TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

RLA 10/00748631

 

UG/CLIENTE

:

Secretaria de Estado da Educação

 

RESPONSÁVEL

:

Silvestre Heerdt

 

ASSUNTO

:

Auditoria em Licitações e Contratos – Acompanhamento da execução da terceirização da merenda escolar – Contrato nº 82/2009, Lote 1.

 

VOTO nº

:

GC-JG/2011/016

 

 

 

 

 

 

 

AUDITORIA ORDINÁRIA. LICITAÇÕES E CONTRATOS. EXECUÇÃO CONTRATUAL. MERENDA ESCOLAR. CONHECER DO RELATÓRIO. DETERMINAÇÕES.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Tratam os autos de Auditoria in loco realizada pelos Auditores da Diretoria de Licitações e Contratações desta Corte na Secretaria de Estado da Educação, com vistas a acompanhar a execução da terceirização da merenda escolar em âmbito estadual, mediante a Concorrência nº 26/2008 – Contrato nº 82/2009, Lote 1, que compreende os municípios de Timbó, Blumenau, Itajaí, Brusque e Grande Florianópolis, em cumprimento à Decisão Plenária nº 359/2009[1], de 18.02.2009, item 6.3.

Os autos, então, retornaram ao Órgão Técnico, que, por sua vez, confeccionou o Relatório de Reinstrução nº 431/2010 (fls. 99-105), no qual sugeriu-se ao Relator conhecer do relatório técnico e fazer determinações à Secretaria de Estado da Educação no sentido de orientar as Unidades Escolares sobre o correto e completo preenchimento dos Relatórios de Inspeção Bimestral e a procedência das análises dos alimentos juntamente com tais relatórios, bem como determinar a inclusão na Programação Anual de Fiscalização o monitoramento dos Lotes 3 e 4, tendo em vista a Decisão nº 359/2009, referente ao processo nº ELC 08/00523989.

O Ministério Público de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº 7488/2010 (fls. 361-362), chancelando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica.

                        Vieram os autos conclusos.

                        É o relatório.

 

II – DISCUSSÃO

Trata-se de auditoria realizada in loco na Secretaria de Estado de Educação com o objetivo de acompanhar/fiscalizar a execução da prestação de serviço de merenda escolar terceirizada em âmbito estadual por meio da Concorrência nº 26/2008, que resultou no Contrato nº 82/2009, celebrado com a empresa Geraldo J. Coan Cia. Ltda., e que corresponde ao Lote 01 previsto no Edital.

Referida fiscalização foi empreendida em cumprimento à Decisão nº 359/2009, item 6.3, exarada pelo Pleno deste Tribunal quando da apreciação do respectivo Edital (processo nº ELC 08/00523989).

O benefício esperado pela auditoria era referente a quantia de R$ 5.714.838,58, relativo aos pagamentos realizados à empresa Geraldo J. Coan Cia. Ltda, no período de 15/03/2010 a 07/07/2010.

Colhe-se do relatório técnico que a auditoria limitou-se ao Lote 01, que compreende os municípios de Timbó, Blumenau, Itajaí, Brusque e Grande Florianópolis, abrangendo as seguintes questões:

1. O número de refeições servidas no mês nas unidades escolares é devidamente controlado?

2. A elaboração do cardápio está sendo realizada nos termos exigidos pela Lei 11.947/2009 e Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009?

3. Estão sendo cumpridas as determinações contratuais?

4. Os termos aditivos e apostilamentos obedecem à legislação vigente?

O exame da execução contratual levou em conta a análise do Edital de Licitação de Concorrência nº 26/2008, seus anexos e contrato decorrente referente exclusivamente ao lote 1, planilhas de controle de refeições servidas por dia nas unidades escolares, comprovantes de liquidação da despesa, planilha com número de alunos por escola, bem como foram realizadas visitas em 5 (cinco) escolas no município de Florianópolis a fim de acompanhar a distribuição das merendas e verificar o atendimento ao edital. Foram visitadas as seguintes unidades escolares: EEB Dayse Werner Salles, EEB Jornalista Jairo Callado, EEB Pero Vaz de Caminha, EEB Pres. Roosevelt e EEB Tenente Almachio.

Registrou-se que a auditoria sofreu limitações, pois a implantação da terceirização da alimentação escolar para a cidade de Florianópolis se deu apenas a partir de agosto de 2010.

O relatório sob exame estabeleceu um comparativo entre a situação prevista e a encontrada, não sendo encontradas restrições quanto aos aspectos analisados.

Apenas no que se refere ao questionamento nº 3 de auditoria, acima mencionado, foram encontradas irregularidades tão somente no que tange à devida elaboração do Relatório de Inspeção Bimestral, bem como no que se refere à realização de análises laboratoriais para o controle de qualidade dos alimentos. Quanto a estes aspectos, tendo em vista que o contrato iniciou sua execução há pouco tempo, tenho como suficiente a realização de determinação ao Secretário de Estado da Educação para adequação destes aspectos, conforme sugerido pela Instrução e pelo Ministério Público de Contas.

Por fim, acolho a sugestão da DLC quanto à inclusão na Programação Anual de Fiscalização desta Casa do monitoramento do Lote 3, que diz respeito às Secretarias de Desenvolvimento Regional de Lages, Ituporanga, São Joaquim, Braço do Norte, Laguna, Tubarão, Criciúma, Araranguá e Lote 4, que compreende às Secretarias de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, São Miguel do Oeste, Itapiranga, São Lourenço do Oeste, Maravilha, Palmitos, Quilombo, Chapecó, Xanxerê, Seara, Concórdia, Joaçaba, Videira, Campos Novos, uma vez que nesse primeiro momento a auditoria cingiu-se apenas sobre o Lote 01 do edital de licitação.

Acompanho, assim, os argumentos expostos pela Diretoria Técnica e pelo Ministério Público de Contas, adotando-os como fundamento do presente voto, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno.

 

III – VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

1 – Conhecer do Relatório de Auditoria nº DLC – 1057/2010, da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações desta Corte de Contas, realizada Secretaria de Estado da Educação, com abrangência sobre a execução da prestação de serviço de merenda escolar terceirizada da Secretaria de Estado da Educação referente ao Lote 1 da Concorrência Pública nº 26/2008, consubstanciado no Contrato nº 82/2009.

2 – Determinar que futuramente a Secretaria de Estado da Educação proceda à orientação das Unidades Escolares sobre o correto e completo preenchimento dos Relatórios de Inspeção Bimestral, uma vez que tratam de instrumento de suma importância para a fiscalização da execução do contrato na unidade escolar, bem como sejam procedidas às análises dos alimentos juntamente com tais relatórios, nos termos previstos no edital, destacando-se que os custos com o exame de qualidade laboratorial dos alimentos pertencem à empresa contratada.

3 – Determinar a inclusão na Programação Anual de Fiscalização desta Corte de Contas o monitoramento do Lote 3, que diz respeito às Secretarias de Desenvolvimento Regional de Lages, Ituporanga, São Joaquim, Braço do Norte, Laguna, Tubarão, Criciúma, Araranguá, e também do Lote 4, que compreende às Secretarias de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, São Miguel do Oeste, Itapiranga, São Lourenço do Oeste, Maravilha, Palmitos, Quilombo, Chapecó, Xanxerê, Seara, Concórdia, Joaçaba, Videira, Campos Novos, tendo em vista os termos da Decisão nº 359/2009 (item 6.3), exarada pelo Plenário em 18.02.2009, referente ao processo nº ELC 08/00523989.

4 – Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Relatório de Auditoria nº DLC-1057/2010 à Secretaria de Estado da Educação.

 

                        Gabinete, em 11 de fevereiro de 2011.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator

 



[1] Decisão n. 0359/2002 – Processo n. ELC - 08/00523989

“O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1° da Lei Complementar n. 202/2000 e 7º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

 

6.1. Revogar a medida cautelar constante do item 6.2 da Decisão n. 3372/2008, exarada por este Tribunal em 08/10/2008, quando da decisão preliminar sobre o Edital em análise.

6.2. Considerar o Edital de Concorrência n. 026/2008 em consonância com os termos do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93.

6.3. Determinar às Diretorias de Licitações e Contratações - DLC e de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que procedam ao monitoramento atento deste processo, da assinatura do contrato e de sua execução, através de inspeções e auditorias periódicas e específicas.

6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação, na pessoa do Dr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado, que, doravante, instrua o processo administrativo, referente à fase interna dos procedimentos licitatórios, com a justificativa contábil para escolha dos índices de liquidez geral, de liquidez corrente e de endividamento, em atenção ao disposto no art. 31, § 5°, da Lei (federal) n. 8.666/93.

6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Educação.

6.6. Determinar o arquivamento dos autos.” (grifou-se).