Processo: |
PPA-10/00805880 |
Unidade Gestora: |
Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina |
Interessado: |
Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV |
Responsável: |
Demetrius
Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV |
Assunto: |
Processo
de Pensão e Auxílio Especial de Laureana Maria Moreira |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 10/2011 |
ATO DE PENSÃO. INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). REGISTRO DO ATO.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de concessão de pensão por morte a Laureana Maria Moreira, cujo ato está
sujeito à apreciação deste Tribunal de Contas, nos moldes do art. 59, III, da
Constituição Estadual, art. 1º, IV da Lei Complementar Estadual, n. 202/00, e
do Regimento Interno deste Tribunal.
A Diretoria de Controle de Atos Pessoal (DAP) emitiu o Relatório
de Instrução 173/2011 (fls. 33/37) no qual sugere que seja ordenado o registro
do ato de pensão.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, por
meio de Parecer n. MPTC/621/2011) (fl. 39), acompanhando o posicionamento da
DAP.
2. DISCUSSÃO
Extrai-se dos autos que a documentação que embasa o ato de
aposentadoria encontra-se escorreita, devendo o ato ser REGISTRADO.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação.
3.1. Ordenar o registro, nos
termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de pensão por morte a Sra. Laureana Maria Moreira, emitido
pelo Instituto de Previdência do estado de Santa Catariana, beneficiária de Elias Egidio Moreira, CPF n.
288.469.669-53, ex-servidor do Tribunal de Contas de Santa Catarina, no cargo
de Motorista Oficial, nível TC. ONB.6.B, matricula n. 4503139, consubstanciado
na Portaria nº 2227/IPREV, de 08/09/2010, considerado legal conforme análise
realizada.
3.2. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Demetrius Ubiratan Hitz, ao Instituto de Previdência
de Santa Catarina - IPREV.
3.3. Determinar
o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência de Santa Catarina -
IPREV.
Florianópolis, em 08
de abril de 2011.
CLÉBER MUNIZ GAVI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
Relator (art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)