TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº PCA - 01/01039379
U.G. Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Maravilha
Interessado Sr. Juarez Domingos Vicari - Prefeito Municipal
Responsável Sr. Cesar Luiz Strapazzon - Administrador à época
Assunto

Prestação de contas de administrador referente ao exercício financeiro de 2000.

PAReCER Nº LRH/2004/ 188

Prestação de Contas - Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Maravilha - Referente ao exercício de 2000. Julgar Irregular - Aplicação de Multa.

1 - RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos relativamente à prestação de contas do administrador do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Maravilha referente ao exercício de 2000, emitindo o Relatório nº 1215/2003, de fls. 32/36, sugerindo citação do responsável para apresentação de esclarecimentos e adoção de providências sobre as restrições relacionadas.

O Relator determinou a citação sugerida, mediante despacho de fl. 38 à Diretoria de Controle dos Municípios.

Diante da resposta da citação fls. 41/51, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU -, elaborou o Relatório nº 3083/2004, fls. 53/78, apresentando ao final a seguinte conclusão:

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 494/2004, de fls. 80/82, manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da instrução desta Corte de Contas, sugerindo contudo, citação ao responsável.

Este é o relatório.

2 – DISCUSSÃO

As alegações de defesa apresentadas em resposta à citação, não foram suficientes para sanar todas as irregularidades apontadas pela instrução.

Assim, uma vez respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a citação proferida, a instrução sugere julgar irregulares as contas em questão, aplicando multa ao responsável, pelas irregularidades constatadas.

Desta forma, propomos multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para a irregularidade relativa ao déficit de execução orçamentária apurado no montante de R$ 46.131,31, representando 10,10% da receita arrecadada no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei n.º 4.320/64, art. 48, "b", conforme exposto no item 1.2 do Relatório da Instrução.

Quanto às outras irregularidades apontadas, entendemos que poderão ser transformadas em recomendação à origem, conforme se verifica em processos análogos.

3 - VOTO

Considerando o Relatório nº 3083/2004, fls. 53/78, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando o Parecer MPTC nº 494/2004, de fls. 80/82 emitido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 à 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO: