Processo nº | REC-01/01197799 Referente PCA-6630307/90 |
Unidade Gestora | Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC |
Responsável | José Henrique de Sousa Damiani, ex-Diretor Presidente |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador. Exercício de 1998. Acórdão n. 290/2000 do Tribunal de Contas. Recurso de Reconsideração. |
Relatório nº | GCMB/2004/0023 |
DÉBITOS ATRIBUÍDOS À RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE (Acórdão n. 290/2000) | ||||
Item/ Acórdão |
Valor R$ |
Restrição/Irregularidade | Reformar/Manter | Motivo |
6 1 1 | 11.778,00 | Uso de veículo oficial em viagens particulares do Diretor Administrativo do CIASC (Florianópolis/Itapema) | Manter |
Parecer COG-595/2003 |
6 1 2 | 116.369,68 | Despesas pagas à UNIMED -plano saúde empregados CIASC | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 1 3 | 263.351,61 | Despesas UNIMED- plano saúde dependentes empregados/CIASC | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 1 4 | 7.380,00 | Despesas com aquisição de relógios pulso - logomarca do CIASC-brinde final de ano | Manter |
Parecer COG-595/2003 |
6 1 5 | 88.200,00 | Repasses do CIASC para Associação Empregados-ACIASC | Reformar Com determi- nação cessação repasses |
Parecer COG-541/2003 e entendimento adotado com relação Balanços 1996 e 1997 |
6 1 6 | 8.670,78 | Despesas com lanches e refeições dos empregados CIASC | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 1 7 | 1.125,18 | Despesas com multas, juros e encargos | Manter |
Parecer COG-595/2003 |
6 1 8 | 3.668,61 | Despesas com táxi nas viagens de serviço- traslado nos aeroportos - valores pré-fixados pelo CIASC, sem apresentação comprovantes | Reformar Determi- nação indeniza- ção após viagem, mediante compro- vante |
Despesa prevista em Norma regulamentar do CIASC |
6 1 9 | 10.597,50 | Pagamento de diárias internacionais para empregados do CIASC | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
MULTAS APLICADAS AO RECORRENTE (Acórdão n. 290/2000) | ||||
Item/ Acórdão |
Valor R$ |
Restrição/Irregularidade | Reformar/Manter | Motivo |
6 3 1 1 | 100,00 | Uso indevido veículo oficial - item 6.1.1 - responsabilização | Manter |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 1 2 | 100,00 | Despesas com UNIMED - empregados e dependentes CIASC - itens 6.1.2 e 6.1.3 | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 1 3 | 100,00 | Despesas com aquisição relógios de pulso -logomarca CIASC - item 6.1.4 - responsabilização | Manter |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 1 4 | 100,00 | Repasses de recursos à ACIASC-Associação Empregados - item 6.1.5 | Reformar |
Parecer COG-541/2003 e art. 241-RI Res.TC-11/91 |
6 3 2 1 | 100,00 | Demissões sem justa causa empregados CIASC, com pagamento verbas indenizatórias | Reformar |
Acolhimento motivação do Gestor eParecer COG-595/2003 |
6 3 2 2 | 100,00 | Pagamento cursos graduação e pós-graduação empregados | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 2 3 | 100,00 | Conversão em pecúnia licença-prêmio empregados -falta de manifestação CPF | Manter |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 1 | 100,00 | Por não tomar medidas para cobrar dos credores os créditos do CIASC | Manter |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 2 | 100,00 | Descontrole contábil nos registros de adiantamentos | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 3 | 100,00 | Registros contábeis impróprios na Conta Créditos | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 4 | 100,00 | Registros contábeis impróprios conta Crédito UNIODONTO | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 5 | 100,00 | Registros contábeis impróprios na Conta Depósitos Judiciais | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 6 | 100,00 | Registros contábeis impróprios noAtivo Realizável Longo Prazo | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 7 | 100,00 | Falta de identificação de bens permanentes e dos responsáveis | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 8 | 100,00 | Falta de contabilização das variações patrimoniais -conta Fornecedores | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 9 | 100,00 | Registro indevido na conta ISS - Matriz | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 10 |
100,00 |
Registro indevido de ISS de tomador de serviços |
Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 11 | 100,00 | Omissão de registro nas demonstrações financeiras de Ação Trabalhista - 151 milhões | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 12 | 100,00 | Falta de registro Conta Obrigações Judiciais das despesas do exercício e dos juros | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 13 | 100,00 | Recompra de ações sem deliberação da Assembléia de Acionistas | Manter |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 14 | 100,00 | Indevido cancelamento de receitas de outros exercícios | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 15 | 100,00 | Inobservância de cronologia nos lançamentos contábeis | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 16 | 100,00 | Desativação do serviço de Auditoria e Controle Interno | Manter |
Entendimento Relator de que é injustificável a desativação dos serviços de Controle Interno - CF/88, art. 74 |
6 3 3 17 | 100,00 | Negligência na apuração de responsabilidades pelo pagamento de multas e juros lançados em dívida ativa | Manter |
Ausência de manifestação do Recorrente sobre o item. |
6 3 3 18 | 100,00 | Inobservância prazo publicação processo inexigibilidade licitação | Manter |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 19 | 100,00 | Inobservância da exigência de regularidade perante a Fazenda e FGTS - contratações decorrentes dispensa/inexigibilidade licitação | Manter |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 20 | 100,00 | Aquisição de softwares e contratação serviços consultoria mediante inexigibilidade de licitação, sem comprovação da exclusividade do contratado | Manter |
Parecer COG-595/2003 |
6 3 3 21 | 100,00 | Falta de publicação dos extratos de contrato no Diário Oficial | Manter |
Parecer COG-595/2003 |
DETERMINAÇÃO AO CIASC PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL (Acórdão n. 290/2000) | ||||
Item/ Acórdão |
Valor R$ | Restrição/Irregularidade | Manter/ Reformar |
Motivo |
6 4 1 | -.- | Pagamento de cursos de graduação e pós-graduação aos empregados CIASC | Reformar |
Parecer COG-595/2003 |
6 4 2 | -.- | Pagamento de licença-prêmio aos empregados do CIASC admitidos após 09.10.1980, sem autorização do CPF | Reformar (Multa mantida - Item 6.3.2.3) |
Parecer COG-595/2003 e por estar previsto no Regulamento de Pessoal do CIASC |
6 4 5 | -.- | Fixação de prazo para concluir e apresentar os processos de TCE | Reformar |
Parecer COG-595/2003 e em face da reforma do item 6.4 |
Destaco, ainda:
1. Vários itens do Acórdão 290/2000 estão fundamentados na Lei Federal n. 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Em seu Parecer n. 595/2003, às fls. 33/89, a COG manifesta-se acerca do enquadramento das restrições na Lei Federal n. 8.429/92, como segue:
"... não cabe a esta Corte de Contas em processo de Prestação de Contas dizer se tal ou qual ato praticado pelo administrador constitui ato de improbidade, visto que não se afigura como o processo adequado a essa finalidade. Desse modo, apresenta-se mais apropriado a representação ao Ministério Público, no caso da existência de indícios de ilícito penal, e à autoridade administrativa competente, se se tratar de irregularidade no âmbito da administração.
... Ressalte-se, contudo, que no âmbito de atuação desta Corte de Contas, o administrador também pode ser compelido a ressarcir o erário, desde que a decisão se fundamente nos dispositivos da Lei Orgânica do TCE.
... Desta feita, cabe assinalar que o ressarcimento do erário, previsto no Acórdão atacado, não se encontra fundamentado na Lei de Improbidade, mas sim na Lei Orgânica desta Corte, que contém dispositivos que autorizam este procedimento (...).
... No caso em tela, todas as situações em que foram realizadas despesas sem amparo legal ou em afronta à legislação vigente constituem prejuízo ao erário. Tata-se de um dispêndio de recursos contrariando preceitos legais e que, portanto, não deveria ter sido realizado" (fls. 43 a 46).
Desta forma, diante das ponderações da COG faz-se oportuno, considerar canceladas todas as referências à Lei Federal n. 8.429, de 1992, nos itens do Acórdão contestado.
2. Ratificam-se os demais itens do Acórdão n. 290/2000, em conformidade com o entendimento da COG expresso no Parecer n. COG-595/2003.
Com fundamento no exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
"6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração autuado sob o n. REC-01/01197799, impetrado pelo Sr. José Henrique de Sousa Damiani, ex-Diretor Presidente do CIASC, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15.12.2000, contra o Acórdão n. 290/2000 exarado na Sessão Ordinária de 22.11.2000, nos autos do Processo n. PCA-66303/07-90, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
6.1.1. Cancelar a responsabilização constante dos itens 6.1.2, 6.1.3, 6.1.6 e 6.1.9 do Acórdão recorrido (Parecer COG-595/2003, fls. 33/89 do proc. recursal).
6.1.2. Cancelar a responsabilização constante do item 6.1.5 do Acórdão recorrido, para, em caráter excepcional, julgar irregular, sem imputação de débito, conforme art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202, de 2000, os repasses efetivados pelo CIASC à Associação dos Funcionários do CIASC-ACIASC no valor de R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais).
6.1.2.1. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor Presidente do CIASC que sejam adotadas providências para a imediata cessação de quaisquer repasses de recursos do CIASC para a Associação dos Empregados do CIASC-ACIASC, por desatenderem o interesse público, implicando na ilegitimidade da despesa, além de ferir os princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade, estabelecidos no caput do art. 37, CF (item II.2.29 do Relatório n. 146/2000 da DCE, fls. 638/682 do proc. PCA-66303/07-90 e Parecer n. COG-541/2003, fls. 91/102 do proc. recursal).
6.1.3. Cancelar a responsabilização constante do item 6.1.8 do Acórdão recorrido, julgando irregular, sem imputação de débito, conforme art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202, de 2000, as despesas com ressarcimento de despesas com táxi nos deslocamentos dos aeroportos nas viagens aéreas a serviço, no valor de R$ 3.668,61 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos).
6.1.3.1. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor Presidente do CIASC que adote providências para a indenização de despesas com táxi, nos deslocamentos dos aeroportos nas viagens a serviço, à vista do respectivo comprovante emitido pelo transportador, no retorno das viagens, considerando que a não-apresentação de comprovantes das despesas implica na ilegitimidade da despesa (item II.2.34 do Relatório n. 146/2000 da DCE, fls. 638/682 do processo n. PCA-66303/07-90).
6.1.4. Cancelar as multas aplicadas, constantes dos itens 6.3.1.2, 6.3.2.1, 6.3.2.2, 6.3.3.2, 6.3.3.3, 6.3.3.4, 6.3.3.5, 6.3.3.6, 6.3.3.7, 6.3.3.8, 6.3.3.9, 6.3.3.10, 6.3.3.11, 6.3.3.12, 6.3.3.14 e 6.3.3.15 do Acórdão recorrido.
6.1.5. Cancelar a determinação para instauração de tomada de contas especial constante dos itens 6.4, subitens 6.4.1 e 6.4.2, e 6.5 do Acórdão recorrido.
6.1.6. Considerar cancelada, em todos os itens do Acórdão recorrido, a citação de dispositivos da Lei Federal n. 8.429, de 1992, como fundamento legal para as restrições (Parecer COG-595/2003, fls. 33/89 do processo recursal).
6.1.7. Ratificar os demais termos do Acórdão recorrido.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como, dos Pareceres COG-595/2003 e 541/2003:
a) ao Sr. José Henrique de Sousa Damiani, ex-Diretor Presidente do CIASC;
b) ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.;
c) ao Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente do CPF; e
d) ao Procurador Geral do Estado."
Florianópolis, 25 de março de 2004.
Moacir Bertoli
Relator