PROCESSO Nº:

RLA-10/00753716

UNIDADE GESTORA:

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc

RESPONSÁVEL:

Sebastião Iberes Lopes Melo

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria de atos de Pessoal  - In Loco

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 568/2011

 

Servidor público. Contratação temporária. Licença. Interesse particular.

A teor do Prejulgado n. 2016/2009 a autorização para gozo de licença para trato de assuntos particulares, por se encontrar na seara da discricionariedade administrativa, não constitui motivo razoável para a contratação por tempo determinado para sua substituição, posto que evidenciam a desnecessidade do serviço.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Auditoria Ordinária empreendida pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), objetivando verificar a legalidade dos atos de admissão de servidores efetivos, contratação por tempo determinado e controle interno, referentes ao período de 15/08/2006 a 1º/08/2010.

 

Realizada a fiscalização, a DAE elaborou o Relatório n. 6134/2010[1] sugerindo, ao final, a Audiência dos Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo, Sr. Leandro da Silva Martins e Sra. Hellen Fabiana Camassola Ghislandi, respectivamente, Reitor da UDESC, Secretário de Controle Interno da UDESC e Coordenadora de Recursos Humanos da UDESC, tendo em vista as irregularidades apuradas relacionadas às suas esferas de competência.

 

Autorizada[2] a Audiência, os responsáveis[3] apresentaram suas justificativas. A DAP, na fase de reinstrução[4], propôs o conhecimento do relatório de auditoria, com determinações e recomendação à Unidade Gestora.

 

O Ministério Público[5] junto ao Tribunal acompanhou o entendimento esboçado.

 

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

 

É o breve relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Na auditoria ordinária realizada na UDESC foram feitos os seguintes apontamentos:

 

1) ausência de parecer de legalidade emitido pelo órgão de controle interno sobre as admissões de servidores efetivos no período de 01/01/2009 a 15/08/2009 – anota a DAP que o art. 37[6] do Regimento Interno e a Instrução Normativa n. 07/2008[7], nos arts.[8] 2º e 8º, determinam que o controle interno deve se manifestar acerca da legalidade dos atos de admissão, sendo que o seu parecer deve integrar o processo administrativo. Na fase do contraditório os responsáveis informaram que já adotaram providências visando ao atendimento das normas citadas, em especial, designando um servidor da Pró-Reitoria de Administração com atribuições na Secretaria de Controle Interno para elaboração e análise das admissões. Assim, tendo em vista a importância da atuação do controle interno na prevenção e correção de ilegalidades, entendo oportuno que seja feita uma determinação à Unidade.

 

2) contratação de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs), em substituição a professores efetivos licenciados para tratamento de assuntos particulares – extrai-se dos autos que a Resolução n. 024/2009[9] do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UDESC, ao normatizar a realização de processo seletivo para admissão de professor substituto, no art. 3º, discorre que são consideradas necessidades temporárias, as caracterizadas por inexistência ou impossibilidade de professores do quadro efetivo em condições de assumir os encargos decorrentes licença sem remuneração. A DAP constatou sete casos de professores efetivos licenciados para tratamento de assuntos particulares, cujas disciplinas estão sendo ministradas por ACTs. Com base nos Prejulgados[10] ns. 2016/2009 e 2046/2010 deste Tribunal de Contas, os quais esclarecem que a licença para tratamento de assuntos particulares por estar no âmbito de discricionariedade do administrador não pode ensejar a “necessidade temporária de excepcional interesse público” para fins de contratação temporária, a DAP fez o apontamento. Em resposta à Audiência, o Reitor da UDESC esclareceu que as contratações foram realizadas seguindo a norma então vigente (Resolução n. 024/2009). Contudo, tendo em vista o entendimento firmado por este Tribunal, o próprio Reitor tomou a iniciativa de cientificar a Pró-Reitoria de Ensino da UDESC, para elaboração de estudo e encaminhamento aos Conselhos Superiores da Instituição visando a alteração da Resolução. Desta feita, considerando a ausência de má fé do responsável e a medida por ele adotada, entendo pertinente que seja feita uma determinação à Unidade Gestora. 

 

3) recontratações sucessivas de ACTs – Segundo o art. 10, §2º, da Lei Complementar n. 39/1991[11], a contratação temporária de professores colaboradores ou visitantes deve vigorar pelo prazo de até dois anos, permitida a prorrogação por igual período, ou seja, a contratação deve ser no máximo de quatro anos consecutivos. Em consulta ao Sistema Integrado de Recursos Humanos - CIASC, a DAP constatou que a servidora Giselle Meira Kersten, professora colaboradora na UDESC, está na condição de contratada temporária desde 2005. Em resposta à Audiência, o Reitor esclareceu que esse tempo de serviço demonstrado no Sistema CIASC aparece de forma contínua, ou seja, foram desconsiderados os desligamentos decorrentes do encerramento de cada contrato temporário. Para tanto, anexa as portarias de nomeação as quais demonstram um intervalo de dois meses e quinze dias sem contrato com a UDESC e a realização de processos seletivos distintos. Prestados os esclarecimentos, acompanho o órgão instrutivo para considerar sanada a restrição.

 

4) ausência de informações no Sistema e-Sfinge da admissão de ACTs – foi anotado que a contratação temporária de três professores colaboradores, realizadas entre janeiro a agosto de 2010, não foram informadas ao Sistema e-Sfinge, conforme determina a Instrução Normativa n. TC-01/2005. A Unidade alegou falha do sistema na remessa desses dados ao TCE; por esta razão julgo oportuno que seja feita uma recomendação à Unidade.

 

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc, com abrangência sobre atos de admissão de servidores efetivos para fins de registro, contratação por tempo determinado e atuação do controle interno, referentes ao período de 16/08/2006 a 15/08/2010.

          3.2. Determinar à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC que:

                    3.2.1. Abstenha-se de promover ingresso de servidores sem concurso público que venha a contrariar o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, em especial, a contratação de professor temporário para substituição de professor efetivo, quando afastado por motivo de licença para tratamento de assuntos particulares, vez que a liberação de servidor efetivo para o usufruto dessa licença encontra-se na seara da discricionariedade do gestor, não se constituindo assim em motivo razoável para a contratação por necessidade temporária e de excepcional interesse público (Prejulgados ns. 2016/2009 e 2046/2010).

                    3.2.2. Proceda à emissão do parecer do controle interno sobre os atos de admissão de pessoal, de forma permanente, como parte integrante do processo de admissão correspondente, nos termos da Instrução Normativa n. TC-07/2008.

          3.3. Alertar a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc, na pessoa do Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo, que o não cumprimento dos itens 3.2.1 e 3.2.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

          3.4. Determinar à Secretaria Geral, deste Tribunal, que cientifique a Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

          3.5. Recomendar à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc a adoção das seguintes providências:

                    3.5.1. Proceda à inserção de dados no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge com exatidão e nos prazos definidos pela Instrução Normativa n. TCE-01/2005, a fim de evitar que haja disparidade de informações entre as admissões efetivadas e o que consta no sistema, bem como evite a ausência de dados necessários à análise do controle externo via sistema.

                    3.5.2. Efetive a adequação de suas normas internas às diretrizes da Constituição Federal de 1988, no que tange à contratação de natureza temporária.

          3.6. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico, ao Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo, Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc.

          3.7. Determinar, após a providência do item 3.4, o arquivamento dos autos.

 

Florianópolis, em 07 de julho de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1]. Fls. 115-130 dos autos.

[2]. Fls. 131-134 dos autos.

[3]. Fls. 136-142 e 149-192 dos autos.

[4]. Relatório n. 2512/2011 – Fls. 204-216 dos autos.

[5]. Parecer n. MPTC-2622/2011 – Fls. 217-218 dos autos.

[6]. Art. 37. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 59 da Constituição Estadual, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para a reserva a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, ao qual caberá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em instrução normativa.

[7].Dispõe sobre envio de documentos e informações necessários à apreciação e registro de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, pelo Tribunal de Contas do Estado.

[8]. Art. 2º. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 59 da Constituição Estadual, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para a reserva, submeterá os dados e informações necessários ao órgão de controle interno do respectivo órgão ou entidade ou,

inexistindo, ao órgão central de controle interno, ao qual caberá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos.

[...] Art. 8º. O parecer exarado pelo controle interno, nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa, deverá constituir peça integrante do processo administrativo correspondente.

[9]. Fls. 20-26 dos autos.

[10]. Prejulgado n. 2016/2009: [...] 2. A cessão de servidor investido ou não em cargo declarado em lei em extinção ou a autorização para gozo de licença para trato de assuntos particulares, por se encontrarem na seara da discricionariedade administrativa, não constituem motivos razoáveis para a contratação por tempo determinado para sua substituição, posto que evidenciam a desnecessidade do serviço. À Administração cabe requisitar o servidor, fazendo cessar os efeitos do ato de cedência ou reverter a liberação da licença. (CON-09/00480408, da Prefeitura Municipal de Caçador. Decisão n. 4298/2009, de 28/10/2009. Relator Cons. Salomão Ribas Junior).

Prejulgado n. 2046/2010: 1. Por se encontrar na seara da discricionariedade administrativa, o licenciamento para trato de interesse particular de servidor público não constitui motivo razoável para a contratação por tempo determinado para sua substituição, posto que a liberação do servidor não se coaduna com a necessidade do serviço. À Administração cabe requisitar o servidor, fazendo cessar os efeitos do ato administrativo concessivo caso verifique a premência do exercício das suas atribuições. (CON-10/00070406, da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros. Decisão n. 2125/2010, de 19/05/2010. Rel. Luiz Roberto Herbst).


[11]. Fls. 34-39 dos autos.