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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº |
PCA - 01/01039379 |
U.G. |
Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Maravilha |
Interessado |
Sr. Juarez Domingos Vicari - Prefeito Municipal |
Responsável |
Sr. Cesar Luiz Strapazzon - Administrador à época |
Assunto |
Prestação de contas de administrador referente ao exercício financeiro de 2000. |
PAReCER Nº |
LRH/2004/ 188 |
Prestação de Contas - Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Maravilha - Referente ao exercício de 2000. Julgar Irregular - Aplicação de Multa.
1 - RELATÓRIO
A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos relativamente à prestação de contas do administrador do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Maravilha referente ao exercício de 2000, emitindo o Relatório nº 1215/2003, de fls. 32/36, sugerindo citação do responsável para apresentação de esclarecimentos e adoção de providências sobre as restrições relacionadas.
O Relator determinou a citação sugerida, mediante despacho de fl. 38 à Diretoria de Controle dos Municípios.
Diante da resposta da citação fls. 41/51, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU -, elaborou o Relatório nº 3083/2004, fls. 53/78, apresentando ao final a seguinte conclusão:
"1 - JULGAR IRREGULARES, sem débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea(s) "a" e/ou "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Cesar Luiz Strapazzon, Titular da Unidade à época, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - Estimativa da receita orçamentária efetuada em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação e ao artigo 30 da Lei n.º 4.320/64, prevendo uma receita de R$ 1.295.000,00 e arrecadando apenas R$ 456.544,99, que representa 35,25% da estimativa efetuada (item 1.1 deste Relatório);
1.2 - Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 46.131,31, representando 10,10% da receita arrecadada no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei n.º 4.320/64, art. 48, "b" (item 1.2);
1.3. Déficit Financeiro de R$ 110.609,60, correspondente a 24,23% da receita arrecadada e 2,91 arrecadações mensais média do exercício, em desacordo com o art. 48, "b", da Lei n.º 4.320/64 (item 3.1);
1.4 - Registro de saldo negativo na conta "Depósitos de Diversas Origens" do grupo Passivo Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 105, § 3º (item 3.2).
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Maravilha - SC, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes."
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 494/2004, de fls. 80/82, manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da instrução desta Corte de Contas, sugerindo contudo, citação ao responsável.
Este é o relatório.
2 DISCUSSÃO
As alegações de defesa apresentadas em resposta à citação, não foram suficientes para sanar todas as irregularidades apontadas pela instrução.
Assim, uma vez respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a citação proferida, a instrução sugere julgar irregulares as contas em questão, aplicando multa ao responsável, pelas irregularidades constatadas.
Desta forma, propomos multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para a irregularidade relativa ao déficit de execução orçamentária apurado no montante de R$ 46.131,31, representando 10,10% da receita arrecadada no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei n.º 4.320/64, art. 48, "b", conforme exposto no item 1.2 do Relatório da Instrução.
Quanto às outras irregularidades apontadas, entendemos que poderão ser transformadas em recomendação à origem, conforme se verifica em processos análogos.
3 - VOTO
Considerando o Relatório nº 3083/2004, fls. 53/78, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando o Parecer MPTC nº 494/2004, de fls. 80/82 emitido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 à 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.1. Julgar irregulares, sem débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas do exercício de 2000, do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Maravilha;
3.2. Aplicar ao Sr. Cesar Luiz Strapazzon - Administrador da Unidade à época, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar nº. 202/00, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 46.131,31, representando 10,10% da receita arrecadada no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei n.º 4.320/64, art. 48, "b", conforme o exposto no item 1.2 do Relatório nº 3083/2004, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;
3.3. Recomendar ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Maravilha que passe a observar, quanto ao correto procedimento no que tange a:
3.3.1. Estimativa da receita orçamentária efetuada em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação e ao artigo 30 da Lei n.º 4.320/64, prevendo uma receita de R$ 1.295.000,00 e arrecadando apenas R$ 456.544,99, que representa 35,25% da estimativa efetuada (item 1.1 do Relatório nº 3083/2004);
3.3.2. Déficit Financeiro de R$ 110.609,60, correspondente a 24,23% da receita arrecadada e 2,91 arrecadações mensais média do exercício, em desacordo com o art. 48, "b", da Lei n.º 4.320/64 (item 3.1 do Relatório nº 3083/2004);
3.3.3. Registro de saldo negativo na conta "Depósitos de Diversas Origens" do grupo Passivo Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 105, § 3º (item 3.2 do Relatório nº 3083/2004).
3.4. Dar ciência desta decisão ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Maravilha, com remessa de cópia do Relatório nº 3083/2004 e do Voto que o fundamentam ao responsável senhor Cesar Luiz Strapazzon.
Gabinete do Conselheiro, 03 de maio de 2004.