ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N.   PDI 01/01398425
     
   
    UG/CLIENTE
  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
     
   
     
   
    INTERESSADO
  RAUL ROA CALHEIROS
     
   
    ASSUNTO
  RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ— CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DO RELATÓRIO

Trata-se de Ofício dirigido a esta Casa pelo Diretor da Secretaria da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - Oficio SET4 nº 230/2001, datado de 09.03.2001, o qual encaminha cópia da decisão proferida nos autos de Recurso de Revista, proposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região contra Irene da Silva Francisco e o Município de Araranguá tendo em vista as contratações da recorrida sem concurso público pelo Município de Araranguá.

O digitado documento foi remetido à Consultoria Geral desta Casa, para exame e parecer quanto a sua admissibilidade - Parecer nº COG 229/01, às fls. 19 a 22.

A Diretoria de Municípios - DMU, por sua vez, ao analisar o feito, promoveu a realização de diligência, em face do Relatório nº 041/2003, para que o Município de Araranguá se pronunciasse a respeito das mencionadas contratações ilegais - fls. 23 e 24, providenciando a remessa da documentação requerida. A Diligência foi atendida, com a remessa dos documentos de fls. 26 a 31.

Reinstruídos os autos, a DMU através do Relatório de nº 167/2004, de fls. 32 a 34, concluiu pela arquivamento do presente processo, levando-se em conta manifestação análoga desta Casa, quando do julgamento dos autos de PDI 02/02541720 (Reclamatória Trabalhista), na Sessão Plenária de 28.04.2003 que, ao apreciar os termos do Parecer COG 136/03, de 28.04.2003, abordou aspectos da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.

Tendo em vista que a última contratação da servidora deu-se em 26.04.1991, concluiu o corpo instrutivo que a atuação deste Tribunal – tocante a verificação do ato tido como irregular e a consequente imputação de multa ao responsável – esgotar-se-ia em 25.04.1999, diante da prescrição do Poder de Polícia deste Tribunal.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do Parecer de fl. 36 acompanha a manifestação conclusiva do órgão instrutivo.

É o necessário relatório.

DO MÉRITO

Tratam os autos de comunicação da Justiça do Trabalho, acerca de Recurso de Revista proposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região contra o Município de Araranguá e a Sra. Irene da Silva Francisco, ex-funcionária da Municipalidade, que decidiu pela nulidade do contrato de trabalho da referida servidora, visto que a mesma não prestou o necessário concurso público.

A ex-funcionária em questão havia sido contratada pelo Município em três oportunidades, sendo a última em 26.04.1991 e teve o seu contrato de trabalho rescindido em 10.11.1992.

O egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em 06.12.2000 - fls. 03 a 05, manifestou-se assim: "Acontratação de servidor público sem realização de concurso público. De acordo com a atual e reiterada jurisprudência da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, a contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art 37, II da Carta Política, sendo nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados. Neste sentido o recente Enunciado 363. Recursod e Revista conhecido e provido para julgar improcedente a reclamação."

Nesta senda, fica evidenciada a impropriedade cometida contra a Constituição Federal, pelo Município de Araranguá, ao contratar a ex-funcionária sem o exigido concurso público, o que direciona esta relatoria a manifestar-se pela irregularidade do referido ato administrativo sub examen.

Todavia, a consequente imposição de multa ao Administrador Responsável pela referida infração à norma constitucional não mais seria exequível, face o já externado pela Consultoria Geral, no seu bem lançado Parecer COG nº 136/03, tendo em vista a manifesta prescrição do Poder de Polícia sancionatório desta Casa.

Ora, considerando que a prescrição a ser seguida é a prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99 c/c o o art. 1º, XIII, do Decreto-lei nº 201/67, qual seja, de 08 (oito) anos da data da prática do ato (contratação ilegal) pelo Prefeito Municipal, tem-se que a atuação punitiva deste Tribunal esgotou-se em 25.04.1999.

Pelo fato da comunicação da Justiça do Trabalho ter dado entrada somente em 24.04.2001, conclui-se pela manifestação de irregularidade do ato de contratação sem concurso público, com o consequente arquivamento dos autos.

DO VOTO

Assim, considerando o entendimento já esposado por este Tribunal, ao apreciar os autos de PDI 02/02541720 (Reclamatória Trabalhista) na Sessão Ordinária de 28.04.2003, que acolheu os termos do Parecer COG nº 136/2003, resta-nos propor o seguinte Voto:

1. Considerar IRREGULAR, nos termos do art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, as contratações da Sra. Irene da Silva Francisco, em 11.04.1983, 12.04.1991 e 26.04.1991, pelo Município de Araranguá, por afrontar aos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal - art. 37, II.

2. Determinar o arquivamento da presente Reclamatória Trabalhista, em face da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, por força da aplicação analógica das disposições contidas no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99 c/c o o art. 1º, XIII, do Decreto-lei nº 201/67.

3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, a Prefeitura Municipal de Araranguá; e, ao Sr. Raul Roa Calheiros, Diretor da Secretaria da 4ª Turma do TST.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator