PROCESSO: PPA
10/00761492
UG/CLIENTE: Instituto
de Seguridade dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID
INTERESSADO: Vilson
Vanz – Presidente do INPREVID
RESPONSÁVEL: Wilmar
Carelli – Prefeito Municipal
ASSUNTO: Pensão
por morte de Márcia Luiza Schizzi
I - RELATÓRIO
Trata
o presente processo de ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor
Milton Kruger, da Prefeitura Municipal de Videira, tendo como beneficiária Márcia
Luiza Schizzi, submetido à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a
Constituição Estadual, art. 59, inciso III, e art. 1º, inciso IV, da Lei
Complementar n. 202/2000.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à instrução do presente
processo e, através do relatório n. 6445/2010 (fls. 43/46), reconheceu a
legalidade do ato de pensão sob exame, sugerindo, ao final, o seu registro.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, através do parecer n. 7680/2010, no
sentido de acompanhar o entendimento emitido pela DAP.
II - VOTO
Considerando o mais que
dos autos consta, acolho integralmente, por seus próprios e jurídicos termos, o
parecer técnico exarado pela Instrução, assim como a manifestação do Ministério
Público Especial, propugnando a este egrégio Tribunal Pleno a decisão que ora
submeto a sua apreciação:
1.
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão em
favor de Márcia Luiza Schizzi, emitido pelo Instituto de Seguridade dos Servidores Públicos do
Município de Videira - INPREVID, em decorrência do falecimento do servidor Milton
Kruger, da Prefeitura Municipal de Videira, no cargo de Agente de Serviços
Gerias I, nível CE02V, classe “M”, referência 02, matrícula n. 1771, CPF n. 386.348.139-91,
consubstanciado no Decreto n. 9529, de 27/09/2010, considerada legal conforme
pareceres emitidos nos autos.
2. Dar
ciência desta decisão ao Instituto de Seguridade dos Servidores Públicos do
Município de Videira – INPREVID.
Gabinete, em 17 de dezembro de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator