Fls. .....................
|
ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº |
|
PCA 01/00437567 |
|
|
|
|
|
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO município DE LAGES |
|
|
|
|
|
SR. AUGUSTO CESAR VIEIRA RAMOS - Presidente do instituto |
|
|
SR. fernando fiuza - titular da unidade à época |
|
|
|
|
|
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO município DE LAGES, gestão do Sr. fernando fiuza, exercício de 2000, para exame e parecer dessa Corte de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/90, arts. 64 a 67 e arts. 23, 25 e 26 da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/94).
A instrução, em seu Relatório nº 892/04 (fls. 57 a 61), sugeriu citação (fls. 65) do Responsável, Sr. fernando fiuza, para manifestação quanto as irregularidades a seguir:
1) Déficit orçamentário de R$ 393.273,27, resultante de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros e correspondente a 12,64% da Receita Arrecadada e a 1,52 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 1º, § 1º da L.C. nº 101/00 e art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 deste Relatório);
2) Déficit Financeiro de R$ 679.739,80, resultante do déficit financeiro ocorrido no exercício anterior no valor de R$ 286.466,53 e o restante do déficit orçamentário ocorrido no exercício no valor de R$ 393.273,27 e corrrespondente a 21,85% da Receita Arrecadada e 2,62 arrecadações média/mensal do exercício em desacordo com o art. 48, b da Lei 4.320/64, sendo que para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 109,96 de dívida a curto prazo. (item 2.1).
O responsável à época, Sr. fernando fiuza remeteu informações e documentos às fls. 81 a 90.
Por derradeiro, a DMU sugere através do seu Relatório de nº 3640/04, de fls. 94 a 107 que possa o Tribunal de Contas julgar irregulares as contas do referido Instituto de Previdência do Município de Lages - SC (fls. 106).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Técnico (fls.109 a 111).
VOTO
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta às fls. 65 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU nº 3640/04, proponho o seguinte VOTO:
1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão do Sr. Fernando Fiuza, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64 e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2 Aplicar ao Sr. Fernando Fiuza - Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages - SC em 2000, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do Déficit Orçamentário de R$ 393.273,27 (trezentos e noventa e três mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) resultante de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros e correspondente a 12,64% da Receita Arrecadada e a 1,52 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 1º, § 1º da L.C. nº 101/00 e art. 48, b, da Lei nº 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3 Recomendar ao Instituto de Previdência do Município de Lages - SC, que previna a ocorrência de Déficit Financeiro no valor de R$ 679.739,80, resultante do déficit financeiro ocorrido no exercício anterior no valor de R$ 286.466,53 e o restante do déficit orçamentário ocorrido no exercício no valor de R$ 393.273,27 e corrrespondente a 21,85% da Receita Arrecadada e 2,62 arrecadações média/mensal do exercício em desacordo com o art. 48, b da Lei 4.320/64.
4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam do Relatório DMU nº 3640/2004, ao Instituto de Previdência do Município de Lages - SC e ao Sr. Fernando Fiuza - Presidente daquele Órgão em 2000.
GCJCP, em 24 de novembro de 2004
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator