHECER DO RELATÓRIO. DETERMINAÇÕES.
I – RELATÓRIO
Tratam
os autos de Auditoria in loco
realizada pelos Auditores da Diretoria de Licitações e Contratações desta Corte
na Secretaria de Estado da Educação, com vistas a acompanhar a execução da
terceirização da merenda escolar em âmbito estadual, mediante a Concorrência nº
26/2008 – Contrato nº 82/2009, Lote 1, que compreende os municípios de Timbó,
Blumenau, Itajaí, Brusque e Grande Florianópolis, em cumprimento à Decisão
Plenária nº 359/2009[1],
de 18.02.2009, item 6.3.
Os
autos, então, retornaram ao Órgão Técnico, que, por sua vez, confeccionou o Relatório de Reinstrução nº 431/2010 (fls.
99-105), no qual sugeriu-se ao Relator conhecer do relatório técnico e
fazer determinações à Secretaria de Estado da Educação no sentido de orientar
as Unidades Escolares sobre o correto e completo preenchimento dos Relatórios
de Inspeção Bimestral e a procedência das análises dos alimentos juntamente com
tais relatórios, bem como determinar a inclusão na Programação Anual de
Fiscalização o monitoramento dos Lotes 3 e 4, tendo em vista a Decisão nº
359/2009, referente ao processo nº ELC 08/00523989.
O Ministério Público de Contas
manifestou-se por meio do Parecer nº 7488/2010
(fls. 361-362), chancelando o encaminhamento proposto pela Diretoria
Técnica.
Vieram os autos conclusos.
É
o relatório.
II – DISCUSSÃO
Trata-se de auditoria realizada in loco na Secretaria de Estado de Educação com o objetivo
de acompanhar/fiscalizar a execução da prestação de serviço de merenda escolar
terceirizada em âmbito estadual por meio da Concorrência nº 26/2008, que
resultou no Contrato nº 82/2009, celebrado com a empresa Geraldo J. Coan Cia.
Ltda., e que corresponde ao Lote 01 previsto no Edital.
Referida fiscalização foi empreendida
em cumprimento à Decisão nº 359/2009, item 6.3, exarada pelo Pleno deste
Tribunal quando da apreciação do respectivo Edital (processo nº ELC 08/00523989).
O benefício esperado pela auditoria
era referente a quantia de R$ 5.714.838,58, relativo aos pagamentos realizados
à empresa Geraldo J. Coan Cia. Ltda, no período de 15/03/2010 a 07/07/2010.
Colhe-se
do relatório técnico que a auditoria limitou-se ao Lote 01, que compreende os
municípios de Timbó, Blumenau, Itajaí, Brusque e Grande Florianópolis,
abrangendo as seguintes questões:
1. O número de refeições servidas no
mês nas unidades escolares é devidamente controlado?
2. A elaboração do cardápio está sendo
realizada nos termos exigidos pela Lei 11.947/2009 e Resolução CD/FNDE nº 38,
de 16 de julho de 2009?
3. Estão sendo cumpridas as determinações
contratuais?
4. Os termos aditivos e apostilamentos
obedecem à legislação vigente?
O exame da execução contratual levou
em conta a análise do Edital de Licitação de Concorrência nº 26/2008, seus
anexos e contrato decorrente referente exclusivamente ao lote 1, planilhas de
controle de refeições servidas por dia nas unidades escolares, comprovantes de
liquidação da despesa, planilha com número de alunos por escola, bem como foram
realizadas visitas em 5 (cinco) escolas no município de Florianópolis a fim de
acompanhar a distribuição das merendas e verificar o atendimento ao edital.
Foram visitadas as seguintes unidades escolares: EEB Dayse Werner Salles, EEB
Jornalista Jairo Callado, EEB Pero Vaz de Caminha, EEB Pres. Roosevelt e EEB
Tenente Almachio.
Registrou-se que a auditoria sofreu
limitações, pois a implantação da terceirização da alimentação escolar para a
cidade de Florianópolis se deu apenas a partir de agosto de 2010.
O relatório sob exame estabeleceu um
comparativo entre a situação prevista e a encontrada, não sendo encontradas
restrições quanto aos aspectos analisados.
Apenas no que se refere ao
questionamento nº 3 de auditoria, acima mencionado, foram encontradas
irregularidades tão somente no que tange à devida elaboração do Relatório de
Inspeção Bimestral, bem como no que se refere à realização de análises
laboratoriais para o controle de qualidade dos alimentos. Quanto a estes
aspectos, tendo em vista que o contrato iniciou sua execução há pouco tempo,
tenho como suficiente a realização de determinação ao Secretário de Estado da
Educação para adequação destes aspectos, conforme sugerido pela Instrução e
pelo Ministério Público de Contas.
Por fim, acolho a sugestão da DLC
quanto à inclusão na Programação Anual de Fiscalização desta Casa do
monitoramento do Lote 3, que diz respeito às Secretarias de Desenvolvimento
Regional de Lages, Ituporanga, São Joaquim, Braço do Norte, Laguna, Tubarão,
Criciúma, Araranguá e Lote 4, que compreende às Secretarias de Desenvolvimento
Regional de Dionísio Cerqueira, São Miguel do Oeste, Itapiranga, São Lourenço
do Oeste, Maravilha, Palmitos, Quilombo, Chapecó, Xanxerê, Seara, Concórdia, Joaçaba,
Videira, Campos Novos, uma vez que nesse primeiro momento a auditoria cingiu-se
apenas sobre o Lote 01 do edital de licitação.
Acompanho, assim, os argumentos expostos pela
Diretoria Técnica e pelo Ministério Público de Contas, adotando-os como
fundamento do presente voto, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno.
III – VOTO
Diante de todo o exposto, estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando a seguinte proposta de voto:
1 – Conhecer
do Relatório de Auditoria nº DLC – 1057/2010, da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações desta Corte de Contas, realizada Secretaria de Estado
da Educação, com abrangência sobre a execução da prestação de serviço de merenda
escolar terceirizada da Secretaria de Estado da Educação referente ao Lote 1 da
Concorrência Pública nº 26/2008, consubstanciado no Contrato nº 82/2009.
2 – Determinar
que futuramente a Secretaria de Estado da Educação proceda à orientação das
Unidades Escolares sobre o correto e completo preenchimento dos Relatórios de
Inspeção Bimestral, uma vez que tratam de instrumento de suma importância para
a fiscalização da execução do contrato na unidade escolar, bem como sejam
procedidas às análises dos alimentos juntamente com tais relatórios, nos termos
previstos no edital, destacando-se que os custos com o exame de qualidade
laboratorial dos alimentos pertencem à empresa contratada.
3 – Determinar
a inclusão na Programação Anual de Fiscalização desta Corte de Contas o
monitoramento do Lote 3, que diz respeito às Secretarias de Desenvolvimento
Regional de Lages, Ituporanga, São Joaquim, Braço do Norte, Laguna, Tubarão,
Criciúma, Araranguá, e também do Lote 4, que compreende às Secretarias de
Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, São Miguel do Oeste,
Itapiranga, São Lourenço do Oeste, Maravilha, Palmitos, Quilombo, Chapecó,
Xanxerê, Seara, Concórdia, Joaçaba, Videira, Campos Novos, tendo em vista os
termos da Decisão nº 359/2009 (item 6.3), exarada pelo Plenário em 18.02.2009, referente
ao processo nº ELC 08/00523989.
4 – Dar
ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Relatório
de Auditoria nº DLC-1057/2010 à
Secretaria de Estado da Educação.
Gabinete, em 11 de fevereiro de 2011.
Julio Garcia
Conselheiro Relator
[1]
Decisão n. 0359/2002 – Processo
n. ELC - 08/00523989
“O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1° da Lei
Complementar n. 202/2000 e 7º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Revogar a medida cautelar constante do item 6.2 da
Decisão n. 3372/2008, exarada por este Tribunal em 08/10/2008, quando da
decisão preliminar sobre o Edital em análise.
6.2. Considerar o Edital de Concorrência n. 026/2008 em
consonância com os termos do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93.
6.3. Determinar às
Diretorias de Licitações e Contratações - DLC e de Controle da Administração
Estadual - DCE, deste Tribunal, que procedam ao monitoramento atento deste
processo, da assinatura do contrato e de sua execução, através de inspeções e
auditorias periódicas e específicas.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação, na
pessoa do Dr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado, que, doravante,
instrua o processo administrativo, referente à fase interna dos procedimentos
licitatórios, com a justificativa contábil para escolha dos índices de liquidez
geral, de liquidez corrente e de endividamento, em atenção ao disposto no art.
31, § 5°, da Lei (federal) n. 8.666/93.
6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e
Voto do Relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Educação.
6.6. Determinar o arquivamento dos autos.” (grifou-se).