TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N.º :

    PDI - 01/01062435

UG/CLIENTE : Município de Campo Alegre - SC- Executivo
INTERESSADOS : Sr. Renato Bahr - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL :

    Sr. Manoel Rodriguez Del Olmo - Ex-Prefeito Municipal

ASSUNTO   Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 1999 apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
PARECER N.º : GC-OGS/2004/598

    1 - RELATÓRIO

    Tratam os autos da análise de Relatório de Contas Anuais do exercício de 1999 apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno do Município de Campo Alegre - SC, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, artigo 31, Constituição Estadual, artigo 113, artigos 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n.° 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução n.° TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do Exercício de 1999 (PCP 00/00057207), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

    Tendo em vista o resultado da verificação no Processo nº PCP 00/00057207 dos documentos e dados informatizados, e a decisão nº 155/00 (fls. 05) do Tribunal Pleno, em sessão de 06/12/2000, determinando que fosse procedida, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada nos itens B.10, da parte conclusiva do Relatório n.° 3.149/2000, que integrava o referido PCP, foi procedida a autuação em separado, sob o n.° PDI 01/01062435, qual seja,

    ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre as remunerações dos agentes políticos (prefeito e vice-prefeito), em descumprimento à Lei Federal n.º 8.212/91, atualizada pela Lei Federal n.º 9.506/97.

    Determinei a audiência do Responsável, Sr. Manuel Rodriguez Del Olmo, às fls. 82, que apresentou defesa às fls. 90-91, juntando documentos (fls. 92-184).

    A Diretoria de Controle dos Municípios analisou os argumentos e a documentação apresentada pelo Responsável, esclarecendo, em preliminar, que esta Corte de Contas já pacificou o entendimento segundo o qual os exercentes de mandato eletivo estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, definido no art. 201 da Carta Magna, razão pela qual sujeitam-se à contribuição previdenciária definida na Lei nº 8.212/91 e no Decreto nº 3.048/99.

    Todavia, tendo em vista que o Município de Campo Alegre, integrante da AMUNESC, foi beneficiado pela decisão judicial prolatada no Mandado de Segurança (autos n.º 98.0103776-81) que suspendeu da cobrança da contribuição social dos agentes políticos em questão, conforme documento protocolado neste Tribunal em 26/12/2002, sob o nº 027908, anexado aos presentes autos, o Corpo Técnico considerou sanada a irregularidade.

    O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, manifestou-se por meio do Parecer de fls. 194, seguindo o entendimento da Instrução.

    2 - DA ANÁLISE

    A seguir se demonstra o atual estágio em que se encontra a situação da contribuição dos exercentes de mandato eletivo nos tribunais pátrios.

    O Supremo Tribunal Federal prolatou decisões em sede de controle difuso de constitucionalidade a seguir transcritas:

002000 - MANDADO DE SEGURANCA Nº 98.01.03776-8 - JUÍZO FEDERAL DA 02A V F DE JOINVILLE - IMPTE: MUNICIPIO DE ARAQUARI E OUTRO(S) - ADVOGADO: SIRLEI BRAZ WEGRZYNOVSKI RECHETELO - IMPDO: GERENTE REGIONAL DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EM JOINVILLE/SC - ÓRGÃO ATUAL: ARQUIVO - JOINVILLE () ASSUNTO:Certidão Negativa de Débito (CND). Disponível em: <www.jfsc.gov.br>. Acesso em: 07 dez. 2004.

2 RE 351717 / PR Recurso Extraordinário. Relator: Min. Crlos Vellos. Brasília, 08 de outubro de 2003. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 07 dez. 2004.

3 RE 341404 AgR / PR - Agravo no Recurso Extraordinário. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, 04 de maio de 2004. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 07 dez. 2004.

No mesmo sentido: RE 356555 AgR / RS - Agravo no Recurso Extraordinário. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, 04 de maio de 2004. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 07 dez. 2004.

4 Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 01000409375. Processo: 200301000409375. Relator: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 06 de abril de 2004. Disponível em: <www.cjf.gov.br>. Acesso em: 07 dez. 2004.

5 Apelação em mandado de segurança nº 36000091603. Processo: 199936000091603. Relator: Des. Federal Tourinho Neto. 30 de junho de 2004. Disponível em: <www.cjf.gov.br>. Acesso em: 07 dez. 2004.