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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete da Vice-Presidência Conselheiro José Carlos Pacheco | ||
PROCESSO N° | TCE 01/01607792 | ||
UNIDADE GESTORA: | PREFEITURA MUNICIPAL DE XANXERÊ | ||
RESPONSÁVEL /INTERESSADO |
HÉLIO DA SILVA WINCKLER - PREFEITO MUNICIPAL | ||
A S S U N T O: | Tomada de Contas Especial do ProcesSo Nº PDI 00/01402285 |
RELATÓRIO
A Unidade Gestora acima identificada, sujeita ao regime de Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial deste Tribunal, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 1998 (PCP 0565106/91), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução TC 16/94.
O resultado da análise do processo em causa culminou com a decisão nº 2.618/99, determinando a DMU a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referentes às restrições apontadas nos itens A1, A2, A3, A4, B6, B7, B8 e B10 do Relatório nº 1507/99, que integra o processo PCP 0565106/91.
Daquela deliberação emergiu o processo nº PDI 00/014022285, que após apreciação do Pleno desta Corte de Contas, em sessão datada de 07/05/2001 (Decisão nº 721/2001), foi convertido em Tomada de Contas Especial, determinando-se a citação do Sr. Hélio da Silva Winckler- ex-Prefeito Municipal de Xanxerê, para apresentação de alegações de defesa.
Em resposta à determinação do Tribunal Pleno, o ex-Prefeito encaminhou os documentos de fls. 09 a 72 e 99/100.
À luz da documentação juntada aos autos, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório nº 008/2002 e posteriormente o Relatório nº 381/2003 - fls. 75 a 95 e 103 a 122, sugerindo em ambos, a aplicação de multas ao Responsável e a irregularidade da despesa no valor de R$ 29.064,86, realizada pelo Sr. Hélio da Silva Winckler, face a concessão de financiamento à empresa privada (Xanpasa), evideciando execução de atividade econômica pela Prefeitura (agindo como órgão financiador), contrariando o disposto no art. 173 da CF/88.
A Douta Procuradoria, por seu turno, manifestou-se através do Parecer de nº 0749/2003 (fls. 124/125), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
Este Relator, contudo, através do Despacho de fls. 126/127, solicitou da Diretoria Técnica esclarecimentos acerca do financiamento concedido à empresa privada (Xampasa - Empresa Xanxerê Participações S/A), mais precisamente quanto ao valor efetivamente repassado e se a quantia era remanescente de um valor maior outrora financiado, pois segundo consta dos autos, a Lei Municipal nº 2344/97 teria autorizado um financiamento de até R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais).
A DMU, em atendimento ao referido despacho, emitiu o Relatório nº 1146/2006 - fls. 128 a 132, entendendo oportuna a realização de diligência complementar à Origem.
Frente à diligência desta Corte de Contas, o Responsável à época e o atual Responsável pela Unidade manifestaram-se através dos expedientes e documentos de fls. 136 a 153, esclarecendo, em síntese, que foi repassado somente o valor de R$ 29.064,86; que a empresa não foi acionada para cobrança e que não possui faturamento desde o exercício de 2001, por estar em processo de extinção.
A DMU, mais uma vez, à luz dos esclarecimentos apresentados, elaborou a informação nº 285/2006, concluindo que não existe fato novo que implique na modificação da conclusão do relatório nº 381/2003.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
DO VOTO
Ao compulsar os autos, verifica-se que o responsável foi devidamente citado, entretanto, não foram apensados aos autos esclarecimentos e documentos satisfatórios, de modo a justificar as irregularidades constatadas. Por este motivo, este Relator compartilha do entendimento apresentado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU (Parecer nº 381/2003), ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC nº 0749/2003).
Assim sendo, invoco o art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ratificando a percuciente apreciação feita pela Diretoria de Controle dos Municípios, às fls. 103 a 122, pelo que submeto ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 1998 da Prefeitura Municipal de Xanxerê e condenar o Responsável - Sr. Hélio da Silva Winckler - ex-Prefeito Municipal de Xanxerê, ao pagamento da quantia de R$ 29.064,86 (vinte nove mil, sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente a despesa com concessão de financiamento à empresa privada - Xanpasa - Empresa Xanxerê Participações S/A, evidenciando execução de atividade econômica pela Prefeitura (agindo como órgão financiador), contrariando o disposto no art. 173 da Constituição Federal, conforme apontado no item 1 do Relatório DMU nº 381/2003, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
GCJCP, 07 de Agosto de 2006.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator