ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   PCA 01/00437567
     
   
    UG/CLIENTE
  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO município DE LAGES
     
   
    INTERESSADO
  SR. AUGUSTO CESAR VIEIRA RAMOS - Presidente do instituto
    RESPONSÁVEL
  SR. fernando fiuza - titular da unidade à época
     
   
    ASSUNTO
  PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da Prestação de Contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO município DE LAGES, gestão do Sr. fernando fiuza, exercício de 2000, para exame e parecer dessa Corte de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/90, arts. 64 a 67 e arts. 23, 25 e 26 da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/94).

A instrução, em seu Relatório nº 892/04 (fls. 57 a 61), sugeriu citação (fls. 65) do Responsável, Sr. fernando fiuza, para manifestação quanto as irregularidades a seguir:

O responsável à época, Sr. fernando fiuza remeteu informações e documentos às fls. 81 a 90.

Por derradeiro, a DMU sugere através do seu Relatório de nº 3640/04, de fls. 94 a 107 que possa o Tribunal de Contas julgar irregulares as contas do referido Instituto de Previdência do Município de Lages - SC (fls. 106).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Técnico (fls.109 a 111).

VOTO

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator