Processo:

PPA-10/00805880

Unidade Gestora:

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Interessado:

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável:

Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

Assunto:

Processo de Pensão e Auxílio Especial de Laureana Maria Moreira

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 10/2011

 

                                                                                                                               

ATO DE PENSÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). REGISTRO DO ATO.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de concessão de pensão por morte a Laureana Maria Moreira, cujo ato está sujeito à apreciação deste Tribunal de Contas, nos moldes do art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV da Lei Complementar Estadual, n. 202/00, e do Regimento Interno deste Tribunal.

 

A Diretoria de Controle de Atos Pessoal (DAP) emitiu o Relatório de Instrução 173/2011 (fls. 33/37) no qual sugere que seja ordenado o registro do ato de pensão.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, por meio de Parecer n. MPTC/621/2011) (fl. 39), acompanhando o posicionamento da DAP.

 

2. DISCUSSÃO

 

Extrai-se dos autos que a documentação que embasa o ato de aposentadoria encontra-se escorreita, devendo o ato ser REGISTRADO.

 

3. VOTO

 

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de pensão por morte a Sra. Laureana Maria Moreira, emitido pelo Instituto de Previdência do estado de Santa Catariana, beneficiária de Elias Egidio Moreira, CPF n. 288.469.669-53, ex-servidor do Tribunal de Contas de Santa Catarina, no cargo de Motorista Oficial, nível TC. ONB.6.B, matricula n. 4503139, consubstanciado na Portaria nº 2227/IPREV, de 08/09/2010, considerado legal conforme análise realizada.

3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Demetrius Ubiratan Hitz, ao Instituto de Previdência de Santa Catarina - IPREV.

3.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência de Santa Catarina - IPREV.

 

Florianópolis, em 08 de abril de 2011.

 

 

CLÉBER MUNIZ GAVI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

Relator (art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)