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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO Nº |
REP
10/00824400 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Navegantes |
RESPONSÁVEL |
Sr.
Roberto Carlos de Souza |
INTERESSADOS: |
Sr.
Marcos Molinari |
ASSUNTO: |
Irregularidades
na Tomada de Preços nº 144/2010, visando estabelecer parceria com o Município
para execução de ações de qualificação social e profissional do Projovem
Trabalhador – Juventude Cidadã |
PARECER Nº |
GC-WRW-134/2011/GBK |
1.
RELATÓRIO
Tratam os autos de
Representação encaminhada a esta Corte de Contas, protocolada em 15/12/2010,
sob o número 021669 (fls. 02/158), a qual relata a ocorrência de supostas
irregularidades na Tomada de Preços nº 144/2010, visando estabelecer parceria
com o Município para execução de ações de qualificação social e profissional do
Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã.
A Diretoria Técnica elaborou
o Relatório nº 105/2011 (fls. 159/202), sugerindo conhecer da Representação em
virtude dos fatos apontados nos itens 3.1.1 ao 3.1.6, considerar improcedente
em razão dos itens 3.2.1 ao 3.2.4 e determinar audiência dos Responsáveis.
O Ministério Público junto
ao Tribunal emitiu manifestação, através do Parecer nº MPTC-759/2011 (fls.
203/206), no sentido de acompanhar integralmente o entendimento manifestado
pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
3.
VOTO
Considerando o que dos autos
consta, VOTO no sentido de que o
Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Conhecer da Representação
em análise quanto aos itens abaixo relacionados, por preencher os requisitos e
formalidade preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1.
A modalidade
adotada no Edital nº 144/2010 da Prefeitura de Navegantes para a contratação de
entidades na execução do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã não deveria
ser a Tomada de Preços e sim o Pregão, conforme o disposto no §1º do artigo 27
da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 991/08 (item 2.2.1 do
Relatório nº 105/2007 da DLC);
3.1.2. O tipo de licitação adotado pela
Prefeitura de Navegantes no Edital nº 144/2010 para selecionar entidades sem
fins lucrativos para a execução de ações de qualificação social e profissional
do Projovem Trabalhador, contrariou o disposto no caput e no §3º do artigo 46
da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório nº 105/2007 da DLC);
3.1.3. Exigências de tempo (05 anos) no
regramento do item 3.2.5 e no item 1 do item 5.1 do Edital nº 144/2010 da
Prefeitura de Navegantes, contraria o §5º do artigo 30 da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório nº 105/2007 da DLC);
3.1.4. Exigências quanto a documentação
de habilitação previstas no item 5 (sub itens de 5.1.1 a 5.1.9) do Edital nº
144/2010 da Prefeitura de Navegantes, contraria o disposto nos artigos 29 a 31
da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório nº 105/2007 da DLC);
3.1.5. Regramento previsto item 8.5.1
do Edital nº 144/2010 da Prefeitura de Navegantes que dispôs os critérios para
julgamento da proposta técnica não estão com disposições claras e parâmetro
objetivo, contrariando o disposto no inciso VII do artigo 40, no caput do art.
44 e no inciso I do §1º do art. 46 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.7 ‘a’
do Relatório nº 105/2007 da DLC); e
3.1.6 Regramento previsto nos itens
8.5.8 e 8.5.9 do Edital nº 144/2010 da Prefeitura de Navegantes que dispôs
sobre critério de desempate não tem fundamentação legal e contraria o disposto
no §2º do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.8 do Relatório nº
105/2007 da DLC).
3.2. Não conhecer da
Representação em razão dos seguintes itens:
3.2.1 A
participação de empresa não se confirma tendo em vista que o objeto do Edital
de nº 144/2010 da Prefeitura de Navegantes tem por objetivo selecionar
propostas apresentadas por entidades sem fins lucrativos, excluindo qualquer
entidade de direito privado com fins lucrativos (item 2.2.3 do Relatório nº
105/2007 da DLC);
3.2.2. A
observação prevista no item 7.2 do Edital nº 144/2010 da Prefeitura de
Navegantes está adequado ao julgamento do tipo ‘melhor técnica, conforme dispõe
o inciso II do §1º do artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório
nº 105/2007 da DLC);
3.2.3. O
conteúdo previsto nas alíneas A.2, A.3 e A.4 do item 8.5.1 do Edital de nº 144/2010
da Prefeitura de Navegantes não são exigências de habilitação e sim critérios
de julgamento da proposta técnica e estão de acordo com no inciso I do §1º do
artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.7 ‘b’ do Relatório nº 105/2007
da DLC);
3.2.4.
O regramento previsto no item 8.6 do Edital nº 144/2010 da Prefeitura de
Navegantes que regrou sobre a seleção da proposta está em conformidade com o
disposto no inciso II do §1º do artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.2.9 do Relatório nº 105/2007 da DLC).
3.3. Não acolher
o pedido de sustação cautelar do edital em face da ausência dos pressupostos e
também do contrato em face da competência da Câmara Municipal (itens 2.2.10 e
2.2.11 do Relatório, fls. 195/199).
3.4. Determinar a audiência
do Sr. Fabiano Martins Zucco – Procurador Geral do município de Navegantes, nos
termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações
de defesa acerca das irregularidades apontadas nos itens de 3.1.1 a 3.1.6 da
Conclusão do Relatório nº 105/2011 da DLC.
3.5 Determinar a audiência
do Sr. Roberto Carlos de Souza – Prefeito Municipal de Navegantes, nos termos
do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para,
no prazo de 30 dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades
apontadas nos itens de 3.1.1 a 3.1.6 da Conclusão do Relatório nº 105/2011 da DLC.
3.6. Dar ciência
desta decisão com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao
Sr. Marcos Molinari, ao Sr. Fabiano Martins Zucco – Procurador Geral do
município de Navegantes, ao Sr. Roberto Carlos de Souza – Prefeito Municipal de
Navegantes.
Gabinete do Conselheiro, 23
de março de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator