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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: | PCA - 01/00243606 |
Unidade gestora: | Fundo Municipal de Saúde de Itapoá |
Interessado: | Sr. Ervino Sperandio - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sra. Simoni Dias Fernandes de Souza - Gestora da Unidade á época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2000 |
Parecer n° | GC-WRW-2004/116/EB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2000 do Fundo Municipal de Saúde de Itapoá, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, procedeu a análise das referidas Contas, emitindo o Relatório nº 1569/2003 (fls. 37/41), sugeriu a citação da Responsável pela Unidade.
Procedida a citação (fls. 44), a Sra. Simoni Dias Fernandes de Souza encaminhou ofício (fls. 46), juntando documentos (fls 47/48).
Reanalisando os autos a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, emitiu o Relatório nº 3137/2004 (fls. 50/63), sugerindo "Julgar Irregulares" as contas anuais do exercício de 2000, face as restrições relacionada nos itens 1, 2 e 3 da Conclusão do referido Relatório.
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer às fls. 65/67, manifestando-se no sentido de acompanhar a manifestação da Instrução.
3 - VOTO
Considerando as justificativas da Unidade Gestora às fls. 46;
Considerando que em outros processos a Instrução recomenda, para casos análogos, julgar regulares com ressalva contas anuais de gestores com déficit de execução orçamentária e déficit financeiro inexpressivos;
Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR REGULARES, com ressalva, na forma do artigo 18, inciso II, c/c artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2002, as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 2000, do Fundo Municipal de Saúde de Itapoá, dando quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.2. RECOMENDAR ao Fundo Municipal de Saúde de Itapoá, que adote medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes, relativamente ao déficit de execução orçamentária, ao déficit financeiro e ao registro indevido na conta "Bens Imóveis", conforme apontado nos itens 1, 2 e 3 da Conclusão do Relatório nº 3137/2004.
3.3. Dar Ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, a Sra. Simoni Dias Fernandes de Souza, ex-Gestora e ao Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal.
Gabinete do Conselheiro, 06 de abril de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator