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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N.   PDI - 01/01189001
     
   
    UG/CLIENTE
  Instituto de Previdência do Município de Lages
     
   
    INTERESSADO
  Sr. Augusto C. R. Vieira - Presidente do Lages Previ
     
   
    RESPONSÁVEL
  Sr. Décio da Fonseca Ribeiro - Prefeito à época
     
   
    ASSUNTO
  Ato de Aposentadoria da Servidor: Edilio de Liz Küster.

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência do Município de Lages, do servidor Edilio de Liz Küster, do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o artigo 59, Inciso III, da Constituição Estadual; artigo 1º, Inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000; artigo 1º, IV, da Resolução N-TC 06/2001, de 03.12.2001; e, art. 76 da Resolução N-TC 16/94, de 21.12.1994, autuado como Processo SPE - 01/01189001.

DA INSTRUÇÃO

O Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, ao analisar os atos e documentos que instruem o presente processo, emitiu o Relatório nº 223/2006, datado de 22.05.2006, às fls. 52 a 57 concluindo pela regularidade da concessão de Ato de Pessoal - Decreto nº 5570 de 27.07.1999, do Sr. Edilio de Liz Küster, servidor da Prefeitura Municipal de Lages.

DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesta-se por acompanhar o entendimento exarado pelo Corpo Instrutivo (vide Parecer de fls. 59 e 60).

VOTO

À vista do exposto, PROPONHO:

    1 .Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c artigo 36, §2º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, do ato de Aposentadoria do Sr. Edilio de Liz Küster, servidor da Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Carpinteiro, CPF nº 160.331.679-53, matrícula 1509-1, concedida através do Decreto nº. 5570, de 28.07.1999, considerado legal nos termos do parecer da Instrução;

    2. Recomendar que a Origem retifique o valor dos proventos em exame percebidos a menor pelo aposentado, com o conseqüente ressarcimento ao mesmo, das quantias pagas a menor, respeitada a prescrição quinquenal, conforme apontado no item 3.3.1 do Relatório de Instrução, nos termos do art. 40, parágrafo único, da Resolução nº TC - 06/2001. Ressaltando-se que o cumprimento da determinação acima será verificada oportunamente, quando da realização de "Auditoria in loco".

    3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Lages e ao Instituto de Previdência do Município de Lages.

    GCJCP, 05 de Junho de 2006

    JOSÉ CARLOS PACHECO

    Conselheiro Relator