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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: | PCA - 01/01064489 |
Unidade gestora: | Câmara Municipal de Guaramirim |
Interessado: | Sr. Francisco Luiz de Souza - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
RESPONSÁVEL: | Sr. Valério Verbinem - Presidente no período de 01 a 06/2000 Sr. Sandro Adriano Antonius - Presidente no período de 07 a 12/2000 |
Assunto: | Prestação de Contas do Presidente da Câmara referente ao exercício de 2000 |
Parecer n° | GC-WRW-2004/080/EB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2000 do Câmara Municipal de Guaramirim, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 270/2002 (fls. 28/31), apontou a existência de restrições, sugerindo audiência dos Srs. Valério Verbinem e Sandro Adriano Antonius, Presidentes da Câmara no exercício de 2000, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho à fls. 33/34, este Relator determinou que se procedesse citação, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 270/2002, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta à audiência efetivada, os responsáveis apresentaram alegações de defesa, juntando documentos (fls. 38/128).
Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 1349/2003 (fls. 130/134), sugerindo "Julgar Irregulares" as contas anuais, face a irregularidade constante do item 1.1.3.1. do referido Relatório.
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 324/2004 (fls. 136/137), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer do Corpo Instrutivo e do Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
1. JULGAR IRREGULARES, sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2002, as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 2000, da Câmara Municipal de Vereadores de Guaramirim, face a restrição elencada no item 1.1.3.1 do Relatório nº 1349/2003.
2. APLICAR MULTA, prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2001, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. Valério Verbinem, Presidente da Câmara de Vereadores de Guaramirim no período de 01 a 06/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2001, em face da ausência de informação nos dados remetidos por meio magnético - ACP, acerca da existência de processos licitatórios, em descumprimento ao art. 22 da Resolução nº TC-16/94, conforme apontado no item 1.1.3.1 do Relatório nº 1349/2003.
3. Dar Ciência desta decisão ao Sr. Valério Verbinem, Presidente da Câmara de Vereadores no período de 01 a 06/2000 e Sr. Sandro Adriano Antonius, Presidente da Câmara de Vereadores no período de 07 a 12/2000 e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Guaramirim.
Gabinete do Conselheiro, 15 de março de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator