Processo: |
DEN-10/00765137 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste |
Responsável: |
Adélio Marx |
Interessado: |
João Fagundes Dias |
Assunto:
|
Irregularidades em avaliação e
expropriação de bem imóvel rural. |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 1193/2010 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A denúncia, apresentada de forma anônima,
noticia possíveis irregularidades praticadas através do Decreto Municipal nº
031/2010, de 08/02/2010 (fls.07/08), que desapropriou imóvel denominado lote colonial nº 61-A, da Gleba nº 10, do imóvel Pepery, com área de 40.000 m2,
situado na seção denominada Linha Jundiá, pelo valor de R$ 220.000,00
(duzentos e vinte mil reais).
Os questionamentos efetuados pelo denunciante
referem-se à ausência de licitação para aquisição do referido imóvel, bem como,
á avaliação efetuada do mesmo.
Os valores pagos foram fixados pelo Decreto
Municipal nº 030/2010 (fls. 04/06) que homologou avaliação realizada pela
Comissão Especial, nomeada para este objetivo.
Expõe que poucos dias após editar o ato de
desapropriação mencionado, foi assinado o Decreto nº 052/2010, de 19/02/2010
(fls.12/13), que expropriou o lote
colonial 61, da Gleba nº 10, do imóvel Pepery, com área de 20.000 m2, situado
na seção denominada Linha Jundiá, pela importância de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), conforme avaliação também efetuada por Comissão Especial, e
homologada pelo Decreto Municipal nº 051/2010 (09/11), editado na mesma data.
O denunciante informa, ainda, que o primeiro
imóvel desapropriado havia sido adquirido alguns meses antes (dezembro/2009)
pelo Sr. Noiri João Kosmann, pela importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), conforme consta do documento de fls. 14/16.
Os autos sofreram análise preliminar da
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que através do Relatório nº
4223/2010, de fls. 21/24, informa que apesar de os fatos denunciados tratarem
de matéria afeta à competência desta Corte de Contas, os requisitos de
admissibilidade relacionados ao denunciante não foram preenchidos. Isso porque
não existe a identificação, qualificação e endereço do mesmo.
Ao final, a DMU sugere o não conhecimento da
denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º, da Lei
Complementar nº 202/2002 e art. 96 do Regimento Interno.
No
mesmo sentido o posicionamento do Ministério Público de Contas, esposado
conforme parecer n. MPTC/7301/2010 (fls.25).
Este
o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
A legislação que orienta a interposição de
denúncias a este Tribunal, estipula em seu artigo 65, caput e § 1º, o seguinte:
Art. 65. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A denúncia sobre matéria de
competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável
sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar
acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e assinatura do
denunciante, sua qualificação e endereço.
O caput
do artigo 96 da Resolução nº TC-06/2001 – Regimento Interno, estipula os
mesmos requisitos para admissibilidade das denúncias interpostas junto a esta
Corte de Contas.
Considerando que a denúncia em exame não
contém o nome legível e assinatura do denunciante, tampouco sua qualificação e
endereço, acompanho os posicionamentos do Órgão Técnico e do Ministério
Público Especial, no sentido de negar o seu conhecimento, por clara afronta ao
disposto nos artigos 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000 e 96, caput, regimental.
Em que pese o não preenchimento dos ditos
requisitos de admissibilidade, considero relevante a matéria denunciada, fato
que em meu entender indica o armazenamento das informações no banco de dados
da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, e seu exame por ocasião de
futura auditoria que venha a ser realizada no Município de Iporã do Oeste.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.