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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | SPC - 01/01554907 |
Unidade Gestora | Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul - SDE |
Interessado | Armando César Hess de Souza - Secretário da Secretaria do Planejamento |
Responsável | Luiz Polidoro - Prefeito Municipal à época Olímpio J. Tomio - atual Prefeito Municipal |
Assunto | Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, pelo Regime de Adiantamento, referente a Nota de Empenho nº 774 do ano de 2000 - Credor P.M. Indaial |
Relatório nº | GCLRH/2005/1150 |
Tratam os autos de prestação de contas de recursos antecipados referente a nota de empenho nº 774, do ano de 2000, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul - SDE, tendo como Titular da Unidade o Senhor Luiz Polidoro e o Sr. Olímpio J. Tomio, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, em cumprimento ao art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67, Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) arts. 7º a 9º, da Resolução nº TC 07/99 de 13/12/99, artigos 1º à 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC 16/94, de 21.12.94.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, emitiu o Relatório nº 585/2005, de fls. 1036/1041, considerando regular a prestação de contas de recursos antecipados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul - SDE, referente a nota de empenho nº 774, do ano de 2000.
Considerando o Relatório DCE nº 585/2005, de fls. 1036/1041;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, conforme fl. 1043;