ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES

1. Processo N.º : PDI-01/01194854

2. assunto : Grupo 2 - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTRA O MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE-SC

3. responsável: SR. ADEMIR DA SILVA MATOS-PREFEITO MUNICIPAL-GESTÃO 1997/2000

4. ENTIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAÇO DO NORTE-SC

5. unidade técnica : dMU

Trata o presente processo de Reclamatória Trabalhista remetida a este Tribunal pela Justiça do Trabalho, através do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, contra o Município de Braço do Norte-SC, submetida à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art.31, Constituição Estadual, art.26, inciso II e III e Lei Complementar nº 202/2000, art. 1º, inciso IV.

A restrição evidenciada foi a permanência no emprego do Sr. Salomão José Bohora (hoje falecido), após a concessão de sua aposentadoria, sem que tenha prestado novo concurso público.

A Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, após a análise dos autos, emitiu o Relatório nº 911/2002, datado de 03/02/03, o qual, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa foi baixado em audiência, nos termos do art.29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Ademir da Silva Matos-Prefeito Municipal (gestão 1997/2000), para que se manifestasse a respeito da restrição apontada.

O Sr. Ademir da Silva Matos, Prefeito Municipal de Braço do Norte, à época dos fatos, respondeu a audiência, conforme ofício nº GP/CG-032/2003, que encaminha justificativas juntadas às fls. 18/21 dos autos.

À vista dos documentos remetidos, a DMU procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 520/2004, datado de 19/03/04, cuja conclusão é acolhida por esta Relatora como proposta de voto a ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno.

O Ministério Público Especial, em parecer de nº MPTC-685/2004,datado de 13/04/04, da lavra do Procurador-Geral, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:

" A Procuradoria, após análise dos autos, manifesta-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelos técnicos da Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, pelas razões anotadas em seu parecer de fls. 23 a 28."

Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

1. Conhecer do Relatório da Diretoria de Controle dos Municípios-DMU deste Tribunal, referente a Reclamatória Trabalhista promovida contra o município de Braço do Norte-SC.

2. Aplicar multa ao Sr. Ademir da Silva Matos, Prefeito Municipal de Braço do Norte à época, com fundamento nos arts.70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 e 109,II, c/c o 307,V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, a multa abaixo discriminada, com base nos limites previstos no art. 239,III, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43,II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000 :

2.1 - R$ 500,00 (quinhentos reais), face a contratação do servidor Salomão José Bohora, sem realização de prévio concurso público, em afronta ao prescrito no artigo 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal.

3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório DMU- nº 520/2004 e do voto que a fundamentam ao Exmo. Sr. Juiz da 1ª Vara de Trabalho da Comarca de Tubarão e ao responsável, Sr. Ademir da Silva Matos - Prefeito Municipal de Braço do Norte - Gestão 1997/2000.

Peço Pauta.

Gabinete da Relatora, em 27 de abril de 2004.