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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: Processo n°: |
TCE – 0101728743 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de São José do Cedro/SC |
RESPONSÁVEIS: |
Sr. Ataídes Ottobelli - Prefeito Municipal à época (1999) |
Assunto: |
Restrições constantes do relatório nº 3.122/2000 de Contas Anuais do exercício de 1999, apartadas em autos específicos por Decisão do Tribunal Pleno |
Parecer n°: |
GC-WRW-2008/166/JW |
1
- INTRODUÇÃO
Considerando o
resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e
dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 07/05/2001,
para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às
restrições evidenciadas nos itens A-2, A-3, A-4, A-5, B-3, B-8, B-13, B-14,
B-15 e C-3, do Relatório n.º 3122/2000,
que integra o Processo n.º PCP 00/00126020, foi procedida a autuação em
separado, sob o n.º PDI 01/00357539.
Analisando
preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do
Relatório nº. 084/2001 (fls.
100/129),
apontou a existência de restrições, sugerindo em conclusão a conversão do
processo em Tomada de Contas Especial e determinar a Citação do Responsável.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer PG nº 371/2001 (fls. 131) acompanhando a
conclusão do Corpo Instrutivo.
Em 19/04/2001 elaborei
o Parecer GC-WRW/2001/069 (fls. 66/69) concluindo nos
termos da Instrução pela Conversão do processo em Tomada de Contas Especial e
determinar a Citação do Responsável.
O
Tribunal Pleno desta Corte de Contas exarou a Decisão nº 0724/2001 nos
seguintes termos:
“(...)
6.1. Converter o presente processo em tomada
de contas especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n° 202/2000.
6.2. Determinar a citação do Sr. Ataídes
Ottobelli - ex-Prefeito Municipal de São José do Cedro, nos termos do art. 15,
II, da Lei Complementar n° 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta:
6.2.1. apresentar alegações de defesa ou
recolher aos cofres do município a quantia de R$ 45.144,78 (quarenta e cinco
mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizada
monetariamente, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal, relativa às
irregularidade passíveis de imputação de débito, descritas no Relatório DMU nº
084/2001 (fls. 127/128):
6.2.1.1. concessão de vantagens a servidores
autorizada em lei, em descumprimento ao princípio da igualdade previsto no art.
5º da Constituição Federal, no montante de R$ 5.005,69 (cinco mil, cinco reais
e sessenta e nove reais);
6.2.1.2. despesas irregulares com pagamento de
serviço de despachante, caracterizando
ausência de caráter público, no montante de R$ 2.724,14 (dois mil, setecentos e
vinte e quatro reais e catorze centavos), em desacordo com o art. 4° c/c art.
12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64;
6.2.1.3. pagamento de licença prêmio a
servidores, acima do limite previsto no art. 179 da Lei Municipal nº 1.062/86,
no montante de R$ 12.634,01 (doze mil,
seiscentos e trinta e quatro reais e um centavos);
6.2.1.4. pagamento de horas extras a 121 servidores sem a comprovação da realização
do serviço e do controle das horas excedentes, em desacordo com o art. art. 63,
§§ 1° e 2°, da Lei Federal nº 4.320/64, no montante de R$ 24.780,94 (vinte e
quatro mil, setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos);
6.2.2. apresentar alegações, sob pena de
aplicação de multa na forma do art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, quanto
às irregularidades a seguir relacionadas:
6.2.2.1. nomeação do conselho tutelar da
criança e do adolescente, em cargos comissionados criados por lei, evidenciando
descumprimento ao art. 37, V, da Constituição Federal;
6.2.2.2. nomeação de pessoal para cargos comissionados,
sem as características de direção, chefia e assessoramento, previstas no art.
37, V, da Constituição Federal, caracterizando burla ao concurso público
previsto no inciso II do mesmo artigo;
6.2.2.3. existência de servidores ocupantes de cargos comissionados, sem as características
de direção, chefia e assessoramento, previstas no art. 37, V, da Constituição
Federal, caracterizando burla ao concurso público previsto no inciso II do
mesmo artigo;
6.2.2.4. inexistência de lei municipal que defina
o Órgão oficial de divulgação do município, em descumprimento ao disposto no
art. 6º, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93;
6.2.2.5. ausência de comprovação de lançamento,
no montante de R$ 196.604,50 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e quatro
reais e cinqüenta centavos), relativo À baixa ocorrida no exercício na conta
restos a pagar não processados em 1999, conforme solicitação diligencial e em
desacordo com o art. 83 da Resolução Nº TC-16/94;
6.2.2.6. movimentação de pessoal não informada
ao Tribunal de Contas, evidenciando descumprimento ao art. 22 da Resolução Nº
TC-16/94.”
Em
24/07/2006 foram juntados aos autos por determinação do
Coordenador de Inspetoria da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU os
documentos e esclarecimentos de fls. 08/309 – autos do Processo TCE 01/01728743.
Reanalisando
os autos a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU emitiu o Relatório nº
1.586/2006 (fls. 310/354) concluindo nos
seguintes termos:
“(...)
1 — JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, íncíso III, alínea “c” ou “d” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Ataídes Ottobelli — ex- Prefeito Municipal, CPF nº 296.090.979-87, residente Rua Bahia, nº 104, Bairro Ipiranga, CEP 89.930-000, São José do Cedro/SC ao pagamento da(s) quantia(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A 121 SERVIDORES SEM A COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E DO CONTROLE DAS HORAS EXCEDENTES, EM DESACORDO COM A LEI 4.320/64, ART. 63, § 1° E 2°, NO MONTANTE DE R$ 24.780,94. (item 8 deste Relatório).
1.2 — APLICAR multa(s) ao Sr. Ataídes Ottobelli — ex-Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.2 202/2000:
1.2.1 - CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES AUTORIZADA EM LEI QUE DESCUMPRE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, NO MONTANTE DE R$ 5.005,69, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5Q (item 2 deste Relatório);
1.2.2 - NOMEAÇÃO DE PESSOAL PARA CARGOS COMISSIONADOS, SEM AS CARACTERÍSTICAS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, PREVISTAS NA CF/88, ART. 37, INCISO V, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO PREVISTO NO INCISO II DO MESMO ARTIGO. (inciso II do art. 70) (item 3 deste Relatório);
1.2.3 - EXISTÊNCIA DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, SEM AS CARACTERÍSTICAS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, PREVISTAS NA CF/88, ART. 37, INCISO V, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO PREVISTO NO INCISO II DO MESMO ARTIGO. (inciso II do art. 70) (itens 1 e 4 deste Relatório);
1.2.4 - DESPESAS IRREGULARES COM PAGAMENTO DE SERVIÇO DE DESPACHANTE, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO, NO MONTANTE DE R$ 2.724,14, EM DESACORDO COM O ART. 4° C/C ART. 12, § 1º DA LEI 4.320/64 (item 5 deste Relatório);
1.2.5 - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL NÃO INFORMADA AO TRIBUNAL DE CONTAS, EVIDENCIANDO DESCUMPRIMENTO À RES. TC - 16/94, ART. 22. (inciso III do art. 70) (item 10 deste Relatório).”
2
– MINISTÉRIO PÚBLICO
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº MPTC/011/2008
(fls. 356/364) deixando assentado que:
“(...)
Da nomeação de conselheiros tutelares
No
que tange à nomeação dos Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente,
por meio de cargos comissionados, justifica o Gestor responsável que a Lei n° 2.532,
de 09-03-1 998 foi editada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional
n° 19, de 04-06-1998 e que após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n°
19, o Município corrigiu o equívoco, editando a Lei n°2.173/99.
Não
procedem os argumentos defensivos sustentados pelo Gestor. O provimento dos
cargos de conselheiro tutelar deve ocorrer por meio de eleição, como dispõe o
Estatuto da Criança e do Adolescente desde 13/07/1990. A referida Lei Municipal
era inconstitucional, pois avançou sobre competência legislativa da União e dos
Estados, fazendo letra morta da legislação federal já editada.
Ocorre
que as nomeações dos referidos conselheiros ocorreram no exercício anterior
(1998), situando-se, portanto, fora do espectro temporal abarcado por este
Processo.
(...)
Da nomeação e da existência de pessoal
para cargos comissionados, sem as características de direção, chefia e
assessoramento
Sobre
estas nomeações, justifica que foram realizadas com suporte na Lei n° 2.018,
que foi editada antes da Emenda Constitucional n° 19/98. Portanto, as nomeações
são completamente válidas, pois a Emenda Constitucional tem efeito ex nunc não
retroagindo para atingir os atos anteriormente praticados.
Plausível
o que sustenta o Gestor. De fato, o ordenamento constitucional anterior à EC
19/98 remetia para a Lei a definição de quais cargos poderiam ser ocupados em
comissão.
No
caso em tela, vê-se que já em 1999 o Município tomou providencias para se
adequar a nova ordem constitucional, logrando editar a Lei Complementar
Municipal n° 01/99.
O
prazo para a edição da Lei Complementar n° 01/99, após a Emenda Constitucional
n° 19/98, deve ser considerado razoável. Entendo que, no caso (sic) tela,
sancionar o Gestor pela aplicação de Lei Municipal que se encontrava vigente
implicaria o patrocínio da insegurança jurídica.
Das despesas com pagamento do serviço
de despachante
O
Gestor justifica que os serviços foram efetivamente realizados, sendo que todos
os veículos relacionados pertencem ao Município. Afirma ainda que quitou todos
os emplacamentos, seguro obrigatório, taxa de licenciamento e as demais
alterações necessárias, tratando-se, assim, de despesas de caráter público.
Aduz também que se
o
Município tivesse feito por conta própria, teria os mesmos gastos. Sustenta por
fim que o valor pago pelos serviços prestados à Auto Escola inclui gastos com a
aquisição de lacres, placas e demais acessórios.
Não
se justifica nos dias atuais que a Administração faça uso deste tipo de
serviço. A burocracia para a regularização da frota de veículos é de domínio
comum, bastando um mínimo de organização para que sejam executados pela própria
estrutura administrativa da Administração pública. Correta, portanto, a
conclusão da DMU.
A
imputação de débito seria a medida recomendável no caso em tela. A Instrução
técnica, contudo, não logrou distinguir os valores pagos a título do serviço
stricto sensu prestado pelo despachante, e as prestações correspondentes a
tributos, aquisição de placas, lacres etc., estes últimos, gastos legítimos da Administração.
Tenho
que, no caso em tela, a sanção pecuniária seja medida que não se justifique. A
prática administrativa municipal incorporou, por vezes, alguns dos hábitos que,
sendo lícitos, talvez fossem considerados normais pelos seus gestores. Assim,
até pouco tempo atrás era muito comum que as pessoas pouco familiarizadas com
os trâmites burocráticos que envolvessem quaisquer estruturas estatais se
utilizassem de serviços de despachantes.
A
determinação para que a atual administração abstenha-se de contratar os
serviços de despachante para as finalidades apuradas pela DMU, deve cumprir com
a finalidade de impedir que gastos desta natureza voltem a ser praticados. É
importante que se saliente a necessidade de que a Corte DETERMINE, pois a
recomendação não cumprirá com o mesmo desiderato.
(...)”
E,
conclui seu Parecer nos seguintes termos:
“(...)
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n°
202/2000, manifesta-se:
1)
pela irregularidade dos seguintes atos:
1.1)
pagamento de horas extraordinárias a 121 (cento e vinte e um) servidores, sem a
comprovação da realização do serviço e do controle das horas excedentes, no
montante de R$ 24.780,94 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta reais e
noventa e quatro centavos), caracterizando violação aos artigos 63, § 1° e 2°,
da Lei Federal n° 4.320/64.
1.2)
concessão de vantagens a servidores sem a observância de critérios objetivos
para a sua concessão, em desrespeito a Constituição Federal (art. 5°, caput);
1.3)
movimentação de pessoal não informada ao Tribunal de Contas, desatendendo o que
preconiza a Resolução TC n° 16/94 (art. 22).
2)
pela imputação de débito em face do pagamento de horas extraordinárias a 121
(cento e vinte e um) servidores, sem a comprovação da realização do serviço e
do controle das horas excedentes, no montante de R$ 24.780,94 (vinte e quatro
mil setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), caracterizando
violação aos artigos 63, § 1° e 2°, da Lei Federal n°4.320/64;
3)
pela aplicação de multa, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n°
202/2000, ao ex-Gestor, em face das irregularidades arroladas acima nos itens
1.1 e 1.2;
4)
pela aplicação de multa, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n°
202/2000, ao ex-Gestor, em face das irregularidades arroladas acima no item
1.3.
5)
pela determinação ao atual Prefeito para que se abstenha de realizar despesas
com o pagamento de serviços de despachante para as providencias burocráticas
relacionadas à frota de veículos do Município;”
3
- DISCUSSÃO
Com fundamento no
art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos,
no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após
compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que
entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 -
quanto as Multas constantes dos itens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4 da conclusão do
Relatório 1.586/2006 (fls.
353/354):
Com relação aos itens retro citados que são objeto de sugestão de
aplicação de penalidade pecuniária ao Responsável adoto, como minhas, as razões
expostas pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
afastando a incidência da penalidade.
4 -
VOTO
Considerando
o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas e mais o que dos autos consta,
VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à
apreciação:
4.1. Julgar irregulares,
com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” e “c”, c/c
o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata das restrições evidenciadas no
Processo das Contas Anuais de 1999 (PCP 00/00126020),
consubstaciadas na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº
0724/2001, de 07/05/2001, e condenar o Responsável – Sr. Ataídes Ottobelli -
ex-Prefeito Municipal de São José do Cedro/SC, ao pagamento da quantia abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal):
4.1.1. R$ 24.780,94 (vinte e quatro mil setecentos
e oitenta reais e noventa e quatro centavos), referentes ao pagamento de horas
extraordinárias a 121 (cento e vinte e um) servidores, sem a comprovação da
realização do serviço e do controle das horas excedentes, caracterizando
ausência de liquidação de despesa, em afronta ao disposto nos artigos 63, § 1°
e 2°, da Lei Federal n° 4.320/64 (item 8 do Relatório DMU).
4.2. Aplicar ao Sr. Ataídes
Ottobelli - ex-Prefeito Municipal de São José do Cedro/SC, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. Com fundamento no art. 70, inciso II da Lei Complementar n. 202/00 e
109, inciso II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n.
TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 239, III do Regimento
Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades
4.2.1.1.
R$ 200,00 (duzentos reais), em face a concessão de vantagens
financeiras a servidores sem observância de critérios objetivos para sua
concessão, afrontando o princípio da igualdade e em descumprimento ao artigo
5º, caput da Constituição Federal (item 2 do Relatório DMU);
4.2.2. Com fundamento no art. 70, inciso VII
da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inciso VII, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído
pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 239, III
do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência
das irregularidades
4.2.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em
face a movimentação de pessoal não informada ao Tribunal de Contas,
descump´rindo as determinações do art. 22 da Resolução TC nº 16/94 (item 10 do
Relatório DMU);
4.3. Dar ciência desta Decisão com cópia
do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ataídes Ottobelli - ex-Prefeito
Municipal de São José do Cedro/SC, e à Prefeitura
Municipal de São José do Cedro/SC
Gabinete do Conselheiro, 25 de abril de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator