TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

PROCESSO Nº

REP 10/00824400

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Navegantes

RESPONSÁVEL

Sr. Roberto Carlos de Souza

INTERESSADOS:

Sr. Marcos Molinari

ASSUNTO:

Irregularidades na Tomada de Preços nº 144/2010, visando estabelecer parceria com o Município para execução de ações de qualificação social e profissional do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã

PARECER Nº

GC-WRW-134/2011/GBK

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação encaminhada a esta Corte de Contas, protocolada em 15/12/2010, sob o número 021669 (fls. 02/158), a qual relata a ocorrência de supostas irregularidades na Tomada de Preços nº 144/2010, visando estabelecer parceria com o Município para execução de ações de qualificação social e profissional do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã.

 

A Diretoria Técnica elaborou o Relatório nº 105/2011 (fls. 159/202), sugerindo conhecer da Representação em virtude dos fatos apontados nos itens 3.1.1 ao 3.1.6, considerar improcedente em razão dos itens 3.2.1 ao 3.2.4 e determinar audiência dos Responsáveis.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal emitiu manifestação, através do Parecer nº MPTC-759/2011 (fls. 203/206), no sentido de acompanhar integralmente o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

 

3. VOTO

 

Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

3.1. Conhecer da Representação em análise quanto aos itens abaixo relacionados, por preencher os requisitos e formalidade preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

3.1.1. A modalidade adotada no Edital nº 144/2010 da Prefeitura de Navegantes para a contratação de entidades na execução do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã não deveria ser a Tomada de Preços e sim o Pregão, conforme o disposto no §1º do artigo 27 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 991/08 (item 2.2.1 do Relatório nº 105/2007 da DLC);

 

3.1.2. O tipo de licitação adotado pela Prefeitura de Navegantes no Edital nº 144/2010 para selecionar entidades sem fins lucrativos para a execução de ações de qualificação social e profissional do Projovem Trabalhador, contrariou o disposto no caput e no §3º do artigo 46 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório nº 105/2007 da DLC);

 

3.1.3. Exigências de tempo (05 anos) no regramento do item 3.2.5 e no item 1 do item 5.1 do Edital nº 144/2010 da Prefeitura de Navegantes, contraria o §5º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório nº 105/2007 da DLC);

 

3.1.4. Exigências quanto a documentação de habilitação previstas no item 5 (sub itens de 5.1.1 a 5.1.9) do Edital nº 144/2010 da Prefeitura de Navegantes, contraria o disposto nos artigos 29 a 31 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório nº 105/2007 da DLC);

 

3.1.5. Regramento previsto item 8.5.1 do Edital nº 144/2010 da Prefeitura de Navegantes que dispôs os critérios para julgamento da proposta técnica não estão com disposições claras e parâmetro objetivo, contrariando o disposto no inciso VII do artigo 40, no caput do art. 44 e no inciso I do §1º do art. 46 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.7 ‘a’ do Relatório nº 105/2007 da DLC); e 

 

3.1.6 Regramento previsto nos itens 8.5.8 e 8.5.9 do Edital nº 144/2010 da Prefeitura de Navegantes que dispôs sobre critério de desempate não tem fundamentação legal e contraria o disposto no §2º do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.8 do Relatório nº 105/2007 da DLC).

 

 

3.2. Não conhecer da Representação em razão dos seguintes itens:

 

3.2.1 A participação de empresa não se confirma tendo em vista que o objeto do Edital de nº 144/2010 da Prefeitura de Navegantes tem por objetivo selecionar propostas apresentadas por entidades sem fins lucrativos, excluindo qualquer entidade de direito privado com fins lucrativos (item 2.2.3 do Relatório nº 105/2007 da DLC);

 

3.2.2. A observação prevista no item 7.2 do Edital nº 144/2010 da Prefeitura de Navegantes está adequado ao julgamento do tipo ‘melhor técnica, conforme dispõe o inciso II do §1º do artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório nº 105/2007 da DLC);

 

3.2.3. O conteúdo previsto nas alíneas A.2, A.3 e A.4 do item 8.5.1 do Edital de nº 144/2010 da Prefeitura de Navegantes não são exigências de habilitação e sim critérios de julgamento da proposta técnica e estão de acordo com no inciso I do §1º do artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.7 ‘b’ do Relatório nº 105/2007 da DLC);

3.2.4. O regramento previsto no item 8.6 do Edital nº 144/2010 da Prefeitura de Navegantes que regrou sobre a seleção da proposta está em conformidade com o disposto no inciso II do §1º do artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.9 do Relatório nº 105/2007 da DLC).

 

3.3. Não acolher o pedido de sustação cautelar do edital em face da ausência dos pressupostos e também do contrato em face da competência da Câmara Municipal (itens 2.2.10 e 2.2.11 do Relatório, fls. 195/199).

 

3.4. Determinar a audiência do Sr. Fabiano Martins Zucco – Procurador Geral do município de Navegantes, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas nos itens de 3.1.1 a 3.1.6 da Conclusão do Relatório nº 105/2011 da DLC.

 

3.5 Determinar a audiência do Sr. Roberto Carlos de Souza – Prefeito Municipal de Navegantes, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de   30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas nos itens de 3.1.1 a 3.1.6 da Conclusão do Relatório nº 105/2011 da DLC.

 

3.6. Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. Marcos Molinari, ao Sr. Fabiano Martins Zucco – Procurador Geral do município de Navegantes, ao Sr. Roberto Carlos de Souza – Prefeito Municipal de Navegantes.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 23 de março de 2011.

 

 

               

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator