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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | PDI - 01/01062435 |
UG/CLIENTE | : | Município de Campo Alegre - SC- Executivo |
INTERESSADOS | : | Sr. Renato Bahr - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL | : | Sr. Manoel Rodriguez Del Olmo - Ex-Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 1999 apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução | |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2004/598 |
Tratam os autos da análise de Relatório de Contas Anuais do exercício de 1999 apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno do Município de Campo Alegre - SC, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, artigo 31, Constituição Estadual, artigo 113, artigos 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n.° 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução n.° TC 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do Exercício de 1999 (PCP 00/00057207), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Tendo em vista o resultado da verificação no Processo nº PCP 00/00057207 dos documentos e dados informatizados, e a decisão nº 155/00 (fls. 05) do Tribunal Pleno, em sessão de 06/12/2000, determinando que fosse procedida, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada nos itens B.10, da parte conclusiva do Relatório n.° 3.149/2000, que integrava o referido PCP, foi procedida a autuação em separado, sob o n.° PDI 01/01062435, qual seja,
ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre as remunerações dos agentes políticos (prefeito e vice-prefeito), em descumprimento à Lei Federal n.º 8.212/91, atualizada pela Lei Federal n.º 9.506/97.
Determinei a audiência do Responsável, Sr. Manuel Rodriguez Del Olmo, às fls. 82, que apresentou defesa às fls. 90-91, juntando documentos (fls. 92-184).
A Diretoria de Controle dos Municípios analisou os argumentos e a documentação apresentada pelo Responsável, esclarecendo, em preliminar, que esta Corte de Contas já pacificou o entendimento segundo o qual os exercentes de mandato eletivo estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, definido no art. 201 da Carta Magna, razão pela qual sujeitam-se à contribuição previdenciária definida na Lei nº 8.212/91 e no Decreto nº 3.048/99.
Todavia, tendo em vista que o Município de Campo Alegre, integrante da AMUNESC, foi beneficiado pela decisão judicial prolatada no Mandado de Segurança (autos n.º 98.0103776-81) que suspendeu da cobrança da contribuição social dos agentes políticos em questão, conforme documento protocolado neste Tribunal em 26/12/2002, sob o nº 027908, anexado aos presentes autos, o Corpo Técnico considerou sanada a irregularidade.
O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, manifestou-se por meio do Parecer de fls. 194, seguindo o entendimento da Instrução.
2 - DA ANÁLISE
A seguir se demonstra o atual estágio em que se encontra a situação da contribuição dos exercentes de mandato eletivo nos tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal prolatou decisões em sede de controle difuso de constitucionalidade a seguir transcritas:
Em razão da manifestação do Supremo Tribunal Federal esta Corte de Contas, assim s e manifestou na Decisão 636, de 14 de abril de 2004:
Com efeito, enquanto a Lei nº 9.506/97, que incluiu os exercentes de mandato eletivo como contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, não for suspensa pelo Senado Federal ou declarada inconstitucional em Ação Direta de Inconstitucionalidade, continuará sendo aplicável aos vereadores, restando aos mesmos recorrer ao Poder Judiciário para afastar à exigência das contribuições anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, que vinculou os exercentes de mandato eletivo, que ocupam cargos temporários, ao Regime Geral de Previdência, mediante a alteração do § 13 do artigo 40 da Carta Magna.
Colaciona-se algumas decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
3 VOTO
Destarte, considerando os pareceres e o mais que consta dos autos, utilizando-me da prerrogativa conferida pelo artigo 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido.2
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Contribuição previdenciária sobre remuneração dos exercentes de mandato eletivo. 3. Não equiparação do agente político a trabalhador (art. 195, II, com redação anterior à EC 20). 4. Cobrança da contribuição após EC 20: impossibilidade de discussão de temas não abordados no Tribunal de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento3.
Permanece em vigência a alínea h do inciso I do art. 12 da Lei Federal n. 8.212/91, introduzida pela Lei Federal n. 9.506/97, art. 13, §1º, que tornou segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, enquanto sua eficácia não for suspensa em ação de controle concentrado de constitucionalidade ou em controle difuso e após resolução do Senado Federal ou outra lei venha a revogar o dispositivo;6.2.2. Os Vereadores não podem ser segurados de regime próprio de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, pois não são servidores titulares de cargos efetivos, não fazendo jus, portanto, aos benefícios por este concedidos aos seus segurados, inclusive o auxílio-doença.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 72/2004, à Câmara Municipal de Balneário Camboriú.
Diante da inconstitucionalidade da contribuição previdenciária dos ocupantes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91 (RE nº 351.717-1/PR - DJ 21 NOV 2003), não há falar em retenção de parcelas do FPM por inadimplência a ela relativa, não se podendo fundar a cobrança em pretensa "constitucionalização" havida pela EC nº 20/98: dispositivo legal declarado inconstitucional não se "constitucionaliza" a posteriori.
[...]O pêndulo da "verossimilhança" oscila em direção à inexigibilidade da contribuição previdenciária para ocupantes de mandato eletivo, em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF (FATO), robustecendo a antecipação de tutela, frente à "TESE" de que a exação foi constitucionalizada pela EC nº 20/98, pois forte a probabilidade de que, na sentença de mérito, a medida seja confirmada, momento apropriado, então, para considerações sobre "teses jurídicas".4
E, ainda:
Em sessão plenária de 08 de outubro do ano de 2003, ao julgar o RE 351.717/PR, tendo como relator o Ministro Carlos Mario Velloso, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do art. 12 d a Lei 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 que, extinguindo o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, incluía, entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregado, "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social". Diante da inconstitucionalidade já declarada pelo STF, não há mais que se falar em contribuição previdenciária sobre subsídios dos ocupantes de mandato eletivo. 2. Quando editada a Lei 9.506/97, vigia o art. 195, II, da CF, com a antiga redação, ou seja, aquela que não incluía os agentes políticos como segurados da previdência. Com essa redação, a referida lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Não pode a edição da Emenda Constitucional 20 constitucionalizar, a posteriori, um dispositivo declarado inconstitucional.5
3.1 Conhecer do Relatório em Autos Apartados nº 552/2003 referente as Contas Anuais do ano de 1999 do Município de Campo Alegre , com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de 1999, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados, constantes das fs. 187 a 188 do presente processo.
3.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 552/2003, ao Sr. Manuel Rodriguez Del Olmo, ex-Prefeito e ao Sr. Renato Bahr - atual Prefeito de Campo Alegre.
Gabinete do Conselheiro, 07 de dezembro de 2004.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator
1
2 RE 351717 / PR Recurso Extraordinário. Relator: Min. Crlos Vellos. Brasília, 08 de outubro de 2003. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 07 dez. 2004.
3 RE 341404 AgR / PR - Agravo no Recurso Extraordinário. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, 04 de maio de 2004. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 07 dez. 2004.
No mesmo sentido: RE 356555 AgR / RS - Agravo no Recurso Extraordinário. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, 04 de maio de 2004. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 07 dez. 2004.
4 Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 01000409375. Processo: 200301000409375. Relator: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 06 de abril de 2004. Disponível em: <www.cjf.gov.br>. Acesso em: 07 dez. 2004.
5 Apelação em mandado de segurança nº 36000091603. Processo: 199936000091603. Relator: Des. Federal Tourinho Neto. 30 de junho de 2004. Disponível em: <www.cjf.gov.br>. Acesso em: 07 dez. 2004.