Processo n. CON-01/01572808
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Três Barras
Interessado Luiz Divonsir Shimoguiri
Assunto Consulta
Voto n. GCF-982/2007

1. RELATÓRIO

Tratam os Autos n. CON-01/01572808 de Consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Três Barras, Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri, sobre débitos empenhados anteriormente à Lei Complementar n. 101/00, pagamentos de médicos, serviços de apoio a produtores rurais, pagamentos de 13º salário a Vereadores, Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito, contratação de escritório de advocacia e formas de prestação de contas à comunidade relativas ao FUNDEF, atual FUNDEB.

Encaminhados os autos à Consultoria Geral, foi elaborado o Parecer n. COG-226/03 (fls. 04-30 dos autos), sugerindo o conhecimento da consulta, na forma dos arts. 103, II, e 104, ambos do Regimento Interno.

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-3809/2007, acompanhou o entendimento esboçado pela instrução.

Em seguida, vieram-me os autos na forma regimental para Voto e respectiva proposta de Decisão.

É o breve relatório.

2. DISCUSSÃO

Com efeito, no que concerne aos pressupostos de admissibilidade da consulta, insculpidos no art. 104 do Regimento Interno, tem-se que: 1º) a legitimidade para formulação da consulta encontra-se presente, eis que o Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri é Prefeito Municipal de Três Barras; 2º) a matéria está inserida no âmbito de competência deste Tribunal, 3º) as questões apresentadas enquadram-se como formuladas em tese e 4º) contém indicação precisa da dúvida. Quanto à ausência de parecer jurídico do órgão ou entidade consulente, o art. 105, §2º, do Regimento Interno, autoriza, mesmo assim, o conhecimento da consulta. Portanto, a consulta pode ser conhecida por esta Corte.

No que pertine à dúvida formulada, o Exmo. Prefeito Municipal, ele a fez nos seguintes moldes:

A Consultoria Geral, por meio do Parecer n. MPTC-226/03 analisou a questão, sugerindo que em relação aos itens "A", "C", "D" e "E", fossem, respectivamente, encaminhadas as decisões proferidas nos Processos ns. CON-01/01101511 e 01/05639893, CON-01/01890680 e 01/002086400, CON-02/03063503 e 01/01608500. No que pertine aos itens "B" o encaminhamento da seguinte resposta: "Em caso de contratação de médico através de certame licitatório, mediante ato justificado poderá o Município aditar o contrato nos termos do art. 65, §1º, da Lei n. 8.666/93, até o limite de 25% do valor do contrato ou abrir novo certame para a contratação de médico plantonista". Quanto ao item "F" - prestação de contas à comunidade dos recursos do FUNDEF - muito embora o exame da Consultoria Geral tenha sido elaborado em março de 2003, mesmo à luz da Emenda n. 53/06 e da Lei n. 11.494/07, que regulamentou o FUNDEB, o parecer continua sendo integralmente aproveitado.

B) Como proceder para efetuar o pagamento a médicos que efetuam plantão noturno e de finais de semana sem conflitar com a Lei de Licitações?

No Parecer n. 226/03 a Consultoria Geral alerta que a pergunta feita pelo Consulente não é muito clara, tendo em vista que o médico geralmente ocupa cargo público de provimento efetivo e, por conseguinte, não lhe seria aplicável a Lei de Licitações. No entanto, como este Tribunal de Contas tem admitido, de forma excepcional, a "locação civil de serviços" (Prejulgado n. 1270), o pagamento deverá ser feito com base no contrato firmado, podendo, nos termos do art. 65, §1º, da Lei n. 8.666/93, ser aditado até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Em síntese:

C) Serviços de apoio a produtores rurais tais como melhoria de acesso, construção de bueiros, terraplanagem para construção de casas ou depósitos, são legais e não conflitam com a Lei Complementar n. 101/00?

Prejulgados ns. 1095 e 1077 (CON-01/01890680 e 01/002086400):

Prejulgado n. 1037 (CON-01/01608500):

O Vereador, na condição de detentor de mandato eletivo, não é alcançado pelo § 3º do art. 39 da Constituição Federal, que se reporta exclusivamente a ocupantes de cargos públicos, sendo destarte, indevida a percepção de décimo terceiro subsídio.

E) Pode a municipalidade contratar escritório de advocacia através de contrato de risco para recuperar verbas do PASEP, FPM e FUNDEF?

Prejulgado n. 1232 (CON-01/01101511):

Prejulgado n. 1199 (CON-02/03429850):

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. Em caso de contratação de médico através de certame licitatório, mediante ato justificado poderá o Município aditar o contrato nos termos do art. 65, §1º, da Lei n. 8.666/93, até o limite de 25% do valor do contrato ou abrir novo certame para a contratação de médico plantonista;

6.2.2. A prestação de contas dos recursos do FUNDEB à comunidade não dispõe de forma preestabelecida, assim, poderá a municipalidade adotar a forma que melhor atenda a coletividade, recomendando-se que seja clara e objetiva, com a demonstração das receitas que formaram o FUNDEB, o montante de recursos recebidos pelo Município, em especial, a aplicação desses recursos, na forma do art. 212 da Constituição Federal de 1988, art. 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei n. 11.494/07.

6.3. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente:

6.3.1. Cópia do Prejulgado n. 1231 (originário do Processo n. CON-01/01101511), que reza os seguintes termos:

6.3.2. Cópia do Prejulgado n. 1095 (originário do Processo n. CON-01/01890680), que reza os seguintes termos:

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer n. COG-226/03, ao Exmo. Prefeito Municipal de Três Barras Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri.