Processo n. |
CON-01/01572808 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Três Barras |
Interessado |
Luiz Divonsir Shimoguiri |
Assunto |
Consulta |
Voto n. |
GCF-982/2007 |
Contratação. Licitação. Médico plantonista.
No caso de contratação de médico através de certame licitatório, mediante ato justificado poderá o Município aditar o contrato nos termos do art. 65, §1º, da Lei n. 8.666/93, até o limite de 25% do valor do contrato ou abrir novo certame para a contratação de médico plantonista.
FUNDEB. Prestação de Contas.
A prestação de contas dos recursos do FUNDEB à comunidade não dispõe de forma preestabelecida, assim, poderá a municipalidade adotar a forma que melhor atenda a coletividade, recomendando-se que seja clara e objetiva, com a demonstração das receitas que formaram o FUNDEB, o montante de recursos recebidos pelo Município, em especial, a aplicação desses recursos, na forma do art. 212 da Constituição Federal de 1988, art. 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei n. 11.494/07.
1. RELATÓRIO
Tratam os Autos n. CON-01/01572808 de Consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Três Barras, Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri, sobre débitos empenhados anteriormente à Lei Complementar n. 101/00, pagamentos de médicos, serviços de apoio a produtores rurais, pagamentos de 13º salário a Vereadores, Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito, contratação de escritório de advocacia e formas de prestação de contas à comunidade relativas ao FUNDEF, atual FUNDEB.
Encaminhados os autos à Consultoria Geral, foi elaborado o Parecer n. COG-226/03 (fls. 04-30 dos autos), sugerindo o conhecimento da consulta, na forma dos arts. 103, II, e 104, ambos do Regimento Interno.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-3809/2007, acompanhou o entendimento esboçado pela instrução.
Em seguida, vieram-me os autos na forma regimental para Voto e respectiva proposta de Decisão.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Com efeito, no que concerne aos pressupostos de admissibilidade da consulta, insculpidos no art. 104 do Regimento Interno, tem-se que: 1º) a legitimidade para formulação da consulta encontra-se presente, eis que o Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri é Prefeito Municipal de Três Barras; 2º) a matéria está inserida no âmbito de competência deste Tribunal, 3º) as questões apresentadas enquadram-se como formuladas em tese e 4º) contém indicação precisa da dúvida. Quanto à ausência de parecer jurídico do órgão ou entidade consulente, o art. 105, §2º, do Regimento Interno, autoriza, mesmo assim, o conhecimento da consulta. Portanto, a consulta pode ser conhecida por esta Corte.
No que pertine à dúvida formulada, o Exmo. Prefeito Municipal, ele a fez nos seguintes moldes:
A) Pode a Municipalidade pagar os débitos empenhados nos anos anteriores à vigência da Lei Complementar 101/00, caso seja seguida a ordem cronológica, ainda durante o ano de 2001.
B) Como proceder para efetuar o pagamento a médicos que efetuam plantão noturno e de finais de semana sem conflitar com a Lei das Licitações?
C) Serviços de apoio a Produtores Rurais tais como, melhoria de acesso, construção de bueiros, terraplanagem para construção de casa ou depósitos, são legais e não conflitam com a Lei Complementar 101/00?
D) Pagamento de 13º salário aos Vereadores, Secretários, Vice-Prefeito e Prefeito efetuados nos anos de 1998, 1999 e 2000, foram legais se considerados a situação prevista na emenda constitucional 19/1998?
E) Pode a municipalidade contratar escritórios de advocacia através de contrato de risco para recuperar verbas do PASEP, FPM e FUNDEF?
F) Qual a forma de prestamos contas à Comunidade dos recursos arrecadados sendo que no caso do FUNDEF que para efeito de arrecadação se constitui na sua grande maioria, como consta no lançamento contábil, aparecendo de forma duplicada, seja como receita própria e depois como FUNDEF? Para que seja entendida pela maioria da comunidade seria necessário que houvesse transparência no balancete normal e outro gerencial que expõe mais claramente a entrada de recursos. A solução pelo TCE, não seria de fazer um demonstrativo bem claro aos Municípios, uma vez que a maioria absoluta das pessoas que olharem o balancete e que não terão que identificar qual parte do ICMS, FPM e IPI, se lançados como receitar nesta transparência e novamente lançadas como a receita do FUNDEF?
A Consultoria Geral, por meio do Parecer n. MPTC-226/03 analisou a questão, sugerindo que em relação aos itens "A", "C", "D" e "E", fossem, respectivamente, encaminhadas as decisões proferidas nos Processos ns. CON-01/01101511 e 01/05639893, CON-01/01890680 e 01/002086400, CON-02/03063503 e 01/01608500. No que pertine aos itens "B" o encaminhamento da seguinte resposta: "Em caso de contratação de médico através de certame licitatório, mediante ato justificado poderá o Município aditar o contrato nos termos do art. 65, §1º, da Lei n. 8.666/93, até o limite de 25% do valor do contrato ou abrir novo certame para a contratação de médico plantonista". Quanto ao item "F" - prestação de contas à comunidade dos recursos do FUNDEF - muito embora o exame da Consultoria Geral tenha sido elaborado em março de 2003, mesmo à luz da Emenda n. 53/06 e da Lei n. 11.494/07, que regulamentou o FUNDEB, o parecer continua sendo integralmente aproveitado.
Analisando o Parecer n. COG-226/03 e as sugestões nele expostas, verifiquei que as decisões ora mencionadas nos itens "A", "C", "D", e "E", hoje são Prejulgados deste Tribunal de Contas que podem ser encaminhados ao Consulente, muito embora quanto ao questionamento constante no item "A", (pode a Municipalidade pagar os débitos empenhados nos anos anteriores à vigência da Lei Complementar 101/00, caso seja seguida a ordem cronológica, ainda durante o ano de 2001?), pelo decurso do tempo não atinja mais a sua finalidade.
Neste sentido, o encaminhamento das respostas à Consulta formulada pode dá-se da seguinte forma:
A) Pode a Municipalidade pagar os débitos empenhados nos anos anteriores à vigência da Lei Complementar n. 101/00, caso seja seguida a ordem cronológica, ainda durante o ano de 2001?
Prejulgado n. 1232 (CON-01/01101511):
"[...] 3. Em relação às despesas inscritas em Restos a Pagar, processadas e não processadas, pendentes de pagamento, a unidade gestora deve observar os seguintes procedimentos:
a)devem ser pagas na forma de restos a pagar (despesas extra-orçamentárias), preferencialmente antes de atingir os últimos 8 meses do mandato do respectivo titular da unidade gestora, de modo a permitir que sejam contraídas novas despesas naquele período com recursos suficientes para pagá-las até o encerramento do mandato, em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00;
b) em cada fonte diferenciada de recursos deverá ser obedecida a ordem cronológica das exigibilidades para as despesas relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, em cumprimento ao art. 5° da Lei nº 8.666/93, e obedecido o art. 37 da Lei 4.320/64, para as demais despesas;
c) caso tenha havido anulação de despesa empenhada ou cancelamento de restos a pagar ao final do exercício anterior, ou início do exercício em curso, após apurada a legitimidade e liquidação das despesas, devem ser novamente empenhadas como "Despesas de Exercícios Anteriores", promovendo-se o pagamento;
d) as despesas com pagamento do subsídio dos vereadores, encargos sociais, fornecedores e outros credores, não pagas pela Câmara no exercício de sua liquidação e inscritas em Restos a Pagar, devem ser suportadas por seu orçamento, observados os limites estabelecidos pelo art. 29-A da Constituição Federal, computadas pelo regime de competência;
e) eventuais repasses de recursos financeiros do Tesouro Municipal à Câmara para pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar devem ser somadas aos duodécimos recebidos pelo Poder Legislativo, não podendo o Poder Executivo executar transferências financeiras além do previsto no orçamento, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito (art. 29-A, § 2º, I da Constituição Federal), situação em que esses repasses adicionais devem ser deduzidos das quotas mensais, salvo se houver elevação das dotações orçamentárias por créditos adicionais, observadas as hipóteses e condições estabelecidas no art. 167 da Constituição Federal e art. 40 e seguintes da Lei nº 4.320/64, ressaltando que em nenhuma circunstância as despesas do Poder Legislativo podem ultrapassar o limite do caput do art. 29-A da Constituição Federal.[...]"
Prejulgado n. 1208 (CON-01/05639893):
"1. Quanto as despesas inscritas em Restos a Pagar, processados e não-processados (2000 e outros exercícios), pendentes de pagamento, a unidade gestora deve observar os seguintes procedimentos:
a) devem ser pagas na forma de Restos a Pagar (despesas extra-orçamentárias), preferencialmente antes de atingir os últimos 8 meses de mandato do respectivo titular da unidade gestora, de modo a permitir que sejam contraídas novas despesas naquele período com recursos suficientes para pagá-las até o encerramento do mandato, em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00;
b) em cada fonte diferenciada de recursos deverá ser obedecida a ordem cronológica das exigibilidades para as despesas relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, em cumprimento ao art. 5° da Lei Federal nº 8.666/93 e obedecido o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64, para as demais despesas;
c) caso tenha havido anulação de despesa empenhada ou cancelamento de Restos a Pagar ao final do exercício, ou início do exercício de 2001, após apurada a legitimidade e liquidação das despesas, devem ser novamente empenhadas como "Despesas de Exercícios Anteriores", promovendo-se o pagamento.[...]"
B) Como proceder para efetuar o pagamento a médicos que efetuam plantão noturno e de finais de semana sem conflitar com a Lei de Licitações?
No Parecer n. 226/03 a Consultoria Geral alerta que a pergunta feita pelo Consulente não é muito clara, tendo em vista que o médico geralmente ocupa cargo público de provimento efetivo e, por conseguinte, não lhe seria aplicável a Lei de Licitações. No entanto, como este Tribunal de Contas tem admitido, de forma excepcional, a "locação civil de serviços" (Prejulgado n. 1270), o pagamento deverá ser feito com base no contrato firmado, podendo, nos termos do art. 65, §1º, da Lei n. 8.666/93, ser aditado até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Em síntese:
"[...] Se efetivamente houve o processo licitatório para a contratação de médicos, nada se estabelecendo sobre plantões, duas alternativas podem ser adotadas pela Administração. A primeira é abrir novo processo licitatório para um novo item que é o plantão. A segunda, a própria lei de licitações dá o caminho. Com efeito, o art. 65, §1º, da Lei federal n. 8.666/93:
[...] Como se vê, alei permite que o contrato inicialmente firmado seja acrescido de 25% em casos de acréscimos de serviço. Para o bom desempenho do contrato, deve o Município verificar a quantidade de trabalho do médico de modo que o mesmo não seja sobrecarregado a tal ponto de prejudicar o atendimento ao público.
Assim, caberá ao Município a escolha da alternativa que melhor se adequar ao caso em questão, seja abrindo novo certame licitatório para que outro médico venha a ser contratado para plantonista, seja promovendo a alteração contratual nos termos do art. 65, §1º, da Lei n. 8.666/93".
C) Serviços de apoio a produtores rurais tais como melhoria de acesso, construção de bueiros, terraplanagem para construção de casas ou depósitos, são legais e não conflitam com a Lei Complementar n. 101/00?
Prejulgados ns. 1095 e 1077 (CON-01/01890680 e 01/002086400):
"[...] 2. É recomendável que a prestação de serviços com equipamentos e/ou pessoal do Município em propriedades particulares seja realizada mediante remuneração à entidade pública prestadora do serviço, com base em tabela de preços eqüânime para os interessados, conforme valores e critérios estabelecidos em lei.
A prestação de serviços gratuitos a particulares através do parque de máquinas da municipalidade sem previsão em lei regulando programa específico que contemple essa possibilidade, caracteriza ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Pode caracterizar ato de improbidade administrativa a permissão, sem autorização legal, de utilização, em obra ou serviço particular, de veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do Município, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados pela municipalidade, nos termos do inc. XIII do art. 10 da Lei n° 8.429/92.[...]"
D) Pagamento de 13º salário a Vereadores, Secretários, Vice-Prefeito e Prefeito efetuados nos anos de 1998, 1999 e 2000, foram legais se considerados a situação prevista na Emenda Constitucional n. 19/98?
Prejulgado n. 1271 (CON-02/03063503):
"[...] 2. O Prefeito e o Vice-Prefeito, na condição de detentores de mandato eletivo, não são alcançados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que se reporta, exclusivamente, a ocupantes de cargo público, sendo, destarte, indevida a percepção do décimo-terceiro subsídio.
O Secretário Municipal, ainda que categorizado como agente político, e em exercício de função pública de confiança do Chefe do Poder Executivo, encontra-se investido em cargo público lato sensu. Sendo ocupante de cargo, lhe é conferido o direito à percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
O direito a férias anuais garantido aos trabalhadores (art. 7°, XVII, CF) e aos servidores públicos (art. 39, § 3°, CF) não se estende aos agentes políticos detentores de mandatos eletivos no âmbito do Poder Legislativo, tornando legalmente insustentável o pagamento de indenização por férias não gozadas.
Havendo previsão na legislação municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito, se ocupante de função executiva, e os Secretários Municipais poderão ter direito a férias anuais. A indenização por férias não-gozadas quando do exercício do cargo somente será devida quando deixar o cargo eletivo, desde que haja expressa autorização em lei local e o beneficiário não seja servidor público do ente.[...]"
Prejulgado n. 1037 (CON-01/01608500):
O Vereador, na condição de detentor de mandato eletivo, não é alcançado pelo § 3º do art. 39 da Constituição Federal, que se reporta exclusivamente a ocupantes de cargos públicos, sendo destarte, indevida a percepção de décimo terceiro subsídio.
E) Pode a municipalidade contratar escritório de advocacia através de contrato de risco para recuperar verbas do PASEP, FPM e FUNDEF?
Prejulgado n. 1232 (CON-01/01101511):
"[...] 7. As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
8. Os cargos comissionados, destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF) serão criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
9. Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
10. É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts. 54 e 55, da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos requisitos dos arts. 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
11. Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
12. Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93.[...]"
Prejulgado n. 1121 (CON-00/01453190):
"[...] Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.
A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.
Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).
A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional.[...]"
Prejulgado n. 1199 (CON-02/03429850):
Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.
Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas.
O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei.
F) Qual forma de prestarmos contas à Comunidade dos recursos arrecadados sendo que no caso do FUNDEF que para efeito de arrecadação se constitui na sua grande maioria, como consta no lançamento contábil, aparecendo de forma duplicada, seja como receita própria e depois como FUNDEF? Para que seja entendida pela maioria da comunidade seria necessário que houvesse transparência no balancete normal e outro gerencial que expõe mais claramente a entrada de recursos. A solução pelo TCE, não seria fazer um demonstrativo bem claro aos Municípios, uma vez que a maioria absoluta das pessoas que olharem o balancete e que não terão que identificar qual parte do ICMS, FPM e IPI, se lançados como receita nestas transparências e novamente lançadas como a receita do FUNDEF?
Com a Emenda n. 53, de 19 de dezembro de 2006, e a Lei n. 11.494/07, o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) deu lugar ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação). A legislação infraconstitucional, supracitada, no Capítulo VI, trata do acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos recursos pelos conselhos federais, estaduais e municipais, no entanto, o questionamento é quanto a prestação de contas à comunidade, ao cidadão leigo desprovido de conhecimentos técnicos. Neste contexto, valendo-me da versão simplificada dos documentos elencados no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual este Tribunal de Contas vale-se para publicar "Para onde vai o seu dinheiro"; adoto a sugestão feita pela COG para responder o consulente, nos seguintes termos:
A prestação de contas dos recursos do FUNDEB à comunidade não dispõe de forma preestabelecida, assim, poderá a municipalidade adotar a forma que melhor atenda a coletividade, recomendando-se que seja clara e objetiva, com a demonstração das receitas que formaram o FUNDEB, o montante de recursos recebidos pelo Município, em especial, a aplicação desses recursos, na forma do art. 212 da Constituição Federal de 1988, art. 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei n. 11.494/07.
Ante o exposto, Voto no sentido de que este Tribunal adote a Decisão que ora proponho:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Em caso de contratação de médico através de certame licitatório, mediante ato justificado poderá o Município aditar o contrato nos termos do art. 65, §1º, da Lei n. 8.666/93, até o limite de 25% do valor do contrato ou abrir novo certame para a contratação de médico plantonista;
6.2.2. A prestação de contas dos recursos do FUNDEB à comunidade não dispõe de forma preestabelecida, assim, poderá a municipalidade adotar a forma que melhor atenda a coletividade, recomendando-se que seja clara e objetiva, com a demonstração das receitas que formaram o FUNDEB, o montante de recursos recebidos pelo Município, em especial, a aplicação desses recursos, na forma do art. 212 da Constituição Federal de 1988, art. 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei n. 11.494/07.
6.3. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente:
6.3.1. Cópia do Prejulgado n. 1231 (originário do Processo n. CON-01/01101511), que reza os seguintes termos:
"[...] 3. Em relação às despesas inscritas em Restos a Pagar, processadas e não processadas, pendentes de pagamento, a unidade gestora deve observar os seguintes procedimentos:
a)devem ser pagas na forma de restos a pagar (despesas extra-orçamentárias), preferencialmente antes de atingir os últimos 8 meses do mandato do respectivo titular da unidade gestora, de modo a permitir que sejam contraídas novas despesas naquele período com recursos suficientes para pagá-las até o encerramento do mandato, em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00;
b) em cada fonte diferenciada de recursos deverá ser obedecida a ordem cronológica das exigibilidades para as despesas relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, em cumprimento ao art. 5° da Lei nº 8.666/93, e obedecido o art. 37 da Lei 4.320/64, para as demais despesas;
c) caso tenha havido anulação de despesa empenhada ou cancelamento de restos a pagar ao final do exercício anterior, ou início do exercício em curso, após apurada a legitimidade e liquidação das despesas, devem ser novamente empenhadas como "Despesas de Exercícios Anteriores", promovendo-se o pagamento;
d) as despesas com pagamento do subsídio dos vereadores, encargos sociais, fornecedores e outros credores, não pagas pela Câmara no exercício de sua liquidação e inscritas em Restos a Pagar, devem ser suportadas por seu orçamento, observados os limites estabelecidos pelo art. 29-A da Constituição Federal, computadas pelo regime de competência;
e) eventuais repasses de recursos financeiros do Tesouro Municipal à Câmara para pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar devem ser somadas aos duodécimos recebidos pelo Poder Legislativo, não podendo o Poder Executivo executar transferências financeiras além do previsto no orçamento, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito (art. 29-A, § 2º, I da Constituição Federal), situação em que esses repasses adicionais devem ser deduzidos das quotas mensais, salvo se houver elevação das dotações orçamentárias por créditos adicionais, observadas as hipóteses e condições estabelecidas no art. 167 da Constituição Federal e art. 40 e seguintes da Lei nº 4.320/64, ressaltando que em nenhuma circunstância as despesas do Poder Legislativo podem ultrapassar o limite do caput do art. 29-A da Constituição Federal.[...]"
6.3.2. Cópia do Prejulgado n. 1095 (originário do Processo n. CON-01/01890680), que reza os seguintes termos:
"[...] 2. É recomendável que a prestação de serviços com equipamentos e/ou pessoal do Município em propriedades particulares seja realizada mediante remuneração à entidade pública prestadora do serviço, com base em tabela de preços equânime para os interessados, conforme valores e critérios estabelecidos em lei.
A prestação de serviços gratuitos a particulares através do parque de máquinas da municipalidade sem previsão em lei regulando programa específico que contemple essa possibilidade, caracteriza ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Pode caracterizar ato de improbidade administrativa a permissão, sem autorização legal, de utilização, em obra ou serviço particular, de veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do Município, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados pela municipalidade, nos termos do inc. XIII do art. 10 da Lei n° 8.429/92.[...]"
6.3.3. Cópia do Prejulgado n. 1271 (originário do Processo n. CON-02/03063503), que reza os seguintes termos:
"[...] 2. O Prefeito e o Vice-Prefeito, na condição de detentores de mandato eletivo, não são alcançados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que se reporta, exclusivamente, a ocupantes de cargo público, sendo, destarte, indevida a percepção do décimo-terceiro subsídio.
O Secretário Municipal, ainda que categorizado como agente político, e em exercício de função pública de confiança do Chefe do Poder Executivo, encontra-se investido em cargo público lato sensu. Sendo ocupante de cargo, lhe é conferido o direito à percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
O direito a férias anuais garantido aos trabalhadores (art. 7°, XVII, CF) e aos servidores públicos (art. 39, § 3°, CF) não se estende aos agentes políticos detentores de mandatos eletivos no âmbito do Poder Legislativo, tornando legalmente insustentável o pagamento de indenização por férias não gozadas.
Havendo previsão na legislação municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito, se ocupante de função executiva, e os Secretários Municipais poderão ter direito a férias anuais. A indenização por férias não-gozadas quando do exercício do cargo somente será devida quando deixar o cargo eletivo, desde que haja expressa autorização em lei local e o beneficiário não seja servidor público do ente.[...]"
6.3.4. Cópia do Prejulgado n. 1232 (originário do Processo n. CON-01/01101511):
"[...] 7. As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
8. Os cargos comissionados, destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF) serão criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
9. Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
10. É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts. 54 e 55, da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos requisitos dos arts. 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
11. Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
12. Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93.[...]"
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer n. COG-226/03, ao Exmo. Prefeito Municipal de Três Barras Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri.
Gabinete de Conselheiro, 22 de novembro de 2007.