Processo nº REC-01/01197799

Referente PCA-6630307/90

Unidade Gestora Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC
Responsável José Henrique de Sousa Damiani, ex-Diretor Presidente
Assunto Prestação de Contas de Administrador. Exercício de 1998.

Acórdão n. 290/2000 do Tribunal de Contas.

Recurso de Reconsideração.

Relatório nº GCMB/2004/0023

DÉBITOS ATRIBUÍDOS À RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE

(Acórdão n. 290/2000)

Item/

Acórdão

Valor R$

Restrição/Irregularidade Reformar/Manter

Motivo

6 1 1 11.778,00 Uso de veículo oficial em viagens particulares do Diretor Administrativo do CIASC (Florianópolis/Itapema)

Manter

Parecer COG-595/2003
6 1 2 116.369,68 Despesas pagas à UNIMED -plano saúde empregados CIASC

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 1 3 263.351,61 Despesas UNIMED- plano saúde dependentes empregados/CIASC

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 1 4 7.380,00 Despesas com aquisição de relógios pulso - logomarca do CIASC-brinde final de ano

Manter

Parecer COG-595/2003
6 1 5 88.200,00 Repasses do CIASC para Associação Empregados-ACIASC Reformar

Com determi-

nação cessação repasses

Parecer COG-541/2003 e entendimento adotado com relação Balanços

1996 e 1997

6 1 6 8.670,78 Despesas com lanches e refeições dos empregados CIASC

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 1 7 1.125,18 Despesas com multas, juros e encargos

Manter

Parecer COG-595/2003
6 1 8 3.668,61 Despesas com táxi nas viagens de serviço- traslado nos aeroportos - valores pré-fixados pelo CIASC, sem apresentação comprovantes Reformar Determi-

nação indeniza-

ção após viagem, mediante compro-

vante

Despesa prevista em Norma regulamentar do CIASC
6 1 9 10.597,50 Pagamento de diárias internacionais para empregados do CIASC

Reformar

Parecer COG-595/2003

MULTAS APLICADAS AO RECORRENTE

(Acórdão n. 290/2000)

Item/

Acórdão

Valor R$

Restrição/Irregularidade Reformar/Manter

Motivo

6 3 1 1 100,00 Uso indevido veículo oficial - item 6.1.1 - responsabilização

Manter

Parecer COG-595/2003
6 3 1 2 100,00 Despesas com UNIMED - empregados e dependentes CIASC - itens 6.1.2 e 6.1.3

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 3 1 3 100,00 Despesas com aquisição relógios de pulso -logomarca CIASC - item 6.1.4 - responsabilização

Manter

Parecer COG-595/2003
6 3 1 4 100,00 Repasses de recursos à ACIASC-Associação Empregados - item 6.1.5

Reformar

Parecer COG-541/2003 e art. 241-RI Res.TC-11/91
6 3 2 1 100,00 Demissões sem justa causa empregados CIASC, com pagamento verbas indenizatórias

Reformar

Acolhimento motivação do Gestor eParecer COG-595/2003
6 3 2 2 100,00 Pagamento cursos graduação e pós-graduação empregados

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 3 2 3 100,00 Conversão em pecúnia licença-prêmio empregados -falta de manifestação CPF

Manter

Parecer COG-595/2003
6 3 3 1 100,00 Por não tomar medidas para cobrar dos credores os créditos do CIASC

Manter

Parecer COG-595/2003
6 3 3 2 100,00 Descontrole contábil nos registros de adiantamentos

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 3 3 3 100,00 Registros contábeis impróprios na Conta Créditos

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 3 3 4 100,00 Registros contábeis impróprios conta Crédito UNIODONTO

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 3 3 5 100,00 Registros contábeis impróprios na Conta Depósitos Judiciais

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 3 3 6 100,00 Registros contábeis impróprios noAtivo Realizável Longo Prazo

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 3 3 7 100,00 Falta de identificação de bens permanentes e dos responsáveis

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 3 3 8 100,00 Falta de contabilização das variações patrimoniais -conta Fornecedores

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 3 3 9 100,00 Registro indevido na conta ISS - Matriz

Reformar

Parecer COG-595/2003

6 3 3 10

100,00

Registro indevido de ISS de tomador de serviços

Reformar

Parecer COG-595/2003

6 3 3 11 100,00 Omissão de registro nas demonstrações financeiras de Ação Trabalhista - 151 milhões

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 3 3 12 100,00 Falta de registro Conta Obrigações Judiciais das despesas do exercício e dos juros

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 3 3 13 100,00 Recompra de ações sem deliberação da Assembléia de Acionistas

Manter

Parecer COG-595/2003
6 3 3 14 100,00 Indevido cancelamento de receitas de outros exercícios

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 3 3 15 100,00 Inobservância de cronologia nos lançamentos contábeis

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 3 3 16 100,00 Desativação do serviço de Auditoria e Controle Interno

Manter

Entendimento

Relator de que é injustificável a desativação dos serviços de Controle Interno - CF/88, art. 74

6 3 3 17 100,00 Negligência na apuração de responsabilidades pelo pagamento de multas e juros lançados em dívida ativa

Manter

Ausência de manifestação do Recorrente sobre o item.
6 3 3 18 100,00 Inobservância prazo publicação processo inexigibilidade licitação

Manter

Parecer COG-595/2003
6 3 3 19 100,00 Inobservância da exigência de regularidade perante a Fazenda e FGTS - contratações decorrentes dispensa/inexigibilidade licitação

Manter

Parecer COG-595/2003
6 3 3 20 100,00 Aquisição de softwares e contratação serviços consultoria mediante inexigibilidade de licitação, sem comprovação da exclusividade do contratado

Manter

Parecer COG-595/2003
6 3 3 21 100,00 Falta de publicação dos extratos de contrato no Diário Oficial

Manter

Parecer COG-595/2003

DETERMINAÇÃO AO CIASC PARA INSTAURAÇÃO

DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL

(Acórdão n. 290/2000)

Item/

Acórdão

Valor R$ Restrição/Irregularidade Manter/

Reformar

Motivo
6 4 1 -.- Pagamento de cursos de graduação e pós-graduação aos empregados CIASC

Reformar

Parecer COG-595/2003
6 4 2 -.- Pagamento de licença-prêmio aos empregados do CIASC admitidos após 09.10.1980, sem autorização do CPF

Reformar

(Multa mantida -

Item 6.3.2.3)

Parecer COG-595/2003

e por estar previsto no Regulamento de Pessoal do CIASC

6 4 5 -.- Fixação de prazo para concluir e apresentar os processos de TCE

Reformar

Parecer COG-595/2003

e em face da reforma do item 6.4

6.1.1. Cancelar a responsabilização constante dos itens 6.1.2, 6.1.3, 6.1.6 e 6.1.9 do Acórdão recorrido (Parecer COG-595/2003, fls. 33/89 do proc. recursal).

6.1.2. Cancelar a responsabilização constante do item 6.1.5 do Acórdão recorrido, para, em caráter excepcional, julgar irregular, sem imputação de débito, conforme art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202, de 2000, os repasses efetivados pelo CIASC à Associação dos Funcionários do CIASC-ACIASC no valor de R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais).

6.1.2.1. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor Presidente do CIASC que sejam adotadas providências para a imediata cessação de quaisquer repasses de recursos do CIASC para a Associação dos Empregados do CIASC-ACIASC, por desatenderem o interesse público, implicando na ilegitimidade da despesa, além de ferir os princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade, estabelecidos no caput do art. 37, CF (item II.2.29 do Relatório n. 146/2000 da DCE, fls. 638/682 do proc. PCA-66303/07-90 e Parecer n. COG-541/2003, fls. 91/102 do proc. recursal).

6.1.3. Cancelar a responsabilização constante do item 6.1.8 do Acórdão recorrido, julgando irregular, sem imputação de débito, conforme art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202, de 2000, as despesas com ressarcimento de despesas com táxi nos deslocamentos dos aeroportos nas viagens aéreas a serviço, no valor de R$ 3.668,61 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos).

6.1.3.1. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor Presidente do CIASC que adote providências para a indenização de despesas com táxi, nos deslocamentos dos aeroportos nas viagens a serviço, à vista do respectivo comprovante emitido pelo transportador, no retorno das viagens, considerando que a não-apresentação de comprovantes das despesas implica na ilegitimidade da despesa (item II.2.34 do Relatório n. 146/2000 da DCE, fls. 638/682 do processo n. PCA-66303/07-90).

6.1.4. Cancelar as multas aplicadas, constantes dos itens 6.3.1.2, 6.3.2.1, 6.3.2.2, 6.3.3.2, 6.3.3.3, 6.3.3.4, 6.3.3.5, 6.3.3.6, 6.3.3.7, 6.3.3.8, 6.3.3.9, 6.3.3.10, 6.3.3.11, 6.3.3.12, 6.3.3.14 e 6.3.3.15 do Acórdão recorrido.

6.1.5. Cancelar a determinação para instauração de tomada de contas especial constante dos itens 6.4, subitens 6.4.1 e 6.4.2, e 6.5 do Acórdão recorrido.

6.1.6. Considerar cancelada, em todos os itens do Acórdão recorrido, a citação de dispositivos da Lei Federal n. 8.429, de 1992, como fundamento legal para as restrições (Parecer COG-595/2003, fls. 33/89 do processo recursal).

6.1.7. Ratificar os demais termos do Acórdão recorrido.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como, dos Pareceres COG-595/2003 e 541/2003:

a) ao Sr. José Henrique de Sousa Damiani, ex-Diretor Presidente do CIASC;

b) ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.;

c) ao Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente do CPF; e

d) ao Procurador Geral do Estado."

Florianópolis, 25 de março de 2004.

Moacir Bertoli

Relator