Processo nº | PDI 01/01519311 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner |
Responsáveis | Nivaldo Wessler - ex-Prefeito Municipal Naudir Antônio Schmitz - Presidente no período de abril a julho de 1999 Silvio José Althoff - Presidente no período de agosto a dezembro de 1999 Clóvis Oge Kretzer - Vereador à época Nauri Klauberg - Vereador à época Orizon K. Dell Antonia - Vereador à época Pascoal Martini - Vereador à época Sidnei Iung - Vereador à época Valdenir Schaffer - Vereador à época Zerimar Boll - Vereador à época |
Interessado | Clóvis Oge Kretzer - Presidente da Câmara |
Assunto | Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 1999, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução |
Relatorio nº | 093/07 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 1999 da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno quando da emissão do Parecer Prévio nº 049/2000.
Após regular tramitação1, procedeu-se à audiência2 do responsável para aduzir suas justificativas acerca da restrição identificada no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU n. 665/2002.
Devidamente apresentadas3, as alegações foram analisadas pela DMU, que emitiu o Relatório n. 1339/20064, no qual sugere a conversão dos presentes autos em tomada de contas especial, e a citação do Sr. Nivaldo Wessler, ex-Prefeito Municipal de Alfredo Wagner, para proceder ao recolhimento do débito ou apresentar defesa em relação ao valor de R$ 15.390.00, indevidamente pago aos vereadores da Câmara Municipal através da Lei municipal n. 389/99.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifesta no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle5.
Autos conclusos ao Relator.
2. Voto
A restrição apartada dos autos PCP n. 00/00079278 diz respeito à edição da Lei municipal n. 389/99, que instituiu novo subsídios aos vereadores da gestão 1997/2000 com fundamento na E.C. n. 19/98, que alterou a redação do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, o qual passou a ter o seguinte teor:
Tal norma constitucional inovou a questão da remuneração dos vereadores sob inúmeros aspectos, dentre eles, destaca-se: 1) a percepção de uma forma de remuneração, que denominou subsídio; 2) a necessidade da lei de iniciativa da Câmara Municipal para a fixação do subsídio, e 3) e a limitação do seu valor em até 75% daquele estabelecido para os Deputados Estaduais.
Sob essa ótica, e por considerar que os instrumentos normativos até então vigentes (resoluções, decretos legislativos) não foram recepcionados pela E.C n. 19/98, necessitando portanto de adequação, o ex-Prefeito Municipal, Sr. Nivaldo Wessler, sancionou a Lei municipal n. 389/99, ocasionamento, a partir de abril de 1999, a majoração dos subsídios dos vereadores em R$ 180,006 (cento e oitenta reais), e do Presidente da Câmara em R$ 270,007 (duzentos e setenta reais).
Tal majoração foi considerada irregular pelo Órgão de Controle em razão do não-atendimento ao princípio da anterioridade na fixação dos subsídios dos vereadores, haja vista que se tratava da gestão 1997/2000, sendo a Lei municipal n. 389, de 22/04/1999, portanto, caracterizando alteração de remuneração de agente político no curso da legislatura.
A discussão então centrou-se na eficácia e aplicabilidade daquela nova norma constitucional.
Defendeu o Responsável que as normas da Reforma Administrativa previstas na E.C. n. 19/98 eram auto-aplicáveis, e por isso, a Lei municipal n. 389/99 estaria em conformidade com a Reforma Administrativa.
Por outro lado, alegou o Órgão de Controle que o Supremo Tribunal Federal, em reunião administrativa realizada em 24/06/1998, considerou não-aplicável o disposto no art. 29 da Emenda Constituição n. 19/98. Aduziu ainda que tal entendimento foi também adotado por esta Corte de Contas, nos termos da resposta à consulta n. CON 0367900/82, dada pelo Parecer COG n. 621/98, de 30/11/1998, in verbis:
Dito isso, e considerando que a Lei municipal n. 389/99, foi editada em 22/04/1999, portanto, posteriormente ao entendimento firmado por este egrégio Plenário (30/11/1998);
Considerando que em relação à questão da diluição da responsabilidade entre os edis beneficiados o egrégio Plenário se manifestou nos Processos ns. TCE 04/03389402 (Decisão n. 535) e PCA 05/00835705 (Decisão n. 1244);
Considerando que o valor total do suposto dano, no montante de R$ 15.390,00, atinge o valor de alçada previsto na Instrução Normativa n. 01/2006, para apreciação plenária, nos termos do disposto no art. 34, § 1º, do Regimento Interno (Res. TC-06/2001);
Proponho ao egrégio Plenário a seguinte proposta de decisão:
2.1 Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório n. 1.339/2006.
2.2. Determinar, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, a citação dos responsáveis abaixo identificados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do recebimento indevido de valores pagos com fundamento na Lei municipal n. 389/99, de 22/04/1999, caracterizando alteração do subsídio no curso da legislatura, em afronta ao disposto nos arts. 37, caput, 29, V e VI, da Constituição Federal, com redação dada pela E.C. n. 19/98, e art. 111, V, da Constituição Estadual; irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multas previstas nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1 Sr. Naudir Antônio Schmitz, Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Wagner no exercício de 1999 (abril/julho), com endereço à Rua José de Anchieta, 119, CEP 88450-000, Alfredo Wagner/SC, em razão do recebimento, no período de abril a julho de 1999, das parcelas mensais de R$ 270,00, e no período de agosto a dezembro de 1999, das parcelas mensais de R$ 180,00, totalizando R$ 1.980,00 (hum mil, novecentos e oitenta reais);
2.2.7 Sr. Sílvio José Althoff, Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Wagner no exercício de 1999 (agosto/dezembro), com endereço à Rua José de Anchieta, 119, CEP 88450-000, Alfredo Wagner/SC, em razão do recebimento, no período de abril a julho de 1999, das parcelas mensais de R$ 180,00, e no período de agosto a dezembro de 1999, das parcelas mensais de R$ 270,00, totalizando R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais);
2.2.3 Sr. Clóvis Oge Kretzer, Vereador da Câmara Municipal de Alfredo Wagner no exercício de 1999, com endereço à Rua José de Anchieta, 119, CEP 88450-000, Alfredo Wagner Alfredo Wagner/SC, em razão do recebimento, no período de abril a dezembro de 1999, das parcelas mensais de R$ 180,00, totalizando R$ 1.620,00 (hum mil, seiscentos e vinte reais);
2.2.4 Sr. Nauri Klauberg, Vereador da Câmara Municipal de Alfredo Wagner no exercício de 1999, com endereço à Rua José de Anchieta, 119, CEP 88450-000, Alfredo Wagner Alfredo Wagner/SC, em razão do recebimento, no período de abril a dezembro de 1999, das parcelas mensais de R$ 180,00, totalizando R$ 1.620,00 (hum mil, seiscentos e vinte reais);
2.2.5 Sr. Orizon K. Dell Antonia, Vereador da Câmara Municipal de Alfredo Wagner no exercício de 1999, com endereço à Rua José de Anchieta, 119, CEP 88450-000, Alfredo Wagner/SC, em razão do recebimento, no período de abril a dezembro de 1999, das parcelas mensais de R$ 180,00, totalizando R$ 1.620,00 (hum mil, seiscentos e vinte reais);
2.2.6 Sr. Pascoal Martini, Vereador da Câmara Municipal de Alfredo Wagner no exercício de 1999, com endereço à Rua José de Anchieta, 119, CEP 88450-000, Alfredo Wagner/SC, em razão do recebimento, no período de abril a dezembro de 1999, das parcelas mensais de R$ 180,00, totalizando R$ 1.620,00 (hum mil, seiscentos e vinte reais);
2.2.7 Sr. Sidnei Iung, Vereador da Câmara Municipal de Alfredo Wagner no exercício de 1999, com endereço à Rua José de Anchieta, 119, CEP 88450-000, Alfredo Wagner/SC, em razão do recebimento, no período de abril a dezembro de 1999, das parcelas mensais de R$ 180,00, totalizando R$ 1.620,00 (hum mil, seiscentos e vinte reais);
2.2.9 Sr. Zerimar Boll, Vereador da Câmara Municipal de Alfredo Wagner no exercício de 1999, com endereço à Rua José de Anchieta, 119, CEP 88450-000, Alfredo Wagner/SC, em razão do recebimento, no período de abril a dezembro de 1999, das parcelas mensais de R$ 180,00, totalizando R$ 1.620,00 (hum mil, seiscentos e vinte reais);
2.3. Determinar, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, a citação do Sr. Nivaldo Wessler, ex-Prefeito Municipal de Alfredo Wagner, CPF n. 222.511.389-00, residente à Rua José de Anchieta, 126, CEP 88450-000, Alfredo Wagner/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do pagamento indevido aos vereadores antes denominados, com fundamento na Lei municipal n. 389/99, de 22/04/1999, caracterizando alteração do subsídio no curso da legislatura, em afronta ao disposto nos arts. 37, caput, 29, V e VI, da Constituição Federal, com redação dada pela E.C. n. 19/98, e art. 111, V, da Constituição Estadual; irregularidade passível de aplicação de multas previstas nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1339/2006, aos Responsáveis e Interessados identificados no cabeçalho deste voto.
Florianópolis, 16 de agosto de 2007.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator Despacho do Relator determinando a audiência, à fl. 24. 2
Ofício DMU nº 8.497/2002, à fl. 25. 3
Às fls. 27 a 110. 4
Às fls. 111 a 121. 5
Parecer MPTC n. 0213/2007, às fls. 123 a 125. 6
O subsídio dos vereadores passou de R$ 480,00 para R$ 660,00. 7
O subsídio do Presidente da Câmara passou de R$ 720,00 para R$ 990,00.
Art. 29 [...]
[...]
VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente, da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, dependendo de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, que estabeleça a fixação do subsídio mensal, em espécie, do teto - nos termos do art. 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional n. 19/98.
Até que seja promulgada Lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XV do artigo 48 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional n. 19/98, este Tribunal de Contas ao exercer a competência que lhe é atribuída pela Constituição do Estado de Santa Catarina, terá como em pleno vigor as Resoluções e Decretos Legislativos que fixaram, na legislatura anterior, a remuneração dos atuais vereadores, e dos Prefeitos e Vice-prefeitos municipais. (Grifo nosso)
1
Manifestação do Órgão de Controle - Relatório n. 665/2002, às fls. 16 a 22.